Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista
Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

terça-feira, 23 de agosto de 2016


 O descumprimento das leis (Parte 6)
O abuso do juiz em não condenar nos honorários
Francisco Xavier de Sousa Filho*
Há quinze anos, o advogado, através do proc. 14.299/01 de 29/09/2001, cobrou os seus honorários pela cassação arbitrária do mandato. No exame da exordial, o juiz (a) tinha, e tem, por obrigação jurisdicional de arbitrar a verba profissional, nas ordens dos artigos 23 e 24 da Lei 8.906/94 c/c o artigo 19 e ss. do ex-CPC, NCPC art. 82. A cobrança podia se fazer nos próprios autos da execução extrajudicial ou ação sumária de arbitramento, como a lei estabelece e a jurisprudência preserva. É o processo de nenhuma rejeição pelo judiciário, que o devedor é quem se obriga pelas despesas, custas e preparos, inclusive o julgador (a) por decisões em afronta às leis.
Aliás, na ação sumária, o advogado colacionou o já entendimento do TJMA, consoante os julgamentos do AG 15.297/00, AG 13.250/01, AP 5.611/00, e tantos outros da época, cujo STF, em sua decisão, v. u., de interpretação ao artigo 21 do EAOB, já havia determinado o direito autônomo do advogado à verba, salvo estipulação em contrário (RTJ 162/857). Era, pois só por isso o dever do juiz (a) em mandar pagar a verba, como indenizatória, mesmo sem a apresentação dos documentos indispensáveis pelo réu, de confirmação dos termos da exordial. Em 24/09/01, mandou citar o banco, que pagou as custas iniciais. Pela contestação ofertada em 05/11/01, trouxe os artigos 618-I, 614 e 283 do ex-CPC, como se fosse a cobrança por execução dos honorários. A defesa apenas confirmou o direito aos honorários, com até pela decisão do TJMA, que impõe ao juiz (a) fixar de logo a verba (AG 3065/98), por pertencer ao advogado, no seu direito autônomo (AG 9193/00). Mas o juiz sequer leu ou nunca lê as peças de ação.
Com a réplica, o advogado provou que o réu se obriga a ofertar qualquer documento pedido, por ordem dos artigos 332, 333-II, 355, 358-I e II, do ex-CPC, com o NCPC, artigo 369, 373, 396 e 399, confirmando. Na confissão pela defesa, o banco buscou a revelia, que na liquidação da sentença se prova tão só o valor da execução extrajudicial. É de caráter alimentar os honorários (TJMAAG 3020/98, estando ainda provado o direito do advogado aos honorários: 1) Sum. 519 do STF; 2) RSTJ 71/358, REsp 97.466-RJ, RSTJ 87/299, STJ-RT 737/138; 3) Ver. Jurídica Síntese 233/96, 241/97, 244/91, 252/96 e 233/96; 4) TJMA–AC 29.525/99 (DJMA de 21/02/00); 5) TJMA–AP 7183/96, TJMA–AP 7940/97, TJMA–AP 6455/95, TJMA–AG 12.169/99, STJREsp 90.118. É ilícito exigir custas e despesas de credor dos honorários.
Na ação proposta, demonstrou-se ainda a inegável procedência da causa para fixar os honorários e determinar o pagamento, como todos tribunais pátrios têm decidido, mesmo que não se concedesse a tutela antecipada ou a específica, para pagamento imediato. No entanto, após nove anos, o juiz prolatou uma decisão vergonhosa, de erros crassos, pessoais e desonestos, a proteger a parte poderosa, dando a apropriação da verba profissional, a quem está constrangido a pagá-la, com amparo nas leis, normas constitucionais e jurisprudências. Em desrespeito à dignidade da pessoa humana, por fugir da justiça íntegra, honesta e séria, a decisão em somente três linhas julga extinto o processo, artigo 267-III do ex-CPC, em motivação arbitrária e pessoal ao afirmar que o autor não promoveu atos e diligências que lhe competia. Erros crassos, néscios e pessoais, que merece haver punição por decisões aberrativas, quando o banco confessou o direito aos honorários em sua defesa. Não é só. O juiz era obrigado também de intimar o autor para apresentar qualquer documento, se necessário fosse. De igual modo, com base no artigo 462 do ex-CPC, hoje NCPC art. 493, o juiz tinha que julgar corretamente a causa pela constituição inarredável do direito na ação, como pela confissão do banco em reconhecer o direito à verba. E não houve a impugnação pelo réu da justiça gratuita deferida.
