Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

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Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

segunda-feira, 28 de dezembro de 2015

Os ilícitos na exigência das custas iniciais da ação pelo autor                                      

  Francisco Xavier de Sousa Filho

O Autor somente se obriga a pagar as custas iniciais por seus atos requeridos, para a citação, como manda o artigo 19 e seguintes do CPC, que revogaram os preceitos da Lei 1.060/50. Também a parte poderosa, governos, bancos e grandes empresas devem pagar as suas custas pelos atos que pedirem. Não se conferiu a isenção de custas a poderoso. É até mais ilegal e inconstitucional a gratuidade a quem pratica ato ilícito e sem razão ainda no processo.
Em artigo ‘As custas do processo devem ser pagas pelo trapaceiro’, Blog Dr. X & a Justiça, consagra muito bem que o réu está obrigado a pagar suas custas, pelos atos que requerer, como manda os preceitos processuais civis: a) com o art. 19 e § 1º (NCPC, art. 82 § 2º), mandam ser pagas as custas por ocasião de cada ato processual, com a reafirmação pelo artigo 85 do NCPC, confirmando que o poderoso não pode comparecer em Juízo gratuitamente, com o autor pagando as suas custas integrais para se acolher as trapaças do réu no processo; b) com o art. 22, ordena que se o réu não arguir fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, com a dilatação do julgamento da causa, ensejando atos protelatórios criminosos, será condenado nas custas e perderá os honorários, ainda que vencedor. No novo CPC, o artigo 95 deu interpretação mais simples ao impor o pagamento das custas pelo réu na dilação e repetição dos atos processuais, que se inserem em trapaças processuais os seus atos criminosos, o que simplesmente equivale aos costumeiros atos atentatórios à dignidade da Justiça pelos poderosos. É o sentido do também atual CPC, em seu artigo 29; c) com o art. 30, há que se devolver em dobro, como multa, já que o autor da ação não se obriga pelas custas iniciais integrais, enquanto o poderoso trapaceiro comparece isento das custas; d) com o artigo 31, também obriga o réu ao pagamento das custas, pois os seus atos são protelatórios, impertinentes e supérfluos, ao querer se apropriar da verba do profissional, por pertencer ao causídico, no seu direito autônomo a eles, aos honorários, na dicção dos artigos 23 e 24, da Lei 8.906/94, que a ADI 1194, julgada pelo STF, conferiu o direito à verba, se não houver o ajuste ao contrário; e) nestas comprovações, a Lei 1.060/50 se encontra revogada. E com a impugnação ofertada, não paralisa o desenvolvimento normal da causa, de cobrança dos honorários, artigo 4º § 2º, cuja apelação é recebida só no efeito devolutivo. Na sentença final, o autor ainda pode pagá-las nos cinco anos. Aliás, com os artigos 652-A e 659 do CPC, as custas máximas foram pagas na execução extrajudicial, desobrigando o advogado a pagar as custas para o recebimento da verba profissional.   
O réu por seu lado não contesta sempre o pleito da inicial, da ação principal, como dos demais pedidos a respeito, de verdade jurídica, da sua responsabilidade pela verba honorária, pela negociação da dívida, o que deve ser julgada a ação procedente, com base no artigo 269-II do CPC. Pelas mentiras contestatórias, a decretação da revelia preserva-se justa, nos termos também dos artigos 285, 319 e 302 do CPC, no reconhecimento para o resgate dos honorários.
