Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista
Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

segunda-feira, 18 de dezembro de 2017

Os ilícitos em afrontas às leis (Parte 39)
A coisa julgada ilícita trabalhista, a impunidade e a lesão de direito - I
Francisco Xavier de Sousa Filho*
No desrespeito às leis, a coisa julgada é ilícita, falsa, nula, ineficaz, capenga e desonesta, por julgamentos errados, néscios, crassos e imotivados nas leis, trazendo constrangimentos, decepções e insatisfações. Além de maculação da honra e imagem da pessoa, em desprezo ao seu direito lesado. É jogar no lixo o seu direito adquirido, artigo 5º-XXXVI da CF c/c artigo 6º § 2º da LICC, que nenhum magistrado (a) detém autoridade para julgar contra a pessoa lesada em seu direito.
Não julgar a favor de poderoso, o sempre lesador de direito, para receber proteção ao calote no judiciário, por erros judiciários vergonhosos, no ilícito cometido pelos julgadores (as) dos tribunais superiores, os maiores culpados ao confirmarem os julgamentos dos recursos em seus erros de decisões inconstitucionais, cujas alegações dos recursos não valem de nada.
Pois bem. Começamos comprovando pelas decisões trabalhistas, ao não aplicar as leis, exigidas pelo advogado, que o magistrado (a) considera-o de nenhum conhecimento. Aliás, a petição ou recurso se insta em conferir o direito lesado, dando-se uma lição de saber jurídico e conhecimentos indubitáveis de direitos lesados. Mas de valor nenhum para reforma dos erros dos julgadores (as), tornando-se incorrigíveis. Já o recurso do poderoso é bem recebido, suscetível até de reforma. O que é dever e obrigação dos magistrados (as), por ordem do artigo 1022-I, II e III do NCPC, a reformar a decisão ilícita, com o emprego escorreito da lei.
Dos muitos processos julgados na trabalhista, iniciamos com a RT 2224.00-51.1997.5.16.0004, que, na despedida arbitrária pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB), sem oportunizar defesa, após mais de 20 anos de bons e honestos serviços prestados, o TRT-16ª Região não a acolheu, nem podia, pois se deu a despedida ilicitamente, criminosamente, ilegalmente e inconstitucionalmente, em afrontas às leis, à dignidade da pessoa humana e trabalhadora. Deram cerca de 9 anos para o pagamento das verbas rescisórias, do ex-empregado, que obrigava a receber de logo os seus créditos incontroversos. Os danos morais e materiais, em perdas e danos, sequer condenaram, honestamente acima de R$ 150 mil. Além do menosprezo no emprego do artigo 467 da CLT, no acréscimo de 50%, numa indenização ainda pela depressão, estresses e ansiedade, com fobia e pânico adquiridos, com reflexos até negativos até hoje. Mas o nosso Deus o fortaleceu dessas graves doenças. É o auxílio doença, como até acidente de trabalho, que a 6ª VT, proc. 3186/2000, nenhuma atenção deu. Na condenação em recolher as contribuições do INSS, a partir de abril de 1997, por estar prestes a se aposentar, os julgadores (as) menosprezaram.
Só que em 2010 se tomou conhecimento que o Banco do Nordeste recolheu as contribuições do INSS, de abril de 1997 a junho de 2001, por ordem dos seus diretores. Então se propôs processo administrativo no INSS, que acolheu os recolhimentos a servir para aposentadoria, embora pedindo indevidamente a autorização do banco, com as contribuições já sendo do empregado, após o recolhimento. O que se moveu a RT 760/12, da 4º VT, cuja juíza julgou pela prescrição, desconhecendo o sentido da ação declaratória, de imprescritibilidade evidente, por se exigir o cumprimento do direito adquirido pelas contribuições recolhidas. Desconhecem-se também das interrupções da prescrição. O pior. Os desembargadores (as) e ministros (as) confirmaram e demonstraram mais desconhecimentos nos recursos julgados, ao permitir a ilicitude, que o banco já havia reconhecido o direito do ex-empregado. A prova maior se reconhece quando o advogado do banco não tinha poderes em desfazer o ato jurídico perfeito dos diretores do banco, como ato de administração. Nem a Justiça pode desfazer o ato da administração lícito. Outra vergonha de uma justiça ilícita sem punição alguma, o que o ex-trabalhador perdeu até hoje cerca de R$ 140 mil, de novembro de 2011 a dezembro de 2017, por não receber a aposentadoria no teto máximo, com os advogados (as) do banco sendo os responsáveis até para ressarcir os prejuízos, por induzirem a julgamentos errados, com injustiça indecente e desonesta.
