Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista
Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

terça-feira, 21 de novembro de 2017

Os ilícitos em afrontas às leis (Parte 37)
A solução de conflitos extrajudiciais pelo advogado (a) do direito lesado
Francisco Xavier de Sousa Filho*
A solução de qualquer direito lesado deve — e já devia — ser resolvido pelo advogado (a), por sua competência e capacidade, até mais do que muitas decisões prolatadas de erros crassos, vergonhosos, néscios, teratológicos, ilegais e inconstitucionais, de nulidade plena inquestionável. O advogado (a) é indispensável pois à administração da justiça e inviolável no exercício da advocacia, artigo 133 da CF c/c o artigo 2º §§ 1º, 2º e 3º, da Lei 8.906/94, com poderes na solução saudável dos conflitos, por seus notáveis saberes jurídicos.
O direito adquirido preserva-se em impor solução aos direitos lesados, nos créditos apropriados dos cidadãos, mormente até pelos governos, com o judiciário virando as costas. É a lei que obriga o respeito aos direitos das pessoas, na sua dignidade humana, artigo 1º-III da CF, pois ninguém faz ou deixa de fazer alguma coisa senão em virtude da lei, artigo 5º-II da CF.
Os magistrados (as) devem mais obediência às leis, por ordem dos princípios constitucionais, de logo do artigo 37, na sua legalidade, moralidade, eficiência e impessoalidade, como de ordem da LC 35/94 e normas do CPC. O que, por suas decisões por erros crassos, néscios, grosseiros e ilícitos, podem ser chamados no processo, para responder solidariamente, por danos morais e materiais, causados as partes com razão na sua demanda, na ordem do artigo 5º-V e X da CF e artigos 186, 187 e 927 do CCivil, para ressarcir também nas custas, despesas e honorários, artigo 29 do ex-CPC e artigo 93 do NCPC, como ainda nas penalidades pelos abusos de autoridades e obstruções da justiça, além dos ilícitos civis e penais cometidos.
Então o direito adquirido, conferido pela lei, não pode ser rejeitado, para ficar na vontade ilícita de decisão judicial. É ilícita, inconstitucional, ilegítima e desonesta a decisão judicial pela rejeição também na coisa julgada, no desprezo do acolhimento do direito do cidadão, numa justiça cara, injusta, morosa, capenga, inútil e de infeliz final, servindo mais a poderosos em seus recursos trapaceiros, acolhidos nos tribunais superiores. Mas os dos pequenos são rejeitados. O recurso nunca deve existir pela aplicação correta, justa, lídima e honesta da lei, de uma só interpretação. É de correção de logo dos erros sentenciais, nos embargos de declaração, artigo 1022-I, II e III do NCPC. Porém, o juiz (a), o desembargador (a) e o ministro (a) fogem das suas responsabilidades de julgarem corretamente, legalmente, honestamente e licitamente, no seu poder jurisdicional legítimo, idôneo e ético. O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) não pune o magistrado (a) em seus erros jurisdicionais, mandando arquivar a reclamação do pequeno. Só que a função jurisdicional é de submissão às leis, merecendo a punição do magistrado (a), que transforma a função em jurispessoal, onipotente, como se fosse deus, de decisões incorrigíveis e imutáveis.
O mais grave acontece ao juiz (a) rejeitar a lesão de direito havida, com fundamentação falsa e néscia, no desprezo evidente aos anseios às leis, atraindo a ilegalidade e inconstitucionalidade do julgamento. Aliás, a condenação pela sentença apega-se sempre ao artigo 269-I do ex-CPC e artigo 487-I do NCPC, que dão apenas o cumprimento das leis nas lesões de direito.
Na verdade, os erros crassos, vergonhosos, néscios, aberrativos, desonestos, indignos, imorais, ilegais e inconstitucionais reputam-se de improbidade indubitável, quando o ímprobo é o mau, perverso, corrupto, devasso, desonesto, falso, enganador, que procede atentando contra os princípios ou as regras da lei, da moral e dos bons costumes, com propósitos maldosos ou desonestos e inidôneos. Só que o judiciário é o maior descumpridor das leis e causador de prejuízos aos pequenos, humildes e pobres nas suas lesões de direito, além de causar prejuízos ao erário, por decisões ilícitas. Pelo menos as leis penais, a lei de improbidade (Lei 8.429/92), a de abusos de autoridades (Lei 4898/65) e artigo 5º-XXXIV-a da CF, com a Lei 1079/50, os §§ 4º, 5º e 6º da CF, consolidam em ordenar a punição nos ilícitos cometidos, como os artigos 35 e 48 da LC 35/79 e os artigos 139 e ss, do NCPC (artigos 125 do ex-CPC). O judiciário não pode causar prejuízos aos cidadãos e pobres, com os seus magistrados (as) ficando impunes, principalmente os dos tribunais superiores no dever de corrigir a péssima aplicação das leis e normas constitucionais. Arranjam decisão torpe para inadmitir o recurso especial extraordinário, por normas internas inconstitucionais.
