Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

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Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

sexta-feira, 4 de março de 2016

  As despesas do processo devem ser pagas pelo réu e por decisões erradas

    Francisco Xavier de Sousa Filho*

As despesas do processo devem ser pagas pelo réu de logo. Em decisões de erros crassos, imotivadas e imorais, o julgador (a) merece ser responsabilizado, na forma do artigo 37 § § 5º e 6º, da Constituição Federal (CF), c/c o artigo 133 do CPC e artigos 26-I e II, da Lei Complementar 35/79. Do lado do autor da ação, só deve pagar após o trânsito em julgado, na ordem do artigo 5º-LIV da CF. A imposição do resgate das despesas pelo réu começa com aplicação do artigo 19 do CPC e artigo 85 do NCPC (nova lei processual), quando se obriga a pagá-las pelos seus atos pedidos, como na contestação e defesa, daí o autor da ação apenas ter que pagar o de citação. Com a execução extrajudicial, o artigo 20 do CPC obriga, como também o artigo 85 do NCPC, ao devedor da ação.
Aliás, o artigo 22 do CPC manda o réu pagar as custas se não arguir fatos impeditivos, modificativos e extintivos de direito da ação do autor na sua resposta (contestação). Os julgadores sequer tomam conhecimento das trapaças processuais nesse aspecto, protegendo os poderosos, os governos, bancos e grandes empresas, sem punição alguma, nos erros judiciários, que os réus conduzem-se na revelia, por ofertas de defesas desleiais e mentirosas. E com os atos processuais adiados e repetidos, a responsabilização se dirige também ao serventuário, à parte – sendo o réu useiro e vezeiro em humilhar a justiça ágil -, ao juiz e ao órgão do Ministério Público, na forma do artigo 29 do CPC. O novo CPC, em seu artigo 93, teve o cuidado de conservar este sentido saudável.
            Todos nós sabemos que o trânsito em julgado é desrespeitado, sem punição nenhuma. Com a homologação dos erros dos cálculos quando do pequeno, em recursos sequer corrigem. Não é diferente a falta de condenação nos danos morais e materiais, com motivação de existir apenas aborrecimentos, que o aborrecimento se une e se vincula com a dor e sofrimento, pelo constrangimento havido, em denegrir a imagem do autor da ação. É um julgamento fraudado que Deus rejeita: ‘Destróis os que proferem mentiras, o Senhor abomina ao sanguinário e fraudulento’ (Salmos 5.6).
Merece destacar o vergonhoso erro crasso quando o julgador (a) desconhece a aplicação dos artigos 23 e 24, da Lei 8.906/94, e artigo 585-VIII, do CPC, que dão eficácia de título executivo pelo arbitramento dos honorários, para se cobrar em execução dos honorários, ao se fazer a coisa julgada formal e material. O mais vergonhoso é se cobrar a fixação da verba do profissional, na coisa julgada efetivada, em monitória, porém se julga improcedente, em convencimento próprio e falso de inexistência de crédito, Com os recursos, confirmam-se a fundamentada ilícita da decisão néscia. Ainda julgam no recurso pela deserção. É a ilicitude do julgamento, devendo haver a responsabilidade dos julgadores (as) pelas despesas do processo e indenização pelos prejuízos a parte com razão no processo, nos erros judiciários crassos por incompetência, incapacidade ou de interesses escusos, a proteger a poderoso, com a apropriação do dinheiro do advogado ou parte. Deus por seu lado aconselha: ‘(...), livra-me do homem fraudulento e injusto’ (Salmos 43.1). Lutemos para acabar com a impunidade de julgamentos fraudados, ilícitos, desonestos, injustos, teratológicos e inúteis, sempre a favor dos grandes 
