Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

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Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

sábado, 3 de dezembro de 2016


O descumprimento das leis (Parte 12)
O sucesso da execução é certo em conferir os honorários no direito adquirido
Francisco Xavier de Sousa Filho*
A autoridade está sempre submissa à Lei de Deus: “Toda alma esteja sujeita às autoridades superiores, porque há autoridade que não venha de Deus, e as autoridades que há foram ordenadas por Deus” (Romanos 13:1). Nesse Direito Natural, que todo magistrado (a) deve conhecer, o direito adquirido, confirma-se no cumprimento da lei, de obrigação em todas decisões judiciais. Com a execução extrajudicial, proc. 13.915/95, o sucesso se preserva da execução forçada pelas garantias dos bens móveis e bovinos financiados em penhor e imóveis em hipoteca, cujo direito adquirido aos honorários se consolidou, proc. 2162/01. Com os imóveis já desapropriados pelo INCRA, com o banco ter recebido o crédito, embora escondido do juízo, como também negociado o débito pelo executado com títulos do Tesouro Nacional, a executiva está extinta pelo seu sucesso e satisfação da dívida. E o advogado jamais deve dar parecer em negociação dadivosa.
A dívida ainda assegura o pagamento dos honorários pelos bens hipotecários e apenhados, no privilégio da ordem dos artigos 23 e 24, da Lei 8.906/94. No caso dos roubos e desvios, se houver, dos recursos do banco é de se denunciar à Policia Federal e Ministério Público Federal, para prender os ladrões. Aliás, a ação popular na Justiça Comum não deu em nada, cujos advogados (as) do banco permitem, os roubos, se o débito não é pago integralmente de logo pelos desvios. E ninguém é punido em acobertar os roubos e desvios.
No direito autônomo a eles, os honorários, por pertencerem ao profissional, a ADI 1194 julgada pelo STF consagrou o direito, à verba honorária, pela cassação arbitrária do mandato, com a responsabilidade pelo banco, por ter sido a dívida já satisfeita há mais de dez anos. De ocultação em juízo, no desprezo do trânsito em julgado da decisão determinativa do arbitramento de 10% e do pagamento dos honorários, pela cassação arbitrária do mandato, o TJMA, através do AG.9882/99 (01.002.14.247/99), ainda em 1999 ordenou o pagamento dos honorários pelo sucesso da execução extrajudicial, com a ratificação pelo TJMA, no julgamento da Ap. 9769/13. Não serviu de nada, já que o banco joga sempre no lixo a coisa julgada, sem nenhuma punição.
O advogado então não pode ser prejudicado no recebimento da verba por trapaças processuais do banco, devendo haver o cumprimento das decisões judiciais, na coisa julgada material, com base no art. 475-I do ex-CPC, hoje pelo artigo 513 do NCPC: 1) STJ, AgRg no AG 1046147/RS; 2) STJ, AgRg no REsp 1024631/SP; 3) STJ, REsp 978545/MG. É o cumprimento da soberana coisa julgada, que os arts. 467 e 473, do ex-CPC e o novo CPC, arts. 502 e 507, reafirmam. E a doutrina também manda respeitar coisa julgada.
Pelo menos os princípios constitucionais, arts 5º-XXXVI, LV, LXXVIII, XXXV, e artigo 37, da coisa julgada, da ampla defesa, da duração razoável do processo, da lesão de direito, da legalidade, moralidade, eficiência e impessoalidade devem ser respeitados pela decisão judicial, art. 1º do NCPC. O que o Excelso Pretório, não aceita recursos com intuito protelatório, no descumprimento da coisa julgada, artigo 5º-XXXVI da CF: STF–AI–AgR 334292/RJ, DJU 03/2/06. A Suprema Corte já definiu também o cumprimento da coisa julgada até para o pagamento dos honorários devidos, nos casos de transação ou acordo, que a ADI 2.527 é bem clara.