É bom frisar que se tome conhecimento que o advogado foi demitido pelo réu por justa causa arbitrária, forjada e ilícita, com constantes assédios aos julgadores (as) trabalhistas. Mas não se acolheu o ilícito, ao denunciar os roubos, rombos e desvios no banco pelos empréstimos apadrinhados nunca pagos, causando prejuízos de bilhões de reais até hoje, que os administradores (as) e advogados (as) são os principais responsáveis, ao se calarem e se omitirem, sem nunca ter havido um só culpado preso. O que, com a cassação do mandato, o réu é o responsável no resgate dos honorários.
E os honorários, no seu pagamento pelo banco, apenas moralizam o recebimento dos seus créditos pelos devedores caloteiros, no direito autônomo do advogado em receber a sua verba profissional, independente de valor irrisório ou significativo, como direito adquirido consagrado na lei e norma constitucional. O que obriga então o caloteiro devedor do empréstimo no resgate do seu débito integralmente, acabando com a corrupção, que impera e grassa nos bancos estatais, por permissão dos seus advogados (as) e administradores (as), sequer punidos.
O artigo sobre ss roubos dos banco estatais e o desrespeito ao judiciário, publicado no seu Blog Dr. X & a Justiça”, divulga como a administração bancária se acoberta de corrupção e roubos, cujo advogado não está obrigado a acolher a doação e perdão a ladrões do dinheiro do povo, com pareceres sempre contrários a negociações dadivosas e desonestas, sobretudo no abandono das atividades financiadas, como no desvio dos bens em garantias, inclusive do rebanho bovino.
Assim, o magistrado (a) há que determinar também o pagamento das custas pelo réu, por seus atos pedidos, pois não está isento de custas processuais, fixando é óbvio o pagamento das custas pelo autor, que só se obriga a pagá-las da citação e atos até a contestação, além de não ter conteúdo econômico imediato do valor da causa, artigo 259 do CPC, por depender do arbitramento da verba honorária. Nesse poder de mando de poderoso, para uma justiça incerta, criminosa e injusta, a ministra Carmem Lúcia, da Suprema Corte, repudia: “(...). Agora o escárnio venceu o cinismo. Mas o crime não vencerá a justiça” (ISTO É 2400, de 02.12.15). E Deus também manda que ‘o injusto receba em troco pela injustiça feita’ (Colossenses 3.25) e ‘Juiz do povo é o Senhor: Fazei justiça, segundo o meu direito (Salmo 7.9). 
As normas constitucionais pelo visto consagram o direito do autor a buscar a justiça íntegra, honesta, séria, digna e ilídima, para respeito aos princípios da igualdade (art. 5º-I), da legalidade (art. 5º-II e art. 37), da moralidade (art. 37), da eficiência (art. 37), da impessoalidade (art.37), ao se proibir a justiça de erros crassos e néscios, de provas ilícitas na defesa dos poderosos (art. 5º-LVI), e ao não se permitir a gratuidade a poderosos na lesão de direito (art. 5º -XXXV). Pois o ministro Gilmar Mendes, do STF, condena a tentativa do PT em querer manobrar a decisão judicial. É ou não crime grave.  
E ninguém será privado da liberdade de seus bens sem o trânsito em julgado, artigo 5º-LIV da CF, mas obrigam e ordenam o autor a pagar custas com razão no processo pela lesão de direito sofrida. O que no erro crasso do julgamento, o resgate do preparo recursal é de responsabilidade do julgador (a), artigo 29 do CPC, por abuso de autoridade e ilegalidade, artigo 5º-XXXIV-a da CF, ao não corrigir o erro material por embargos de declaração, por ser ainda matéria de ordem pública; Nesses arbítrios jurisdicionais, aparecem no desrespeito à dignidade da pessoa humana, artigo 1º-III da CF, lesada em seu direito. Com a deserção decretada, o arbítrio e ilegalidade são mais graves, sem haver a punição do julgador (a), por se omitir na concessão de prazo para o resgate do preparo do recurso ao autor que pleiteia a justiça gratuita, cujo autor da ação só paga custas totais após o trânsito em julgado, art. 20 do CPC (NCPC, art. 82 § 2º) e CLT, art. 789, § 1º.

No mais, tenho o entendimento que o julgador (a), por seus erros crassos, néscios e materiais dos julgamentos reputados como fraudulentos e desonestos, deve ser punido, que Deus admoesta: ‘destróis os que proferem mentiras; o Senhor abomina ao sanguinário e fraudulento’; (Salmo 5.6) e ‘(...); livra-me do homem fraudulento e injusto’ (Salmo 43.1).  *Escritor, Advogado (OAB-CE 4399 e OAB-MA 3080-A) e Jornalista (MTE 0981). 

quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

Os ilícitos na exigência das custas iniciais da ação pelo autor

                            Francisco Xavier de Sousa Filho* 

O Autor somente se obriga a pagar as custas iniciais por seus atos requeridos, para a citação, como manda o artigo 19 e seguintes do CPC, que revogaram os preceitos da Lei 1.060/50. Também a parte poderosa, governos, bancos e grandes empresas devem pagar as suas custas pelos atos que pedirem. Não se conferiu a isenção de custas a poderoso. É até mais ilegal e inconstitucional a gratuidade a quem pratica ato ilícito e sem razão ainda no processo.
Em artigo ‘As custas do processo devem ser pagas pelo trapaceiro’, Blog Dr. X & a Justiça, consagra muito bem que o réu está obrigado a pagar suas custas, pelos atos que requerer, como manda os preceitos processuais civis: a) com o art. 19 e § 1º (NCPC, art. 82 § 2º), mandam ser pagas as custas por ocasião de cada ato processual, com a reafirmação pelo artigo 85 do NCPC, confirmando que o poderoso não pode comparecer em Juízo gratuitamente, com o autor pagando as suas custas integrais para se acolher as trapaças do réu no processo; b) com o art. 22, ordena que se o réu não arguir fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, com a dilatação do julgamento da causa, ensejando atos protelatórios criminosos, será condenado nas custas e perderá os honorários, ainda que vencedor. No novo CPC, o artigo 95 deu interpretação mais simples ao impor o pagamento das custas pelo réu na dilação e repetição dos atos processuais, que se inserem em trapaças processuais os seus atos criminosos, o que simplesmente equivale aos costumeiros atos atentatórios à dignidade da Justiça pelos poderosos. É o sentido do também atual CPC, em seu artigo 29; c) com o art. 30, há que se devolver em dobro, como multa, já que o autor da ação não se obriga pelas custas iniciais integrais, enquanto o poderoso trapaceiro comparece isento das custas; d) com o artigo 31, também obriga o réu ao pagamento das custas, pois os seus atos são protelatórios, impertinentes e supérfluos, ao querer se apropriar da verba do profissional, por pertencer ao causídico, no seu direito autônomo a eles, aos honorários, na dicção dos artigos 23 e 24, da Lei 8.906/94, que a ADI 1194, julgada pelo STF, conferiu o direito à verba, se não houver o ajuste ao contrário; e) nestas comprovações, a Lei 1.060/50 se encontra revogada. E com a impugnação ofertada, não paralisa o desenvolvimento normal da causa, de cobrança dos honorários, artigo 4º § 2º, cuja apelação é recebida só no efeito devolutivo. Na sentença final, o autor ainda pode pagá-las nos cinco anos. Aliás, com os artigos 652-A e 659 do CPC, as custas máximas foram pagas na execução extrajudicial, desobrigando o advogado a pagar as custas para o recebimento da verba profissional.   
O réu por seu lado não contesta sempre o pleito da inicial, da ação principal, como dos demais pedidos a respeito, de verdade jurídica, da sua responsabilidade pela verba honorária, pela negociação da dívida, o que deve ser julgada a ação procedente, com base no artigo 269-II do CPC. Pelas mentiras contestatórias, a decretação da revelia preserva-se justa, nos termos também dos artigos 285, 319 e 302 do CPC, no reconhecimento para o resgate dos honorários.
É bom frisar que se tome conhecimento que o advogado foi demitido pelo réu por justa causa arbitrária, forjada e ilícita, com constantes assédios aos julgadores (as) trabalhistas. Mas não se acolheu o ilícito, ao denunciar os roubos, rombos e desvios no banco pelos empréstimos apadrinhados nunca pagos, causando prejuízos de bilhões de reais até hoje, que os administradores (as) e advogados (as) são os principais responsáveis, ao se calarem e se omitirem, sem nunca ter havido um só culpado preso. O que, com a cassação do mandato, o réu é o responsável no resgate dos honorários.
