Os ilícitos em afronta às leis (Parte 28)
Os crimes trabalhistas pelas autoridades municipais
Francisco Xavier de
Sousa Filho*
Os políticos, os senadores, deputados federais
e presidente do país, calam-se e omitem-se pelas punições brandas por leis
frouxas, benéficas e protetoras, em incentivo à criminalidade. São muitas as
práticas criminosas de autoridades, que se acham protegidas por seus delitos,
mormente nos roubos de bilhões de reais ao bolso do povo, sem punição alguma.
Aliás, os chefes das facções criminosas não
acolhem os assaltos de celulares e bens, de valores ínfimos, com assassinatos de
pessoas de bem, que sequer reagem. Nos seus códigos de éticas, proibirem os
assassinatos ou pena de morte, num simples roubo. O que, no desrespeito, pelo
assaltante, homicida, latrocida, feminicida e pedófilo podem até serem
condenados na sua execução, em pena de morte.
Partindo para os muitos crimes nos governos, os
contratos trabalhistas temporário, precário e administrativo é ilegítimo e
inconstitucional, de nulidade plena, por serem contratos ilícitos, consoante
nossa Lei Maior, no Estado Democrático de Direito. A Lei 6.019/74, ordena o
emprego no serviço público para a substituição do servidor, em férias, licença
ou afastamento temporário por doença ou penalidade. A demissão é arbitrária do
emprego de 3 (três) e 4 (quatro) anos ao não se preservar em temporário e
determinado.
O empregado pois, por qualquer tipo de
contrato, goza em receber todas as suas verbas rescisórias na demissão por
ordem do artigo 7º e seus incisos, da Constituição Federal. A admissão se faz
como emprego urbano, da cidade. Por isso, os princípios constitucionais não
recepcionaram a Lei 6.019/74, como também o artigo 1º-III da CF, na dignidade
da pessoa humana trabalhadora; o artigo 1º-IV da CF, na valorização do
trabalhador no emprego; o artigo 5º, caput da CF, na igualdade de direitos a
todos os trabalhadores. A lei está ainda subordinada aos anseios do povo, o
verdadeiro dono do poder democrático, de acordo com o parágrafo único do artigo
1º da CF. Não no interesse de se aprovar lei a favor dos políticos, a facilitar
ao prefeito e vereadores trocarem o emprego por votos com eleitores, familiares
ou amigos, que muitas vezes, empregam por rateio do salário, tornando o
funcionário fantasma. Ou mesmo na troca de emprego no nepotismo cruzado. E com
até aprovação fraudulenta de servidores em concurso. São crimes sequer
perseguidos, como a admissão e demissão no período eleitoral, principalmente
uns três meses antes como até 3 (três) meses até a possa do novo prefeito.
O mais vergonhoso é a Justiça Trabalhista e
Comum ficarem decidindo pela existência de contrato temporário ou determinado e
precário, no município, que dão proteção às trapaças processuais do advogado
municipal, em defesas ilícitas, para lograr. O mais vergonhoso ainda se
denuncia quando os magistrados (as) acolhem a apropriação do dinheiro dos
trabalhadores, por não se pagar de logo as verbas rescisórias. São ilícitos
processuais com práticas criminosas, pela apropriação do dinheiro do
trabalhador demitido, pela falsidade ideológica, em falsear a verdade jurídica,
e pelo estelionato, nas mentiras contestatórias, em contrato de admissão em
seletivo havido, de igual valor a concurso. Temos que denunciar os seus
ilícitos administrativos, trabalhistas, civis e penais, que podem ser punidos a
bem do serviço público, por seus crimes nos processos. Nesses ilícitos, a RT
16661-86.2017.5.16.0002 teve a sua defesa, do município de Paço do Lumiar–MA,
se apegando a normas legais e constitucionais, decisões judiciais e doutrinas,
de valor jurídico ao de concurso, com a demissão precedida do processo
administrativo. A admissão de ordem pelo artigo 114-I da CF também se ordena na
relação jurídica-administrativa, com a competência da Trabalhista, que no
seletivo se confere em concurso pela concorrência existente. Não se compraz em
temporário, pois não substituiu a nenhum servidor, daí os 4 anos de bons
serviços públicos de enfermagem, com cursos exigidos pelo próprio reclamado.