Com a justiça capenga, morosa, lenta, cara, com recursos dos pequenos sequer apreciados pelos erros judiciários, por decisões ilícitas, urge que o advogado (a) dê solução nas demandas e conflitos, para composição final. Na solução extrajudicial, de conciliação com mediação, os danos morais devem ter a fixação em lei, de aprovação no Congresso Nacional, pois os aberrativos arbitramentos pelos magistrados (as) só trazem proteção a poderoso. Além de arbitramentos divergentes em se acolher só aborrecimentos, embora outros tribunais considerem como passiveis de condenação por danos morais. É o absurdo nos entendimentos néscios e pessoais. No entanto, os danos morais somente ocorrem nos ilícitos praticados, por infringências às leis. Não por força de interpretação distorcida da lei, na vontade do magistrado (a) em prolatarem as decisões ilegais e inconstitucionais, como se fosse um deus. Nos Estados Unidos, há as alternativas de solução de conflitos, que no Brasil se compilou, com as soluções pela: 1) negociação, 2) mediação, 3) conciliação e 4) arbitragem, não servindo de nada. Só trouxeram decepção aos cidadão lesados em seus direitos, ao resolver apenas conflitos com prejuízos a parte fraca e pequena.
Assim, o advogado (a) é competente e capacitado para a solução de qualquer causa e conflito, mesmo contra os governos, com a homologação pelas partes e advogados (as), conferida como ato jurídico perfeito, artigo 5º-XXXVI da CF c/c o artigo 6º § 3º da LICC, de eficácia jurídica incontestável, podendo a homologação se efetivar pelo jurídico das OABs estaduais, dos Conselhos Regionais e dos sindicatos. E de nulidade se consentida com ilicitude. Pois bem. A solução da causa e conflito pelo advogado (a) será iniciada com a notificação para resolver em 30 (trinta) dias a lesão de direito, como pagamento do débito, na atualização, juros e honorários. Ao profissional, pelo serviço prestado até extrajudicial, o Senhor manda pagar, o Senhor manda pagar (Lucas 10.7) e (Tiago 5.4), cujos artigos 594 e 597, do CCivil, confirmam a retribuição ao advogado (a) pelo trabalho realizado, que os artigos 23 e 24 da Lei 8.906/94 conferem o direito, mormente na coisa julgada, por força do ADI 2527-9 do STF. Após, se não resolvido, então há de se buscar o judiciário, ficando estabelecida: 1) a indenização de 50%, na dicção do artigo 467 da CLT, podendo nas relações cíveis ter aplicações por analogia; 2) a litigância de má-fé de 20%; 3) honorários de 20%; 4) além de se poder aplicar a multa diária; 5) custas e despesas pelo inadimplente. Não se exigir arbitramente as despesas, perdas e danos pelo cidadão lesado em seu direito. São exigíveis pelas perdas e danos, como Zaqueu devolveu em quatro vezes na apropriação do dinheiro (Lucas 19.8-9), cujos artigos 389, 395 e 404 do CCivil e REsps 1.027,797 e 1.134.725 do STJ impõem o ressarcimento das perdas, danos e prejuízos. Pelo menos há de aprovar lei de imediato a respeito, inclusive pelos Estados em legislar supletivamente, quando a Constituição Cidadã, pela República Federativa, ordena: 1) no artigo 24-XI o Estado legislar em procedimento em matéria processual; 2) no artigo 25 § 1º reservar aos Estados as competências não vedadas na Carta Magna. E no respeito às leis e seu cumprimento o judiciário deve aguardar tão só as questões realmente litigiosas, após não ter havido a solução com a intervenção do advogado (a). O Congresso Nacional, no seu poder democrático, na soberania popular, tem por obrigação constitucional em aprovar lei de imediato a respeito.
