Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista
Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

segunda-feira, 12 de dezembro de 2016


O descumprimento das leis (Parte 13)
Os abusos de autoridades e os crimes - I
Francisco Xavier de Sousa Filho*
Os agentes públicos, nos poderes da União, dos Estados, do DF e dos municípios são os maiores culpados e responsáveis pelos crimes e roubos desenfreados e escandalosos, homicídios bárbaros e costumeiros, pena de morte já existente e prisão perpétua aos cidadãos (ãs) de bem. As autoridades se constituem por ordem de Deus (Romanos 13.1), merecendo respeito, na defesa aos direitos do povo e sociedade. Nunca para permitirem e cometerem crimes e ilícitos de toda espécie, como no enriquecimento ilícito, com o dinheiro do contribuinte. Estão no poder para acabar com os crimes e qualquer ilícito, penal, civil e administrativo, na sociedade, em respeito ao Estado Democrático de Direito, por todos serem submissos às leis e normas constitucionais (Salmos 94.12), como o juiz Sérgio Moro e o ministro do STF Gilmar Mendes, em 01/12/16, em debate no Senado, confirmam no cumprimento e respeito às leis.
Nesse debate, o juiz defendeu a independência do juiz (a) ao julgar, embora com erros na aplicação correta da lei, na defesa da inexistência de abuso de autoridade. Com o ministro Gilmar, esteve favorável a punição do julgador (a) que decide no desconhecimento da boa e correta aplicação da lei, por desprezo em fazer justiça íntegra e justa. Até porque a lei arbitrária é de fácil julgamento pela sua inconstitucionalidade, na liberdade jurisdicional inarredável do magistrado (a) em julgar dignamente. De igual punição, estabelece-se aos membros do Ministério Público, cujo um procurador da república, da força tarefa da lava jato, deu entrevista em renunciar da função brilhante e digna, no dever constitucional de investigação dos ladrões dos recursos públicos, com a prática ilícita de abuso de autoridade. Não deve ficar de punição nenhum o advogado (a) que se utilize das trapaças processuais, sempre em defesa de ilícitos de réu poderoso. Nas penas previstas em lei não se salva também os delegados ao abusarem de autoridade.
Iniciando com os roubos, com o Brasil sendo o país mais corrupto do mundo, a punição de presidente, governador, prefeito, senador, deputado e vereador, é hoje de envergonhar o ser humano honesto e honrado. A prisão se cumpre na fazenda, na chácara, na casa de praia ou na residência suntuosa, com a tornozeleira, após receber a benesse da progressão do regime prisional mais gravoso, na deleção premiada pela leniência, por um regime prisional confortável. Além de poder no futuro ser premiado com o perdão judicial e outra extinção de punibilidade, inclusive a anistia presidencial. São muitos os roubos praticados, de trilhões de reais, neste país de tanto pobreza endêmica e sofrimento, por falta de educação necessária, segurança preventiva e saúde falida, com hospitais matando doentes, por falta de prevenção e tratamento precoce das doenças, como na falta de máquinas e aparelhos importantes na detecção das doenças, principalmente as do câncer, com denúncias sempre divulgadas na imprensa.
Com a operação ‘Lava Jato’, surgiu o projeto de lei, para dar fim a corrupção na Câmara Federal, merecendo ser aprovado de logo, para punir os ladrões do dinheiro público. Da discussão levada, o enriquecimento ilícito esteve rejeitado, nos crimes passados, apesar de já ser crime conferido em lei, que a Carta Magna confirma nos §§ 5º e 6º do artigo 37. Mas de desconhecimento pelos parlamentares. É de boa aceitação considerar como crime hediondo o ilícito aos cofres públicos, no roubo acima de 10.000 salários mínimos. Só que se acolheu a anistia de crimes anteriores a promulgação da lei anticorrupção. Não tem valor nenhum por sua inconstitucionalidade clara, por ofensa aos desejos do povo, o dono do poder, na dicção do artigo 1º, parágrafo único, da Constituição Cidadã. Quanto ao abuso de autoridade, é bom que nós todos temos de reconhecer que no judiciário o erro crasso e néscio da decisão judicial é abuso de autoridade. Por que? Porque, se o magistrado (a) é submisso às leis e normas constitucionais, tem por obrigação jurisdicional de saber interpretá-las e aplicá-las condignamente, com precisão e altivez. Não julgar a seu modo e prazer – pessoalmente –, sem nenhuma punição. Por isso, tenho entendimento e tenho denunciado que o julgador (a) deve corrigir os seus erros, como determina as leis e normas constitucionais.
