Os ilícitos em afrontas às leis (Parte
47)
A ampla defesa ilícita na ação penal
Francisco
Xavier de Sousa Filho*
O
ministro Edson Fachin, do STF, declarou na imprensa, em 28/03/18, que vem
sofrendo ameaças com os familiares, por seus julgamentos. Já era de se esperar
quando deputados e senadores anunciam sempre a aprovação de lei que o
assassinato de policiais – os mais perseguidos – e de qualquer autoridade, terá
a pena em dobro, com a perda de progressão da pena e outros privilégios em
geral. E o ministro Raul Jungmann, da Segurança Pública, também reafirmou a ser
aprovada lei nesse sentido. É a reinvindicação da sociedade, mormente dos
familiares que perderam o seu ente querido, cuja imprensa divulga e reafirma,
para que a penalidade seja igual no assassinato a qualquer cidadão. Não só para
os crimes e assassinatos contra as autoridades. E os homicídios bárbaros e
cruéis, como hediondos, são até condenados pelas facções.
É
bom registrar que os políticos escondem a aprovação de lei com penas rigorosas
nas de delitos contra o povo, a autoridade maior do poder democrático, com
penas aprovadas também em dobro nas roubalheiras e corrupções, que causam
mortes, ao faltarem recursos públicos nos hospitais e na prevenção das doenças.
Daí merecer a penalização também em dobro e perda de privilégios, com o
sequestro e confisco dos bens dos ladrões e corruptos. Até porque Jesus é bem
claro: “Então Jesus lhe disse: os que ferirem com espada por ela perecerão”
(Mateus 26:52).
Na
verdade jurídica, os políticos aprovam leis, dando poderes aos magistrados (as)
para prolatar decisão em seu cumprimento. Não para decidirem como queiram, já
com a intenção escusa de concessão de benesses e proteção a poderoso no
judiciário, como se fosse o rei e o deus, por seu julgamento, de nenhuma
reforma e correção, apesar de inconstitucional e ilegal a decisão, por falta de
motivação plausível nas leis, cuja imprensa tem denunciado. O povo no seu
sofrimento jurisdicional conhece muito bem as injustiças cometidas, por não
haver penalidades corretas e justas nos delitos penais praticados. Às vezes, sequer
há a punição na lei.
Com
o julgamento pelo STF da prisão do condenado a partir de decisão do tribunal de
2ª instância, o regional federal ou o estadual, que pode ser capenga,
teratológica, de fundamentações inúteis e desonestas, por violação às normas legais
e constitucionais, ao artigo 283 do CPB e artigo 5º-LVII da CF, só permitirem a
prisão do condenado após o trânsito em julgado. Na interpretação literal destas
normas, conferem-se poderes demais a magistrados (as), em desprezo a
interpretação correta e salutar das leis. Não pode em julgamento de
interpretação duvidosa da lei e norma constitucional, de 6 votos a 5, se ter
acolhimento incontestável, como se este julgamento supremo fosse de poder
legislativo. Jamais deve haver duas justiças feitas, por interpretações
pessoais e fajutas das leis.
Acho
que é uma decisão inconstitucional, para não se dar valor nenhum, por
descumprimento das leis e em particular da norma constitucional, na exigência
dos artigos 93-IX e 97 da CF c/c Súmula Vinculante 10 do STF. No emprego da lei
nunca deve ter duas interpretações. Ou é constitucional ou não, devendo ser
retirada do ordenamento jurídico a lei, por inconstitucionalidade. Se há
cláusula pétrea, a norma constitucional só pode o Constituinte retirar pelo seu
poder eleitoral para tal fim. Os desobedecimentos e desacatos às normas
constitucionais e legais, como dos julgamentos do STF e dos tribunais merecem
de imediato no afastamento por ‘impeachment’ ou por processos normais, que
ninguém tem a coragem de perseguir. A só decisão judicial inconstitucional já
merece a punição administrativa, civil e penalmente, pois a sentença já é
incorrigível e irrecorrível, com base nas leis, que os recursos surgiram para
proteção a governos, políticos e poderosos. É a permissão da bandidagem no
processo. Pelo menos a ISTOÉ reafirma em seu editorial de 28/03/2018, Nº 2518,
‘Suprema Bagunça, e reportagem ‘Cambalachos de Torga’. É certo pois que as
trapaças processuais não se apurem nem se persigam os crimes praticados, como:
prevaricação, desacato às leis, estelionato, falsidade ideológica, peculato,
abusos de autoridade e outros.
