Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista
Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

terça-feira, 18 de julho de 2017


Os ilícitos em afronta às leis (Parte 28)
Os crimes trabalhistas pelas autoridades municipais
Francisco Xavier de Sousa Filho*
Os políticos, os senadores, deputados federais e presidente do país, calam-se e omitem-se pelas punições brandas por leis frouxas, benéficas e protetoras, em incentivo à criminalidade. São muitas as práticas criminosas de autoridades, que se acham protegidas por seus delitos, mormente nos roubos de bilhões de reais ao bolso do povo, sem punição alguma.
Aliás, os chefes das facções criminosas não acolhem os assaltos de celulares e bens, de valores ínfimos, com assassinatos de pessoas de bem, que sequer reagem. Nos seus códigos de éticas, proibirem os assassinatos ou pena de morte, num simples roubo. O que, no desrespeito, pelo assaltante, homicida, latrocida, feminicida e pedófilo podem até serem condenados na sua execução, em pena de morte.
Partindo para os muitos crimes nos governos, os contratos trabalhistas temporário, precário e administrativo é ilegítimo e inconstitucional, de nulidade plena, por serem contratos ilícitos, consoante nossa Lei Maior, no Estado Democrático de Direito. A Lei 6.019/74, ordena o emprego no serviço público para a substituição do servidor, em férias, licença ou afastamento temporário por doença ou penalidade. A demissão é arbitrária do emprego de 3 (três) e 4 (quatro) anos ao não se preservar em temporário e determinado.
O empregado pois, por qualquer tipo de contrato, goza em receber todas as suas verbas rescisórias na demissão por ordem do artigo 7º e seus incisos, da Constituição Federal. A admissão se faz como emprego urbano, da cidade. Por isso, os princípios constitucionais não recepcionaram a Lei 6.019/74, como também o artigo 1º-III da CF, na dignidade da pessoa humana trabalhadora; o artigo 1º-IV da CF, na valorização do trabalhador no emprego; o artigo 5º, caput da CF, na igualdade de direitos a todos os trabalhadores. A lei está ainda subordinada aos anseios do povo, o verdadeiro dono do poder democrático, de acordo com o parágrafo único do artigo 1º da CF. Não no interesse de se aprovar lei a favor dos políticos, a facilitar ao prefeito e vereadores trocarem o emprego por votos com eleitores, familiares ou amigos, que muitas vezes, empregam por rateio do salário, tornando o funcionário fantasma. Ou mesmo na troca de emprego no nepotismo cruzado. E com até aprovação fraudulenta de servidores em concurso. São crimes sequer perseguidos, como a admissão e demissão no período eleitoral, principalmente uns três meses antes como até 3 (três) meses até a possa do novo prefeito.
O mais vergonhoso é a Justiça Trabalhista e Comum ficarem decidindo pela existência de contrato temporário ou determinado e precário, no município, que dão proteção às trapaças processuais do advogado municipal, em defesas ilícitas, para lograr. O mais vergonhoso ainda se denuncia quando os magistrados (as) acolhem a apropriação do dinheiro dos trabalhadores, por não se pagar de logo as verbas rescisórias. São ilícitos processuais com práticas criminosas, pela apropriação do dinheiro do trabalhador demitido, pela falsidade ideológica, em falsear a verdade jurídica, e pelo estelionato, nas mentiras contestatórias, em contrato de admissão em seletivo havido, de igual valor a concurso. Temos que denunciar os seus ilícitos administrativos, trabalhistas, civis e penais, que podem ser punidos a bem do serviço público, por seus crimes nos processos. Nesses ilícitos, a RT 16661-86.2017.5.16.0002 teve a sua defesa, do município de Paço do Lumiar–MA, se apegando a normas legais e constitucionais, decisões judiciais e doutrinas, de valor jurídico ao de concurso, com a demissão precedida do processo administrativo. A admissão de ordem pelo artigo 114-I da CF também se ordena na relação jurídica-administrativa, com a competência da Trabalhista, que no seletivo se confere em concurso pela concorrência existente. Não se compraz em temporário, pois não substituiu a nenhum servidor, daí os 4 anos de bons serviços públicos de enfermagem, com cursos exigidos pelo próprio reclamado. Também não se compraz em precário tão só por estas provas cabais. A RT pela competência é da Justiça do Trabalho, na forma do também artigo 37-IX da CF, que a consagra na admissão de prazo não determinado, cuja reclamante já tinha 4 (quatro) anos de bons e dignos serviços. Não se preserva então em temporário, mas de mais interesse público. E só foi demitida por não ser cabo eleitoral nem ter trabalhado em busca de votos nas eleições.