É de fácil correção, pois os embargos de declaração são o recurso mais importante no juízo e tribunal, para corrigir os erros da decisão judicial, com abolição dos demais recursos, exceto o da apelação e o recurso especial e extraordinário. Pois bem. No NCPC, no artigo 1.022, o inciso I manda esclarecer a obscuridade e eliminar a contradição; no inciso II, manda suprir a omissão no ponto e questão que devia se pronunciar, podendo até de oficio o juiz corrigir. Igualmente, nos erros ou inexatidões materiais, o artigo 494 do NCPC impõe que se faça a correção do julgamento de oficio ou a requerimento da parte. Só que nenhum magistrado (a) reconhece os erros, como se fosse de decisão incorrigível e imutável. O pior. No corporativismo, os tribunais, nos recursos, sequer se pronunciam sobre os termos recursais, compilando a decisão judicial de erros crassos, néscios, desonestos, injustos e vergonhosos ao não aplicar corretamente as leis. O que merece a punição, que considero abuso de autoridade, devendo as custas, preparo e despesas da ação rescisória serem pagas a quem deu motivo ao adiamento, como o NCPC ordena. É a celeridade processual a favor de quem realmente é titular de direito.
Aliás, a operação ‘Lava Jato’ apenas persegue os roubos da Petrobrás, com as licitações de obras, superfaturadas, além das responsabilidades pelos roubos do caixa 2, que enriqueceram muitos políticos e empresas. Falta apurar os roubos no Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB), que desde junho p. passado o MPF-CE e MP-CE investigam os roubos de cerca de R$ 1,50 trilhão de reais. Em recente passado, houve mais o prejuízo de R$ 2 bilhões de reais, por não execuções extrajudiciais dos débitos, por prescrição. Em 1998, no final do governo FHC, se injetou mais de R$ 7 bilhões de reais, para cobrir os roubos do banco. Os roubos são muitos que no próximo artigo se abordará.
Assim, o abuso de poder deve ser punido por qualquer autoridade no desrespeito às leis e normas constitucionais, por não conferir o direito adquirido aos cidadãos (ãs), que sofrem as lesões em seu direito, por atos ilícitos, roubos e delitos, que Deus aconselha: “Os que desrespeitam as leis honram o perverso, mas os que guardam a lei pelejam contra eles” (Provérbios 28.4). *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Continua no próximo artigo a abordagem final.

sábado, 3 de dezembro de 2016


O descumprimento das leis (Parte 12)
O sucesso da execução é certo em conferir os honorários no direito adquirido
Francisco Xavier de Sousa Filho*
A autoridade está sempre submissa à Lei de Deus: “Toda alma esteja sujeita às autoridades superiores, porque há autoridade que não venha de Deus, e as autoridades que há foram ordenadas por Deus” (Romanos 13:1). Nesse Direito Natural, que todo magistrado (a) deve conhecer, o direito adquirido, confirma-se no cumprimento da lei, de obrigação em todas decisões judiciais. Com a execução extrajudicial, proc. 13.915/95, o sucesso se preserva da execução forçada pelas garantias dos bens móveis e bovinos financiados em penhor e imóveis em hipoteca, cujo direito adquirido aos honorários se consolidou, proc. 2162/01. Com os imóveis já desapropriados pelo INCRA, com o banco ter recebido o crédito, embora escondido do juízo, como também negociado o débito pelo executado com títulos do Tesouro Nacional, a executiva está extinta pelo seu sucesso e satisfação da dívida. E o advogado jamais deve dar parecer em negociação dadivosa.
A dívida ainda assegura o pagamento dos honorários pelos bens hipotecários e apenhados, no privilégio da ordem dos artigos 23 e 24, da Lei 8.906/94. No caso dos roubos e desvios, se houver, dos recursos do banco é de se denunciar à Policia Federal e Ministério Público Federal, para prender os ladrões. Aliás, a ação popular na Justiça Comum não deu em nada, cujos advogados (as) do banco permitem, os roubos, se o débito não é pago integralmente de logo pelos desvios. E ninguém é punido em acobertar os roubos e desvios.
No direito autônomo a eles, os honorários, por pertencerem ao profissional, a ADI 1194 julgada pelo STF consagrou o direito, à verba honorária, pela cassação arbitrária do mandato, com a responsabilidade pelo banco, por ter sido a dívida já satisfeita há mais de dez anos. De ocultação em juízo, no desprezo do trânsito em julgado da decisão determinativa do arbitramento de 10% e do pagamento dos honorários, pela cassação arbitrária do mandato, o TJMA, através do AG.9882/99 (01.002.14.247/99), ainda em 1999 ordenou o pagamento dos honorários pelo sucesso da execução extrajudicial, com a ratificação pelo TJMA, no julgamento da Ap. 9769/13. Não serviu de nada, já que o banco joga sempre no lixo a coisa julgada, sem nenhuma punição.
O advogado então não pode ser prejudicado no recebimento da verba por trapaças processuais do banco, devendo haver o cumprimento das decisões judiciais, na coisa julgada material, com base no art. 475-I do ex-CPC, hoje pelo artigo 513 do NCPC: 1) STJ, AgRg no AG 1046147/RS; 2) STJ, AgRg no REsp 1024631/SP; 3) STJ, REsp 978545/MG. É o cumprimento da soberana coisa julgada, que os arts. 467 e 473, do ex-CPC e o novo CPC, arts. 502 e 507, reafirmam. E a doutrina também manda respeitar coisa julgada.
Pelo menos os princípios constitucionais, arts 5º-XXXVI, LV, LXXVIII, XXXV, e artigo 37, da coisa julgada, da ampla defesa, da duração razoável do processo, da lesão de direito, da legalidade, moralidade, eficiência e impessoalidade devem ser respeitados pela decisão judicial, art. 1º do NCPC. O que o Excelso Pretório, não aceita recursos com intuito protelatório, no descumprimento da coisa julgada, artigo 5º-XXXVI da CF: STF–AI–AgR 334292/RJ, DJU 03/2/06. A Suprema Corte já definiu também o cumprimento da coisa julgada até para o pagamento dos honorários devidos, nos casos de transação ou acordo, que a ADI 2.527 é bem clara.
E o pagamento dos honorários por isso tem preferência e privilégio, no recebimento da verba, por ordem dos artigos 23 e 24, da Lei 8.906/94, e ADI 1194 do STF, ao estar a própria execução extrajudicial garantida por hipoteca e penhor de bens imóveis e móveis, que sempre suportou o pagamento integral do débito executado. Só pela garantia dos bovinos financiados e apenhados, com evolução do rebanho, hoje chega a mais de R$ 30 milhões. É a trapaça processual do banco, sobretudo ao ainda ocultar o recebimento de valores da desapropriação pelo INCRA dos imóveis hipotecados, mesmo que não tivesse havido a negociação com títulos do Tesouro Nacional. Leva a deboche o cumprimento da coisa julgada, ao sempre mentir vergonhosamente afirmando que nunca recebeu o seu crédito.
No direito autônomo aos honorários e privilégios no recebimento deles pelas garantias hipotecarias e apenhados, o STF e STJ consagram o direito ao advogado: a) RE 170767-4; REsp 487.535, 824.482 e RSTJ 135/395, REsp 468.949; REsp 437.185, RT 661/125, 826/381, RE 322/200 e RJ 218/841 e EDREsp 542.166; b) STJ-AgRg 1.35.701, REsp 1.041.676/SC. Por isso, o banco é o responsável direto pela apropriação da verba profissional não só pelo artigo 5º-X da CF, que o STJ consagrou nos julgamento do REsps 1.134.725 e 1.027.797. Além de o banco haver causado prejuízos ao advogado, por suas trapaças processuais, como impõe ressarcir os artigos 389, 395 e 404 do CC/02.
A coisa julgada jamais pode ser humilhada, no entendimento do STF na ADI 2212-4, por ordem ainda do artigo 102 § 2º da CF: STF–HC 110.597 e HC 110.237; STJ/REsp 1.148. 643-MG; REsp 1.227.655-MS. Aliás, realizada a coisa julgada material, art. 467 do ex-CPC, nenhuma decisão, mesmo de autoridade jurisdicional superior, não pode afetar o trânsito em julgado de qualquer decisão judicial. Decorre do princípio universal e constitucional do artigo 5º-XXXVI (e artigo 6º, da LICC), que “a lei não prejudica o direito adquirido, o ato jurídico e a coisa julgada”. Ora, a coisa julgada material faz lei entre as partes no processo (ex-CPC, art. 468), o que é de nulidade plena a tentativa de desfazê-la, passando por cima dela, na humilhação e desprezo à justiça séria, justa, digna e imutável. E sobre a coisa julgada na execução definitiva jamais pode haver nova discussão, art. 474 do CPC: 1) STF, AIAgRg 334292, DJU 03/02/2006, p. 35; 2) TJMA, AG 10543/2003, Acórdão 047745/2003; 3) STJ, AGA 200502062900 (728288) – SP.  
Assim, o cumprimento da coisa julgada material pelo arbitramento da verba em 10%, pelo sucesso da executiva já se efetivou, quando o banco recebeu a indenização dos imóveis desapropriados pelo INCRA, da execução extrajudicial, como pela renegociação da dívida com título do Tesouro Nacional, mas ocultado, com fim de lograr, na apropriação do dinheiro do advogado. Daí o pleito merecer a revisão, na dicção do artigo 505-I do CPC c/c os artigos 23 e 24, da Lei 8.906/94, ADI 1194 do STF e demais normas legais, constitucionais e jurisprudências favoráveis até hoje.
Afinal, a ilicitude dos advogados (a) do banco não se permite em sempre desrespeitarem a coisa julgada material, que conferem o direito adquirido aos honorários ao advogado. A punição pelos ilícitos processuais deve o juiz (a) ordenar, que Deus aconselha: “Os que desrespeitam as leis honram o perverso, mas os que guardam a lei pelejam contra eles” (Provérbios 28.4). De desrespeito às normas legais e constitucionais, merece haver a punição por erro judiciário da decisão, quando o ministro Gilmar Mendes, no Plenário da Suprema Corte, denuncia que o ministro Ricardo Lewandowski envergonhou o povo brasileiro em julgamento no Senado Federal a favor da ex-presidente Dilma Rousseff. *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981).

