Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista
Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

terça-feira, 24 de outubro de 2017

Os ilícitos em afrontas às leis (Parte 35)
A improbidade e os crimes na coisa julgada ilícita e inconstitucional
Francisco Xavier de Sousa Filho*
Em 08/10/17, divulgamos no Jornal Pequeno de São Luís–MA e no Blog do Dr. X & Justiça que a coisa julgada ilícita e inconstitucional é ineficaz, ao comprovarmos que os cálculos criminosos desprezaram a coisa julgada, com a homologação judicial, cujos recursos confirmaram os cálculos desonestos e ilícitos. E mais criminosa em descumprir a coisa julgada, por decisão vilipendiada, inepta, arrogante, corrompida, aberrativa e ímproba.
São os ilícitos penais, civis e administrativos, porque nenhum magistrado (a) detém o poder legal e constitucional de desfazer uma coisa julgada, no respeito ao princípio da sua imutabilidade jurídica. O cidadão (ã), no descumprimento da lei, é punido e preso, respondendo a processo criminal, artigo 330 do CPB; como na resistência, artigo 329; e no desacato, artigo 331 do CPB, com penas brandas. No processo existem os mesmos crimes, por trapaças e tramoias dos réus, como pelos julgadores (as) em descumprirem, desacatarem e resistirem em não aplicarem as leis em suas decisões.
Pelo menos o Código Penal e outras leis penais não livram os cidadãos (ãs) nem os magistrados (as), presidente, senadores, deputados, governadores e políticos das punições. No judiciário, não podemos livrar das penalidades as decisões judiciais no cometimento de delito. O artigo 312 do CPB, no peculato, ao dar apropriação do dinheiro da parte com razão em seu direito a terceiro poderoso. Também há a concussão, artigo 316 do CPB, ao exigir vantagem indevida para outrem, o poderoso. Na corrupção passiva, artigo 317 do CPB, ao ordenar para outrem vantagem indevida. E a apropriação indébita, artigo 168 do CPB, ao se conceder bem a poderoso. Na verdade, o direito adquirido, artigo 5º-XXXVI da CF c/c o artigo 6º § 2º da LICC, já ordena o respeito às leis e normas constitucionais, para a condenação nas verbas rescisórias trabalhistas, nos honorários pelo direito autônomo do advogado (a), nos danos morais e materiais. Do contrário, são decisões a servir a poderoso, de afrontas às leis, merecendo as punições, por julgamentos indecentes, desonestos, ilícitos, ilegais e inconstitucionais, mormente ao haver condenações ao autor com razão no processo em custas, honorários, despesas e multas, mas de responsabilidade pelos magistrados (as), artigo 93 do NCPC.
A decisão judicial, de fundamentação falsa e ilícita, desonesta, inepta, ilegal e inconstitucional, então comete os crimes referidos, como o de falsidade ideológica, artigo 299 do CPB, por omissão, em declaração falsa da lei para aplicar ao caso julgado, havendo ainda declaração falsa, com o fim de prejudicar direito, por ordem pessoal, ilegal e inconstitucional, com alteração forjada de fato jurídico relevante. É a violação clara ao artigo 458-I, II e III do ex-CPC, hoje o artigo 489- I, II e III do NCPC, a não ter fundamentação plausível e louvável na lei, sem o dispositivo legal pertinente e correlato para o imutável julgamento.
A justiça pois capenga, morosa, sem final feliz, duvidosa, ilegal, de ilicitudes e de inconstitucionalidades, fazendo-se uma coisa julgada ilegítima, jamais deve existir para o seu cumprimento. A coisa julgada é para ser imutável pelo respeito às leis e normas constitucionais, que o recurso é para corrigir os erros grosseiros da sentença. No erro proposital e pessoal, impõe ao juiz (a) a julgar os embargos declaratórios, por força do artigo 1022-I, II e III do NCPC, para esclarecer a obscuridade ou eliminar a contradição; para suprir a omissão e corrigir a inexatidão material. Porém, os julgadores (as) não respeitam às leis, tendo a sua decisão judicial como intocável e incorrigível, com motivação falsa e ilícita, tornando o julgamento irrecorrível até nos tribunais superiores, com falso e criminoso trânsito em julgado. É o exemplo também de não acolher a intempestividade do apelo do poderoso ou outras questões distorcidas da verdade jurídica, em humilhação das peças recursais do advogado (a), como se não soubesse de nada. É a improbidade, com as portas abertas para os poderosos terem sempre oportunidades de discutirem matérias sórdidas e trapaceiras. A causa de solução pois pelo advogado (a) há de se aprovar em lei, evitando danos ao pequeno, como acontece no judiciário. De igual modo, os danos morais devem ter os valores já arbitrados em lei.