Não é só. Com a RT 2010/97, da 1ª VT, na restituição das contribuições da previdência privada pela CAPEF e BNB, em junho de 2006 houve a liberação dos valores da parte incontroversa, cujos cálculos judiciais foram homologados. Após o trânsito em julgado, o calculista desonestamente desprezou os homologados, para refazer os cálculos ao seu gosto e prazer, com a coisa julgada humilhada, em proteção aos devedores poderosos e trapaceiros, causando prejuízos de mais de R$ 300 mil até novembro de 2011. E sem a aplicação do artigo 467 da CLT em 50% a mais. Promovida a ação rescisória, AR 0016590-27.2016, o TRT-16ª Região sequer julgou dignamente a ação para encobrir os erros decisórios desonestos, decretando a deserção, sem intimar o autor para corrigir o depósito, em violação às leis. Não só a União é responsável pelos ilícitos decisórios, para se buscar o direito de regresso. Na RT 1636/07, da 1ª VT, a correção dos planos econômicos verão e Collor I sobre a restituição das contribuições previdenciárias fizeram os cálculos separados, o que alcançou prejuízos de mais de R$ 100 mil, com o desprezo ainda no aumento de 50% do resgate do débito, artigo 467 da CLT. De igual modo, se deu com a correção da multa rescisória de 40% do FGTS, dos planos econômicos, consoante as RTs 2083/04, da 4ª VT, como de RT 022/04, da 4ª VT, esta dos outros planos, com prejuízos de mais de R$ 40 mil. Com a RT 778/08, da 1ª VT, em pleito de indenização de danos morais e materiais, na apropriação do dinheiro do empregado em não restituir integralmente os valores da previdência privada, os magistrados (as) deixam os ilícitos dos poderosos prevalecerem sobre a justiça digna, justa e honesta.
Assim, a coisa julgada ilícita é de valor nenhum, para o seu cumprimento, ao se acolher o calote de poderoso, sem responsabilização no ressarcimento e indenizações legais. É inconstitucional a decisão ilícita, nascendo de nenhum valor jurídico, de nulidade plena, por ordem dos artigos 93-IX e 97 da CF c/c a Súmula Vinculante 10 do STF, com repercussão geral para o descumprimento da coisa julgada, como a Suprema Corte tem decidido, AI 791.292/RS e de muitos outros julgamentos a respeito. E por não fazer lei entre as partes ao violar a decisão judicial às leis e normas constitucionais, confere-se em ato ilícito judiciário. Por tudo isso é que merece a revisão sentencial, na exigência do artigo 505-I do NCPC (artigo 471-I do ex-CPC), pela relação jurídica continuativa, quando a coisa julgada é ilícita e nula ao ter sobrevindo a modificação no estado de direito e de fato, em afrontas às leis e normas constitucionais. Desnecessária pois é se buscar a ação rescisória. Nesses direitos, o Senado aprovou PL para a punição de quem violar as prerrogativas constitucionais, artigo 133 da CF, do advogado (a), cujo magistrado (a) e procurador (a) podem ser penalizados pelo CPB, como qualquer cidadão. São coisas julgadas ilícitas, que os julgadores (as) têm que ser punidos por seus erros judiciários vergonhosos e causadores de prejuízos aos trabalhadores e cidadãos. O que também o TST já havia julgado que a TR, como índice de correção do débito, é inconstitucional, cujo STF confirmou em julgamento de 05/12/17.
Por fim, os prejuízos causados pela trabalhista serão complementados no próximo artigo, que Deus impõe o ressarcimento: “Zaqueu (...) E, se roubei alguém, vou devolver quatro vezes mais” (Lucas 19.8). Aliás, a injustiça é maldade: “A pessoa correta se interessa pelos direitos dos pobres, porém os maus não se importam com essas coisas” (Provérbios 29.7). As coisas más são injustiças na fraude ocorrida: “Feliz aquele que o SENHOR Deus não acusa de fazer coisas más e que não age com falsidade!” (Salmos 32.2). Na maldade, pela injustiça feita deve haver a punição severa: “E quem faz o mal, seja quem for, pagará pelo mal que faz. Pois, quando Deus julga, ele não faz diferença entre pessoas.” (Colossenses 3.25). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça, 17/12/2017.