quinta-feira, 10 de novembro de 2016


O descumprimento das leis (Parte 11)
O direito adquirido aos honorários pelo advogado (a)
Francisco Xavier de Sousa Filho*
A imprensa divulgou em 06/06/16 os rombos, roubos e desvios do dinheiro público no Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB) em mais de R$ 1,5 trilhão, pela investigação do MPF-CE e MP-CE. Ninguém até hoje foi preso e punido, na forma da lei. Na certa os administradores receberam comissões ou propinas pela liberação de valores elevadíssimos, sem nenhuma condição futura do retorno dos créditos. A quadrilha formada saqueou o dinheiro do povo, de fazer inveja aos mais perigosos assaltantes de bancos e estelionatários espertos, na facilidade de roubarem os recursos dos contribuintes. Mas o dinheiro do povo falta na saúde, segurança e educação. Ninguém até hoje foi preso e punido nem nunca será, como sempre acontece. São os ladrões de colarinhos brancos e poderosos, de sempre proteção política.
Com as roubalheiras no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), Banco do Brasil S/A (BB), Caixa Econômica Federal (CEF), Banco da Amazônia S/A (BASA) e outras instituições financeiras, os roubos e rombos nos bolsos dos cidadãos chegam a mais de R$ 10 trilhões, embora sejam acobertados estes roubos dos políticos, seus familiares e seus laranjas, empresários e banqueiros, os beneficiados pelas roubalheiras desenfreadas e escandalosas. Até os juros dos bancos, de agiotagem, extorsivos e abusivos, são roubos aos bolsos dos cidadãos, que nenhum político apresenta projeto de lei para fixar a taxa mensal, por receberem propinas para as campanhas eleitorais. O judiciário também protege os banqueiros em nunca ter fixado a taxa mensal de mercado. É o ganho fácil, além de contribuir para a inflação alta, como os empresários têm denunciado.
No enorme prejuízo causado ao BNB, os seus advogados (as) estiveram em 13/10/16 na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Maranhão, com o seu presidente, Dr. Thiago Diaz, para reclamar e denunciar a anistia e perdão de débitos de caloteiros devedores, concedidos pela Lei 13.340/2016, dadivosa e inconstitucional. São descontos e prêmios privilegiados, além de juros invejáveis pelos devedores honestos. Os caloteiros e ladrões nunca pagaram um tostão dos seus débitos, levados sempre com os desvios dos recursos, para os seus enriquecimentos ilícitos. O advogado, em artigos no jornal O POVO de Fortaleza-CE, ‘Uma anistia política’, de 20/12/89, e ‘O desvio do crédito rural’, de 28/12/92, já denunciava os roubos praticados no Banco do Nordeste, com o amparo do Congresso Nacional e Presidência da República. O vergonhoso. O advogado, no seu direito de cidadania, moveu cerca de 50 ações populares no TJMA e uma na Justiça Federal. Causou a sua demissão arbitrária por isso, em março de 1997, que a Obreira repudiou, ficando os danos morais desprezados. Nessas ações populares de comprovações dos roubos sequer mandaram, no dever jurisdicional, apurar os roubos havidos. E ainda condenaram o cidadão e advogado, em algumas ações, a pagar custas e honorários, em afronta ao artigo 5º-LXXIII da CF e preceitos legais da Lei 4.717/65, como se fossem ações aventureiras. É a obstrução da justiça digna, séria, sincera e honesta pelo próprio magistrado (a), sem nenhuma punição. Daí a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, em resposta ao presidente do Senado, senador Renan Calheiro, ao chamar o magistrado de ‘juizeco’, ter faltado complementar a sua manifestação em conferir a punição do juiz (a), desembargador (a) e ministro (a), que julguem errado e fora da lei, em desrespeito aos cidadãos, em seu direito líquido e certo. Na sede de justiça íntegra e eficaz, Deus pontifica: “Bem-aventurados os que tem sede justiça, porque serão fartos” (Mateus 5.6).
A roubalheira no BNB em nada prejudica o direito adquirido aos honorários pelo advogado (a), estando o juiz (a), no seu dever jurisdicional, na obrigação de arbitrar a verba profissional, nas ordens dos artigos 23 e 24, da Lei 8.906/94, no direito autônomo e pertencerem eles ao profissional, c/c o artigo 19 e ss. do ex-CPC, com o NCPC art. 82 e ss, tendo consolidado o direito adquirido à verba pelo profissional. E a ADI 1194, julgada pela Suprema Corte, consolidou o direito adquirido dos honorários pelo causídico, quando ainda o artigo 102 § 2º, da Carta Magna, manda os tribunais respeitarem o julgamento supremo. Aliás, o § 4º do ex-CPC foi revogado, de boa e correta legislação, pois o magistrado (a), achando que dava honorários ao causídico, arbitrava a seu modo pessoal e prazer, os honorários em percentual ínfimo ou valores irrisórios. Ou mesmo em alguns casos sequer se fixava, afirmando não haver direito a verba profissional, ferindo também o artigo 1º-IV, da CF, como os princípios constitucionais do artigo 37, na eficiência, legalidade, moralidade, impessoalidade, que a toda decisão judicial se submete, cuja Lei Divina pontifica: “O trabalhador é digno de seu salário” (1 Timóteo 5.18). Com o artigo 827 do NCPC, arts. 652-A do ex-CPC, o juiz (a) fixa os honorários em 10%, que será reduzido a metade, caso o executado por quantia certa pague em três dias.
A Lei 10.741/03, no artigo 88, confere a isenção das despesas processuais aos idosos. Com o artigo 5º-LXXXVII da CF e artigo 1º-V da Lei 9.265/96, a isenção no judiciário se firma ao pleitear o direito à verba profissional, como de cidadania, em respeito às garantias individuais, civis e constitucionais. E a prova maior se faz pelos artigos 101 e 102, do Estatuto do Idoso, nos crimes, por apropriação do dinheiro do advogado, na execução extrajudicial, cujo artigo 659-A do ex-CPC confirma-se as despesas já pagas, que o artigo 831, do NCPC consagra. E nenhum juiz tem autoridade de retirar a verba profissional, já que a lei é bem clara em consolidar o direito autônomo aos honorários. A exigência de custas e despesas é abuso e ilicitude no judiciário pelos crimes de bitributação e confisco, proibidos pelos artigos 153 § 3º-II, 150-I e IV, da CF, cujo pagamento deve ser feito pelo réu em débito dos honorários.
Assim, os advogados (a) denunciam os roubos das operações do BNB na OAB-MA, que a Lei 13.340/2016 retira os seus honorários. Mas calam-se perante os ladrões dos recursos públicos, em mais de R$ 1,5 trilhão, que os advogados (as) são responsáveis, como os administradores, ao permitirem os roubos, além dos abatimentos ilegais dos débitos. A lei pois é inconstitucional, podendo se pleitear a sua declaração, por ação própria, inclusive por ação popular. Mas perseguem o não pagamento dos honorários do ex-advogado da instituição bancária, apesar de serem responsáveis pela perda do prazo dos EDcl 14.001/15, como também da apelação do proc. 217/83. Ainda vão ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ao quererem jogar no lixo a coisa julgada material, pelo pagamento da verba profissional. São trapaças processuais, suscetíveis de se mover ação criminal contra a bandidagem processual dos advogados.
Afinal, o Congresso Nacional jamais pode aprovar lei clara para a punição do julgador (a), que, no seu dever jurisdicional honrado, cumpre as leis e normas constitucionais por suas decisões judiciais. É pois, ilícito penal a persistência dos advogados (as) do BNB desrespeitarem a coisa julgada material, que confere o direito adquirido aos honorários do advogado, devendo ser punido, o que Deus repudia: “Os que desrespeitam as leis honram o perverso, mas os que guardam a lei pelejam contra eles” (Provérbios 28.4). *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981).