Nessa possibilidade inquestionável, acabará com quase 100 milhões de ações no judiciário, de redução em cerca de 60% das causas. A economia chega a mais de 50% dos gastos de R$ 100 bilhões anuais, no Poder Judiciário. É a justiça mais democrática ao ser resolvido pelo advogado (a), para o cumprimento também na coisa julgada efetivada, nos respeitos às leis. No juízo, torna-se burocrática, complicada, morosa e emperrada. O advogado (a) pode até cobrar o débito exequendo diretamente aos entes públicos, como de qualquer executado. Com a solução extrajudicial, além da economia de mais de R$ 50 bilhões anuais em redução dos gastos judiciários. O empregador, o réu, o devedor e o executado na certa terão o interesse da solução da pendência célere, para não ser condenado no judiciário na indenização, de 50%, dos honorários passando a 20%; na litigância de má-fé de 20% e na multa diária, se não resolvida em 30 dias com o advogado (a), após a notificação. A lei portanto deve ser aprovada a esse respeito, no respeito até do artigo 133 da CF.
De erros judiciários criminosos, que já trazem os abusos de autoridades, a merecer punições, principalmente nos tribunais superiores, como no TST, STJ e STF, que sequer examinam os recursos, de decisões de infringência às leis, com inconstitucionalidades dessas decisões recorridas, com ilicitudes evidentes. São os abusos de autoridades e obstrução de justiça pelo descumprimento das leis, da coisa julgada e do direito adquirido firmado em lei, quando o juiz (a) não tem poder algum em desfazer e anular as leis e normas constitucionais, na sua vontade e lei pessoal.
Na verdade, os erros crassos, vergonhosos, néscios, aberrativos, desonestos, indignos, imorais, ilegais e inconstitucionais reputam-se em improbidade, quando o improbo é o mau, perverso, corrupto, devasso, desonesto, falso, enganador, que procede atentando contra os princípios ou as regras da lei, da moral e dos bons costumes, com propósitos maldosos ou desonestos e inidôneos. É o desrespeito às leis e normas constitucionais, que o artigo 5º-II da CF impõe: ninguém faz ou deixa de fazer alguma coisa senão em virtude da lei. E o artigo 37 manda respeitar os seus princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência. Só que o judiciário é o maior descumpridor das leis e causador de prejuízos aos pequenos, humildes e pobres nas suas lesões de direito, além de causar prejuízos ao erário, por decisões ilícitas. Pelo menos as leis penais, a lei de improbidade (Lei 8.429/92), a de abusos de autoridades (Lei 4898/65) e artigo 5º-XXXIV-a da CF, com a Lei 1079/50, os §§ 4º, 5º e 6º da CF, consolidam em ordenar a punição nos ilícitos cometidos, como os artigos 35 e 48 da LC 35/79 e os artigos 139 e ss do NCPC (artigos 125 do ex-CPC) ordenam.
Assim, o magistrado (a), como qualquer cidadão (ã), na igualdade de direitos (artigo 5º-I da CF), deve ser punido por menosprezo na correta aplicação da lei e norma constitucional. Até porque a interpretação das leis é una. Não em divergência como acontece a servir a poderoso. Entendo pois que os magistrados (as) que perderam a função, com salários de mais de R$ 40 mil mensais, em venda da sentença, julgaram com a aplicação correta a favor do pequeno e contra o poderoso, tendo a obrigação de devolver a propina. Na segurança jurídica pela venda de consciência, de maior gravidade, por não aplicar as leis e desfazer a coisa julgada, o magistrado (a) merece ser punido pelas leis penais e de improbidades, nas responsabilizações civis e penais. Será que o CNJ pune o magistrado (a) por venda de consciência, por pedido de não poderoso? Não seria o momento de se criar o CNP (Conselho Nacional do Povo), como o CNE (Conselho Nacional do Exército), para punir os magistrados (as), livres de punições? E para acabar com o corporativismo.

Afinal, Deus adverte aos desonestos, ladrões e criminosos: a)O SENHOR diz: “Eu amo a justiça, odeio o roubo e o crime” (Isaías 61.8); b) “O assassino se levanta de madrugada para matar o pobre e de noite vira ladrão” (Jó 24.14); c) “O SENHOR Deus diz: “Como o ladrão fica envergonhado quando é pego, assim o povo de Israel passará vergonha...” (Jeremias 2.26); d) “Se algum de vocês tiver de sofrer, que não seja por ser assassino, ladrão, criminoso ou por se meter na vida dos outros” (Pedro 4.15). *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça, 22/10/17.