quarta-feira, 6 de dezembro de 2017

Os ilícitos em afrontas às leis (Parte 38)
A resolução de conflitos pelo advogado (a) é mais eficiente
Francisco Xavier de Sousa Filho*
A resolução de conflitos extrajudiciais pelo advogado (a), na lesão de direito dos cidadãos (ãs), é o caminho mais louvável, eficiente, célere, justo, probo, digno e legítimo, para satisfazer a felicidade dos lesados em seus direitos. No judiciário, a decepção e sofrimento tomam conta do cidadão (ã) pela demora e lentidão processuais, com a protelação do final da causa, por trapaças processuais e ilícitos, sem nenhuma punição dos poderosos, o sempre lesador do direito. O mais vergonhoso se apresenta em não se reconhecer o direito lesado ou ainda de reconhecimento com perdas e danos, que nenhum recurso corrige. Ao cidadão ofertar os seus cálculos, de fácil elaboração pela atualização monetária e juros, o juiz (a) remete à contadoria judicial o processo, de seis meses ou mais para a devolução. É a trapaça processual em benefício do calote, cujo réu tem o dever de pagar de logo o débito.
É óbvio que a lentidão do processo nos juízos cíveis e tribunais acontece e vai continuar acontecendo, pois é impossível haver celeridade no final da causa quando só no juízo cível se acumulam de 15 mil a 20 mil processos, para julgamentos e para cada magistrado (a). E nos tribunais regionais ou estaduais, ou nos superiores, os recursos se acumulam para os julgamentos do faz-de-conta, conferindo-se a protelação e retardamento certos, por emprego das leis pessoais. Porém os juristas, advogados (as), juízes (as), desembargadores (as), ministros (as), deputados (as), senadores (as), presidentes (a), entidades representativas do povo, jornalistas e políticos, nunca apresentaram projetos de leis para acabar com os erros ilícitos no judiciário nem apontaram a se exigir a razoável duração do processo, artigo 5º-LXXVIII da CF, com o fim de se fazer justiça célere, ágil, saudável, justa, honesta, íntegra, lídima, digna e isenta de despesas de quem sofreu lesão de direito. O que somente acontecerá com punições civis, penais e administrativas nos ilícitos processuais e judiciais, para que se consiga uma solução rápida, salutar, digna e justa a favor de quem teve o seu direito roubado, lesado, violentado, violado, usurpado, fraudado, desprezado e humilhado.
Por que então há lentidão processual? Por não haver a aplicação correta das leis. No INSS e outros órgãos públicos não há o interesse de respeito e cumprimento das leis. Com o judiciário, não difere. Fogem no cumprimento e desrespeito às leis e normas constitucionais, que deve haver sempre as punições legais pelos abusos pessoais nas desobediências às leis, pelos poderosos e magistrados (as), como por servidores (as) públicos. E os magistrados (as), muito mais responsabilizados ao julgarem sem aplicação correta da lei, dando razão a poderoso, o rico, o governo, os bancos, a grandes empresas e a políticos, devendo haver a penalidade pelos abusos de autoridades e obstruções da justiça digna e honesta, na dignidade da pessoa humana, artigo 1º-III da CF.
Um dos exemplos mais significativos na esfera penal, presenciamos pela divulgação da imprensa que a decisão da Suprema Corte, que definiu a prisão do condenado, com o julgamento em 2ª instância, nos tribunais, pelo crime cometido. Apesar de apertada, de 6 votos a favor e 5 votos contra, há o interesse vergonhoso em mudar para proteger os poderosos, políticos e empresários. Na verdade, a decisão judicial é de interpretação una, lógica e gramatical da lei, numa justiça séria, legítima, lícita, constitucional e íntegra a favor do povo, o dono do Poder Republicano. De igual poder antidemocrático, foi a absolvição do senador Aécio Neves, tanto em julgamento pelo STF como pelo Senado Federal. Nesse sentido, de vergonha também nacional, foi a absolvição dos deputados estaduais Picciani, Paulo Melo e Albertassi, do Rio de Janeiro, pela Assembleia Legislativa. São decisões inconstitucionais, de nulidade plena a qualquer tempo.