A decisão de erros crassos nasceu pois inconstitucional, de nulidade plena, por ordem dos artigos 93-IX e 97 da CF c/c a Súmula Vinculante 10 do STF, por prolação com abuso de autoridade e arbitrariedade, artigo 5º-XXXIV-a da CF, ao ter jogado no lixo os princípios constitucionais do artigo 37, em sua legalidade, eficiência, moralidade e impessoalidade. Interposto o apelo, deu pela deserção por não ter pago o preparo, sem ter dado prazo para o resgate, na ampla defesa, art. 5º-LV da CF. Além de a deserção só prevalecer após o trânsito em julgado da apelação, como os artigos 5º-LXXIV, XXXV, X e 6º, da CF, consagram, numa interpretação concisa e literal. A exigência das despesas não existe, se causar prejuízos no sustento da família e nos seus bens (proc. 14.131-51.2005, julg. TJMA DJe 15.9.15). Pelo agravo oposto, AG 0003051-49.2012.10.0000, ao não valer nada, há sempre a compilação da decisão de erros néscios, usurpando o poder do Legislativo. E com as trapaças processuais, o artigo 29, do ex-CPC, NCPC, art. 93, mandam a parte ré, juiz ou Ministério Púbico pagarem as despesas ao darem causa ao adiamento ou repetição dos atos processuais. Há o Projeto de Lei 280/16, no Senado, que a decisão civil no judiciário de erro crasso se enquadra em abuso de autoridade
Pois bem. Comprovados os erros crassos das decisões judiciais prolatadas, a Lei 1.060/50 comparece revogada pelo artigo 511 do ex-CPC, quando a Lei 10.741/03, artigo 88, confere a isenção das despesas processuais aos idosos, com o também o artigo 5º-LXXXVII da CF e artigo 1º-V da Lei 9.265/96 conferindo a isenção no judiciário ao se pleitear o direito da verba profissional, como de cidadania também, que surge no desrespeito as garantias individuais, civis e constitucionais. E a prova maior se faz pelos artigos 101 e 102, do Estatuto do Idoso, ao considerarem crimes, por apropriação do dinheiro do advogado, na execução extrajudicial, cujo artigo 652-A do ex-CPC consagra. E nenhum juiz tem autoridade jurisdicional de tirar a verba profissional, já que a lei é bem clara em consolidar o direito autônomo aos honorários. A exigência de custas e despesas é abuso e ilicitude no judiciário pelos crimes de bitributação e confisco, proibidos pelos artigos 153 § 3º-II, 150-I e IV, da CF, cujo pagamento deve ser feito pelo réu em débito dos honorários.
Assim, o processo do autor, com decisões teratológicas, de motivação pessoal e desonesta, impõe a se dar seguimento a ação sumária, no conhecimento da apelação, para o devido provimento no tribunal, não só pela lei do idoso como também no direito de cidadania. Deve ainda merecer o cumprimento da ADI 1194, julgada pelo STF, que consolidou o direito do advogado aos honorários, se não houver o contrário em contrato. Então pelo artigo 102 § 2º, da CF, todos os tribunais estão obrigados a cumprirem a decisão suprema. E o julgador (a), por seus julgamentos de erros crassos, em descumprimento das leis, estará compelido a indenizar a parte por seus erros absurdos e vergonhosos no judiciário, como mandam os artigos 37, §§ 5º e 6º, e 5º-LXXV, da Carta Magna. Entendo que não faz coisa julgada a decisão de afronta às leis, já que se adquire o direito, artigo 5º-XXXVI da CF, pela lei, forçando a sua preservação pelo juiz para sempre dar o respeito às normas legais e constitucionais.
Afinal, o Congresso Nacional pretende aprovar lei clara para a punição do julgador (a), de decisões de erros crassos, teratológicos e aberrativos, em proteção a poderoso, já que o juiz (a), desembargador (a) e ministro (a) nada dão ao jurisdicionado, mas seu dever jurisdicional honrado é de cumprir as leis e normas constitucionais. É pois ilícita a decisão de erros crassos, que Deus abomina e repudia: “Os que desrespeitam as leis honram o perverso, mas os que guardam a lei pelejam contra eles.” (Provérbios 28.4). *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981).