Na jurisprudência do TST, RR 111420089.2007.5.11.0013, a defesa insere-se ilícita, pois o TST julgou a incompetência no emprego por tempo determinado e temporário. Com ADI 3395, do STF, da defesa, consolida a competência da Trabalhista ao contrato de relação jurídica-administrativa. E só é também incompetente a JT nos contratos temporários (TST, RR 657316/2000.9, julgado em 27/10/2006). Portanto, a reclamante ao pleitear na Trabalhista seu direito se fez de modo correto. Não se acatar a defesa fraudulenta, ilícita e criminosa. É a admissão em seletivo, que se insere de igualdade de direitos a de contrato terceirizado. Ou estatutário, com a imediata reintegração por não ter havido processo administrativo na demissão.
Pelo visto, a competência da Justiça do Trabalho ocorre por ordem das ADI 3395 quando não tenha havido o contrato por tempo determinado ou temporário, cuja jurisprudência se firmou nesse sentido, tendo os tribunais que respeitar, por efeitos vinculantes, por ordem do artigo 102 § 2º da CF. É de consolidação correta e condigna ao artigo 114-I da CF ao conferir nas relações jurídico-administrativas do trabalho dos entes de direito público a competência da Obreira, cuja defesa municipal é inepta, ilícita e criminosa, que o MP deve de logo denunciar o prefeito e advogado pelas práticas criminosas, por se apropriar das verbas rescisórias da reclamante, independente da competência da Trabalhista ou da Comum. Crimes, digo, assalto mais grave do que o de celular, que os magistrados (as) jamais podem apoiar os ilícitos, em protelar o recebimento das verbas rescisórias da reclamante.
Assim, os magistrados (as) tem por dever moral, pessoal, eficiente e legal, artigo 37 da CF, em não acolher as trapaças processuais do município, para que a reclamante receba as suas verbas rescisórias integrais de imediato, inclusive os valores do FGTS, os 40% da multa, além de multa de 50% do artigo 467 da CLT, com ainda a multa de 20,0% pela litigância de má-fé, com a condenação nos danos morais.  Nunca acolher os ilícitos do município, na apropriação do dinheiro da trabalhadora, com suas defesas ilícitas. E a competência da Obreira se consolida pelo artigo 114-I da CF, cujas decisões dos Tribunais Superiores e a de qualquer magistrado (a) têm o dever de respeitar e dar cumprimento à aplicação da norma constitucional.
No mais, Deus adverte que no amor a Ele e ao próximo (Mateus 22.37-40) ninguém comete ilícito e impõe: a) ‘O trabalhador é digno do seu salário’ (Lucas 10.7); b) ‘Não oprimirás o trabalhador pobre e necessitado, seja ele de teus irmãos, ou seja dos estrangeiros que estão na tua terra e dentro das tuas portas. No mesmo dia lhe pagarás o seu salário, e isso antes que o sol se ponha; porquanto é pobre e está contando com isso; para que não clame contra ti ao Senhor, e haja em ti pecado’ (Deuteronômio 24.14-15); c) ‘Eis que o salário que fraudulentamente retivestes aos trabalhadores que ceifaram os vossos campos clama, e os clamores dos ceifeiros têm chegado aos ouvidos do Senhor dos exércitos’ (Tiago 5.4) *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça, 16/7/17.