Também não se compraz em precário tão só por estas provas cabais. A RT pela
competência é da Justiça do Trabalho, na forma do também artigo 37-IX da CF,
que a consagra na admissão de prazo não determinado, cuja reclamante já tinha 4
(quatro) anos de bons e dignos serviços. Não se preserva então em temporário,
mas de mais interesse público. E só foi demitida por não ser cabo eleitoral nem
ter trabalhado em busca de votos nas eleições.
Na jurisprudência do TST, RR
111420089.2007.5.11.0013, a defesa insere-se ilícita, pois o TST julgou a
incompetência no emprego por tempo determinado e temporário. Com ADI 3395, do
STF, da defesa, consolida a competência da Trabalhista ao contrato de relação
jurídica-administrativa. E só é também incompetente a JT nos contratos
temporários (TST, RR 657316/2000.9, julgado em 27/10/2006). Portanto, a
reclamante ao pleitear na Trabalhista seu direito se fez de modo correto. Não
se acatar a defesa fraudulenta, ilícita e criminosa. É a admissão em seletivo,
que se insere de igualdade de direitos a de contrato terceirizado. Ou
estatutário, com a imediata reintegração por não ter havido processo administrativo
na demissão.
Pelo visto, a competência da Justiça do
Trabalho ocorre por ordem das ADI 3395 quando não tenha havido o contrato por
tempo determinado ou temporário, cuja jurisprudência se firmou nesse sentido,
tendo os tribunais que respeitar, por efeitos vinculantes, por ordem do artigo
102 § 2º da CF. É de consolidação correta e condigna ao artigo 114-I da CF ao
conferir nas relações jurídico-administrativas do trabalho dos entes de direito
público a competência da Obreira, cuja defesa municipal é inepta, ilícita e
criminosa, que o MP deve de logo denunciar o prefeito e advogado pelas práticas
criminosas, por se apropriar das verbas rescisórias da reclamante, independente
da competência da Trabalhista ou da Comum. Crimes, digo, assalto mais grave do
que o de celular, que os magistrados (as) jamais podem apoiar os ilícitos, em
protelar o recebimento das verbas rescisórias da reclamante.
Assim, os magistrados (as) tem por dever moral,
pessoal, eficiente e legal, artigo 37 da CF, em não acolher as trapaças
processuais do município, para que a reclamante receba as suas verbas
rescisórias integrais de imediato, inclusive os valores do FGTS, os 40% da
multa, além de multa de 50% do artigo 467 da CLT, com ainda a multa de 20,0%
pela litigância de má-fé, com a condenação nos danos morais. Nunca acolher os ilícitos do município, na
apropriação do dinheiro da trabalhadora, com suas defesas ilícitas. E a
competência da Obreira se consolida pelo artigo 114-I da CF, cujas decisões dos
Tribunais Superiores e a de qualquer magistrado (a) têm o dever de respeitar e
dar cumprimento à aplicação da norma constitucional.
No mais, Deus adverte que no amor a Ele e ao
próximo (Mateus 22.37-40) ninguém comete ilícito e impõe: a) ‘O trabalhador é digno do seu salário’ (Lucas 10.7); b) ‘Não oprimirás o trabalhador pobre e
necessitado, seja ele de teus irmãos, ou seja dos estrangeiros que estão na tua
terra e dentro das tuas portas. No mesmo dia lhe pagarás o seu salário, e isso
antes que o sol se ponha; porquanto é pobre e está contando com isso; para que
não clame contra ti ao Senhor, e haja em ti pecado’ (Deuteronômio 24.14-15); c) ‘Eis que o salário que
fraudulentamente retivestes aos trabalhadores que ceifaram os vossos campos
clama, e os clamores dos ceifeiros têm chegado aos ouvidos do Senhor dos
exércitos’ (Tiago 5.4) *Escritor,
Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X
& Justiça, 16/7/17.
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