O
descumprimento das leis (Parte 12)
O
sucesso da execução é certo em conferir os honorários no direito adquirido
Francisco Xavier de Sousa Filho*
A autoridade está sempre submissa à Lei de Deus: “Toda
alma esteja sujeita às autoridades superiores, porque há autoridade que não
venha de Deus, e as autoridades que há foram
ordenadas por Deus” (Romanos
13:1). Nesse Direito Natural,
que todo magistrado (a) deve conhecer, o direito adquirido, confirma-se no
cumprimento da lei, de obrigação em todas decisões judiciais. Com a execução
extrajudicial, proc. 13.915/95, o sucesso se preserva da execução forçada pelas
garantias dos bens móveis e bovinos financiados em penhor e imóveis em
hipoteca, cujo direito adquirido aos honorários se consolidou, proc. 2162/01.
Com os imóveis já desapropriados pelo INCRA, com
o banco ter recebido o crédito, embora escondido do juízo, como também
negociado o débito pelo executado com títulos do Tesouro Nacional, a executiva
está extinta pelo seu sucesso e satisfação da dívida. E o advogado jamais deve
dar parecer em negociação dadivosa.
A dívida ainda assegura o pagamento dos
honorários pelos bens hipotecários e apenhados, no privilégio da ordem dos
artigos 23 e 24, da Lei 8.906/94. No caso dos
roubos e desvios, se houver, dos recursos do banco é de se denunciar à Policia
Federal
e Ministério
Público
Federal,
para prender os ladrões. Aliás, a ação popular na Justiça
Comum
não deu em nada, cujos advogados (as) do banco permitem, os roubos, se o débito
não é pago integralmente de logo pelos desvios. E ninguém é punido em acobertar
os roubos e desvios.
No direito autônomo a eles, os honorários, por
pertencerem ao profissional, a ADI 1194 julgada pelo STF
consagrou o direito, à verba honorária, pela cassação arbitrária do mandato,
com a responsabilidade pelo banco, por ter sido a dívida já satisfeita há mais
de dez anos. De ocultação em juízo, no desprezo do trânsito em julgado da
decisão determinativa do arbitramento de 10% e do pagamento dos honorários,
pela cassação arbitrária do mandato, o TJMA,
através do AG.9882/99 (01.002.14.247/99), ainda em 1999
ordenou o pagamento dos honorários pelo sucesso da execução extrajudicial, com
a ratificação pelo TJMA, no julgamento da Ap.
9769/13. Não serviu de nada, já que o banco joga sempre no lixo a coisa
julgada, sem nenhuma punição.
O advogado então não pode ser prejudicado no
recebimento da verba por trapaças processuais do banco, devendo haver o
cumprimento das decisões judiciais, na coisa julgada material, com base no art.
475-I do
ex-CPC, hoje
pelo artigo 513 do NCPC: 1) STJ, AgRg no AG
1046147/RS; 2) STJ, AgRg no REsp
1024631/SP; 3) STJ, REsp
978545/MG. É o
cumprimento da soberana coisa julgada, que os arts. 467 e 473, do ex-CPC e o
novo CPC,
arts. 502 e 507, reafirmam. E a doutrina também manda respeitar coisa julgada.
Pelo menos os princípios constitucionais, arts
5º-XXXVI, LV, LXXVIII, XXXV, e
artigo 37, da coisa julgada, da ampla defesa, da duração razoável do processo,
da lesão de direito, da legalidade, moralidade, eficiência e impessoalidade
devem ser respeitados pela decisão judicial, art. 1º do NCPC. O
que o Excelso
Pretório,
não aceita recursos com intuito protelatório, no descumprimento da coisa
julgada, artigo 5º-XXXVI da CF: STF–AI–AgR
334292/RJ, DJU
03/2/06. A Suprema Corte
já definiu também o cumprimento da coisa julgada até para o pagamento dos
honorários devidos, nos casos de transação ou acordo, que a ADI 2.527
é bem clara.
E o pagamento dos honorários por isso tem
preferência e privilégio, no recebimento da verba, por ordem dos artigos 23 e
24, da Lei
8.906/94, e ADI 1194 do STF, ao
estar a própria execução extrajudicial garantida por hipoteca e penhor de bens
imóveis e móveis, que sempre suportou o pagamento integral do débito executado.
