Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

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Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

terça-feira, 18 de julho de 2017


Os ilícitos em afronta às leis (Parte 28)
Os crimes trabalhistas pelas autoridades municipais
Francisco Xavier de Sousa Filho*
Os políticos, os senadores, deputados federais e presidente do país, calam-se e omitem-se pelas punições brandas por leis frouxas, benéficas e protetoras, em incentivo à criminalidade. São muitas as práticas criminosas de autoridades, que se acham protegidas por seus delitos, mormente nos roubos de bilhões de reais ao bolso do povo, sem punição alguma.
Aliás, os chefes das facções criminosas não acolhem os assaltos de celulares e bens, de valores ínfimos, com assassinatos de pessoas de bem, que sequer reagem. Nos seus códigos de éticas, proibirem os assassinatos ou pena de morte, num simples roubo. O que, no desrespeito, pelo assaltante, homicida, latrocida, feminicida e pedófilo podem até serem condenados na sua execução, em pena de morte.
Partindo para os muitos crimes nos governos, os contratos trabalhistas temporário, precário e administrativo é ilegítimo e inconstitucional, de nulidade plena, por serem contratos ilícitos, consoante nossa Lei Maior, no Estado Democrático de Direito. A Lei 6.019/74, ordena o emprego no serviço público para a substituição do servidor, em férias, licença ou afastamento temporário por doença ou penalidade. A demissão é arbitrária do emprego de 3 (três) e 4 (quatro) anos ao não se preservar em temporário e determinado.
O empregado pois, por qualquer tipo de contrato, goza em receber todas as suas verbas rescisórias na demissão por ordem do artigo 7º e seus incisos, da Constituição Federal. A admissão se faz como emprego urbano, da cidade. Por isso, os princípios constitucionais não recepcionaram a Lei 6.019/74, como também o artigo 1º-III da CF, na dignidade da pessoa humana trabalhadora; o artigo 1º-IV da CF, na valorização do trabalhador no emprego; o artigo 5º, caput da CF, na igualdade de direitos a todos os trabalhadores. A lei está ainda subordinada aos anseios do povo, o verdadeiro dono do poder democrático, de acordo com o parágrafo único do artigo 1º da CF. Não no interesse de se aprovar lei a favor dos políticos, a facilitar ao prefeito e vereadores trocarem o emprego por votos com eleitores, familiares ou amigos, que muitas vezes, empregam por rateio do salário, tornando o funcionário fantasma. Ou mesmo na troca de emprego no nepotismo cruzado. E com até aprovação fraudulenta de servidores em concurso. São crimes sequer perseguidos, como a admissão e demissão no período eleitoral, principalmente uns três meses antes como até 3 (três) meses até a possa do novo prefeito.
O mais vergonhoso é a Justiça Trabalhista e Comum ficarem decidindo pela existência de contrato temporário ou determinado e precário, no município, que dão proteção às trapaças processuais do advogado municipal, em defesas ilícitas, para lograr. O mais vergonhoso ainda se denuncia quando os magistrados (as) acolhem a apropriação do dinheiro dos trabalhadores, por não se pagar de logo as verbas rescisórias. São ilícitos processuais com práticas criminosas, pela apropriação do dinheiro do trabalhador demitido, pela falsidade ideológica, em falsear a verdade jurídica, e pelo estelionato, nas mentiras contestatórias, em contrato de admissão em seletivo havido, de igual valor a concurso. Temos que denunciar os seus ilícitos administrativos, trabalhistas, civis e penais, que podem ser punidos a bem do serviço público, por seus crimes nos processos. Nesses ilícitos, a RT 16661-86.2017.5.16.0002 teve a sua defesa, do município de Paço do Lumiar–MA, se apegando a normas legais e constitucionais, decisões judiciais e doutrinas, de valor jurídico ao de concurso, com a demissão precedida do processo administrativo. A admissão de ordem pelo artigo 114-I da