Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista
Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

sexta-feira, 22 de setembro de 2017


Os ilícitos em afrontas às leis (Parte 33)
Os ilícitos judiciais na humilhação ao direito adquirido aos honorários do advogado (a)
Francisco Xavier de Sousa Filho*
Em ação de cobrança dos honorários, ação sumária e proc. 14.368/2001, é de procedência indubitável da ação, artigo 269-II do ex-CPC pelo direito adquirido conferido pelas leis e normas constitucionais. O réu reconheceu o direito aos honorários, em contestação, embora pedindo rateio entre os advogados do banco. O rateio é impossível, pois o advogado autor só cobrou os honorários dos processos de atuação até a época da cassação arbitrária do mandato. Aliás, o TJMA não acolheu o abandono das causas, por decisão de interesse e proteção de poderoso, em abusos de autoridades, determinando a anulação do julgamento singular, para a continuação da causa. É a obstrução da justiça íntegra e eficaz, por ilícitos judiciais.
O juiz (a), o desembargador (a) e o ministro (a) quase sempre não dão direito ao advogado (a). Mas estão no dever jurisdicional para tão só darem o cumprimento às leis e normas constitucionais a que são submissos, como o mais simples cidadão (ã). Do contrário, deve ser punido por erros crassos e néscios de seus julgamentos, por decisões inconstitucionais, como o procurador geral do MPF Rodrigo Janot anunciou em 11/09/17 na imprensa quando todos são obrigados a respeitarem e cumprirem às leis. É o que Deus impõe: “Ensina-me o teu caminho, SENHOR; guia-me pela vereda dos justos e protege-me dos que me perseguem” (Salmos 27.11). E o advogado foi despedido do BNB em março de 1997 por denunciar os roubos nos empréstimos.
O que o magistrado (a) não tem nenhuma autoridade de julgar a causa com fundamentação pessoal, cujo réu sequer discutiu ou contestou a respeito do não direito da verba honorária do advogado, mas acolhe lei ilícita e inconstitucional, de nulidade plena, ao violar o emprego correto do direito adquirido, artigo 5º-XXXVI da CF e artigo 6º § 2º da LICC. É também o falso entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça), cujos ministros merecem ser punidos por usurpação legislativa, nos abusos de autoridades. Por muitos erros judiciais contra o pequeno, aconselho que a lei já imponha a solução do conflito pelo advogado (a) na lesão de direito. Até porque o advogado do lesado saberá muito mais solucionar a questão do que no Judiciário, cuja conciliação o cidadão e trabalhador se faz com perdas financeiras, por necessidade econômica. Só após, se não solucionados, se recorre ao Judiciário, com multa de 50%, com o artigo 467 da CLT já adota, com ainda haver a multa diária e litigância de má-fé.
Aliás, é uma lei aprovada pelos ladrões políticos, seus familiares, laranjas, amigos e grandes empresários, pagando propinas até nos empréstimos que levam o dinheiro do Banco do Nordeste, do Banco do Brasil, BASA, CEF e BNDES para nunca mais pagarem os seus empréstimos. São os roubos, desvios e rombos que chegam a trilhões de reais. Além disso, os honorários do profissional são pagos pelos devedores ladrões e caloteiros, evitando pois até estes roubos.
Em relação ao pagamento da verba honorária, é bom frisar que os julgadores (as) tenham a honradez, o senso de justiça, a consciência moral e ética de aplicar corretamente as leis, pois o advogado (a) de modo geral tem direito a sua verba profissional, mormente pelas leis e normas constitucionais, inclusive pelo julgamento da ADI 1194, em bancos oficiais, julgada pela Suprema Corte, ao inexistir contrato no afastamento do direito à verba, que o juiz (a), desembargador (a) e ministro (a) estão obrigados à respeitarem e cumprirem por ordem do artigo 102, § 2º, da nossa Constituição Federal. Em artigo ‘O direito adquirido aos honorários pelo advogado (a)’ publicado no Jornal Pequeno de 06/11/2016 e no Blog do Dr. X & Justiça, já se teceu o direito incontestável da verba profissional. Neste prisma, os advogados (as) e administradores (as) dos bancos se empenham demais contra os honorários do advogado, mas deixam os ladroes se apropriarem do dinheiro do povo, cujos prejuízos nunca são divulgados à sociedade nem prestadas contas pelo que se injetou em bilhões de reais todos os meses, com os recursos nunca regressados.