No juízo cível, que se insta e se insiste para que a solução dos conflitos se faça e se inicie pelos advogados (as), com o fim de que tenha a resolução mais ágil e satisfativa justa do que no judiciário. É a alternativa de fácil concretização pela obediência, respeito e cumprimento das leis, consoante o artigo publicado no Jornal Pequeno de 19/11/17 e Blog do Dr. X & Justiça, que já fez também os assentos indispensáveis. Pelo menos os débitos de rescisão trabalhista, os débitos das verbas profissionais ou honorários, os débitos dos danos materiais, os débitos de atos jurídicos perfeitos, os débitos de danos morais, que devem ser arbitrados os valores em lei, os débitos de acidentes de veículos, os de outros negócios jurídicos e os débitos de qualquer lesão de direito, mesmo os dos governos e de qualquer órgão público impõem a resolução pelos advogados (as) em 30 dias, a partir da notificação. Se não solucionada a inadimplência nesse prazo, então se buscará o judiciário, tendo doravante a responsabilização do réu ou devedor na dívida pelo acréscimo de 50%, na ordem do artigo 467 da CLT com aplicação analógica nos negócios cíveis e comerciais, da mora de 1% ao mês, desde a notificação, dos honorários advocatícios de 20%, das perdas e danos e até a multa diária, de aplicação pela autoridade jurisdicional, nas chicanas, ilícitos e trapaças processuais apresentados na defesa. Além do pagamento imediato das despesas processuais pelo réu ou devedor, o lesador de direito. Não o autor ou credor, o lesado em seu direito, como arbitrariamento se exige.
Assim, urge a aprovação da lei para que os advogados (as) homologuem o acordo firmado, do autor e réu, como ato jurídico perfeito, na vontade das partes, artigo 5º-XXXVI da CF c/c o artigo 6º § 3º do LICC, de eficácia jurídica plena e irrevogável, a não ser se houver ilicitude. É a solução da causa e conflito pelo advogado (a) para a resolução da lesão de direito, com o pagamento do débito, de imediato. Após, se não resolvido, então há de se buscar o judiciário, com a exigência pelas perdas e danos, como Zaqueu devolveu em quatro vezes na apropriação do dinheiro (Lucas 19.8-9), cujos artigos 389, 395 e 404 do CCivil e REsps 1.027,797 e 1.134.725 do STJ impõem o ressarcimento das perdas, danos e prejuízos. Pelo menos há de se aprovar lei urgente, que a Constituição Cidadã confere autoridade aos Estados a legislar a respeito, quando: 1) no artigo 24-XI o Estado legisla em procedimento de matéria processual; 2) no artigo 25 § 1º reserva aos Estados as competências não vedadas na Carta Magna. E o Congresso Nacional tem o interesse e dever democrático em aprovar lei de imediato a respeito, de mais eficácia e eficiência do que nos Estados Unidos. Não como ocorre no Brasil que os acordos e conciliações são sempre homologadas pelo judiciário com perdas e danos a quem sofre lesão de direito.
No mais, pelo péssimo e incorreto emprego das leis, sem penalizar os trapaceiros dos processos, com os magistrados (as) por seus erros, é que o Brasil sofre prejuízos de mais de R$ 300 bilhões por ano, por mais de 100 milhões de processos desnecessários no judiciário, que o nosso Deus nos exorta: a) “Zaqueu se levantou e disse ao Senhor: Escute, Senhor, eu vou dar a metade dos meus bens aos pobres. E, se roubei alguém, vou devolver quatro vezes mais” (Lucas 19.8); b) “‘A pessoa correta se interessa pelos direitos dos pobres, porém os maus não se importam com essas coisas’ (Provérbios 29.7); c) “O SENHOR diz: “Eu amo a justiça e odeio o roubo e o crime. Serei fiel, e darei ao meu povo a sua recompensa, e farei com ele uma aliança eterna” (Isaías 61.8); d) “Feliz aquele que o SENHOR Deus não acusa de fazer coisas más e que não age com falsidade!” (Salmos 32.2); e) “E quem faz o mal, seja quem for, pagará pelo mal que faz. Pois, quando Deus julga, ele não faz diferença entre pessoas.” (Colossenses 3.25). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça, 03/12/2017.