Afinal, o povo agradece pela economia de cerca de mais R$ 60 bilhões anuais, gastos no judiciário pela redução dos 100 milhões de ações, com as Fazendas Públicas e poderosos respeitando às leis, na solução dos conflitos no prazo legal. Não na justiça ilícita e morosa, de erros crassos, grosseiros e ignorantes nos julgamentos, sem a punição, independente do direito de regresso pelos entes públicos, pelo péssimo e incorreto emprego das leis, que o nosso Deus aconselha: a) ‘Quando os honestos governam, o povo se alegra; mas, quando os maus dominam, o povo reclama’ (Provérbios 29.2); b) ‘A pessoa correta se interessa pelos direitos dos pobres, porém os maus não se importam com essas coisas’ (Provérbios 29.7); c) ‘Quando os maus estão no poder, o crime aumenta; mas as pessoas honestas viverão o suficiente para ver a queda dos maus’ (Provérbios 29.16); d) ‘Todos querem agradar às pessoas importantes, mas o SENHOR dá o que cada um merece’ (Provérbios 29.26) *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça, 20/11/2017.

quarta-feira, 1 de novembro de 2017

Os ilícitos em afrontas às leis (Parte 36)
Os honorários são alimentos de resgate imediato pelos governos
Francisco Xavier de Sousa Filho*
Os honorários advocatícios são verbas de resgate imediato pelos governos federal, estaduais e municipais, como por qualquer órgão público, por força do artigo 100, da Constituição Federal, com a preferência dos créditos de natureza alimentícia, § 1º, e dos créditos de idoso, acima de 60 anos, § 2º. É o direito adquirido, artigo 5º-XXXVI da CF c/c o artigo 6º § 2º da LICC, que consolida ser a verba do profissional da advocacia o seu direito autônomo ao pertencer só a ele a verba, de respeito e cumprimento por ordem das normas constitucionais e legais.
No direito autônomo aos honorários do advogado (a), o crédito da sucumbência e contratual, embora este tácito, com as provas da procuração e documentos cedidos pelo autor (a), confirma-se pela causa vencedora e a autorização verbal, com os artigos 22, 23 e 24, da Lei 8.906/94, c/c o artigo 20 e ss, do ex-CPC e artigo 85 e ss, do NCPC, garantindo aos advogados (as) o indubitável direito autônomo à verba. Com o artigo 21 da Lei 8.906/94, a ADI 1194 (Ação Direta de Inconstitucionalidade), o STF decidiu que os honorários em estatais são do advogado (a), se não houver contrato ao contrário, prevalecendo o estatuído contratualmente.
Na legislação processual civil também ficam preservados o direito adquirido aos honorários do advogado (a), pois nenhum magistrado (a) está autorizado a retirar esse direito conferido em norma constitucional e legal, podendo ser chamado no processo, para responder solidariamente, nos danos morais e materiais, na ordem do artigo 5º-V e X da CF e artigos 186, 187 e 927 do CCivil, mormente a ressarcir nas custas, despesas e honorários, ao haver condenações por erros crassos no judiciário, na forma do artigo 29 do ex-CPC e artigo 93 do NCPC. E merece aplausos a retirada do § 4ªº do artigo 20 do ex-CPC quando alguns julgadores (as) arbitravam os honorários em valores irrisórios, como se fossem eles (as) que dessem a verba profissional. E não as leis, com seu desprezo pessoal em abusos de autoridades e obstrução de justiça.
De irrevogabilidade o direito adquirido aos honorários do advogado (a), a coisa julgada jamais pode ser revogada para se retirar o ganho do trabalhador causídico, em menosprezo ao direito líquido e certo do profissional. É ilícita, inconstitucional, ilegítima e desonesta a decisão judicial na rejeição da coisa julgada, para o não pagamento dos honorários ao advogado (a), nos 10% arbitrados, com o já trânsito em julgado, e os 20%, contratado verbalmente, como contrato tácito, com as provas da procuração e documentos cedidos pelos autores (as). O que pode ser desmembrado da execução principal, evitando que o profissional não receba os seus honorários, por muitos autores (as).
A Justiça Comum Estadual, por sua vez, confirmou o direito à URV aos servidores executivos, pelos expurgos havidos na transformação da moeda real, apesar de alguns juízes complicarem na homologação dos cálculos, cujos tribunais já ordenaram para se pagar como resíduos salariais de 3,17%, desde março de 1994. Por outro lado, é bom denunciar que os créditos dos autores (as) sobre URV, desde 2009 ou antes, não foram pagos o percentual de 3,17%, enquanto os magistrados (as), promotores (as), procuradores (as), conselheiros (as) e servidores (as) do alto escalão tiveram o privilégio de embolsarem os 11,98% há muitos anos. Nessa proteção, entendo que os servidores do Estado tem o mesmo direito aos 11,98%, pelos prejuízos salariais no mesmo mês, consoante a Lei 8.890/94 e MPs que implantaram o plano real. Mas mal interpretada o desejo legal.
