Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista
Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

segunda-feira, 12 de dezembro de 2016


O descumprimento das leis (Parte 13)
Os abusos de autoridades e os crimes - I
Francisco Xavier de Sousa Filho*
Os agentes públicos, nos poderes da União, dos Estados, do DF e dos municípios são os maiores culpados e responsáveis pelos crimes e roubos desenfreados e escandalosos, homicídios bárbaros e costumeiros, pena de morte já existente e prisão perpétua aos cidadãos (ãs) de bem. As autoridades se constituem por ordem de Deus (Romanos 13.1), merecendo respeito, na defesa aos direitos do povo e sociedade. Nunca para permitirem e cometerem crimes e ilícitos de toda espécie, como no enriquecimento ilícito, com o dinheiro do contribuinte. Estão no poder para acabar com os crimes e qualquer ilícito, penal, civil e administrativo, na sociedade, em respeito ao Estado Democrático de Direito, por todos serem submissos às leis e normas constitucionais (Salmos 94.12), como o juiz Sérgio Moro e o ministro do STF Gilmar Mendes, em 01/12/16, em debate no Senado, confirmam no cumprimento e respeito às leis.
Nesse debate, o juiz defendeu a independência do juiz (a) ao julgar, embora com erros na aplicação correta da lei, na defesa da inexistência de abuso de autoridade. Com o ministro Gilmar, esteve favorável a punição do julgador (a) que decide no desconhecimento da boa e correta aplicação da lei, por desprezo em fazer justiça íntegra e justa. Até porque a lei arbitrária é de fácil julgamento pela sua inconstitucionalidade, na liberdade jurisdicional inarredável do magistrado (a) em julgar dignamente. De igual punição, estabelece-se aos membros do Ministério Público, cujo um procurador da república, da força tarefa da lava jato, deu entrevista em renunciar da função brilhante e digna, no dever constitucional de investigação dos ladrões dos recursos públicos, com a prática ilícita de abuso de autoridade. Não deve ficar de punição nenhum o advogado (a) que se utilize das trapaças processuais, sempre em defesa de ilícitos de réu poderoso. Nas penas previstas em lei não se salva também os delegados ao abusarem de autoridade.
Iniciando com os roubos, com o Brasil sendo o país mais corrupto do mundo, a punição de presidente, governador, prefeito, senador, deputado e vereador, é hoje de envergonhar o ser humano honesto e honrado. A prisão se cumpre na fazenda, na chácara, na casa de praia ou na residência suntuosa, com a tornozeleira, após receber a benesse da progressão do regime prisional mais gravoso, na deleção premiada pela leniência, por um regime prisional confortável. Além de poder no futuro ser premiado com o perdão judicial e outra extinção de punibilidade, inclusive a anistia presidencial. São muitos os roubos praticados, de trilhões de reais, neste país de tanto pobreza endêmica e sofrimento, por falta de educação necessária, segurança preventiva e saúde falida, com hospitais matando doentes, por falta de prevenção e tratamento precoce das doenças, como na falta de máquinas e aparelhos importantes na detecção das doenças, principalmente as do câncer, com denúncias sempre divulgadas na imprensa.
Com a operação ‘Lava Jato’, surgiu o projeto de lei, para dar fim a corrupção na Câmara Federal, merecendo ser aprovado de logo, para punir os ladrões do dinheiro público. Da discussão levada, o enriquecimento ilícito esteve rejeitado, nos crimes passados, apesar de já ser crime conferido em lei, que a Carta Magna confirma nos §§ 5º e 6º do artigo 37. Mas de desconhecimento pelos parlamentares. É de boa aceitação considerar como crime hediondo o ilícito aos cofres públicos, no roubo acima de 10.000 salários mínimos. Só que se acolheu a anistia de crimes anteriores a promulgação da lei anticorrupção. Não tem valor nenhum por sua inconstitucionalidade clara, por ofensa aos desejos do povo, o dono do poder, na dicção do artigo 1º, parágrafo único, da Constituição Cidadã. Quanto ao abuso de autoridade, é bom que nós todos temos de reconhecer que no judiciário o erro crasso e néscio da decisão judicial é abuso de autoridade. Por que? Porque, se o magistrado (a) é submisso às leis e normas constitucionais, tem por obrigação jurisdicional de saber interpretá-las e aplicá-las condignamente, com precisão e altivez. Não julgar a seu modo e prazer – pessoalmente –, sem nenhuma punição. Por isso, tenho entendimento e tenho denunciado que o julgador (a) deve corrigir os seus erros, como determina as leis e normas constitucionais.