sábado, 29 de outubro de 2016


O descumprimento das leis (Parte 10)
O direito adquirido na inconstitucionalidade da lei
Francisco Xavier de Sousa Filho*
A ministra Cármen Lúcia, na posse como presidente do STF, consolida o emprego digno do artigo 1º, parágrafo único, da CF, ao divulgar que, dirigindo-se ao cidadão, no princípio e fim do Estado, o senhor dono do poder da sociedade democrática, de autoridade suprema sobre todos nós, servidores públicos, é o povo (ISTOÉ de 21/09/2016). É a lição lídima do tribunal supremo que ordena a todos respeitarem o direito adquirido, mormente os magistrados (as), no respeito e obediência às leis e normas constitucionais, com a Lei Natural Divina ordena: “(...) Bem-aventurados os que têm sede de justiça, porque serão fartos” e “Bem-aventurados os perseguidos por causa da justiça, porque deles é o reino dos céus” (Mateus 5.6-10).
Nesse inquestionável direito adquirido, no cumprimento às leis, para que os poderosos, governos, presidente, governadores, prefeitos, senadores, deputados federais, estaduais, vereadores, banqueiros, empresários e políticos, não tragam mais dentro de si como se fossem os donos dos poderes executivos, legislativos e judiciários, querendo mandar até no judiciário, em desprezo à correta e honesta aplicação das leis, menosprezando até a coisa julgada. O ministro decano Celso de Melo, em discurso de posse da presidente no STF, também repudia: “(...) uma estranha e perigosa aliança entre agentes públicos e empresários com o objetivo ousado, perverso e ilícito de cometer uma pluralidade de delitos” (ISTOÉ de 21/09/16). Só faltou a manifestação que considere a decisão judicial ilícita e delituosa, por seus erros crassos, materiais, grosseiros, rudes e pessoais, no descumprimento ao emprego das leis, violando de logo os princípios constitucionais do artigo 37, na legalidade, moralidade, eficiência e impessoalidade e outras normas da Lei Magna.
É o abuso de autoridade do magistrado (a), que merece a punição justa e legal, como qualquer cidadão que causar prejuízos e danos materiais e morais, em seu direito líquido, certo e exigível, por julgamentos de erros crassos e vergonhosos, inviolável mesmo por julgamentos incertos, insinceros e desonestos. A senadora Gleisi Hoffman confirmou a impunidade de poderoso quando em seção plenária no julgamento da presidente Dilma, pelos senadores, afirmou em bom tom que nenhum senador (a) tinha moral de condena-la, apesar de investigada com o marido Paulo Bernardo, por receber propina petista. E o senador Renan Calheiros, presidente do Senado, aconselhou fatiar o julgamento, para que a presidente não fosse condenada na perda da sua função pública, como se tivesse autoridade em desrespeitar as normas constitucionais e legais. Só por isso merecia, e merece a punição, no decoro parlamentar, como os outros senadores que também desrespeitaram a lei maior. É a traição ao povo e ao Estado Democrático de Direito, como disse o juiz Sérgio Moro. Digo: vale para as decisões judiciais inconstitucionais.
O pior. O ministro Ricardo Lewandowski, na presidência do julgamento, acolheu a não condenação da presidente Dilma na perda da função pública, causando críticas graves por juristas e ministros da própria Suprema Corte, ao atacarem a inconstitucionalidade da decisão, votada e decidida ao gosto e prazer de poderosos, com o fim ainda de evitar denúncias de corrupções entre eles, senadores. De muitos graves inconstitucionalidades, a ISTOÉ  de 21/09/16, traz, merecendo destacar: 1) em 1968, o ministro do STF Adoucto Lúcio Cardoso, indicado pelo regime militar, se aposentou indignado com o A-5, de muitas arbitrariedades e censuras; 2) o bloqueio de recursos e investimentos acima de 50 mil cruzados, pelo governo Fernando Collor, levou o caos social e econômico, com pessoas físicas e jurídicas arruinadas e casos de suicídios; 3) o STF corrigiu o arbítrio da lei que concedia pensão a ex-governador do DF no valor de salário de desembargador; 4) o Congresso Nacional retirou o artigo 192 da CF, que ordenava os juros anuais de 12% ao ano, cujo STF dava interpretação correta e digna a norma constitucional, insuscetíveis de reforma, por ser princípio de cláusula pétrea, no direito individual e fundamental do cidadão. A aprovação se deu por serem os deputados e senadores submissos aos banqueiros em se corromperem no recebimento de verbas para as campanhas eleitorais. É a traição ao povo na propinagem recebida. De igual modo, os tribunais superiores não definiram a taxa de mercado dos juros de 12% ao ano nem a de 1% ao mês, dando validade a roubalheira e agiotagem dos banqueiros no bolso do cidadão.