E os honorários, no seu pagamento pelo banco, apenas moralizam o recebimento dos seus créditos pelos devedores caloteiros, no direito autônomo do advogado em receber a sua verba profissional, independente de valor irrisório ou significativo, como direito adquirido consagrado na lei e norma constitucional. O que obriga então o caloteiro devedor do empréstimo no resgate do seu débito integralmente, acabando com a corrupção, que impera e grassa nos bancos estatais, por permissão dos seus advogados (as) e administradores (as), sequer punidos.
O artigo “Os roubos do Banco do Nordeste e o desrespeito ao judiciário”, publicado no seu Blog Dr. X & a Justiça”, divulga como a administração bancária se acoberta de corrupção e roubos, cujo advogado não está obrigado a acolher a doação e perdão a ladrões do dinheiro do povo, com pareceres sempre contrários a negociações dadivosas e desonestas, sobretudo no abandono das atividades financiadas, como no desvio dos bens em garantias, inclusive do rebanho bovino.
Assim, o magistrado (a) há que determinar também o pagamento das custas pelo réu, por seus atos pedidos, pois não está isento de custas processuais, fixando é óbvio o pagamento das custas pelo autor, que só se obriga a pagá-las da citação e atos até a contestação, além de não ter conteúdo econômico imediato do valor da causa, artigo 259 do CPC, por depender do arbitramento da verba honorária. Nesse poder de mando de poderoso, para uma justiça incerta, criminosa e injusta, a ministra Carmem Lúcia, da Suprema Corte, repudia: “(...). Agora o escárnio venceu o cinismo. Mas o crime não vencerá a justiça” (ISTO É 2400, de 02.12.15). E Deus também manda que ‘o injusto receba em troco pela injustiça feita’ (Colossenses 3.25) e ‘Juiz do povo é o Senhor: Fazei justiça, segundo o meu direito (Salmo 7.9). 
As normas constitucionais pelo visto consagram o direito do autor a buscar a justiça íntegra, honesta, séria, digna e ilídima, para respeito aos princípios da igualdade (art. 5º-I), da legalidade (art. 5º-II e art. 37), da moralidade (art. 37), da eficiência (art. 37), da impessoalidade (art.37), ao se proibir a justiça de erros crassos e néscios, de provas ilícitas na defesa dos poderosos (art. 5º-LVI), e ao não se permitir a gratuidade a poderosos na lesão de direito (art. 5º -XXXV). Pois o ministro Gilmar Mendes, do STF, condena a tentativa do PT em querer manobrar a decisão judicial. É ou não crime grave.  
E ninguém será privado da liberdade de seus bens sem o trânsito em julgado, artigo 5º-LIV da CF, mas obrigam e ordenam o autor a pagar custas com razão no processo pela lesão de direito sofrida. O que no erro crasso do julgamento, o resgate do preparo recursal é de responsabilidade do julgador (a), artigo 29 do CPC, por abuso de autoridade e ilegalidade, artigo 5º-XXXIV-a da CF, ao não corrigir o erro material por embargos de declaração, por ser ainda matéria de ordem pública; Nesses arbítrios jurisdicionais, aparecem no desrespeito à dignidade da pessoa humana, artigo 1º-III da CF, lesada em seu direito. Com a deserção decretada, o arbítrio e ilegalidade são mais graves, sem haver a punição do julgador (a), por se omitir na concessão de prazo para o resgate do preparo do recurso ao autor que pleiteia a justiça gratuita, cujo autor da ação só paga custas totais após o trânsito em julgado, art. 20 do CPC (NCPC, art. 82 § 2º) e CLT, art. 789, § 1º.
No mais, tenho o entendimento que o julgador (a), por seus erros crassos, néscios e materiais dos julgamentos reputados como fraudulentos e desonestos, deve ser punido, que Deus admoesta: ‘destróis os que proferem mentiras; o Senhor abomina ao sanguinário e fraudulento’; (Salmo 5.6) e ‘(...); livra-me do homem fraudulento e injusto’ (Salmo 43.1).  *Escritor, Advogado (OAB-CE 4399 e OAB-MA 3080-A) e Jornalista (MTE 0981). 

