Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista
Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

sexta-feira, 23 de fevereiro de 2018


Os ilícitos em afrontas às leis (Parte 43)
A responsabilização do magistrado (a) e político pelos ilícitos cometidos - II
Francisco Xavier de Sousa Filho*
A imprensa nacional em peso divulgou, no final de janeiro p. passado, mais uma vez, o pronunciamento da presidente da Suprema Corte, ministra Cármen Lúcia, ao afirmar na abertura do ano do Judiciário: “É inadmissível e inaceitável desacatar a Justiça”. De novo a ministra do STF, como os outros ministros (as), divulgam o dever em cumprir, respeitar e obedecer às leis e normas constitucionais. A procuradora geral da República (PGR), Raquel Dodge, também divulgou que há sempre o desrespeito, o descumprimento e desobedecimento às leis, frisando em particular os roubos dos recursos públicos. Faltou o principal pronunciamento, que é impunidade como incentivo às práticas ilícitas, como tem ocorrido com os roubos dos políticos, de penas brandas e sem perdas dos seus bens adquiridos pelos roubos e corrupções dos recursos públicos.
A contabilidade presidencial e parlamentar sempre por seu turno se omite da verdade sobre os prejuízos e danos financeiros causados pela roubalheira ao erário. Começando pelo INSS, as contribuições apenas dos trabalhadores cobrem a aposentadoria com sobras a pagar mais dois benefícios. Os roubos ao patrimônio dos aposentados atingem a trilhões de reais, cujos ladrões não foram presos. A roubalheira de maior gravidade se insere no desfalque das contribuições desviadas ao longo dos anos, para os bolsos dos políticos, que deviam ter havido a capitalização. Afora os benefícios e pensões fraudulentas, mormente nas separações do marido para receber a pensão. Com os funcionários públicos, não difere na roubalheira, estando os estados e municípios falidos também para o resgate dos benefícios dos aposentados. E sem falar nos bilhões de reais por indenizações e pensões por homicídios. Além dos débitos previdenciários por governos, municípios, estatais, clubes, empresas e outros. Nos bancos estatais, os roubos igualmente chegam a trilhões de reais, que os ladrões continuam soltos. São enriquecimentos ilícitos, sem ter havido as punições, como ocorreu nos bancos estaduais e na SUDEME, no FINOR e FINAM. São financiamentos e empréstimos nunca pagos pelos políticos, seus familiares, seus laranjas e suas empresas e empresários. O mais criminoso, os deputados (as), senadores (as) e presidente, em dezembro de 1997, aprovaram lei para retirar os honorários dos advogados, para afastar as corrupções e roubos, e não pagamentos dos débitos. O pior. O advogado (a) pede a declaração de inconstitucionalidade da lei, cujos juízes (as), desembargadores (as) e ministros (as) protegem a roubalheira, em sequer se pronunciarem a respeito. De outro lado, a roubalheira persegue todos os setores da sociedade: 1) TCU investiga esquema bilionário no DPVAT; 2) TCU quer acabar com o privilégio de magistrados (as), procuradores (as) e membros dos tribunais de contas, que atingem R$ 1,5 bilhão anuais nos auxílios moradias. O que deve acabar também com os mesmos privilégios dos políticos; 3) nos planos de saúde, transferem-se milhões de reais para os partidos políticos em eleições; 4) nos empréstimos bancários com juros altos, os políticos recebem comissões e honorários em bilhões de reais; 5) nos desmatamentos florestais, entregam milhões de reais a partidos políticos nas eleições; 6) e outros setores, todos atingem a bilhões de reais pelos roubos; 7) no bolsa família, gasta-se mais de R$ 58 bilhões anuais, com muita gente recebendo sem necessitar; 8) na criminalidade, causa prejuízos de mais de R$ 200 bilhões anuais; 9) os estados e municípios, trazem prejuízos de mais de R$ 300 bilhões. São os descumprimentos das leis pela impunidade evidente, com o desacato constante da justiça séria, justa, honesta, digna e correta, por haver a injustiça, como justiça ilícita e criminosa, por erros crassos, vergonhosos, néscios, ilegais e inconstitucionais, por não haver punição alguma nos ilícitos decisórios.
Do lado do Judiciário, a impunidade outrossim acontece, mas de maior gravidade e mais vergonhosa, quando o magistrado (a) estão no dever constitucional de aplicar corretamente as leis, inclusive no seu juramento na posse para a atuação como magistrado (a). Os crimes pois pelos magistrados (as) no desacato às leis são mais graves, porém sem punições administrativas, civis e penais, sobretudo ao ocorrerem com o desfazimento e nulidade da coisas julgadas, que nenhum juiz (a), desembargador (a) e ministro (a) detém autoridade no desacato às leis, normas constitucionais, doutrinas e jurisprudências, para que o trânsito em julgado da decisão judicial não seja cumprida, principalmente por fazer leis entre as partes.
