O parecer da medicina sobre o tratamento
precoce do câncer do útero
Francisco Xavier de
Sousa Filho*
A perícia pleiteada pelo médico, sem o
pagamento das despesas por ele, que não procedeu tratamento precoce ao câncer
do útero, por erros crassos e negligentes, jamais merece a determinação
judicial em nomear perito. O pedido protelatório se caracteriza em trapaças
processuais, com o fim escuso de emperrar o julgamento da causa, já que a condenação
é certa, honesta, justa e sincera, pelo reconhecimento de seu erro médico
elementar, causando o avanço, proliferação e gravidade do tumor maligno. É mais
grave o erro crasso por não ser cirurgião geral, oncologista. Ou clínico especializado,
demonstrando não saber nada sobre o tratamento precoce do câncer.
Os
familiares da paciente já denunciaram o erro vergonhoso do profissional, com a
promoção da ação indenizatória 19.719/13. Até pelo interesse maior em fazer a
cirurgia pelo dinheiro. É conduta mercenária. Não humana e ética, na honradez
da profissão digna, para curar as doentes e preservar-lhes as vidas. Nunca
buscar a responsabilização pelo óbito da doente, como ocorreu. A prova
significativa da falta de conhecimento especializado, na irresponsabilidade
médica, evidencia-se ao sequer solicitar de logo os exames indispensáveis, na
detecção precoce do câncer. Pois só pediu a ecografia pélvica transvaginal,
apesar de, na consulta de nov.11, a paciente já apresentava os sintomas indicativos,
como de sangramento vaginal, corrimentos e dores abdominais, além de mais de há
três anos não vinha fazendo os exames preventivos, como fator agravante a
investigar. É o que o ora advogado denunciou em seu livro: ’O câncer, o erro
médico e a responsabilidade civil’, nos louváveis ensinamentos da literatura
médica. Nessas lições, o INCA – Instituto Nacional do Câncer, em seu parecer
‘Controle do Câncer do Colo do Útero (http//wwww2inca), confirma o desprezo do
médico no tratamento preventivo, pelo desleixo ou incapacidade profissional em
não solicitar os exames de diagnóstico do câncer.
Continuando,
o INCA recomenda: ‘O método principal e mais amplamente utilizado para
rastreamento do câncer do colo do útero é o teste de Papaniclaou (exame
citopatológico do colo do útero). Segundo a OMS, com uma cobertura da
população-alvo de, no mínimo, 80% e a garantia de diagnóstico e tratamento
adequados dos casos alterados, é possível reduzir, em média, de 60 a 90% a
incidência do câncer cervical invasivo [3]. A experiência de alguns países
desenvolvidos mostra que a incidência do câncer do colo do útero foi reduzida
em torno de 80% onde o rastreamento citológico foi implantado com qualidade,
cobertura, tratamento e seguimento das mulheres [1]’.
Nesse
mesmo sentido, o Hospital Israelita Albert Einstein, reafirma os sintomas no sangramento
vaginal, secreção vaginal e dor abdominal, associada a queixas urinarias ou
intestinais. São sinais para a investigação. No exame preventivo do câncer do
colo do útero, recomenda-se também o exame papanicolaou, na estratégia
principal para detectar lesões precursoras do diagnóstico precoce da doença. (http.einstein.br).
Na A.C Camargo Câncer Center, corrobora, no seu parecer, com os ensinamentos
para o diagnóstico preventivo do câncer do útero: ‘ A incidência de câncer do
colo de útero é muito alta nos países subdesenvolvidos e em desenvolvimento e
mais baixa nos países desenvolvidos. A principal razão é a realização regular
de exames preventivos, sobretudo o Papanicolaou, que detecta a doença em seus
estágios iniciais, aumentando assim as chances de sucesso do tratamento. Nos
países pobres e em desenvolvimento, porém, a procura e ao acesso ao exame ainda
são problemáticos, o que explica a alta incidência da doença.’ As mortes
acontecem também por erros crassos dos médicos em não exigirem os exame
preventivos, para o tratamento precoce do câncer. Mas as pesquisas escondem os
dados verdadeiros.
Por
isso, a perícia requerida é dispensável pelos erros crassos e negligentes do
médico, que menosprezou o tratamento precoce do câncer. Sem investigar a malignidade
do tumor, ainda teve a coragem de fazer a cirurgia, que de logo adiou por 40,0
dias. Receitando remédios para o sangramento vaginal, a medicina proíbe por robustecer
o tumor. E sem nenhuma vergonha atestou a inexistência de malignidade tumoral.
Além de não solicitar os exames de tomografia ou ressonância magnética. Realizada
a cirurgia em 12.01.12, tinha a obrigação profissional de antes encaminhar a
doente ao oncologista. A incompetência se confirmou ao afirmar a família ser a
biópsia desnecessária. E só se fez após a enfermeira levar o material para o
exame, com o retardo de 10 dias, com perda da qualidade original.
