Os ilícitos em afrontas
às leis (Parte 43)
A responsabilização do
magistrado (a) e político pelos ilícitos cometidos - II
Francisco Xavier de Sousa Filho*
A imprensa nacional em
peso divulgou, no final de janeiro p. passado, mais uma vez, o pronunciamento
da presidente da Suprema Corte, ministra Cármen Lúcia, ao afirmar na
abertura do ano do Judiciário: “É inadmissível e
inaceitável desacatar a Justiça”. De novo a ministra do STF, como os outros
ministros (as), divulgam o dever em cumprir, respeitar e obedecer às leis e
normas constitucionais. A procuradora geral da República (PGR), Raquel Dodge, também divulgou que há sempre o
desrespeito, o descumprimento e desobedecimento às leis, frisando em particular
os roubos dos recursos públicos. Faltou o principal pronunciamento, que é
impunidade como incentivo às práticas ilícitas, como tem ocorrido com os roubos
dos políticos, de penas brandas e sem perdas dos seus bens adquiridos pelos
roubos e corrupções dos recursos públicos.
A contabilidade
presidencial e parlamentar sempre por seu turno se omite da verdade sobre os
prejuízos e danos financeiros causados pela roubalheira ao erário. Começando pelo INSS, as contribuições
apenas dos trabalhadores cobrem a aposentadoria com sobras a pagar mais dois
benefícios. Os roubos ao patrimônio dos aposentados atingem a trilhões de
reais, cujos ladrões não foram presos. A roubalheira de maior gravidade se
insere no desfalque das contribuições desviadas ao longo dos anos, para os
bolsos dos políticos, que deviam ter havido a capitalização. Afora os
benefícios e pensões fraudulentas, mormente nas separações do marido para
receber a pensão. Com os funcionários públicos, não difere na roubalheira,
estando os estados e municípios falidos também para o resgate dos benefícios
dos aposentados. E sem falar nos bilhões
de reais por indenizações e pensões por homicídios. Além dos débitos
previdenciários por governos, municípios, estatais, clubes, empresas e outros.
Nos bancos estatais, os roubos igualmente chegam a trilhões de reais, que os
ladrões continuam soltos. São enriquecimentos ilícitos, sem ter havido as
punições, como ocorreu nos bancos estaduais e na SUDEME, no FINOR e FINAM. São financiamentos e
empréstimos nunca pagos pelos políticos, seus familiares, seus laranjas e suas
empresas e empresários. O mais criminoso, os deputados (as), senadores (as) e
presidente, em dezembro de 1997, aprovaram lei para retirar os honorários dos
advogados, para afastar as corrupções e roubos, e não pagamentos dos débitos. O
pior. O advogado (a) pede a declaração de inconstitucionalidade da lei, cujos
juízes (as), desembargadores (as) e ministros (as) protegem a roubalheira, em
sequer se pronunciarem a respeito. De outro lado, a roubalheira persegue todos os
setores da sociedade: 1) TCU investiga esquema
bilionário no DPVAT; 2) TCU quer acabar com o
privilégio de magistrados (as), procuradores (as) e membros dos tribunais de
contas, que atingem R$ 1,5 bilhão anuais nos auxílios moradias. O que deve
acabar também com os mesmos privilégios dos políticos; 3) nos planos de saúde, transferem-se milhões de reais para os
partidos políticos em eleições; 4)
nos empréstimos bancários com juros altos, os políticos recebem comissões e
honorários em bilhões de reais; 5)
nos desmatamentos florestais, entregam milhões de reais a partidos políticos
nas eleições; 6) e outros setores,
todos atingem a bilhões de reais pelos roubos; 7) no bolsa família, gasta-se mais de R$ 58 bilhões anuais, com
muita gente recebendo sem necessitar; 8)
na criminalidade, causa prejuízos de mais de R$ 200 bilhões anuais; 9) os estados e municípios, trazem
prejuízos de mais de R$ 300 bilhões. São os descumprimentos das leis pela
impunidade evidente, com o desacato constante da justiça séria, justa, honesta,
digna e correta, por haver a injustiça, como justiça ilícita e criminosa, por
erros crassos, vergonhosos, néscios, ilegais e inconstitucionais, por não haver
punição alguma nos ilícitos decisórios.