segunda-feira, 17 de julho de 2017


Os ilícitos em afronta às leis (Parte 27)
As responsabilidades civis e penais nos ilícitos processuais
Francisco Xavier de Sousa Filho*
“O mundo jaz no maligno” (1 João 5.19b), que a justiça só é boa se conferir o direito a pessoa que sofre lesão. Do lado da justiça confiável, a Lei Divina preconiza que “Maldito o homem que confia no homem” (Jeremias 17.5), razão maior de muitas injustiças manifestas, por erros decisórios crassos e vergonhosos no judiciário sempre a favor dos poderosos. O que muita gente, até os de poucos conhecimentos jurídicos, somente passa a dar credibilidade na Justiça quando o juiz (a), desembargador (a) e ministro (a) forem punidos por decisões em afronta às leis, como qualquer cidadão. Não livres a empregarem as suas leis pessoais, distorcidas do direito líquido e certo do cidadão. Até porque ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa em virtude de lei, artigo 5º-II da CF.
Não é certo que o réu, o devedor, o patrão e executado compareçam com ilicitudes em suas defesas, por não pagarem as verbas rescisórias trabalhistas, qualquer débito ou obrigação, em infringências às leis. Apesar de não pagarem salários atrasados, férias e 13º salário, as contribuições do FGTS, do INSS, a multa de 40% do FGTS e outros direitos não pagos, eles ainda comparecem no juízo como se fossem honestos e dignos. Nos ilícitos praticados, com crimes de apropriação indébita, estelionato, falsidade ideológica e outros delitos, os patrões e réus são prestigiados para negociações conciliatórias, em audiências com a finalidade no resgate do débito em parcelas mensais, por ser a justiça morosa. O interesse: a proteção a poderosos, governos, políticos, banqueiros, grandes empresas e ricos, com prejuízos irreparáveis ao trabalhador, o pobre e o pequeno. São os roubos amparados na Justiça, por necessidade financeira do pequeno.
É a falsa justiça feita sempre em prejuízo aos empregados e outros lesados, quando não se aplica o artigo 467 da CLT, que determina a multa de 50%, se não pagar as verbas rescisórias incontroversas no primeiro comparecimento ao juízo. Mas nunca aplicada à norma celetista. Além de não haver a aplicação da multa diária pelos ilícitos praticados em violação às leis, ao não contestar, na verdade jurídica, o débito exigido pelo reclamante ou autor. Igualmente, não há emprego da multa de 20%, pela litigância de má-fé, sobretudo na protelação em cumprir as obrigações trabalhistas e indenizatórias, por defesas e recursos criminosos. Nesses ilícitos os danos morais existem, na forma do artigo 5º-V e X da CF c/c os artigos 186, 187 e 927 do CCivil, que a Trabalhista faz-se desconhecer, em proteção a poderoso, como sempre, corroborando com a desmoralização da justiça séria, íntegra, justa, sincera e honesta.
Com o não pagamento dos honorários na Obreira, é bom frisar que a ADI 1.127-8 do STF, as Súmulas 329 e 219 do TST, o artigo 791 da CLT, o artigo 14 da Lei 5.584/70, o artigo 1º-I da Lei 8.906/94, em nenhuma passagem, proíbem a condenação nos honorários do profissional. Mesmo que proibisse, a Lei 8.906/94, em seus artigos 23 e 24, conferem o direito autônomo do advogado a recebê-los pelo trabalho profissional, com arbitramento obrigatório, cujo artigo 20 do ex-CPC, em reafirmação pelos artigos 82 § 2º e 85 do NCPC, conferem o direito à verba profissional, em consonância com o artigo 769 da CLT. É a valorização social do serviço profissional pelo seu trabalho, artigo 1º-IV da CF, cujo artigo 133 da CF impõe a indispensabilidade do advogado na administração da justiça íntegra e digna, com a inviolabilidade de seus atos e manifestações, o que o reclamante e autor não dispensam a sua atuação digna na Justiça do Trabalho. O julgamento da ADI 1194 pelo STF também preserva o direito do advogado no seu direito aos honorários em quaisquer atuações, que o artigo 102 § 2º da CF inflige aos tribunais darem cumprimento. Aliás, o Estatuto do Advogado ordena que o profissional cobre de R$ 1.000,00 a R$ 2.000,00, como despesas do escritório pela petição elaborada e no acompanhamento do processo, e um salário mínimo, por comparecimento em audiência. Nunca pagos nem há condenações sentenciais a esse respeito, ao darem proteção a poderoso, para zombarem com os poderes da justiça efetiva, de respeito às leis e às normas constitucionais. O advogado pois não deve renunciar nem perdoar a verba profissional, para não viciar o réu em seus propósitos escusos e delituosos.