Num processo civil, a coisa julgada se fez ainda há cerca de 15 anos, com o arbitramento dos honorários em 10% sobre o valor da causa da execução extrajudicial. O banco, em trapaças processuais, arranjou outras discussões ilícitas, que fizeram outras coisas julgadas. Até a ação rescisória fez coisa julgada. Mas em 2015, com o batalhão de advogados do banco exigindo, por amizade ou interesses escusos, o juiz deu um valor da causa, por entendimento pessoal e desfez o valor da causa de vários trânsitos em julgados, inclusive com três certidões de não impugnação do valor da causa. Ofertada a suspeição do juiz, o tribunal acolheu, cuja juíza ordenou a liberação do valor depositado, com os recursos rejeitados do banco pelo tribunal. Faltou a punição do juiz, com o seu afastamento da função jurisdicional, pelo ilícito cometido, igual aos de magistrados (as) afastados por venda de sentença.
De ilícitos semelhantes, podemos afirmar o falso entendimento de juiz ao motivar a inexistência de títulos executivos pela fixação dos honorários, no desprezo da aplicação correta do artigo 24 da Lei 8.906/94 c/c o artigo 585-VII do ex-CPC, hoje o artigo 784-XII do NCPC. O que a ampla defesa, artigo 5º-LV da CF, se fez. Só que o juiz anula a coisa julgada, cujo trânsito em julgado consolida o direito adquirido aos honorários, conferido pelas leis e normas constitucionais. Por isso, o juiz, que assim agiu em desfazer a coisa julgada nesse sentido, deve ser punido administrativa, civil e penalmente, como qualquer cidadão, com o afastamento da função jurisdicional, como foram os magistrados (as) com a venda de sentenças. E nesses desacatos às leis e normas constitucionais, a ação de danos morais e materiais contra o banco, que se apropria da verba profissional é julgada improcedente, com o juiz sendo responsabilizado na indenização certa pelos prejuízos causados. Não a União ou o Estado. Até por não poder desacatar as leis e normas constitucionais, na função de fazer justiça honrada e lídima.
Assim, a decisão judicial, que desfaz a coisa julgada, é inconstitucional, que o tribunal local e superior não reconhecem, embora em desacato ao artigo 93-IX e 97, da Constituição Federal, c/c a Súmula Vinculante 10, do STF, merecendo as punições aos magistrados (as) que desacatarem as leis, como qualquer cidadão. Pelo menos ninguém deve fazer alguma coisa senão em virtude da lei, artigo 5º-II da CF. E o magistrado (a) tem a obrigação de só decidir em respeito aos princípios constitucionais do artigo 37, na legalidade, moralidade, eficiência e impessoalidade. Não decidir como queira. No adágio popular e secular que se diz ‘no Direito nada se cria, tudo se copia’, é verdadeiro quando há o desacato às leis e normas constitucionais, na ilicitude das decisões judiciais, com os tribunais copiando a decisão aberrativa, teratológica e desonesta, com a formação de jurisprudência ilícita e inconstitucional. Já com o emprego correto, justo e honesto das leis nas decisões judiciais, consolidam-se no Direito inviolável, para o seu cumprimento, respeito e obedecimento das leis e normas constitucionais, uma justiça imutável e de credibilidade inquestionável, sem necessidade de recurso algum.
Ao fim, Deus não acolhe os roubos, as corrupções e os ilícitos civis e penais das autoridades: a) "Porque eu, o Senhor, amo a justiça e odeio o roubo e toda maldade. Em minha fidelidade os recompensarei e com eles farei aliança eterna” (Isaías 61.8); b) “Ai daquele que constrói o seu palácio usando de corrupção e meios ilícitos; que força seu próximo a trabalhar sem qualquer retribuição, tampouco lhe paga o salário” (Jeremias 22.13); c) “Quem cometer injustiça receberá de volta injustiça, e não haverá exceção para ninguém” (Colossenses 3.25). Não seja corrupto vendendo o seu voto, mas exija por escrito a defesa dos seus direitos, pena de pedir a cassação do mandato do político corrupto. *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça.