Pelos erros crassos da decisão judicial, o advogado reafirma que o artigo “A isenção de custas e despesas processuais pela lesão de direito”, publicado no Jornal Pequeno 18/06/17 e no Blog do Dr. X & Justiça, convoca a responsabilização do julgador (a) pelas despesas processuais por má e péssima aplicação das leis e normas constitucionais, como também a responsabilizar a parte lesadora de direito. E provada a ilicitude da decisão judicial, que se recorreu também de  EDcl, o valor da causa é de R$ 1,00 (um real), por falta de conteúdo econômico imediato, por ordem do artigo 269 do ex-CPC, e artigo 291 do NCPC, mais claro: “(...), (...), que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”.
Pelo menos a ministra Cármen Lúcia, presidente do STF, na imprensa nacional no final de agosto que “Sem Poder Judiciário forte, livre e imparcial não há democracia”. Na sua afirmação saudável, como julgadora suprema, transmitiu ao povo brasileiro uma verdade para existir no Judiciário. Só que os julgadores (as), como submissos às leis, têm que haver a responsabilização em seus julgamentos vergonhosos, de fundamentações pessoais, pois não são os julgadores (as) os deuses da democracia e os reis do poder, por seus erros crassos judiciários imutáveis, sem a devida correção e reforma nos recursos, com as punições certas pelos ilícitos.
O advogado, por seus estudos na interpretação salutar das leis, comparece sempre humilhado em seus pleitos, ao requerer reforma da decisão judicial ilícita, injusta, desonesta, ilegal e inconstitucional, com base hoje no artigo 1022-I e II do NCPC, pelas omissões, contradições e erros materiais apontados nos embargos de declaração. E são os pleitos para esclarecer a obscuridade, eliminar a contradição e suprir a omissão. No entanto, não há reforma, como se o advogado não soubesse de nada. Que absurdo. São abusos de autoridades, daí o desprezo na punição pela injustiça feita, de falso cumprimento no direito adquirido, cuja coisa julgada é ilícita, de nenhum valor jurídico por violação às leis.
Assim, é vergonhoso que o juízo não saiba aplicar, talvez por assessor, o artigo 4º da Lei 9.527/97, quando o advogado teve o mandato cassado arbitrariamente em 13/03/97. Por isso, o advogado tem o direito adquirido a verba profissional, pois o magistrado (a) não detém autoridade alguma de passar por cima do artigo 5º-XXXVI da CF e artigo 6º § 2º da LICC, para dar efeito retroativo a lei posterior e ilícita, em desprezo ao direito adquirido conferido pelos artigos 23 e 24, da Lei 8.906/94 c/c o artigo 20 do ex-CPC. Aliás, o Congresso Nacional não goza de poderes legislativos de aprovar lei inconstitucional, de interesse a corrupção e roubalheira. O que o juízo deve declarar a inconstitucionalidade do artigo 4º da Lei 9.527/97, por ordem do artigo 480 e ss., do ex-CPC, e artigo 948 e ss., do NCPC, como ordena as leis e normas constitucionais, mormente por força dos artigos 93-IX e 97 da CF c/c a Súmula Vinculante 10 do STF, no direito inquestionável do advogado (a) a sua verba profissional, em cumprimento do direito adquirido. De nulidade plena de decisão sem fundamentação plausível, por Repercussão Geral (RG), com o Supremo Tribunal decidiu no AI 791.292 e seus outros julgamentos. Daí, qualquer decisão ter sempre o respeito aos princípios constitucionais do artigo 37 da CF na legalidade, moralidade, eficiência e impessoalidade, como o artigo 5º-II da CF, ao CPC e LG 35/79.
Por fim, o ilícito judicial em afrontas às leis e normas constitucionais, em obstrução da justiça íntegra, justa, honesta e digna, é abuso de autoridade e ilegalidade na Magistratura, que deve haver punição. Principalmente quando julga a favor da parte poderosa, com matéria sequer suscitada, que a lei exige a inciativa da parte para a decisão judicial motivar a respeito, na ordem do artigo 141 do NCPC e artigo 128 do ex-CPCE Deus aos injustos aconselha a penalização: a) “Portanto, a ira de Deus é revelada dos céus contra toda impiedade e injustiça dos homens que suprimem a verdade pela injustiça” (Romanos 1.18); b) “A tua justiça é uma justiça eterna, e a tua lei é a verdade” (Salmo 119.142); c) “Quem cometer injustiça receberá de volta injustiça, e não haverá exceção para ninguém” (Colossenses 3.25); d) “Não pervertam a justiça nem mostrem parcialidade. Não aceitem suborno, pois o suborno cega até os sábios e prejudica a causa dos justos” (Deuteronômio 16.19). *Escrito, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça, 24/09/17.