Do lado do Judiciário, a
impunidade outrossim acontece, mas de maior gravidade e mais vergonhosa, quando
o magistrado (a) estão no dever constitucional de aplicar corretamente as leis,
inclusive no seu juramento na posse para a atuação como magistrado (a). Os
crimes pois pelos magistrados (as) no desacato às leis são mais graves, porém
sem punições administrativas, civis e penais, sobretudo ao ocorrerem com o
desfazimento e nulidade da coisas julgadas, que nenhum juiz (a), desembargador
(a) e ministro (a) detém autoridade no desacato às leis, normas constitucionais,
doutrinas e jurisprudências, para que o trânsito em julgado da decisão judicial
não seja cumprida, principalmente por fazer leis entre as partes.
Num processo civil, a
coisa julgada se fez ainda há cerca de 15 anos, com o arbitramento dos
honorários em 10% sobre o valor da causa da execução extrajudicial. O banco, em
trapaças processuais, arranjou outras discussões ilícitas, que fizeram outras
coisas julgadas. Até a ação rescisória fez coisa julgada. Mas em 2015, com o
batalhão de advogados do banco exigindo, por amizade ou interesses escusos, o
juiz deu um valor da causa, por entendimento pessoal e desfez o valor da causa
de vários trânsitos em julgados, inclusive com três certidões de não impugnação
do valor da causa. Ofertada a suspeição do juiz, o tribunal acolheu, cuja juíza
ordenou a liberação do valor depositado, com os recursos rejeitados do banco
pelo tribunal. Faltou a punição do
juiz, com o seu afastamento da função jurisdicional, pelo ilícito cometido,
igual aos de magistrados (as) afastados por venda de sentença.
De ilícitos semelhantes,
podemos afirmar o falso entendimento de juiz ao motivar a inexistência de
títulos executivos pela fixação dos honorários, no desprezo da aplicação
correta do artigo 24 da Lei 8.906/94 c/c o
artigo 585-VII do ex-CPC, hoje o artigo 784-XII do NCPC. O que a ampla defesa,
artigo 5º-LV
da CF, se fez. Só que o juiz
anula a coisa julgada, cujo trânsito em julgado consolida o direito adquirido
aos honorários, conferido pelas leis e normas constitucionais. Por isso, o juiz, que
assim agiu em desfazer a coisa julgada nesse sentido, deve ser punido
administrativa, civil e penalmente, como qualquer cidadão, com o afastamento da
função jurisdicional, como foram os magistrados (as) com a venda de sentenças. E nesses desacatos às leis
e normas constitucionais, a ação de danos morais e materiais contra o banco,
que se apropria da verba profissional é julgada improcedente, com o juiz sendo
responsabilizado na indenização certa pelos prejuízos causados. Não a União ou o Estado. Até por não
poder desacatar as leis e normas constitucionais, na função de fazer justiça
honrada e lídima.
Assim, a decisão
judicial, que desfaz a coisa julgada, é inconstitucional, que o tribunal local
e superior não reconhecem, embora em desacato ao artigo 93-IX e 97, da Constituição Federal, c/c a Súmula Vinculante 10, do STF, merecendo as punições
aos magistrados (as) que desacatarem as leis, como qualquer cidadão. Pelo menos ninguém deve
fazer alguma coisa senão em virtude da lei, artigo 5º-II da CF. E o magistrado (a) tem a
obrigação de só decidir em respeito aos princípios constitucionais do artigo
37, na legalidade, moralidade, eficiência e impessoalidade. Não decidir como
queira. No adágio popular e secular que se diz ‘no Direito nada se cria,
tudo se copia’, é verdadeiro quando há o desacato às leis e normas
constitucionais, na ilicitude das decisões judiciais, com os tribunais copiando
a decisão aberrativa, teratológica e desonesta, com a formação de
jurisprudência ilícita e inconstitucional. Já com o emprego correto, justo e
honesto das leis nas decisões judiciais, consolidam-se no Direito inviolável, para
o seu cumprimento, respeito e obedecimento das leis e normas constitucionais,
uma justiça imutável e de credibilidade inquestionável, sem necessidade de
recurso algum.
Ao fim, Deus não acolhe os
roubos, as corrupções e os ilícitos civis e penais das autoridades: a) "Porque eu, o Senhor, amo a justiça e
odeio o roubo e toda maldade. Em minha fidelidade os recompensarei e com eles farei
aliança eterna” (Isaías 61.8); b) “Ai daquele que constrói o seu
palácio usando de corrupção e meios ilícitos; que força seu próximo a trabalhar
sem qualquer retribuição, tampouco lhe paga o salário” (Jeremias 22.13); c) “Quem cometer injustiça receberá de
volta injustiça, e não haverá exceção para ninguém” (Colossenses 3.25). Não
seja corrupto vendendo o seu voto, mas exija por escrito a defesa dos seus
direitos, pena de pedir a cassação do mandato do político corrupto. *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça.