Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

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Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

quinta-feira, 5 de abril de 2018


Os ilícitos em afrontas às leis (Parte 47)
A ampla defesa ilícita na ação penal
Francisco Xavier de Sousa Filho*
O ministro Edson Fachin, do STF, declarou na imprensa, em 28/03/18, que vem sofrendo ameaças com os familiares, por seus julgamentos. Já era de se esperar quando deputados e senadores anunciam sempre a aprovação de lei que o assassinato de policiais – os mais perseguidos – e de qualquer autoridade, terá a pena em dobro, com a perda de progressão da pena e outros privilégios em geral. E o ministro Raul Jungmann, da Segurança Pública, também reafirmou a ser aprovada lei nesse sentido. É a reinvindicação da sociedade, mormente dos familiares que perderam o seu ente querido, cuja imprensa divulga e reafirma, para que a penalidade seja igual no assassinato a qualquer cidadão. Não só para os crimes e assassinatos contra as autoridades. E os homicídios bárbaros e cruéis, como hediondos, são até condenados pelas facções.
É bom registrar que os políticos escondem a aprovação de lei com penas rigorosas nas de delitos contra o povo, a autoridade maior do poder democrático, com penas aprovadas também em dobro nas roubalheiras e corrupções, que causam mortes, ao faltarem recursos públicos nos hospitais e na prevenção das doenças. Daí merecer a penalização também em dobro e perda de privilégios, com o sequestro e confisco dos bens dos ladrões e corruptos. Até porque Jesus é bem claro: “Então Jesus lhe disse: os que ferirem com espada por ela perecerão” (Mateus 26:52).
Na verdade jurídica, os políticos aprovam leis, dando poderes aos magistrados (as) para prolatar decisão em seu cumprimento. Não para decidirem como queiram, já com a intenção escusa de concessão de benesses e proteção a poderoso no judiciário, como se fosse o rei e o deus, por seu julgamento, de nenhuma reforma e correção, apesar de inconstitucional e ilegal a decisão, por falta de motivação plausível nas leis, cuja imprensa tem denunciado. O povo no seu sofrimento jurisdicional conhece muito bem as injustiças cometidas, por não haver penalidades corretas e justas nos delitos penais praticados. Às vezes, sequer há a punição na lei.
Com o julgamento pelo STF da prisão do condenado a partir de decisão do tribunal de 2ª instância, o regional federal ou o estadual, que pode ser capenga, teratológica, de fundamentações inúteis e desonestas, por violação às normas legais e constitucionais, ao artigo 283 do CPB e artigo 5º-LVII da CF, só permitirem a prisão do condenado após o trânsito em julgado. Na interpretação literal destas normas, conferem-se poderes demais a magistrados (as), em desprezo a interpretação correta e salutar das leis. Não pode em julgamento de interpretação duvidosa da lei e norma constitucional, de 6 votos a 5, se ter acolhimento incontestável, como se este julgamento supremo fosse de poder legislativo. Jamais deve haver duas justiças feitas, por interpretações pessoais e fajutas das leis.
Acho que é uma decisão inconstitucional, para não se dar valor nenhum, por descumprimento das leis e em particular da norma constitucional, na exigência dos artigos 93-IX e 97 da CF c/c Súmula Vinculante 10 do STF. No emprego da lei nunca deve ter duas interpretações. Ou é constitucional ou não, devendo ser retirada do ordenamento jurídico a lei, por inconstitucionalidade. Se há cláusula pétrea, a norma constitucional só pode o Constituinte retirar pelo seu poder eleitoral para tal fim. Os desobedecimentos e desacatos às normas constitucionais e legais, como dos julgamentos do STF e dos tribunais merecem de imediato no afastamento por ‘impeachment’ ou por processos normais, que ninguém tem a coragem de perseguir. A só decisão judicial inconstitucional já merece a punição administrativa, civil e penalmente, pois a sentença já é incorrigível e irrecorrível, com base nas leis, que os recursos surgiram para proteção a governos, políticos e poderosos. É a permissão da bandidagem no processo. Pelo menos a ISTOÉ reafirma em seu editorial de 28/03/2018, Nº 2518, ‘Suprema Bagunça, e reportagem ‘Cambalachos de Torga’. É certo pois que as trapaças processuais não se apurem nem se persigam os crimes praticados, como: prevaricação, desacato às leis, estelionato, falsidade ideológica, peculato, abusos de autoridade e outros.