Nas
falsas e ilícitas defesas, há a liberdade provisória, artigo 319 do CPP, com o
uso de tornozeleira até que transite em julgado o julgamento final para a prisão.
E com a reincidência do crime ou descumprimento da liberdade provisória já
obriga então a prisão do condenado por não cumprir a lei e determinação
judicial, que a norma constitucional não proíbe. O pior é prender de logo e
soltar logo depois em violação às leis, sem punição alguma do julgador (a),
como acontece. Nos processos criminais, as defesas e habeas corpus levam sempre
alegações desfundamentadas, falsas e ilícitas, para que a inocência do réu seja
encoberta, com a logração de êxito para que não haja a condenação, sempre do
lado de poderoso. A presunção de inocência é hoje de fácil comprovação. Por
isso, o trânsito em julgado ocorre tão logo não há a presunção de inocência. Se
há, deve a sentença ter a duração até o recurso ser julgado pelo STF. Até
porque a culpa e responsabilização pelo crime cometido se preserva no momento
do delito cometido. É a lei que impõe. Não pelo julgamento. O criminoso sim tem
que ser penalizado o mais breve possível, com as provas cabais, incontestáveis
e indubitáveis já nos autos.
Quanto
à justiça que tarda é falha, trazemos a oportunidade de alegações da
prescrição, com a responsabilidade pela própria Justiça, por fatores pessoais
dos julgadores (as), no desprezo do julgamento no prazo, possibilitando o
retardo ou demora, inaceitável. Além de a prescrição não poder acontecer
enquanto estiver em recurso, pela interpretação condigna da lei, na suspensão
ou interrupção, de aplicação ao processo penal, até pelos princípios gerais do
direito. O que não se pode o processo penal ficar nas mãos de magistrados (as)
a decidir como queira e pessoalmente, no prazo que lhe convier. Mas por ordem
legal, sobretudo com princípios constitucionais do artigo 5º-I, que ‘ninguém
pode fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei’ e artigo
37, na legalidade, moralidade, eficiência e impessoalidade das decisões
judiciais. Na correta aplicação destes princípios constitucionais, a prescrição
comparece inconstitucional. Com os princípios gerais do direito, art. 1º do CP
e no artigo 5º, XXXIX da CF ordenam a limitação do Direito Penal para haver
atuação dentro da lei. O que fortalece a inconstitucionalidade da prescrição.
Pela Constituição Federal, o artigo 5º estabelece que não há crime sem lei
anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal, ficando entendido
que a prescrição jamais pode desfazer a penalidade conferida na lei. O arranjo
desconfia a proteger a poderoso. A prescrição pois nos crimes cometidos é
inconstitucional, mas nunca se pleiteia a sua declaração.
No
mais, Deus adverte que as mentiras processuais são crimes graves, com os
mandamentos do Senhor, já definidos, merecendo citar ainda: a) “Ai dos que
decretam leis injustas, e dos escrivães que escrevem perversidades; para
privarem da justiça os necessitados...” (Isaías 10.1-2); b) “Até quando vocês,
ó poderosos, ultrajarão a minha honra? Até quando estarão amando ilusões e
buscando mentiras?” (Salmos 4.2); c) “A testemunha falsa não ficará sem
castigo, e aquele que despeja mentiras não sairá livre” (Provérbios 19.5); d)
“Rogo-vos, pois, eu, o prisioneiro no Senhor, que andeis como é digno da
vocação com que fostes chamados” (Efésios 4.1). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981).
Blog do Dr. X & Justiça e com publicação no Jornal Pequeno de 18/03/18. De
publicação no Jornal Pequeno de 08/04/13.
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