segunda-feira, 5 de fevereiro de 2018

Os ilícitos em afrontas às leis (Parte 42)
A responsabilização do magistrado (a) e político pelos ilícitos cometidos
Francisco Xavier de Sousa Filho*
A impunidade é o incentivo ao crime, quando parte de autoridades judiciais e políticas, nas omissões consentidas, por desrespeito às leis. No regime democrático, a maior autoridade é o povo, por emanação do seu poder constitucional. O respeito às leis é para o amparo do povo. Não de autoridades e poderosos, os costumeiros descumpridores das leis, com punições ainda tímidas, se buscadas. O que os crimes da roubalheira dos recursos públicos, com enriquecimento ilícito, e os crimes de assassinatos são de maiores danos às famílias e à sociedade. Até pelo desprezo nos hospitais há mortes por negligências e irresponsabilidades, reputadas como homicídios. Com os crimes de estupros, de roubos e assaltos, são acontecidos em grande parte por responsabilização dos políticos, pela aprovação de leis brandas, em proteção a eles próprios, poderosos, empresários, banqueiros e ricos.
De provas mais recentes, se aprovou o indulto, de decreto da presidência do Brasil, como outros tantos, a favor dos políticos ladrões, que a PGR o repudiou, no desrespeito ao bom senso jurídico, cujas condenações deviam ser de obedecimento e respeito a penalidades a se cumprir. E sem falar no desprezo aos crimes de contrabando de armas, como os de tráficos de drogas, roubos e assaltos a bancos e a cargas, denunciados diariamente na imprensa. Até os assaltos a celular, de valores abaixo de R$ 800,00, a impunidade é evidente. Não se condena pelo uso ilegal de arma nem na ameaça de morte, na pena máxima, cujas facções não acolhem estes delitos, mormente se matar ao cidadão (ã), criança e idoso.
Do lado da previdência social, a imprensa nacional divulgou prejuízos de mais de R$ 280 bilhões, sendo cerca de R$ 80 bilhões na dos funcionários públicos. Só que o governo, senadores e deputados fazem nós todos de abestados, tolos e idiotas, pois as contribuições previdenciárias mensais dos trabalhadores foram desviados e roubados, os seus recursos, que servem na consolidação do patrimônio dos aposentados, imexível por governo e político. Mas mexem e roubam o dinheiro do trabalhador (a), que deviam estar todos presos, em condenações severas, justas, com penas em dobro dos ladrões dos recursos públicos. Sequer são alertados quanto mais sequestrados os seus bens, adquiridos pelos roubos. Além disso, os roubos no INSS por aposentadorias falsas são muitos, sem contarmos com o não ressarcimento pelas mortes por assassinatos, inclusive as de trânsito, acidentes e outros.
Por isso, o presidente Temer, os senadores, deputados e ministros, mais do que nós, sabem que as contribuições previdenciárias dos trabalhadores (as) devem ser capitalizadas, para suportarem, por seu equilíbrio econômico-financeiro, a saldar todos os meses os benefícios dos aposentados (as). Aliás, os descontos mensais de 12% tão só nas contribuições previdenciárias já suportam o pagamento dos benefícios dos aposentados (as) com sobras, em cerca de mais duas aposentadorias. Mas os economistas e políticos escondem do povo, com mentiras oportunistas e insinceras.
Quanto à polêmica indicação da deputada Cristiane Brasil, é bom frisar que a deputada cometeu ilícitos em não pagar as verbas rescisórias. O que, como deputada federal, devia perder o seu mandato, por falta de ética e moral ao se apropriar do dinheiro do trabalhador. Defendo que a Justiça não é o balcão de negócios para se discutir matérias estelionatárias nas causas, com delitos e trapaças processuais, para que o trabalhador leve mais de dez anos para receber a sua verba rescisória. O pior. Há até lei de contrato temporário, inconstitucional, a proteger o empregador caloteiro e governos, que a Justiça tem dado apoio a bandidos empregadores, mesmo dos governos, que têm obrigação legal e constitucional de respeitarem o direito adquirido do trabalhador, na sua valorização profissional, mormente na dignidade da pessoa humana. É certo senhores (as) juízes (as), desembargadores (as) e ministros (as) darem razão a empregador em não pagar as verbas rescisórias do trabalhador (a), com cerca de quatro anos de bons e honestos serviços prestados, inclusive os depósitos e indenizações de 40% do FGTS. Falta tão somente a interpretação sóbria e eloquente do que seja contrato temporário. Não numa interpretação pessoal e analfabeta do contrato temporário.