Pelo visto, os artigos 19, 20, 22, 29, 30 e 31 do CPC revogaram a Lei 1.060/50. Mas se exige as despesas pelo autor da ação tão só as de citação. As da contestação ficam a cargo do réu, por sua protelação e atos impertinentes, de retardamento do final do processo. Com decisão errada, o julgador (a) se responsabiliza pelo resgate das despesas pelo adiamento final da demanda, cujas normas constitucionais impõem: a) art. 5º-X, em ilícitos, manda indenizar nos danos morais e materiais; b) art. 5º-XXXIV-a, ordena se buscar o seu direito ou no abuso de autoridade gratuitamente; c) art. 5º-XXXV, em não negar o acesso ao judiciário nas lesões de direito; d) art. 5ºLIV, só pode dispor dos bens do cidadão após o trânsito em julgado; e) art. 5º-LXXVII, a gratuidade da ação se exige nos atos necessários à cidadania, que ir ao judiciário na lesão de direito está consagrado; f) artigo 1º-III, o respeito à dignidade da pessoa humana, para não ser humilhada e constrangida no pagamento de custas ao sofrer lesão de seu direito; g) artigo 5º.-LVI, ao acolher provas ilícitas em julgamentos, e art. 5º-LXXVIII, ao estar obrigado em dar celeridade processual, com economia certa para o judiciário.
Assim, é de se reconhecer na Justiça a declaração da inconstitucionalidade das decisões injustas e ilícitas, que não empreguem corretamente a lei e norma constitucional, por via de exceção, difusa ou de defesa, com base no artigo 97, da Carta Magna, na arguição de INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE, na forma do artigo 480 e seguintes do CPC, por ter força de lei uma decisão judicial (art. 468 do CPC), c/c o artigo 476 e ss. do CPC. Pelo menos, nos erros crassos de julgamento, os artigos 93-iX e 97 da CF c/c a Súmula Vinculante 10 do STF e RE 791.292 do STF, de repercussão geral (RG), determinam que a decisão desfundamentada e teratológica nasce inconstitucional, para que os ilícitos decisórios não permaneçam ao lado do poderoso. É por isso que os erros crassos da decisão judicial, por ser ilícita ao lesar o cidadão, com incontestável razão de direito no processo, devem responsabilizar o magistrado (a), pois não tem o poder de julgar em afronta às leis e normas constitucionais, como queira e pessoalmente, cuja liberdade se submete ao artigo 125 e ss do CPC e e artigo 139 e ss do NCPC, com submissão ao emprego das leis. O que o artigo 37 da CF ordena o respeito da decisão judicial aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência e impessoalidade.
No mais, os advogados, as OAB’s de todo o Brasil, os sindicatos, associações, trabalhadores e o povo de modo geral têm o dever constitucional e legal de exigir dos governadores, deputados estaduais, deputados federais, senadores, presidente, ministros dos Tribunais Superiores e Supremo, que defendam a vontade do povo, o verdadeiro dono do poder democrático, para que imponham urgentemente a aprovação de lei para que as custas sejam pagas só após o trânsito em julgado, quando geralmente o autor da ação comparece sempre com razão em seu direito pleiteado.
 E não é certo nem justo que o autor da ação, que sofreu lesão de seu direito esteja obrigado a pagar as despesas, enquanto o poderoso do processo compareça gratuitamente em sua ilicitude, com ainda suas trapaças processuais, em menosprezo aos nobres poderes jurisdicionais, para o retardamento do final da ação. Aos justos, dignos, sérios e honestos julgadores (as), que não temem os poderosos nem se aproximam de interesses escusos, Deus sempre os protegerá. Mas os injustos, indignos e desonestos, Deus adverte: ‘Ai dos que decretam leis injustas e ...opressões’ (Isaias 10.1). Na injustiça: manifesta, Jesus aconselha: ’(...), aquele que faz injustiça receberá com troco a injustiça feita, sem acepção de pessoas’ (Colossenses 3.25).  *Escritor, Advogado (OAB-CE 4399 e OAB-MA 3080-A) e Jornalista (MTE 0981).

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