E o pagamento dos honorários por isso tem preferência e privilégio, no recebimento da verba, por ordem dos artigos 23 e 24, da Lei 8.906/94, e ADI 1194 do STF, ao estar a própria execução extrajudicial garantida por hipoteca e penhor de bens imóveis e móveis, que sempre suportou o pagamento integral do débito executado. Só pela garantia dos bovinos financiados e apenhados, com evolução do rebanho, hoje chega a mais de R$ 30 milhões. É a trapaça processual do banco, sobretudo ao ainda ocultar o recebimento de valores da desapropriação pelo INCRA dos imóveis hipotecados, mesmo que não tivesse havido a negociação com títulos do Tesouro Nacional. Leva a deboche o cumprimento da coisa julgada, ao sempre mentir vergonhosamente afirmando que nunca recebeu o seu crédito.
No direito autônomo aos honorários e privilégios no recebimento deles pelas garantias hipotecarias e apenhados, o STF e STJ consagram o direito ao advogado: a) RE 170767-4; REsp 487.535, 824.482 e RSTJ 135/395, REsp 468.949; REsp 437.185, RT 661/125, 826/381, RE 322/200 e RJ 218/841 e EDREsp 542.166; b) STJ-AgRg 1.35.701, REsp 1.041.676/SC. Por isso, o banco é o responsável direto pela apropriação da verba profissional não só pelo artigo 5º-X da CF, que o STJ consagrou nos julgamento do REsps 1.134.725 e 1.027.797. Além de o banco haver causado prejuízos ao advogado, por suas trapaças processuais, como impõe ressarcir os artigos 389, 395 e 404 do CC/02.
A coisa julgada jamais pode ser humilhada, no entendimento do STF na ADI 2212-4, por ordem ainda do artigo 102 § 2º da CF: STF–HC 110.597 e HC 110.237; STJ/REsp 1.148. 643-MG; REsp 1.227.655-MS. Aliás, realizada a coisa julgada material, art. 467 do ex-CPC, nenhuma decisão, mesmo de autoridade jurisdicional superior, não pode afetar o trânsito em julgado de qualquer decisão judicial. Decorre do princípio universal e constitucional do artigo 5º-XXXVI (e artigo 6º, da LICC), que “a lei não prejudica o direito adquirido, o ato jurídico e a coisa julgada”. Ora, a coisa julgada material faz lei entre as partes no processo (ex-CPC, art. 468), o que é de nulidade plena a tentativa de desfazê-la, passando por cima dela, na humilhação e desprezo à justiça séria, justa, digna e imutável. E sobre a coisa julgada na execução definitiva jamais pode haver nova discussão, art. 474 do CPC: 1) STF, AIAgRg 334292, DJU 03/02/2006, p. 35; 2) TJMA, AG 10543/2003, Acórdão 047745/2003; 3) STJ, AGA 200502062900 (728288) – SP.  
Assim, o cumprimento da coisa julgada material pelo arbitramento da verba em 10%, pelo sucesso da executiva já se efetivou, quando o banco recebeu a indenização dos imóveis desapropriados pelo INCRA, da execução extrajudicial, como pela renegociação da dívida com título do Tesouro Nacional, mas ocultado, com fim de lograr, na apropriação do dinheiro do advogado. Daí o pleito merecer a revisão, na dicção do artigo 505-I do CPC c/c os artigos 23 e 24, da Lei 8.906/94, ADI 1194 do STF e demais normas legais, constitucionais e jurisprudências favoráveis até hoje.
Afinal, a ilicitude dos advogados (a) do banco não se permite em sempre desrespeitarem a coisa julgada material, que conferem o direito adquirido aos honorários ao advogado. A punição pelos ilícitos processuais deve o juiz (a) ordenar, que Deus aconselha: “Os que desrespeitam as leis honram o perverso, mas os que guardam a lei pelejam contra eles” (Provérbios 28.4). De desrespeito às normas legais e constitucionais, merece haver a punição por erro judiciário da decisão, quando o ministro Gilmar Mendes, no Plenário da Suprema Corte, denuncia que o ministro Ricardo Lewandowski envergonhou o povo brasileiro em julgamento no Senado Federal a favor da ex-presidente Dilma Rousseff. *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981).

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