terça-feira, 10 de outubro de 2017


Os ilícitos em afrontas às leis (Parte 34)
A coisa julgada ilícita e inconstitucional é ineficaz

Francisco Xavier de Sousa Filho*
A imprensa divulgou que o ministro da defesa Raul Jungmann acusou a advocacia pelo avanço da violência. Mas encobriu que os avanços da criminalidade é por culpa dos políticos ladrões, sem as punições justas. A própria lei penal é bondosa, com punições incentivadoras aos crimes. Nos crimes mais comuns de assalto de celulares, porte ilegal de arma, com homicídio ou latrocínio, como roubos dos políticos, a pena chega ser a mínima, que não atinge a prisão legal, com ainda a redução de pena pela progressão, outros benefícios e delações premiadas.
Aliás, o próprio Código de Ética do Crime não acolhe os crimes bárbaros, como homicídios e assaltos a idosos, mulheres (feminicídio) e crianças, cuja penalidade é a de morte, por denegrirem a imagem das facções na sociedade. O que a imprensa noticia que a criminalidade no Brasil tem causado mais mortes do que em guerras, inclusive na Síria, pela impunidade. Por isso, é bom que os juristas, magistrados (as), advogados (as) e cidadãos (ãs) tomem conhecimento que a coisa julgada penal não se realiza pelas condenações ilícitas, que, após a comprovação de inocência, as condenações foram arbitrárias e ilegais. É a coisa julgada ilícita, inconstitucional e de nenhum valor jurídico, por afrontas às leis e normas constitucionais, que ninguém é obrigado fazer alguma coisa senão em virtude da lei, artigo 5º-II da CF.
Nas ações civis e trabalhistas, a solução das causas deve-se iniciar com o advogado (a), que tem a igual capacidade jurídica de magistrado (a), quando há decisões vergonhosas, feitas por assessores. Pois bem. Não havendo a conciliação extrajudicial ou solução do direito lesado em 30 (trinta) dias, então há de se buscar o judiciário, com a multa de 50%, artigo 467 da CLT. Nas demandas civis, a multa é de emprego analógico e princípios gerais do direito. Há ainda a multa de litigância de má-fé em 20% e multa diária, que nenhum magistrado detém o poder legal de anular, com a aplicação das suas leis pessoais. E o recurso certo a partir da sentença é o dos embargos de declaração, para corrigir, eliminar as contradições e suprir as omissões, artigo 1022 do NCPC (artigo 535-I e II do ex-CPC). Com a sentença prolatada, o juiz (a) também deve corrigir as inexatidões materiais, artigo 494 do NCPC (artigo 463 do ex-CPC). Nos tribunais há o mesmo dever jurisdicional.
É o que ocorre na justiça capenga, morosa, sem final feliz, duvidosa, ilegal, de ilicitudes e de inconstitucionalidades, fazendo-se uma coisa julgada ilegítima para o seu cumprimento. A coisa julgada é para ser imutável pelo respeito às leis e normas constitucionais, que o recurso é para corrigir os erros grosseiros da sentença, impondo ao juiz (a) a julgar os embargos declaratórios. Não humilhar as peças recursais do advogado (a), como se não soubesse de nada. A solução da causa pelo advogado (a) há de se aprovar lei, evitando danos ao pequeno. De igual modo, os danos morais deve ter os valores já arbitrados em lei. Nessa reforma, dos quase 100 milhões de ações no judiciário há a redução em cerca de 60% das causas, além da economia de 50% dos gastos de R$ 100 bilhões anuais com o Poder Judiciário. E a justiça surge mais democrática ao ser resolvido pelo advogado (a) para o cumprimento também na coisa julgada efetivada, já que no juízo torna-se burocrática, complicada, morosa e emperrada, razão maior de o advogado (a) poder cobrar o débito exequendo diretamente aos entes públicos, como de qualquer executado.
De erro judiciário criminoso, a RT 2010/97, da 1ª VT de São Luís, teve o desrespeito na sua 1ª coisa julgada, cujo julgamento da ação rescisória nº 00161590-27.2016.5.16.0000 encobriu os ilícitos decisórios no desrespeito ao trânsito em julgado dos cálculos recorridos. São os abusos de autoridades e obstrução de justiça pelo descumprimento da coisa julgada, artigo 5º-XXXVI da CF c/c artigo 6º § 3º da LICC, mormente quando o juiz (a) não tem poder algum em desfazer e anular os cálculos corretos, de trânsito em julgado.