Tenho pois o respeito inquestionável da justiça digna, séria, justa, honesta e lídima, com a punição do péssimo magistrado (a), que não sabe julgar, geralmente em proteção a poderoso e político. Nesse desrespeito, os ministros (as) do STF têm divulgado sempre que o magistrado (a) deve ser punido, se desrespeitar às leis e normas constitucionais, por estarem submissos a elas. Nesse prisma, o presidente do TJMA, desembargador José Joaquim Figueredo dos Anjos, afirma que os magistrados com má conduta serão punidos (Jornal Pequeno 28 de dezembro de 2017).
Assim, a coisa julgada é lícita e constitucional, para o pleno cumprimento, por ordem dos artigos 93-IX da CF, de fundamentação plausível, para nenhuma nulidade, como se condenou o ex-presidente Lula em 12 anos e 1 mês, pelo TRF-4ª Região, de reafirmação da sentença. É a autonomia e independência da Justiça, como o povo quer. Daí a operação Lava Jato ter merecido o apoio do povo, nas condenações dos políticos que roubaram os recursos públicos. Dos políticos também famosos, que foram presos e condenados ou correm processos penais, temos a ex-presidente Dilma, Cunha, Gedel Vieira e outros, além do ex-governador Cabral, do Rio de Janeiro, e muitos outros não perseguidos. Dos roubos apurados, faltam ainda a investigação de mais de R$ 10 trilhões no INSS e mais de R$ 10 trilhões nos bancos estatais. É ainda de repercussão geral para o cumprimento da coisa julgada, como a Suprema Corte tem decidido, AI 791.292/RS e de muitos outros julgamentos a respeito, pois de valor jurídico a se cumprir sobretudo por fazer lei entre as partes, de acordo com as leis e normas constitucionais. Nas fraudes processuais e judiciais, merece a revisão sentencial, na exigência das leis, embora desprezada pelo judiciário. Nos direitos fraudados, o Senado aprovou PL para a punição pelo desrespeito às prerrogativas constitucionais do advogado (a) como a violação do direito de qualquer cidadão. Com as coisas julgadas ilícitas, os julgadores (as) têm que ser punidos, ao causarem prejuízos aos trabalhadores e cidadãos, como o TST julgou só agora e reputou a TR como índice de correção do débito inconstitucional, cujo STF confirmou em julgamento de 05/12/17. É que o magistrado (a), com o corporativismo existente no CNJ (Conselho Nacional de Justiça) nas reclamações disciplinares, não é penalizado, ordenando sempre arquivar a reclamação. A quem então recorrer? Falta pois o Tribunal do Povo, com eleição de 7 conselheiros-julgadores por 8 anos, de notável saber jurídico, para penalizar os erros grosseiros, rudes, crassos, néscios e pessoais do judiciário. O que qualquer demanda já deve ser solucionada pela sentença, com a concessão da tutela antecipada, de urgência indubitável, cujo recurso nenhum jamais terá o poder de anular a decisão judicial com base nas leis e normas constitucionais. O juiz José Ribamar Serra, de Imperatriz-MA, deu uma lição de cidadania, ética e moral, no Programa do Moreira Serra, no canal 6, aos domingos, ao falar que ordenou em um minuto a expedir o alvará. Divergente dos abusos que levaram de dois dias ou mais tão só em elaborar o alvará. Em 25/01/18 a reclamante e advogado esperaram por quase três horas, com Juíza do JT não assinando o alvará, apesar de pedido feito no dia anterior. É falta de amor a Deus e ao próximo (Mateus 22.35-40), que faz ocorrer o abuso de autoridade. Que vergonha!
Por fim, Deus impõe que os trabalhadores devem ser ressarcidos: a) “Zaqueu (...) E, se roubei alguém, vou devolver quatro vezes mais” (Lucas 19.8); b) "Porque eu, o Senhor, amo a justiça e odeio o roubo e toda maldade. Em minha fidelidade os recompensarei e com eles farei aliança eterna” (Isaías 61.8); c) “Como é feliz aquele a quem o Senhor não atribui culpa e em quem não há hipocrisia!” (Salmos 32.2); d) “Ai daquele que constrói o seu palácio usando de corrupção e meios ilícitos; que força seu próximo a trabalhar sem qualquer retribuição, tampouco lhe paga o salário” (Jeremias 22.13); e) “Quem cometer injustiça receberá de volta injustiça, e não haverá exceção para ninguém” (Colossenses 3.25); f) “Seus líderes são rebeldes, amigos de ladrões; todos eles amam o suborno e andam atrás de presentes. Eles não defendem os direitos do órfão, e não tomam conhecimento da causa da viúva” (Isaías 1.23). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça.