As despesas do
processo devem ser pagas pelo réu de logo. Em decisões de erros crassos,
imotivadas e imorais, o julgador (a) merece ser responsabilizado, na forma do
artigo 37 § § 5º e 6º, da Constituição Federal (CF), c/c o artigo 133 do CPC e
artigos 26-I e II, da Lei Complementar 35/79. Do lado do autor da ação, só deve
pagar após o trânsito em julgado, na ordem do artigo 5º-LIV da CF. A imposição
do resgate das despesas pelo réu começa com aplicação do artigo 19 do CPC e
artigo 85 do NCPC (nova lei processual), quando se obriga a pagá-las pelos seus
atos pedidos, como na contestação e defesa, daí o autor da ação apenas ter que
pagar o de citação. Com a execução extrajudicial, o artigo 20 do CPC obriga,
como também o artigo 85 do NCPC, ao devedor da ação.
Aliás, o artigo 22 do
CPC manda o réu pagar as custas se não arguir fatos impeditivos, modificativos
e extintivos de direito da ação do autor na sua resposta (contestação). Os
julgadores sequer tomam conhecimento das trapaças processuais nesse aspecto, protegendo
os poderosos, os governos, bancos e grandes empresas, sem punição alguma, nos
erros judiciários, que os réus conduzem-se na revelia, por ofertas de defesas
desleiais e mentirosas. E com os atos processuais adiados e repetidos, a
responsabilização se dirige também ao serventuário, à parte – sendo o réu
useiro e vezeiro em humilhar a justiça ágil -, ao juiz e ao órgão do Ministério
Público, na forma do artigo 29 do CPC. O novo CPC, em seu artigo 93, teve o
cuidado de conservar este sentido saudável.
Todos
nós sabemos que o trânsito em julgado é desrespeitado, sem punição nenhuma. Com
a homologação dos erros dos cálculos quando do pequeno, em recursos sequer
corrigem. Não é diferente a falta de condenação nos danos morais e materiais,
com motivação de existir apenas aborrecimentos, que o aborrecimento se une e se
vincula com a dor e sofrimento, pelo constrangimento havido, em denegrir a
imagem do autor da ação. É um julgamento fraudado que Deus rejeita: ‘Destróis
os que proferem mentiras, o Senhor abomina ao sanguinário e fraudulento’
(Salmos 5.6).
Merece destacar o
vergonhoso erro crasso quando o julgador (a) desconhece a aplicação dos artigos
23 e 24, da Lei 8.906/94, e artigo 585-VIII, do CPC, que dão eficácia de título
executivo pelo arbitramento dos honorários, para se cobrar em execução dos
honorários, ao se fazer a coisa julgada formal e material. O mais vergonhoso é
se cobrar a fixação da verba do profissional, na coisa julgada efetivada, em
monitória, porém se julga improcedente, em convencimento próprio e falso de
inexistência de crédito, Com os recursos, confirmam-se a fundamentada ilícita
da decisão néscia. Ainda julgam no recurso pela deserção. É a ilicitude do
julgamento, devendo haver a responsabilidade dos julgadores (as) pelas despesas
do processo e indenização pelos prejuízos a parte com razão no processo, nos
erros judiciários crassos por incompetência, incapacidade ou de interesses
escusos, a proteger a poderoso, com a apropriação do dinheiro do advogado ou
parte. Deus por seu lado aconselha: ‘(...), livra-me do homem fraudulento e
injusto’ (Salmos 43.1). Lutemos para acabar com a impunidade de julgamentos
fraudados, ilícitos, desonestos, injustos, teratológicos e inúteis, sempre a
favor dos grandes
Pelo visto, os
artigos 19, 20, 22, 29, 30 e 31 do CPC revogaram a Lei 1.060/50. Mas se exige
as despesas pelo autor da ação tão só as de citação. As da contestação ficam a
cargo do réu, por sua protelação e atos impertinentes, de retardamento do final
do processo. Com decisão errada, o julgador (a) se responsabiliza pelo resgate
das despesas pelo adiamento final da demanda, cujas normas constitucionais
impõem: a) art. 5º-X, em ilícitos, manda indenizar nos danos morais e
materiais; b) art. 5º-XXXIV-a, ordena se buscar o seu direito ou no abuso de
autoridade gratuitamente; c) art. 5º-XXXV, em não negar o acesso ao judiciário
nas lesões de direito; d) art. 5ºLIV, só pode dispor dos bens do cidadão após o
trânsito em julgado; e) art. 5º-LXXVII, a gratuidade da ação se exige nos atos
necessários à cidadania, que ir ao judiciário na lesão de direito está
consagrado; f) artigo 1º-III, o respeito à dignidade da pessoa humana, para não
ser humilhada e constrangida no pagamento de custas ao sofrer lesão de seu
direito; g) artigo 5º.-LVI, ao acolher provas ilícitas em julgamentos, e art.
