Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

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quarta-feira, 29 de julho de 2015

As trapaças processuais na Justiça (Parte 28)

O parecer da medicina sobre o tratamento precoce do câncer do útero

 Francisco Xavier de Sousa Filho*

 A perícia pleiteada pelo médico, sem o pagamento das despesas por ele, que não procedeu tratamento precoce ao câncer do útero, por erros crassos e negligentes, jamais merece a determinação judicial em nomear perito. O pedido protelatório se caracteriza em trapaças processuais, com o fim escuso de emperrar o julgamento da causa, já que a condenação é certa, honesta, justa e sincera, pelo reconhecimento de seu erro médico elementar, causando o avanço, proliferação e gravidade do tumor maligno. É mais grave o erro crasso por não ser cirurgião geral, oncologista. Ou clínico especializado, demonstrando não saber nada sobre o tratamento precoce do câncer.
Os familiares da paciente já denunciaram o erro vergonhoso do profissional, com a promoção da ação indenizatória 19.719/13. Até pelo interesse maior em fazer a cirurgia pelo dinheiro. É conduta mercenária. Não humana e ética, na honradez da profissão digna, para curar as doentes e preservar-lhes as vidas. Nunca buscar a responsabilização pelo óbito da doente, como ocorreu. A prova significativa da falta de conhecimento especializado, na irresponsabilidade médica, evidencia-se ao sequer solicitar de logo os exames indispensáveis, na detecção precoce do câncer. Pois só pediu a ecografia pélvica transvaginal, apesar de, na consulta de nov.11, a paciente já apresentava os sintomas indicativos, como de sangramento vaginal, corrimentos e dores abdominais, além de mais de há três anos não vinha fazendo os exames preventivos, como fator agravante a investigar. É o que o ora advogado denunciou em seu livro: ’O câncer, o erro médico e a responsabilidade civil’, nos louváveis ensinamentos da literatura médica. Nessas lições, o INCA – Instituto Nacional do Câncer, em seu parecer ‘Controle do Câncer do Colo do Útero (http//wwww2inca), confirma o desprezo do médico no tratamento preventivo, pelo desleixo ou incapacidade profissional em não solicitar os exames de diagnóstico do câncer.
Continuando, o INCA recomenda: ‘O método principal e mais amplamente utilizado para rastreamento do câncer do colo do útero é o teste de Papaniclaou (exame citopatológico do colo do útero). Segundo a OMS, com uma cobertura da população-alvo de, no mínimo, 80% e a garantia de diagnóstico e tratamento adequados dos casos alterados, é possível reduzir, em média, de 60 a 90% a incidência do câncer cervical invasivo [3]. A experiência de alguns países desenvolvidos mostra que a incidência do câncer do colo do útero foi reduzida em torno de 80% onde o rastreamento citológico foi implantado com qualidade, cobertura, tratamento e seguimento das mulheres [1]’.
                Nesse mesmo sentido, o Hospital Israelita Albert Einstein, reafirma os sintomas no sangramento vaginal, secreção vaginal e dor abdominal, associada a queixas urinarias ou intestinais. São sinais para a investigação. No exame preventivo do câncer do colo do útero, recomenda-se também o exame papanicolaou, na estratégia principal para detectar lesões precursoras do diagnóstico precoce da doença. (http.einstein.br). Na A.C Camargo Câncer Center, corrobora, no seu parecer, com os ensinamentos para o diagnóstico preventivo do câncer do útero: ‘ A incidência de câncer do colo de útero é muito alta nos países subdesenvolvidos e em desenvolvimento e mais baixa nos países desenvolvidos. A principal razão é a realização regular de exames preventivos, sobretudo o Papanicolaou, que detecta a doença em seus estágios iniciais, aumentando assim as chances de sucesso do tratamento. Nos países pobres e em desenvolvimento, porém, a procura e ao acesso ao exame ainda são problemáticos, o que explica a alta incidência da doença.’ As mortes acontecem também por erros crassos dos médicos em não exigirem os exame preventivos, para o tratamento precoce do câncer. Mas as pesquisas escondem os dados verdadeiros.
                Por isso, a perícia requerida é dispensável pelos erros crassos e negligentes do médico, que menosprezou o tratamento precoce do câncer. Sem investigar a malignidade do tumor, ainda teve a coragem de fazer a cirurgia, que de logo adiou por 40,0 dias. Receitando remédios para o sangramento vaginal, a medicina proíbe por robustecer o tumor. E sem nenhuma vergonha atestou a inexistência de malignidade tumoral. Além de não solicitar os exames de tomografia ou ressonância magnética. Realizada a cirurgia em 12.01.12, tinha a obrigação profissional de antes encaminhar a doente ao oncologista. A incompetência se confirmou ao afirmar a família ser a biópsia desnecessária. E só se fez após a enfermeira levar o material para o exame, com o retardo de 10 dias, com perda da qualidade original.