É de fácil correção, pois os embargos de declaração são o recurso mais importante no juízo e tribunal, para corrigir os erros da decisão judicial, com abolição dos demais recursos, exceto o da apelação e o recurso especial e extraordinário. Pois bem. No NCPC, no artigo 1.022, o inciso I manda esclarecer a obscuridade e eliminar a contradição; no inciso II, manda suprir a omissão no ponto e questão que devia se pronunciar, podendo até de oficio o juiz corrigir. Igualmente, nos erros ou inexatidões materiais, o artigo 494 do NCPC impõe que se faça a correção do julgamento de oficio ou a requerimento da parte. Só que nenhum magistrado (a) reconhece os erros, como se fosse de decisão incorrigível e imutável. O pior. No corporativismo, os tribunais, nos recursos, sequer se pronunciam sobre os termos recursais, compilando a decisão judicial de erros crassos, néscios, desonestos, injustos e vergonhosos ao não aplicar corretamente as leis. O que merece a punição, que considero abuso de autoridade, devendo as custas, preparo e despesas da ação rescisória serem pagas a quem deu motivo ao adiamento, como o NCPC ordena. É a celeridade processual a favor de quem realmente é titular de direito.
Aliás, a operação ‘Lava Jato’ apenas persegue os roubos da Petrobrás, com as licitações de obras, superfaturadas, além das responsabilidades pelos roubos do caixa 2, que enriqueceram muitos políticos e empresas. Falta apurar os roubos no Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB), que desde junho p. passado o MPF-CE e MP-CE investigam os roubos de cerca de R$ 1,50 trilhão de reais. Em recente passado, houve mais o prejuízo de R$ 2 bilhões de reais, por não execuções extrajudiciais dos débitos, por prescrição. Em 1998, no final do governo FHC, se injetou mais de R$ 7 bilhões de reais, para cobrir os roubos do banco. Os roubos são muitos que no próximo artigo se abordará.
Assim, o abuso de poder deve ser punido por qualquer autoridade no desrespeito às leis e normas constitucionais, por não conferir o direito adquirido aos cidadãos (ãs), que sofrem as lesões em seu direito, por atos ilícitos, roubos e delitos, que Deus aconselha: “Os que desrespeitam as leis honram o perverso, mas os que guardam a lei pelejam contra eles” (Provérbios 28.4). *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Continua no próximo artigo a abordagem final.

sábado, 3 de dezembro de 2016


O descumprimento das leis (Parte 12)
O sucesso da execução é certo em conferir os honorários no direito adquirido
Francisco Xavier de Sousa Filho*
A autoridade está sempre submissa à Lei de Deus: “Toda alma esteja sujeita às autoridades superiores, porque há autoridade que não venha de Deus, e as autoridades que há foram ordenadas por Deus” (Romanos 13:1). Nesse Direito Natural, que todo magistrado (a) deve conhecer, o direito adquirido, confirma-se no cumprimento da lei, de obrigação em todas decisões judiciais. Com a execução extrajudicial, proc. 13.915/95, o sucesso se preserva da execução forçada pelas garantias dos bens móveis e bovinos financiados em penhor e imóveis em hipoteca, cujo direito adquirido aos honorários se consolidou, proc. 2162/01. Com os imóveis já desapropriados pelo INCRA, com o banco ter recebido o crédito, embora escondido do juízo, como também negociado o débito pelo executado com títulos do Tesouro Nacional, a executiva está extinta pelo seu sucesso e satisfação da dívida. E o advogado jamais deve dar parecer em negociação dadivosa.
A dívida ainda assegura o pagamento dos honorários pelos bens hipotecários e apenhados, no privilégio da ordem dos artigos 23 e 24, da Lei 8.906/94. No caso dos roubos e desvios, se houver, dos recursos do banco é de se denunciar à Policia Federal e Ministério Público Federal, para prender os ladrões. Aliás, a ação popular na Justiça Comum não deu em nada, cujos advogados (as) do banco permitem, os roubos, se o débito não é pago integralmente de logo pelos desvios. E ninguém é punido em acobertar os roubos e desvios.
No direito autônomo a eles, os honorários, por pertencerem ao profissional, a ADI 1194 julgada pelo STF consagrou o direito, à verba honorária, pela cassação arbitrária do mandato, com a responsabilidade pelo banco, por ter sido a dívida já satisfeita há mais de dez anos. De ocultação em juízo, no desprezo do trânsito em julgado da decisão determinativa do arbitramento de 10% e do pagamento dos honorários, pela cassação arbitrária do mandato, o TJMA, através do AG.9882/99 (01.002.14.247/99), ainda em 1999 ordenou o pagamento dos honorários pelo sucesso da execução extrajudicial, com a ratificação pelo TJMA, no julgamento da Ap. 9769/13. Não serviu de nada, já que o banco joga sempre no lixo a coisa julgada, sem nenhuma punição.
O advogado então não pode ser prejudicado no recebimento da verba por trapaças processuais do banco, devendo haver o cumprimento das decisões judiciais, na coisa julgada material, com base no art. 475-I do ex-CPC, hoje pelo artigo 513 do NCPC: 1) STJ, AgRg no AG 1046147/RS; 2) STJ, AgRg no REsp 1024631/SP; 3) STJ, REsp 978545/MG. É o cumprimento da soberana coisa julgada, que os arts. 467 e 473, do ex-CPC e o novo CPC, arts. 502 e 507, reafirmam. E a doutrina também manda respeitar coisa julgada.