Nas falsas e ilícitas defesas, há a liberdade provisória, artigo 319 do CPP, com o uso de tornozeleira até que transite em julgado o julgamento final para a prisão. E com a reincidência do crime ou descumprimento da liberdade provisória já obriga então a prisão do condenado por não cumprir a lei e determinação judicial, que a norma constitucional não proíbe. O pior é prender de logo e soltar logo depois em violação às leis, sem punição alguma do julgador (a), como acontece. Nos processos criminais, as defesas e habeas corpus levam sempre alegações desfundamentadas, falsas e ilícitas, para que a inocência do réu seja encoberta, com a logração de êxito para que não haja a condenação, sempre do lado de poderoso. A presunção de inocência é hoje de fácil comprovação. Por isso, o trânsito em julgado ocorre tão logo não há a presunção de inocência. Se há, deve a sentença ter a duração até o recurso ser julgado pelo STF. Até porque a culpa e responsabilização pelo crime cometido se preserva no momento do delito cometido. É a lei que impõe. Não pelo julgamento. O criminoso sim tem que ser penalizado o mais breve possível, com as provas cabais, incontestáveis e indubitáveis já nos autos.
Quanto à justiça que tarda é falha, trazemos a oportunidade de alegações da prescrição, com a responsabilidade pela própria Justiça, por fatores pessoais dos julgadores (as), no desprezo do julgamento no prazo, possibilitando o retardo ou demora, inaceitável. Além de a prescrição não poder acontecer enquanto estiver em recurso, pela interpretação condigna da lei, na suspensão ou interrupção, de aplicação ao processo penal, até pelos princípios gerais do direito. O que não se pode o processo penal ficar nas mãos de magistrados (as) a decidir como queira e pessoalmente, no prazo que lhe convier. Mas por ordem legal, sobretudo com princípios constitucionais do artigo 5º-I, que ‘ninguém pode fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei’ e artigo 37, na legalidade, moralidade, eficiência e impessoalidade das decisões judiciais. Na correta aplicação destes princípios constitucionais, a prescrição comparece inconstitucional. Com os princípios gerais do direito, art. 1º do CP e no artigo 5º, XXXIX da CF ordenam a limitação do Direito Penal para haver atuação dentro da lei. O que fortalece a inconstitucionalidade da prescrição. Pela Constituição Federal, o artigo 5º estabelece que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal, ficando entendido que a prescrição jamais pode desfazer a penalidade conferida na lei. O arranjo desconfia a proteger a poderoso. A prescrição pois nos crimes cometidos é inconstitucional, mas nunca se pleiteia a sua declaração.
No mais, Deus adverte que as mentiras processuais são crimes graves, com os mandamentos do Senhor, já definidos, merecendo citar ainda: a) “Ai dos que decretam leis injustas, e dos escrivães que escrevem perversidades; para privarem da justiça os necessitados...” (Isaías 10.1-2); b) “Até quando vocês, ó poderosos, ultrajarão a minha honra? Até quando estarão amando ilusões e buscando mentiras?” (Salmos 4.2); c) “A testemunha falsa não ficará sem castigo, e aquele que despeja mentiras não sairá livre” (Provérbios 19.5); d) “Rogo-vos, pois, eu, o prisioneiro no Senhor, que andeis como é digno da vocação com que fostes chamados” (Efésios 4.1). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça e com publicação no Jornal Pequeno de 18/03/18. De publicação no Jornal Pequeno de 08/04/13.