Em fev.12, com o exame do laudo histopatológico, denunciou-se a presença do tumor mesenquimal atípico sugerindo leiomiossarcoma. É a presença de tumor maligno, que o médico desprezou na investigação, além de permanecer atestando da inexistência de tumor maligno, que devia ter pensado na aplicação da radioterapia. Ou encaminhá-la ao oncologista. Decepcionados por tanta irresponsabilidade, buscou-se o auxilio da Dra. D. M., do Hospital Geral, hoje do Câncer, médica clínica oncológica, que confirmou o avanço do tumor maligno, pela demora no tratamento. Com as dores sofridas, o irresponsável médico mandou a paciente ao gastroenterologista.
Na ressonância feita, encontra a recidiva tumoral, pela demora no tratamento, nos perdidos mais de 90 dias depois do resultado da ultrassonografia e mais de 60 dias após a cirurgia criminosa, cuja massa já estava crescida demais. Com o exame de imunohistoquímico, também de 05.03.12, eis a conclusão: “(...). NEOPLASIA MALIGNA FUSO CELULAR/PLEOMÓRFICA DE ALTO GRAU. Carcinoma (tumor multiteriano misto maligno e sarcoma endometrial indiferenciado...). Apenas ratifica os erros crassos da cirurgia criminosa, por não haver extirpado o tumor por completo. E o sarcoma ‘in situ’ – de início - tem cura, cujo tumor benigno transforma-se em maligno pelo mau tratamento e pela cirurgia ao deixar nódulos e feridas cancerígenas, no desprezo ainda ao uso da radioterapia ou quimioterapia.
Em 18.04.12, diagnosticado a neoplasia uterina, patologia CID-10 C-53, é submetida a Tratamento Cirúrgico de Exentração Pélvica, com duração cirúrgica de 7,00 horas e três dias na UTI, recebendo alta do Hospital Geral em 28.04.12, com o encaminhamento ambulatorial, segundo relatório do diretor clínico do HG. A cirurgia esteve de urgência, para que o tumor maligno não crescesse mais, como o irresponsável 1º médico deixou evoluir e crescer. Em 08.05.12, em uma tomografia para avaliação do tórax, surgiu nódulo no pulmão de 1,5 cm. A metástase surgiu, com a agressividade tumoral, pela demora no tratamento. E o câncer, com o seu diagnóstico precoce, cura 85% e 95% dos portadores da doença, pela cirurgia ou radioterapia (Isto É 2359 de 18/2/15, estudo do Hospital Monte Sinai de Nova York).
A situação se agravou pela irresponsabilidade e negligência da cirurgia criminosa, cujo laudo histopatógico, de 04.05.12, assim condiz: “-LEIOMIOSSARCOMA DE ALTO GRAU DE MALIGNIDADE, COMPROMETENDO TODA EXTENSÃO DA PEÇA OPERATÓRIA INFILTRANDO BEXIGA, ÚTEROS E ANEXOS. – MARGENS CIRÚRGICAS COMPREMETIDAS. – NECROSE E INVASÃO VASCULAR PRESENTES”. Foi criminosa a 1ª cirurgia, com o desprezo no tratamento precoce do câncer e seu péssimo acompanhamento cirúrgiico.
O cirurgião oncológico RLS realizou a 2ª cirurgia com sucesso, o qual afirmou ser o estado gravíssimo da paciente, por comprometimento de outros órgãos, em particular a bexiga, reto e intestino, além da metástase. É o relatório do cirurgião oncológico de 21.05.12, que a paciente teve de usar bolsas, urostomizada e colostomizada, pela invasão e agressividade, no péssimo tratamento do câncer, na negligência já comprovada pela irresponsabilidade do 1º médico. É um crime doloso, pela condenação futura da morte da paciente, como veio a falecer em 17.03.13, de PREVISÃO PELOS PARECERES MÉDICOS DO H. GERAL. Com início da quimioterapia em 28.05.12 e término em nov.12, teve o acompanhamento pelas tomografias de 08.05.12 e 22.08.12, ressonância de 12.09.12. Em jan.13, a paciente começou a apresentar sangramento na urina, com diagnóstico em exames no Hospital Geral, que se detectou o começo de insuficiência renal grave. No final de jan.13, a enferma foi internada no HG devido ao sangramento na urina, com entrada na UTI em 02.fev.13 em estado grave, com a sua saída em 09.02.13 e alta em 12.02.13, cuja ressonância se fez antes, em 29.01.13. Mas a luta pela sobrevivência foi em vão, vindo a óbito em 18.03.13, pelo péssimo tratamento desde a consulta de nov.11 e cirurgia criminosa de 12.01.12.
Assim, a perícia é desnecessária, pelos próprios PARECERES MÉDICOS DO H. GERAL e EXAMES, em harmonia com os ensinamentos da literatura médica de todos os hospitais mundiais do Brasil, como se provou em demasia a irresponsabilidade do médico em não dar o tratamento precoce do câncer nem o acompanhamento médico humano, cuja conduta médica negligente é delituosa, de ilicitude pela trapaça processual, que Deus adverte: “Livra-me da culpa dos crimes de sangue, ó Deus, Deus da minha salvação; e a minha língua louvará altamente a tua justiça” (Salmos 51.14). *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981).

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