Não entendo porque o Estado não paga a atualização salarial, mesmo de 3,17%, apropriando-se dos ganhos dos trabalhadores. Com a ação de obrigação de fazer, de promoção em maio de 2009, podemos calcular pelo valor de R$ 1.000,00 (salário de janeiro de 2018) x 3,17% = R$ 31,70. Após, multiplica-se R$ 31,70 x 178 meses (de maio de 2004 a janeiro de 2018 + os 13º salários) = R$ 5.542,60 x 79% (juros de 6% ao ano) = R$ 4.457,65 + R$ 5.542,60 = R$ 10.000,30, para cada autor no direito de receber em 01/01/2018, como RPV (Requisição de Pequeno Valor), como verba incontroversa, de pagamento imediato, de nenhuma contestação. Aliás, os cálculos devem se efetivar mês a mês, cujo valor chega ao dobro ou mais, sem levar em conta os juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, nas perdas e danos, e correção monetária mês a mês, com o INPC, principalmente quando os salários sempre receberam os aumentos menores mensais aos índices da inflação mensal.
Com o pagamento dos honorários do advogado (a), o valor a receber será de 10% da sucumbência, no importe de R$ 1.000,00, e a verba contratual é de R$ 2.000,00 nos 20%, por cada autor (a), estando já definido pelos tribunais pátrios que podem os honorários serem desmembrados da execução principal, para se requerer em execução dos honorários, junto à Fazenda Pública, o imediato resgate. O que os tribunais pátrios tão somente decidiram a preservar o direito adquirido para que o advogado (a) receba de logo a sua verba profissional, independente do pagamento direto aos autores, já que muitos autores (as) jamais pagarão o ganho do profissional pelo sucesso da demanda. E os honorários são as retribuições pelos serviços lícitos prestados, na dicção dos artigos 594 e 597, do CCivil.
Assim, com relação aos honorários advocatícios, de diversos titulares autores (as), podem se desvincularem da sua execução, para o pagamento autônomo da execução dos honorários pela Fazenda Pública, com a preferência por ser verba de natureza alimentícia e nas prioridades do idoso, acima de 60 anos, no entendimento da Suprema Corte, em seção Plenária, no RExt 564.132-RS (DJ de 10/02/2015), com repercussão geral, a ser respeitada e cumprida por todos os tribunais pátrios. A decisão suprema é justa, acertada, honesta, digna, sincera e lídima, pois uma ação, como a de URV, de muitos autores (as), que, ao receberem a verba indenizatória, jamais pagarão aos advogados os honorários com contrato escrito ou tácito. O que as Súmulas Vinculantes 47 e 85 do STF e ADI 2527-9 do STF consolidam o direito do Advogado para o cumprimento da coisa julgada. E o STJ, no REsp 1.347.736/RS, confirma.
Afinal, o advogado (a) é indispensável na administração da justiça honrada e inviolável no exercício da profissão, artigo 133 da Carta Magna, tendo direito a sua verba profissional, como o nosso Deus impõe: a) ‘Digno é o trabalhador do seu salário’ (Lucas 10.7); b) ‘Eis que o salário dos trabalhadores que ceifaram os vossos campos e que vós, desonestamente, deixastes de pagar está clamando por justiça; e tais clamores chegaram aos ouvidos do Senhor dos Exércitos’ (Tiago 5.4); c) ‘Não explore o empregado. Pague o salário dele no mesmo dia, pois ele é pobre e espera ansioso pelo dinheiro. Se você não pagar, ele gritará a Deus, e você será culpado de pecado’ (Deuteronômio 24.14-15); d) ‘Ai daquele que constrói a sua casa com injustiça e desonestidade, não pagando os salários dos seus empregados e fazendo com que trabalhem de graça!’ (Jeremias 22.13); e) ‘Quem colhe recebe o seu salário, e o resultado do seu trabalho é a vida eterna para as pessoas. E assim tanto o que semeia como o que colhe se alegrarão juntos’ (João 4.36). E Deus admoesta aos governos imorais, corruptos e ímprobos: ‘As autoridades que defendem o direito dos pobres governam por muito tempo.’ (Provérbios 29.14) *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça, 30/10/17.