Em fev.12,
com o exame do laudo histopatológico, denunciou-se a presença do tumor
mesenquimal atípico sugerindo leiomiossarcoma. É a presença de tumor maligno,
que o médico desprezou na investigação, além de permanecer atestando da
inexistência de tumor maligno, que devia ter pensado na aplicação da
radioterapia. Ou encaminhá-la ao oncologista. Decepcionados por tanta
irresponsabilidade, buscou-se o auxilio da Dra. D. M., do Hospital Geral, hoje
do Câncer, médica clínica oncológica, que confirmou o avanço do tumor maligno,
pela demora no tratamento. Com as dores sofridas, o irresponsável médico mandou a paciente ao gastroenterologista.
Na ressonância feita, encontra
a recidiva tumoral, pela demora no tratamento, nos perdidos mais de 90 dias depois
do resultado da ultrassonografia e mais de 60 dias após a cirurgia criminosa,
cuja massa já estava crescida demais. Com o exame de imunohistoquímico, também
de 05.03.12, eis a conclusão: “(...). NEOPLASIA MALIGNA FUSO
CELULAR/PLEOMÓRFICA DE ALTO GRAU. Carcinoma (tumor multiteriano misto maligno e
sarcoma endometrial indiferenciado...). Apenas ratifica os erros crassos da
cirurgia criminosa, por não haver extirpado o tumor por completo. E o sarcoma
‘in situ’ – de início - tem cura, cujo tumor benigno transforma-se em maligno
pelo mau tratamento e pela cirurgia ao deixar nódulos e feridas cancerígenas,
no desprezo ainda ao uso da radioterapia ou quimioterapia.
Em 18.04.12,
diagnosticado a neoplasia uterina, patologia CID-10 C-53, é submetida a
Tratamento Cirúrgico de Exentração Pélvica, com duração cirúrgica de 7,00 horas
e três dias na UTI, recebendo alta do Hospital Geral em 28.04.12, com o
encaminhamento ambulatorial, segundo relatório do diretor clínico do HG. A
cirurgia esteve de urgência, para que o tumor maligno não crescesse mais, como
o irresponsável 1º médico deixou evoluir e crescer. Em 08.05.12, em uma tomografia
para avaliação do tórax, surgiu nódulo no pulmão de 1,5 cm. A metástase surgiu,
com a agressividade tumoral, pela demora no tratamento. E o câncer, com o seu
diagnóstico precoce, cura 85% e 95% dos portadores da doença, pela cirurgia ou
radioterapia (Isto É 2359 de 18/2/15, estudo do Hospital Monte Sinai de Nova
York).
A situação se agravou pela
irresponsabilidade e negligência da cirurgia criminosa, cujo laudo
histopatógico, de 04.05.12, assim condiz: “-LEIOMIOSSARCOMA DE ALTO GRAU DE
MALIGNIDADE, COMPROMETENDO TODA EXTENSÃO DA PEÇA OPERATÓRIA INFILTRANDO BEXIGA,
ÚTEROS E ANEXOS. – MARGENS CIRÚRGICAS COMPREMETIDAS. – NECROSE E INVASÃO
VASCULAR PRESENTES”. Foi criminosa a 1ª cirurgia, com o desprezo no tratamento
precoce do câncer e seu péssimo acompanhamento cirúrgiico.
O cirurgião oncológico
RLS realizou a 2ª cirurgia com sucesso, o qual afirmou ser o estado gravíssimo
da paciente, por comprometimento de outros órgãos, em particular a bexiga, reto
e intestino, além da metástase. É o relatório do cirurgião oncológico de
21.05.12, que a paciente teve de usar bolsas, urostomizada e colostomizada,
pela invasão e agressividade, no péssimo tratamento do câncer, na negligência
já comprovada pela irresponsabilidade do 1º médico. É um crime doloso, pela
condenação futura da morte da paciente, como veio a falecer em 17.03.13, de PREVISÃO
PELOS PARECERES MÉDICOS DO H. GERAL.
Com início da quimioterapia em 28.05.12 e término em nov.12, teve o
acompanhamento pelas tomografias de 08.05.12 e 22.08.12, ressonância de 12.09.12.
Em jan.13, a paciente começou a apresentar sangramento na urina, com
diagnóstico em exames no Hospital Geral, que se detectou o começo de
insuficiência renal grave. No final de jan.13, a enferma foi internada no HG
devido ao sangramento na urina, com entrada na UTI em 02.fev.13 em estado
grave, com a sua saída em 09.02.13 e alta em 12.02.13, cuja ressonância se fez
antes, em 29.01.13. Mas a luta pela sobrevivência foi em vão, vindo a óbito em
18.03.13, pelo péssimo tratamento desde a consulta de nov.11 e cirurgia
criminosa de 12.01.12.
Assim, a perícia é desnecessária, pelos próprios PARECERES
MÉDICOS DO H. GERAL e EXAMES, em harmonia com os ensinamentos da literatura
médica de todos os hospitais mundiais do Brasil, como se provou em demasia a
irresponsabilidade do médico em não dar o tratamento precoce do câncer nem o
acompanhamento médico humano, cuja conduta médica negligente é delituosa, de
ilicitude pela trapaça processual, que Deus adverte: “Livra-me da culpa dos
crimes de sangue, ó Deus, Deus da minha salvação; e a minha língua louvará
altamente a tua justiça” (Salmos 51.14). *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e
OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981).
Nenhum comentário:
Postar um comentário