quarta-feira, 3 de agosto de 2016

O descumprimento das leis (Parte 5)
As corrupções, os crimes e as impunidades
Francisco Xavier de Sousa Filho*
Em entrevista a ISTOÉ de 13/07/2016, com o título ‘Corrupto tem que cumprir a pena inteira’, pp. 8 e ss., o jurista, constitucionalista e ministro da Justiça, Dr. Alexandre de Moraes, divulga que, para reduzir a criminalidade, deve-se ‘acabar com a progressão da pena, a partir do cumprimento integral, para crimes praticados com violência, grave ameaça ou relacionados à corrupção’. No Congresso Nacional, por seus senadores e deputados federais, já existem projetos de leis a esse respeito, até com o aumento das penas. E o novo Código Penal há anos que tramita no Legislativo sem nenhum interesse de aprovação. Por quê? Porque o interesse maior é encobrir os crimes pela corrupção no Brasil, começando nas prefeituras, passando nos governos estaduais e terminando em todos Poderes da União. O que o MP, federal e estadual, e Judiciário não acolhem mais os roubos e as corrupções dos poderosos, banqueiros, empresários, políticos e governos.
A corrupção é sim o crime mais bárbaro, violento e cruel, por causar mortes e mais mortes não só pela falência da saúde pública pelos roubos de trilhões de reais. Só pelos roubos na ‘Operação da Lava Jato’ se avaliam em mais de R$ 10 trilhões em roubos, sem as punições legais, devidas e sociais. Assim mesmo, a nossa Petrobrás vai continuar saudável financeiramente. Em todo órgão público ou estatal os roubos existem e sempre existiram. Até nas entidades de previdência privada, os roubos e desvios do dinheiro dos trabalhadores e aposentados chegam a mais de R$ 10 bilhões. No nosso INSS, os roubos e desvios ao patrimônio do trabalhador se avaliam em mais de R$ 10 trilhões, com os economistas e ministros da previdência social falseando o déficit financeiro acima de R$ 50 bilhões anuais, mas não tocam sequer nos roubos aos cofres públicos, cujos recursos são dos trabalhadores e aposentados, na construção do patrimônio da aposentadoria. Devia ter sido capitalizado o dinheiro, as contribuições, dos aposentados, a evitar os rombos e roubos em trilhões, com a prestação de contas com os trabalhadores, por suas associações, ao servirem ao pagamento dos benefícios, com saldos de sobras e superávit de fazer inveja aos países desenvolvidos. Hoje o INSS era a Instituição Pública dos aposentados mais rica do mundo.
De roubos, desvios e rombos também de trilhões de reais, os bancos estatais escondem em seus balanços semestrais e anuais a verdade financeira, por apresentação de lucros forjados e fictícios. A imprensa nacional, em 06/06/16, noticiou que o MPF-CE e MF-CE investigam as fraudes no Banco do Nordeste em cerca de R$ 1,5 trilhão ou mais. De iguais roubos ocorrem no BNDES, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e BASA, por não haver seriedade e honestidade nos empréstimos concedidos e no retorno do capital empatado ou surripiado. Talvez cheguem os roubos a mais de R$ 20 trilhões no bolso dos contribuintes, levados por ladrões, sem haver a punição certa e digna dos políticos e devedores, sendo os administradores (as) advogados (as) também os culpados e responsáveis ao consentirem os roubos e desvios dos recursos públicos.