5º-LXXVIII, ao estar obrigado em dar celeridade processual, com economia certa
para o judiciário.
Assim, é de se
reconhecer na Justiça a declaração da inconstitucionalidade das decisões
injustas e ilícitas, que não empreguem corretamente a lei e norma
constitucional, por via de exceção, difusa ou de defesa, com base no artigo 97,
da Carta Magna, na arguição de INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE, na forma do
artigo 480 e seguintes do CPC, por ter força de lei uma decisão judicial (art.
468 do CPC), c/c o artigo 476 e ss. do CPC. Pelo menos, nos erros crassos de
julgamento, os artigos 93-iX e 97 da CF c/c a Súmula Vinculante 10 do STF e RE
791.292 do STF, de repercussão geral (RG), determinam que a decisão desfundamentada
e teratológica nasce inconstitucional, para que os ilícitos decisórios não
permaneçam ao lado do poderoso. É
por isso que os erros crassos da decisão judicial, por ser ilícita ao lesar o
cidadão, com incontestável razão de direito no processo, devem responsabilizar
o magistrado (a), pois não tem o poder de julgar em afronta às leis e normas
constitucionais, como queira e pessoalmente, cuja liberdade se submete ao
artigo 125 e ss do CPC e e artigo 139 e ss do NCPC, com submissão ao emprego
das leis. O que o artigo 37 da CF ordena o respeito da decisão judicial aos
princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência e
impessoalidade.
No mais, os
advogados, as OAB’s de todo o Brasil, os sindicatos, associações, trabalhadores
e o povo de modo geral têm o dever constitucional e legal de exigir dos
governadores, deputados estaduais, deputados federais, senadores, presidente,
ministros dos Tribunais Superiores e Supremo, que defendam a vontade do povo, o
verdadeiro dono do poder democrático, para que imponham urgentemente a
aprovação de lei para que as custas sejam pagas só após o trânsito em julgado,
quando geralmente o autor da ação comparece sempre com razão em seu direito
pleiteado.
E não é certo
nem justo que o autor da ação, que sofreu lesão de seu direito esteja obrigado
a pagar as despesas, enquanto o poderoso do processo compareça gratuitamente em
sua ilicitude, com ainda suas trapaças processuais, em menosprezo aos nobres
poderes jurisdicionais, para o retardamento do final da ação. Aos justos,
dignos, sérios e honestos julgadores (as), que não temem os poderosos nem se
aproximam de interesses escusos, Deus sempre os protegerá. Mas os injustos,
indignos e desonestos, Deus adverte: ‘Ai dos que decretam leis injustas e
...opressões’ (Isaias 10.1). Na injustiça: manifesta, Jesus aconselha: ’(...),
aquele que faz injustiça receberá com troco a injustiça feita, sem acepção de
pessoas’ (Colossenses 3.25). *Escritor,
Advogado (OAB-CE 4399 e OAB-MA 3080-A) e Jornalista (MTE 0981).