quinta-feira, 14 de setembro de 2017


Os ilícitos em afrontas às leis (Parte 32)
Os médicos em audiência confessam os seus erros no mau tratamento do câncer – II
Francisco Xavier de Sousa Filho*
Em artigos de publicações no Jornal Pequeno de 27/8/17 e no Blog do Dr. X & Justiça, o médico e sua testemunha médico mentiram no depoimento em audiência do proc. 19.719/13, desfazendo os ensinamentos da medicina e dos médicos honrados, especialistas em ginecologia-oncológicas. E até nos ensinamentos dos cientistas, os artigos editados pelo advogado e jornalista, do livro ‘O câncer, o erro médico e a responsabilidade civil’, denunciaram a negligência e irresponsabilidade do médico desde a consulta em nov.11.
Aliás, só pelos sintomas da doente, como sangramentos vaginais constantes, dores e cerca de três anos não fazia o preventivo, o papanicolau, com menopausa há anos, aos 47 anos, já denunciaram os indícios de pré-câncer, como os especialistas ordenam solicitar os exames de diagnósticos do tumor maligno. Mas só pediu, o médico, a ecografia pélvica-transvaginal, que no dia 02/12/11 se detectou a presença de pequeno nódulo miomatoso submucoso, de 1,6 x 0,9cm. O médico ginecologista e obstetra e sua testemunha, médico clínico e anestesista, negaram a impossibilidade de haver o câncer.
Há provas bastantes contundentes na literatura médica que em artigos já publicados, livros a respeito e em estudos pesquisados na internet ensinam que os profissionais irresponsáveis, negligentes e imperitos escodem que “o leiomioma sarcoma é originado na camada muscular do corpo do útero (miométrio) pela presença de nódulos e sobretudo pelos sintomas da doença apresentados. Geralmente, apresenta o aumento do tumor, do volume uterino e em sangramentos.” Após a cirurgia, a histerectomia total (retirada do útero), por aumento do volume uterino, indica-se a radioterapia. Mas menosprezada. Se não bastasse o desleixo no tratamento cedo e precoce do tumor maligno, já como pré-câncer, o desleixo maior e mais grave aconteceu em adiar a cirurgia por 40 dias, para 12/01/12, sem ser cirurgião geral nem especialista em oncologia, permitindo que o câncer crescesse e proliferasse, além de afirmar aos familiares à inexistência de malignidade. O interesse: para receber o valor da cirurgia, considerando-se em mercenarismo médico e enriquecimento ilícito.
Quanto ao exame de 03/02/12, após cerca de 20 dias da cirurgia e 63 dias da consulta de novembro de 2011, o médico não pediu o exame histopatológico, por reafirmar a inexistência da malignidade. O que a enfermeira, amiga da paciente, levou o exame ao SUS, no absurdo do médico em desprezar a se fazer o exame tão logo à cirurgia. Realizada como deveria ser o procedimento correto.
Já com dores fortes, abdominais e uterinas, o médico teve a coragem de mandar a doente procurar o gastro, obrigando a família a levar a doente a consulta com a clínica oncológica DM, pelas enrolações e mentiras profissionais. De logo, solicitou o exame de ressonância magnética da pélvica, em 02/03/12, com 73 dias da consulta e 51 dias da cirurgia, que diagnosticou neoplasia maligna, em recidiva. É também prova da irresponsabilidade e negligência médica, pelo não tratamento cedo e precoce da doença cancerígena. Desde a consulta, confirmou-se o pré-câncer já existente, cuja oncologista declarou o crescimento do tumor e possível metástase, aconselhando a imediata retirada do tumor maligno de enorme crescimento por cirurgia ou por quimioterapia.
Então, a doente chorou e implorou para que o cirurgião oncologista, R.L., do Hospital Geral, retirasse urgente o tumor. A cirurgia se fez em 18/04/12, com a retirada de parte do intestino e do reto, obrigando ao uso de colostomia, além de passar dias na UTI. Pelos cientistas é provado que é o sarcoma ‘in situ’ — de início — tem cura, cujo tumor benigno transforma-se em maligno pelo mau tratamento e pela cirurgia ao deixar nódulos e feridas cancerígenas.
Tendo diagnosticado em exame a neoplasia uterina, patologia CID-10 C-53, é submetida a Tratamento Cirúrgico de Exentração Pélvica, com duração cirúrgica de 7 horas e três dias na UTI, recebendo alta do Hospital Geral em 28/04/12, com o encaminhamento ambulatorial, segundo relatório do diretor clínico do HG. A cirurgia esteve de urgência, para que o tumor maligno não crescesse mais, como o irresponsável 1º médico deixou evoluir e crescer.
Em 08/05/12, em uma tomografia para avaliação do tórax, surgiu nódulo no pulmão de 1,5 cm. A metástase surgiu, com a agressividade tumoral, pela demora no tratamento. E o câncer, com o seu diagnóstico precoce, cura 85% e 95% dos portadores da doença, pela cirurgia ou radioterapia (Isto É 2359 de 18/02/15 divulgando estudo do Hospital Monte Sinai de Nova York sobre o câncer de próstata). A situação se agravou pela irresponsabilidade e negligência da cirurgia criminosa, cujo laudo histopatógico, de 04/05/12, assim conduz: “-LEIOMIOSSARCOMA DE ALTO GRAU DE MALIGNIDADE, COMPROMETENDO TODA EXTENSÃO DA PEÇA OPERATÓRIA INFILTRANDO BEXIGA, ÚTEROS E ANEXOS. – MARGENS CIRÚRGICAS COMPREMETIDAS. – NECROSE E INVASÃO VASCULAR PRESENTES”. É o relatório do cirurgião oncológico de 21/05/12, que a paciente teve de usar bolsas, urostomizada e colostomizada, pela invasão e agressividade, causado pelo péssimo tratamento inicial do câncer, na sua irresponsabilidade e negligência já demasiadamente comprovadas. É um crime doloso, pela morte da paciente, como veio a falecer em 17/03/13, de PREVISÃO PELO PARECER PERICIAL NOS EXAMES.
Com o início da quimioterapia em 28/05/12 e término em nov.12, teve o acompanhamento pelas tomografias de 08/05/12 e 22/08/12, ressonância de 12/09/12. Em janeiro de 13, a paciente começou a apresentar sangramentos na urina, com diagnóstico em exames no Hospital Geral, que se detectou o começo de insuficiência renal grave. No final de janeiro de 13, a enferma foi internada no HG devido ao sangramento na urina, com entrada na UTI em 02/02/13 em estado grave, com a sua saída em 09/02/13 e alta em 12/02/13, cuja ressonância se fez antes, em 29/01/13. Mas a luta pela sobrevivência foi em vão, vindo a óbito em 18/03/13, pelo péssimo tratamento dado desde a consulta inicial, de novembro de 2011, e cirurgia criminosa de 12/01/12.
Assim, nos ensinamentos médicos abalizados e de escol, o médico RONALDO CAIADO, senador do DEM-GO, é bem claro e até reputado como de seu PARECER PERICIAL: ‘(...). Se eu sou cirurgião, omito de um paciente os exames prévios e, depois, ele tem problema, eu responderia por isso. Eu poderia ser preso, perder o meu registro’. (Isto É 2359 de 18/02/2015, Entrevista, pag. 6 e ss). É crime doloso, de responsabilização civil e penal, pelos ilícitos cometidos, no péssimo tratamento do câncer, com o desleixo e irresponsabilidade pelo desprezo no diagnóstico precoce do câncer. E o pior. Continuam mentindo em sua defesa no CRM (Conselho Regional de Medicina), na Sindicância 020/17.
No mais, o médico e sua testemunha médico, no processo 19.719/13, mentiram e usaram das trapaças processuais, com ilicitude, em seus depoimentos, cujos termos do presente artigo já estão nos autos, e que Deus adverte para não cometer crime algum: “Livra-me da culpa dos crimes de sangue, ó Deus, Deus da minha salvação; e a minha língua louvará altamente a tua justiça” (Salmos 51.14); “Quebranta o braço do perverso e do malvado; esquadrinha-lhes a maldade, até nada mais achares.” (Provérbios 10.15); "Ame o Senhor, o seu Deus, de todo o seu coração, de toda a sua alma e de todo o seu entendimento. E ame o seu próximo como a si mesmo. São os dois maiores mandamentos que dependem toda a Lei e os Profetas" (Mateus 22:36-40); “Se confessarmos os nossos pecados, ele é fiel e justo para perdoar os nossos pecados e nos purificar de toda injustiça” (1 João 1.9); “Pois, se perdoarem as ofensas uns dos outros, o Pai celestial também perdoará vocês. Mas, se não perdoarem uns aos outros, o Pai celestial não perdoará as ofensas de vocês” (Mateus 6.14-15). *Escrito, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça, 10/09/17.