A corrupção continua também nos bancos privados e oficiais, com a apropriação do dinheiro dos trabalhadores e aposentados pelos políticos, ao receberem propinas e comissões, por empréstimos consignados. Igualmente, são os roubos nos juros cobrados, abusivos, leoninos e extorsivos, impostos em mais de 200% ao ano. O pior. A jurisprudência sequer se pronuncia a respeito da ilicitude da cobrança, autorizando que os juros sejam cobrados pelas taxas de mercado, dúbias, injustas, caloteiras e desonestas. Os tribunais já deviam ter se manifestado sobre a taxa anual. Até porque os bancos, como poderosos, ordenaram a retirada, da Constituição Federal, do artigo 192 e reflexos, que obrigavam a tão somente exigir os juros de 12% ao ano. Cobram juros arbitrários, que causam sérios e enormes prejuízos à nação, sendo um dos propulsores da inflação, como os empresários têm sempre reclamado dos governos. E nas contas do FGTS pagam apenas 3% ao ano, numa roubalheira aos trabalhadores, como nos débitos no judiciário de só a mora de 1% ao mês, não se conferindo os juros remuneratórios, em justiça ao devedor caloteiro.     
Dos muitos roubos nos governos estaduais e municipais, também que chegam a trilhões de reais, os ladrões, corruptos e poderosos, recebem punições a agradarem aos mais temidos e perigosos bandidos ou criminosos, pela isonomia dos direitos a todos. Senão vejamos, a ISTOÉ de 06/07/2016 divulgou que o político Sérgio Machado foi condenado a 20 anos de prisão em regime fechado. Mas, pela deleção premiada, só cumpre 2 anos e 3 meses em sua fazenda/chácara/mansão de 3.000m². O político Pedro Barusco ficou condenado em sua casa/mansão. Na condenação de Paulo Roberto Costa, teve a pena de 12 anos em regime fechado, comutado em sua casa/mansão. E Nestor Ceveró, na corrupção e lavagem de dinheiro, deve cumprir a pena de só 1 ano e 6 meses, no regime domiciliar em sua casa/mansão de 5.000m².
Aliás, o ministro Cardoso, do governo Dilma, já havia denunciado que as prisões no Brasil são verdadeiras masmorras, pela falta de respeito a vida humana e sua dignidade humana, implicando nas revoltas dos prisioneiros e familiares. E disse que preferia se matar do que ser preso nas masmorras do Brasil. Não é hora de os governos darem prisão digna aos apenados, com o trabalho digno e honrado em colônias industriais, agrícolas e artesanais, profissionalizando os presos. Chegando a 800 mil e menores a cerca de 200 mil, em casa de recuperação ou socialização, sem nenhuma medida e providência salutar, nunca evitará a criminalidade, que o Brasil tem prejuízo de cerca de R$ 50 bilhões anuais. Se fossemos computar os prejuízos, com pensões, segurança, hospitais e outros, o desfalque dos recursos para a saúde, educação e vida digna dobra ou triplica.
Assim, o atual ministro da Justiça está correto ao conferir a penalidade séria, rígida e severa aos crimes de corrupção, violentos e cruéis, com a extinção da progressão das penas. Os crimes violentos, desumanos, bárbaros são pois considerados hediondos. Pelo menos no código dos criminosos, os delitos hediondos são repudiados e responsabilizados. Não é certo que haja privilégios a poderosos, empresários e políticos, com prisão em mansões, enquanto os demais criminosos cumprem penas em prisões indignas e de violação aos direitos humanos. No Congresso Nacional, há a discussão do aumento de pena, merecendo a aprovação do projeto que o porte de arma tenha a prisão de 5 anos, em conjunto com a de ameaça de morte em 5 anos, ao pôr em perigo a vida humana, pela própria arma de fogo ou branca. Com a reincidência, terá a pena em dobro, como também no homicídio e outros crimes contra vida. O tráfico de drogas, a venda e o uso trazem sérios danos sociais, econômicos e financeiros ao Brasil, além de causarem muitas tragédias familiares e na sociedade. A maioridade penal também se discute, tendo como profissionalização do crime pela reincidência do delito, conferindo-se na emancipação do menor.
No mais, o crime, com o aumento da penalidade, vai diminuir muito. Mas a falta de amor a Deus e ao próximo (Mateus 22.37-40) convida a maldição nos países e governos, atraindo-a por desprezo dos governos ao retirarem das escolas os ensinamentos das Leis de Deus, em fazer sempre o bem (Deuteronômio 21.23), quando ainda: “Só veem maldição, mentira, assassinato, roubo e mais roubo, adultério e mais adultério; ultrapassam todos os limites! E o derramamento de sangue é constante.” (Oséias 4.2); e “No homicídio, o assassino morrerá pelo crime cometido.” (Número 35.16-21). *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981).