Quanto ao PL, Projeto de Lei, 280, com o fim de alteração da lei de abuso de autoridade, os atos públicos de repúdio pelos promotores (as), procuradores (as), juízes (as) e desembargadores (as) e ministros (as) no início de outubro, entendo que nenhum magistrado (a) e membro do MP devem se preocupar, pois a lei, se aprovada, no Congresso Nacional, jamais pode ferir o direito adquirido do povo, que quer a punição de políticos corruptos e ladrões, como quaisquer cidadãos, que pratiquem ilícitos, quer civil ou penal. E o juiz (a), desembargador (a) e ministro (a) estão com autoridade jurisdicional, constitucional e legal, para jogar no lixo a lei inconstitucional, mesmo de oficio, na forma do artigo 93-IX e 97, da CF, c/c a Súmula Vinculante 10 do STF, cujo cidadão, no controle difuso em processo, pode arguir a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo do poder público, na forma do artigo 848 e ss., do CPC (ex-CPC, art. 480 e ss.). O que a decisão judicial tem força de lei na dicção do artigo 503 do CPC (ex-CPC, art. 468), mas de nenhuma apreciação pelo judiciário, na inconstitucionalidade da decisão judicial, de prolação violando a lei e norma constitucional.
Em julgamento recente do HC, Habeas Corpus, 126292, na sessão Plenária da Corte Suprema, por votação apertada de 6x5, os ministros julgaram que a prisão do condenado por crime deve ser decretada a partir do julgamento em 2ª instância, no tribunal estadual ou federal, na presunção de inocência, artigo 5º-LVII da CF, que tenho então a esse respeito o entendimento que a presunção de inocência só é aceita se não houver provas consistentes, cabais e robustas do não cometimento do crime. De gravidade insuportável pelos cofres públicos, são os rombos e roubos nos bancos oficiais, por aprovação de anistias e prorrogações dos débitos, com negociações dadivosas, por lei inconstitucional, a favor dos políticos, familiares e laranjas, para nunca mais pagarem as suas dívidas.  Por isso, os advogados do BNB se reuniram com o presidente da OAB-MA, Dr. Thiago Diaz, para denunciar a aprovação da Lei 13.340/2016, que proíbe aos advogados (as) de receberem os seus honorários. É a legalidade da corrupção, na doação a caloteiros dos recursos públicos, mas por lei inconstitucional e corruptiva. É objeto de artigo futuro provando os roubos e calotes.
Assim, o direito adquirido nasce no ato jurídico perfeito, conferido pelo ato contratual do voto, em consonância com as normas constitucionais, ao se aprovar e promulgar lei em defesa aos direitos individuais e fundamentais do povo – o dono do poder -, como a ministra Cármen Lúcia, presidente da Corte Constitucional, deu validade ao parágrafo único do artigo 1º, da Carta Magna, ao reafirmar que todo poder emana do povo, cujas leis editadas dirigem ao seu bem comum na sociedade. É o que Deus admoesta: “(...). Sabemos que a lei é boa, se alguém a usa de maneira adequada. Também sabemos que ela não é feita para os justos, mas para os transgressores e insubordinados, para os ímpios e pecadores, para os profanos e irreverentes, para os que matam pai e mãe, para os homicidas” (1 Timóteo 1.8-9). *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981).