segunda-feira, 7 de dezembro de 2015

A suspensão do prazo da apelação por greve não atinge o da coisa julgada          

Francisco Xavier de Sousa Filho

              Em artigo publicado neste matutino, de 01.11.15, com o título ‘A imutabilidade da coisa julgada impõe o levantamento do valor constrito’, que a Acautelar 49.794/15 foi extinta, por perda do objeto, não existindo mais interesse jurídico para descumprir a coisa julgada realizada. E já havia perdido o seu objeto quando o banco perdeu o prazo recursal da decisão dos EDcl 14.001/15, que consolidou o entendimento superior do AG 11.009/12, que ordenou a se pagar os honorários pelo valor do arbitramento da execução extrajudicial, como a 3ª Cam. Cível já havia decidido há anos. Além de nunca ter havido a impugnação, apesar de intimado o banco, com as muitas ciências inequívocas dos cálculos elaborados.
.           São também as muitas coisas julgadas pelas preclusões constantes, artigo 183 do CPC. Com  isso, tornou-se impossível a restituição dos valores levantados, como se fez os assentos indispensáveis no artigo ‘A imutabilidade da coisa julgada impede a devolução dos valores levantados’, de publicação no dia 08.11.15, já que apenas se cumpriu as coisas julgadas materiais, na causa desde 1998. O artigo 5º-XXXVI da CF c/c o artigo 6º § 2º, da LICC pois, com as jurisprudências da Suprema Corte e do STJ, já definiram a questão em não caber mais nenhum recurso, para o respeito e cumprimento da coisa julgada. Não que tenha vida eterna e infindável, para satisfazer os abusos, arbitrariedades e trapaças processuais dos poderosos, como sempre acontecem.
            Na coisa julgada a se cumprir não cabe mais recurso. No entanto, o banco assim mesmo propôs agravo, ação cautelar, mandados de seguranças e reclamação, de nenhum valor jurídico, para atacar decisão que impõe o respeito e cumprimento das coisas julgadas. Com a apelação interposta em 21.10.15, às 16,15 hs, da execução 217/93, comparece intempestiva, quando devia ter sido movida em 19.10.15, na ciência inequívoca da sentença em 02.10.15, consoante movimentação processual. O banco porém se achou com direito protegido, após a perda do prazo, com base na Portaria 1181/15, DJe de 19.10.15, da presidência do TJMA, que não tem efeito nenhum jurídico nem eficácia legal e constitucional, para retroagir a data da intimação, de 02.10.15. E mesmo que pudesse o banco tinha que entregar o apelo em 20.10.15 ao só faltar um dia para a complementação do prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 508 do CPC. E a portaria não deu efeito retroativo na suspensão.
            Aliás, a Portaria 1181/15 não detém, para a suspensão de prazo a favor do Banco do Nordeste por greve bancária, nenhum poder de passar por cima da norma constitucional, em seu artigo 5º-XXXVI, que altaneira determina, para o respeito à coisa julgada: ‘a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada’. Portanto, nenhuma norma legal nem administrativa prejudicará a coisa julgada, para o seu devido e legal cumprimento. É ainda através da coisa julgada que se reafirma e se consagra o direito adquirido, cuja lei já define o seu respeito. Pelo menos são as definições do artigo 6º e seus §§ 2º e 3º: § 2º.Consideram-se adquiridos os direitos que seu titular ou alguém por ele, possa exercer, como aquele cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.’ e' § 3º. Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso’.
            Assim, a apelação do banco é intempestiva, já que havia se conferido o prazo para a sua interposição, Não cumprido o prazo legal, a Portaria 1181/15 não tem a autoridade alguma de prejudicar o cumprimento da coisa julgada material, com a intimação ocorrida muito antes, como ordena a norma constitucional. Além de o magistrado (a) poder liminarmente não conhecer do apelo por intempestivo, de ofício, por ordem do artigo 273 e seus reflexos do CPC, para evitar danos irreparáveis por fraudes, trapaças processuais e o abuso de direito de defesa, com o propósito protelatório de cumprir as muitas coisas julgadas.
            E a apelação ainda não deve ser conhecida, na dicção do artigo 518 § 1º do CPC: ‘§ 1º: ‘O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com a Súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. É o que as Súmulas 83 do STJ e 286 do STF consolidam também o não conhecimento do apelo pelas jurisprudências unânimes em ordenarem o cumprimento e respeito às cosias julgadas, como se colacionou nos artigos supramencionados.
No mais, a Portaria 1181/15 é mais inconstitucional quando não conferiu a ampla defesa, artigo 5º-LV da CF, que a greve bancária em nada prejudica o cumprimento de prazo, como os jurisdicionados cumpriram, sem o privilégio algum da suspensão. São  fraudes e trapaças processuais, que Deus não acolhe: ‘destróis os que proferem mentiras; o Senhor abomina ao sanguinário e fraudulento’; (Salmo 5.6) e ‘(...); livra-me do homem fraudulento e injusto’ (Salmo 43.1). *Escritor, Advogado (OAB-CE 4399 e OAB-MA 3080-A) e Jornalista (MTE 0981).