Só pela garantia dos bovinos financiados e apenhados, com evolução do rebanho,
hoje chega a mais de R$ 30 milhões. É a trapaça processual do banco, sobretudo
ao ainda ocultar o recebimento de valores da desapropriação pelo INCRA dos
imóveis hipotecados, mesmo que não tivesse havido a negociação com títulos do Tesouro
Nacional.
Leva a deboche o cumprimento da coisa julgada, ao sempre mentir vergonhosamente
afirmando que nunca recebeu o seu crédito.
No direito autônomo aos honorários e privilégios
no recebimento deles pelas garantias hipotecarias e apenhados, o STF e STJ
consagram o direito ao advogado: a) RE
170767-4; REsp 487.535, 824.482 e RSTJ
135/395, REsp 468.949; REsp
437.185, RT 661/125, 826/381, RE
322/200 e RJ 218/841 e EDREsp
542.166; b) STJ-AgRg
1.35.701, REsp 1.041.676/SC. Por
isso, o banco é o responsável direto pela apropriação da verba profissional não
só pelo artigo 5º-X da CF, que
o STJ
consagrou nos julgamento do REsps 1.134.725 e 1.027.797.
Além de o banco haver causado prejuízos ao advogado, por suas trapaças
processuais, como impõe ressarcir os artigos 389, 395 e 404 do CC/02.
A coisa julgada jamais pode ser humilhada, no
entendimento do STF na ADI
2212-4, por ordem ainda do artigo 102 § 2º da CF: STF–HC
110.597 e HC 110.237; STJ/REsp
1.148. 643-MG; REsp
1.227.655-MS. Aliás, realizada a coisa julgada
material, art. 467 do ex-CPC, nenhuma decisão, mesmo de
autoridade jurisdicional superior, não pode afetar o trânsito em julgado de
qualquer decisão judicial. Decorre do princípio universal e constitucional do
artigo 5º-XXXVI (e artigo 6º, da LICC), que
“a lei não prejudica o direito adquirido, o ato jurídico e a coisa julgada”.
Ora, a coisa julgada material faz lei entre as partes no processo (ex-CPC, art.
468), o que é de nulidade plena a tentativa de desfazê-la, passando por cima
dela, na humilhação e desprezo à justiça séria, justa, digna e imutável. E
sobre a coisa julgada na execução definitiva jamais pode haver nova discussão,
art. 474 do CPC: 1)
STF, AIAgRg
334292, DJU
03/02/2006, p. 35; 2) TJMA, AG
10543/2003, Acórdão 047745/2003; 3) STJ, AGA
200502062900 (728288) – SP.
Assim, o cumprimento da coisa julgada material
pelo arbitramento da verba em 10%, pelo sucesso da executiva já se efetivou,
quando o banco recebeu a indenização dos imóveis desapropriados pelo INCRA, da
execução extrajudicial, como pela renegociação da dívida com título do Tesouro
Nacional,
mas ocultado, com fim de lograr, na apropriação do dinheiro do advogado. Daí o
pleito merecer a revisão, na dicção do artigo 505-I do CPC c/c
os artigos 23 e 24, da Lei 8.906/94, ADI 1194
do STF e
demais normas legais, constitucionais e jurisprudências favoráveis até hoje.
Afinal, a ilicitude dos advogados (a) do banco
não se permite em sempre desrespeitarem a coisa julgada material, que conferem
o direito adquirido aos honorários ao advogado. A punição pelos ilícitos processuais
deve o juiz (a) ordenar, que Deus aconselha: “Os que
desrespeitam as leis honram o perverso, mas os que guardam a lei pelejam contra
eles” (Provérbios
28.4). De desrespeito às normas legais e constitucionais, merece haver a
punição por erro judiciário da decisão, quando o ministro Gilmar Mendes,
no Plenário
da Suprema
Corte,
denuncia que o ministro Ricardo Lewandowski
envergonhou o povo brasileiro em julgamento no Senado Federal
a favor da ex-presidente Dilma Rousseff.
*Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981).
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