Pelo menos os ilícitos civis e penais nos processos continuam ocorrendo, por permissão do judiciário, fazendo com que o pequeno continue a sofrer lesão no seu direito. Ou resolva a perceber suas verbas rescisórias, indenizatórias e outras, com prejuízos e danos, por necessidade financeira de urgência. Mesmo assim, o reclamante e o autor, de qualquer ação, podem reclamar e exigir os prejuízos sofridos, como as leis e normas constitucionais ordenam, artigo 5º-V e X da CF, 186, 187 e 927 da CCivil, como ainda nos artigos 389, 395 e 404 da CCivil, cujo STJ já definiu a questão, com os REsp’s 1.134.725 e 1.027.797 e outros julgamentos tendo consolidado o direito, para o ressarcimento pelo devedor e executado. E acordo ilícito, mesmo no judiciário, é de nenhum valor jurídico, por ter sido realizado com delitos.
O mais decepcionante se divulga ao não se dar a interpretação condigna nas leis na indenização pelos danos morais, embora sejam bem evidentes os ilícitos cometidos. Na cobrança de débito inexistente, com registros em cadastros negativos, há condenações nos danos morais. Mas na apropriação do dinheiro do empregado, como do autor em ações comuns e ordinárias, com registro negativo da desonestidade no acolhimento de valores espúrios e criminosos, na própria Justiça, há sempre a proteção a poderoso. Os ministros (as) dos tribunais superiores têm dado entrevistas na imprensa nacional que os magistrados devem julgar honestamente. E só ocorrem com a aplicação digna das leis. Não no emprego de leis pessoais, em abusos de autoridades, com atos criminosos.
Desse modo, a Justiça tem que acabar com a proteção a devedor caloteiro, com aplicação das leis corretamente para que o reclamante e autor da ação não continuem sofrendo lesão em seu direito. E principalmente para que o processo tenha a sua seriedade, honestidade e dignidade, como mandam os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência e impessoalidade, artigo 37. Permite mais a celeridade processual, por ordem do artigo 5º-LXXVIII da CF, com as penalidades legais e constitucionais, em proteção aos desamparados, na exigência dos direitos sociais, artigo 6º da CF. E os magistrados (a) não detém poder nenhum de desfazer o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, artigo 5º-XXXVI da CF c/c o artigo 6º §§§ 1º, 2º e 3º da LICC, cujas leis determinam o cumprimento.
Afinal, Deus não aprova as desigualdades sociais, por injustiças feitas pelos homens: “Quando um pobre comparecer ao tribunal, não cometa injustiça” (Êxodo 23.6); “Ele castigará esses juízes por causa das injustiças que eles têm cometido; o Senhor, nosso Deus, os destruirá por causa dos seus atos de maldade” (Salmos 94.23); “Perseguem e humilham os pobres e fazem injustiças contra as pessoas simples” (Amós 2.7a); “Ai de você, pois construiu a sua cidade sobre um alicerce de crime e de injustiça” (Habacuque 2.12) *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça, 02/07/17.