Na ação rescisória, obriga o relator a intimar o autor para a correção ou complementação do depósito recursal, por ordem da Orientação Jurisprudencial (OJ) 140, do TST, com amparo ainda no artigo 1007 do CPC/2015. Mesmo que não houvesse norma legal, o artigo 8º da CLT manda acolher a analogia. E o idoso é isento do depósito recursal ou despesas processuais até o final da ação, Lei 10.741/03, artigos 71 e 88. De qualquer modo, no erro do judiciário, na vontade própria, em proteção a poderoso, as despesas recursais são de responsabilidade do magistrado (a) que deu causa aos danos, art. 93 do NCPC (ex-CPC art. 29), pelo adiamento processual por abuso de autoridade em seus erros crassos, néscios e grosseiros, além de responsabilizado civil e penal ao causar prejuízos ao empregado. E no abuso de poder e ilegalidade, o recorrente está isento de taxas ou despesas, artigo 5º-XXXI-a da CF, que o erro decisório se enquadra em ilicitude.
De igual descumprimento da 1ª coisa julgada está acontecendo com a RT 1614/98, da 3ª VT, que, por erros do calculista, sem punição, deu oportunidade aos réus as práticas ilícitas no processo, levando quase 20 (vinte) anos para receber suas contribuições da previdência privada integrais. São roubos concedidos por erros de cálculos aprovados pelo juiz (a). Nos expurgos da inflação, nos planos verão e Collor I, na trabalhista, fazem os cálculos errados. Na cível federal, estes planos não se admitem as correções exatas, por embustes da CEF, como nos juros progressivos. Na cível comum, estadual, a URV de 3,73% cobrada, os trânsitos em julgado são de valor nenhum para o seu cumprimento, na longa espera dos simples cálculos, para o pagamento, enquanto o Estado pagou de logo a magistrados (as), procuradores (as) e servidores do alto escalão.
Na penalização pela coisa julgada falsa, ilícita e inconstitucional deve-se buscar na ineficácia da decisão ilícita, teratológica e até criminosa, quando: a) não faz a coisa julgada ao não ter havido a fundamentação plausível exigida pelo artigo 499-II do NCPC (artigo 458-II do ex-CPC), e III – o dispositivo da questão, artigo 489-III do NCPC (artigo 458-III do ex-CPC); b) não fazem coisa julgada os motivos, se não servidos ao emprego do dispositivo, e a verdade dos fatos que não serve para a aplicação do dispositivo legal, artigo 469-I e II do ex-CPC, que o NCPC no artigo 504-I e II consolida.
Isto posto, a coisa julgada é exigência da sociedade para se fazer justiça eficaz, salutar, íntegra, justa, honesta, lídima e digna, no acolhimento da correção dos cálculos certos, ao não causar prejuízos financeiros aos trabalhadores, merecendo as penalidades aos julgadores (as), com a responsabilização civil e penal, como qualquer cidadão é punido. Na 1ª coisa julgada descumpridas na ordem dos artigos 471-I do ex-CPC e 505-I do NCPC, ordena-se a revisão sentencial, por tratar-se de relação jurídica continuativa para o não cumprimento da coisa julgada ilícita firmada pela comprovação dos erros decisórios, no desrespeito ao direito pelo desprezo no emprego das leis. É bom ainda se denunciar que a coisa julgada ilícita e inconstitucional, em afrontas às leis, é ineficaz, de nenhum valor jurídico, daí deve-se buscar as punições legais. O que a justiça honesta, certa, justa, lícita e lídima consolida mais o respeito aos magistrados (as) pelos poderosos.
Por fim, há o pleito para a declaração da inconstitucionalidade e nulidade do acórdão e sentença, por violação evidente aos preceitos legais, normas constitucionais e ADIs, por via difusa, de acordo com os artigos 93-IX e 97 da CF, por seu ato ilícito provocado. Aliás, a Súmula Vinculante 10 do STF exige o reconhecimento da inconstitucionalidade da decisão judicial, por não emprego corretamente da lei e norma constitucional, pela Repercussão Geral, AI 791.292 do STF, e outras decisões supremas, sem a fundamentação louvável, dando razão a quem distorceu o direito, para roubar o dinheiro do trabalhador, que Deus adverte: a)Portanto, a ira de Deus é revelada dos céus contra toda impiedade e injustiça dos homens que suprimem a verdade pela injustiça” (Romanos 1.18); b) “A tua justiça é uma justiça eterna, e a tua lei é a verdade” (Salmo 119.142); c) “Quem cometer injustiça receberá de volta injustiça, e não haverá exceção para ninguém” (Colossenses 3.25); d)Não pervertam a justiça nem mostrem parcialidade. Não aceitem suborno, pois o suborno cega até os sábios e prejudica a causa dos justos” (Deuteronômio 16.19); e) “A pessoa que aceita e obedece aos meus mandamentos prova que me ama. E (...) será amada pelo meu Pai, e eu também a amarei...” (João 14.21); f) “Ame o Senhor, seu Deus, de todo o teu coração. E ame ao próximo como a ti mesmo” (Mateus 22.37-39). É o respeito à Lei Divina que a injustiça jamais existirá, conferindo-se um Poder Judiciário honrado e respeitado. *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça, 08/10/17.