Pelo menos os princípios constitucionais, arts 5º-XXXVI, LV, LXXVIII, XXXV, e artigo 37, da coisa julgada, da ampla defesa, da duração razoável do processo, da lesão de direito, da legalidade, moralidade, eficiência e impessoalidade devem ser respeitados pela decisão judicial, art. 1º do NCPC. O que o Excelso Pretório, não aceita recursos com intuito protelatório, no descumprimento da coisa julgada, artigo 5º-XXXVI da CF: STF–AI–AgR 334292/RJ, DJU 03/2/06. A Suprema Corte já definiu também o cumprimento da coisa julgada até para o pagamento dos honorários devidos, nos casos de transação ou acordo, que a ADI 2.527 é bem clara.
E o pagamento dos honorários por isso tem preferência e privilégio, no recebimento da verba, por ordem dos artigos 23 e 24, da Lei 8.906/94, e ADI 1194 do STF, ao estar a própria execução extrajudicial garantida por hipoteca e penhor de bens imóveis e móveis, que sempre suportou o pagamento integral do débito executado. Só pela garantia dos bovinos financiados e apenhados, com evolução do rebanho, hoje chega a mais de R$ 30 milhões. É a trapaça processual do banco, sobretudo ao ainda ocultar o recebimento de valores da desapropriação pelo INCRA dos imóveis hipotecados, mesmo que não tivesse havido a negociação com títulos do Tesouro Nacional. Leva a deboche o cumprimento da coisa julgada, ao sempre mentir vergonhosamente afirmando que nunca recebeu o seu crédito.
No direito autônomo aos honorários e privilégios no recebimento deles pelas garantias hipotecarias e apenhados, o STF e STJ consagram o direito ao advogado: a) RE 170767-4; REsp 487.535, 824.482 e RSTJ 135/395, REsp 468.949; REsp 437.185, RT 661/125, 826/381, RE 322/200 e RJ 218/841 e EDREsp 542.166; b) STJ-AgRg 1.35.701, REsp 1.041.676/SC. Por isso, o banco é o responsável direto pela apropriação da verba profissional não só pelo artigo 5º-X da CF, que o STJ consagrou nos julgamento do REsps 1.134.725 e 1.027.797. Além de o banco haver causado prejuízos ao advogado, por suas trapaças processuais, como impõe ressarcir os artigos 389, 395 e 404 do CC/02.
A coisa julgada jamais pode ser humilhada, no entendimento do STF na ADI 2212-4, por ordem ainda do artigo 102 § 2º da CF: STF–HC 110.597 e HC 110.237; STJ/REsp 1.148. 643-MG; REsp 1.227.655-MS. Aliás, realizada a coisa julgada material, art. 467 do ex-CPC, nenhuma decisão, mesmo de autoridade jurisdicional superior, não pode afetar o trânsito em julgado de qualquer decisão judicial. Decorre do princípio universal e constitucional do artigo 5º-XXXVI (e artigo 6º, da LICC), que “a lei não prejudica o direito adquirido, o ato jurídico e a coisa julgada”. Ora, a coisa julgada material faz lei entre as partes no processo (ex-CPC, art. 468), o que é de nulidade plena a tentativa de desfazê-la, passando por cima dela, na humilhação e desprezo à justiça séria, justa, digna e imutável. E sobre a coisa julgada na execução definitiva jamais pode haver nova discussão, art. 474 do CPC: 1) STF, AIAgRg 334292, DJU 03/02/2006, p. 35; 2) TJMA, AG 10543/2003, Acórdão 047745/2003; 3) STJ, AGA 200502062900 (728288) – SP.  
Assim, o cumprimento da coisa julgada material pelo arbitramento da verba em 10%, pelo sucesso da executiva já se efetivou, quando o banco recebeu a indenização dos imóveis desapropriados pelo INCRA, da execução extrajudicial, como pela renegociação da dívida com título do Tesouro Nacional, mas ocultado, com fim de lograr, na apropriação do dinheiro do advogado. Daí o pleito merecer a revisão, na dicção do artigo 505-I do CPC c/c os artigos 23 e 24, da Lei 8.906/94, ADI 1194 do STF e demais normas legais, constitucionais e jurisprudências favoráveis até hoje.
Afinal, a ilicitude dos advogados (a) do banco não se permite em sempre desrespeitarem a coisa julgada material, que conferem o direito adquirido aos honorários ao advogado. A punição pelos ilícitos processuais deve o juiz (a) ordenar, que Deus aconselha: “Os que desrespeitam as leis honram o perverso, mas os que guardam a lei pelejam contra eles” (Provérbios 28.4). De desrespeito às normas legais e constitucionais, merece haver a punição por erro judiciário da decisão, quando o ministro Gilmar Mendes, no Plenário da Suprema Corte, denuncia que o ministro Ricardo Lewandowski envergonhou o povo brasileiro em julgamento no Senado Federal a favor da ex-presidente Dilma Rousseff. *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981).