CF também se ordena na relação jurídica-administrativa, com a competência da Trabalhista, que no seletivo se confere em concurso pela concorrência existente. Não se compraz em temporário, pois não substituiu a nenhum servidor, daí os 4 anos de bons serviços públicos de enfermagem, com cursos exigidos pelo próprio reclamado. Também não se compraz em precário tão só por estas provas cabais. A RT pela competência é da Justiça do Trabalho, na forma do também artigo 37-IX da CF, que a consagra na admissão de prazo não determinado, cuja reclamante já tinha 4 (quatro) anos de bons e dignos serviços. Não se preserva então em temporário, mas de mais interesse público. E só foi demitida por não ser cabo eleitoral nem ter trabalhado em busca de votos nas eleições.
Na jurisprudência do TST, RR 111420089.2007.5.11.0013, a defesa insere-se ilícita, pois o TST julgou a incompetência no emprego por tempo determinado e temporário. Com ADI 3395, do STF, da defesa, consolida a competência da Trabalhista ao contrato de relação jurídica-administrativa. E só é também incompetente a JT nos contratos temporários (TST, RR 657316/2000.9, julgado em 27/10/2006). Portanto, a reclamante ao pleitear na Trabalhista seu direito se fez de modo correto. Não se acatar a defesa fraudulenta, ilícita e criminosa. É a admissão em seletivo, que se insere de igualdade de direitos a de contrato terceirizado. Ou estatutário, com a imediata reintegração por não ter havido processo administrativo na demissão.
Pelo visto, a competência da Justiça do Trabalho ocorre por ordem das ADI 3395 quando não tenha havido o contrato por tempo determinado ou temporário, cuja jurisprudência se firmou nesse sentido, tendo os tribunais que respeitar, por efeitos vinculantes, por ordem do artigo 102 § 2º da CF. É de consolidação correta e condigna ao artigo 114-I da CF ao conferir nas relações jurídico-administrativas do trabalho dos entes de direito público a competência da Obreira, cuja defesa municipal é inepta, ilícita e criminosa, que o MP deve de logo denunciar o prefeito e advogado pelas práticas criminosas, por se apropriar das verbas rescisórias da reclamante, independente da competência da Trabalhista ou da Comum. Crimes, digo, assalto mais grave do que o de celular, que os magistrados (as) jamais podem apoiar os ilícitos, em protelar o recebimento das verbas rescisórias da reclamante.
Assim, os magistrados (as) tem por dever moral, pessoal, eficiente e legal, artigo 37 da CF, em não acolher as trapaças processuais do município, para que a reclamante receba as suas verbas rescisórias integrais de imediato, inclusive os valores do FGTS, os 40% da multa, além de multa de 50% do artigo 467 da CLT, com ainda a multa de 20,0% pela litigância de má-fé, com a condenação nos danos morais.  Nunca acolher os ilícitos do município, na apropriação do dinheiro da trabalhadora, com suas defesas ilícitas. E a competência da Obreira se consolida pelo artigo 114-I da CF, cujas decisões dos Tribunais Superiores e a de qualquer magistrado (a) têm o dever de respeitar e dar cumprimento à aplicação da norma constitucional.
No mais, Deus adverte que no amor a Ele e ao próximo (Mateus 22.37-40) ninguém comete ilícito e impõe: a) ‘O trabalhador é digno do seu salário’ (Lucas 10.7); b) ‘Não oprimirás o trabalhador pobre e necessitado, seja ele de teus irmãos, ou seja dos estrangeiros que estão na tua terra e dentro das tuas portas. No mesmo dia lhe pagarás o seu salário, e isso antes que o sol se ponha; porquanto é pobre e está contando com isso; para que não clame contra ti ao Senhor, e haja em ti pecado’ (Deuteronômio 24.14-15); c) ‘Eis que o salário que fraudulentamente retivestes aos trabalhadores que ceifaram os vossos campos clama, e os clamores dos ceifeiros têm chegado aos ouvidos do Senhor dos exércitos’ (Tiago 5.4) *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça, 16/7/17.

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