sexta-feira, 8 de setembro de 2017


Os ilícitos em afrontas às leis (Parte 31)
Os médicos em audiência confessam os seus erros no mau tratamento do câncer
Francisco Xavier de Sousa Filho*
Em artigos no Jornal Pequeno e na singela obra ‘O câncer, o erro médico e a responsabilidade civil’, já provaram o desprezo e mau tratamento do câncer, que confirmam os seus erros graves. No primeiro, devia ter solicitado os exames corretos a detectar o início do câncer, pré-câncer do útero, ao tão só há 03 anos não fazia o exame preventivo, o papanicolau, como ainda apresentava sangramentos vaginais constantes, após a menopausa. O mioma por sua vez pode se confundir com o câncer, transformando-o em sarcoma, consoante ensinamentos médicos. Nos depoimentos (proc. nº 19.719/13), o médico não apresentou o certificado de cirurgião geral, do CRM (Conselho Regional de Medicina). Na verdade, ao receber o exame de ecografia transvaginal, de 04/12/11, detecta pequenos nódulos miomatosos submucosos, podendo transformar em leiomiomassarcoma em 30% dos casos, de origem em leiomioma benigno, como a medicina reconhece.
Pelo menos os médicos (as) eficientes, capacitados e responsáveis, pelos só sintomas apresentados, pedem sempre os exames certos, corretos e precisos quando a mulher já apresenta sangramentos vaginais constantes, com hemorragias logo depois e há 3 anos não fazia o preventivo, o papanicolau. Por isso, o retardo na cirurgia, de 04/12/11 para 12/01/12, com a sua realização sem os conhecimentos especializados e sem os exames indispensáveis, foram as principais causas do crescimento e proliferação do tumor, atraindo até a metástase.
Aliás, em 03/02/12, após 20 dias, do ato cirúrgico, o exame histopatológico encontrou ‘o tumor mesenquimal atípico leiomiomassarcoma’, que se aconselhou a fazer o imunohistoquímico, por avanço considerável do tumor a outros órgãos. Comprova-se mais uma vez a negligência e o desconhecimento especializado por seus erros médicos, para o tratamento do câncer, na obrigação em ser descoberto desde a consulta e o primeiro exame, ao não se buscar outros exames indispensáveis.
Com o exame aconselhado, o imunohistoquímico, fez-se a ressonância magnética da pelve por pedido da médica oncologista, após o médico mandar a doente procurar um gastro ao sentir dores abdominais, num absurdo profissional, o que se confirmou em 02/03/12, com 43 dias depois da cirurgia e 83 dias, após o exame ecográfico de miomas, ‘a neoplasia maligna fusocelular/pleofórmica de alto grau, carcinomassarcoma e sarcoma’. É apenas a confirmação dos erros grosseiros, inicipientes e negligentes pelo péssimo tratamento do câncer, cuja extirpação do tumor o médico estava obrigado precocemente fazê-lo. E continuou no desprezo sempre ao tratamento correto, cuja radioterapia não se iniciou antes, no tempo certo, como a quimioterapia, depois pela metástase originada, por culpa do péssimo tratamento dado, de erros gravíssimos. Era sim o dever em autorizar a aplicação da radioterapia ou quimioterapia, antes mesmo da cirurgia, após os exames precisos desprezados. O resultado reafirma sua irresponsabilidade ao trazer ‘compressão com deformidade da bexiga e se encontra deslocada; as alças intestinais encontram-se deslocadas súperolateralmente; nota-se infiltração na região da cúpula vaginal e parede anterior da vagina; não há evidências de linfonodogalias ou imagem de cistite, ausência de fluxo na veia tumoral à direita, a correlacionar com dados clínicos e avaliar a pélvica infiltrando as estruturas com extensão ao espaço pré-sacral e periretal, que deve apresentar recidiva tumoral, com invasão a parede anterior da vagina e engaste compressão com deslocamento da bexiga e a imagem se apresenta trombose venosa ílio-tumoral direta. Comparar com exames anteriores’. O que outra vez prova-se a existência do câncer desde a consulta em novembro de 2011.
Pelo visto, a cirurgia se fez de modo errado, ineficiente, incompetente e incapacitado, que demonstrou nenhum conhecimento em cirurgia oncológica, usurpando o poder de cirurgião especializado, que não o detém. O que deve ser punido por seus atos ilícitos médicos e criminosos, tanto pelo CRM, em sindicância, como pelo MP, em ação penal propicia, no desrespeito à dignidade da pessoa doente, que necessitava de socorro médico urgente. Não ser enganada com trapaças e mentiras até permitir a morte futura.
Humilhou os mais elementares ensinos da medicina, com inconcebíveis erros crassos, néscios, ignorantes e vergonhosos, no diagnóstico pessoal, incorreto e desonesto de mioma. E sequer mandou a doente ao profissional especializado. Atrasou o tratamento, deixando o câncer evoluir, crescer e avançar. É prática criminosa por seus erros desumanos e ilícitos, buscados por vontade própria ou incapacidade evidente, para receber o valor cobrado. A não extirpação tumoral na data do diagnóstico se insere de importância significativa, para a sobrevivência da paciente, até pelos sintomas apresentados na consulta de novembro de 2011, hemorragias com sangramentos vaginais e há mais de dois anos não fazia o preventivo, o papanicolaou. Adiar o tratamento por dias conduz para a má-formação do tumor, com hemorragia manifestada, para o seu crescimento rápido e invasivo, mormente ao mexer no tumor por cirurgia rudimentar e errada, com avanço certo e surgimento da metástase. O pior. Deixou resquícios do tumor na cirurgia mal sucedida.
E ao mexer no tumor por cirurgia rudimentar e errada sem ser especialista em oncologia nem era cirurgião-geral, oportunizou o avanço certo e surgimento da metástase. O mais grave. Em cirurgia mal feita, deixou resquícios de tumor, não impedindo o seu crescimento e proliferação, com avanço rápido a outros órgãos, na metástase conferida. E o leiomiomassarcoma é agressivo, mas curável no inicio, com os exames precisos a se exigir. Em estudo da Dra. Isabel Botto em 477 sarcomas, nos estádios I e II, em avaliação dos glânglios pélvicos durante a cirurgia, apenas 4% do LMS (leiomiomassarcoma) tinha metastização gangliomar. Nessa metastização 63% metastizaram, com grande maioria para locais distanciados em 20,6 meses. É no estádio ou prevenção, que nos Estados Unidos é pouca a incidência do câncer de útero e ovário. Mas Jesus cura o câncer incurável, dando também os conhecimentos médicos para o tratamento precoce e preventivo, que o médico insistiu em desprezá-lo.
Assim, o médico, que não é cirurgião geral nem oncológico, foi irresponsável e criminoso, com práticas ilícitas em afrontas às leis, quando: 1) desprezou o pedido de exames indispensáveis na detecção do tumor maligno, inclusive alegando sempre não haver malignidade alguma; 2) fez cirurgia de risco, com a condenação da doente à morte em futuro próximo que outras peças dos autos comprovaram os erros médicos; 3) desprezou por isso tratamento profilático e preventivo, para a cura precocemente do câncer; 4) não provou ser cirurgião oncológico ou geral, e até sua cirurgia com erros crassos, deixando até tecidos necrosados, para o avanço do câncer, que não é preexistente se extirpado; 5) desprezou pelo tratamento da cura ao deixar ainda o tumor crescer, evoluir e avançar, dando margem ao surgimento da metástase, pelo longo período do mau e péssimo tratamento dado à doença; 6) demonstrou a sua incapacidade médica; 7) o médico, do ato cirúrgico, não desfez na audiência os seus erros no péssimo tratamento do câncer; 8) o médico testemunha também nada provou a desfazer os erros médicos do colega; 9) devem pelos depoimentos de enrolações e mentiras processuais serem intimados para falarem sobre o presente artigo e outras peças, mormente ao culparem o exame feito na UDI; 10) a clínica sequer se pronunciou.
Por fim, Deus condena o médico trapaceiro e mentiroso, com fraudes, que usurpa a função do especialista em cirurgia oncológica e seu tratamento correto na área especializada: “Vós, porém, besuntais a verdade com mentiras e vós todos sois médicos que não valem nada” (Jó 13.4) e “Há fraude no coração dos que maquinam mal, mas alegria têm os que aconselham a paz” (Provérbios 12.20). *Escrito, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça, 27/08/17.