Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

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Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

quarta-feira, 29 de julho de 2015

As trapaças processuais na Justiça (Parte 28)

O parecer da medicina sobre o tratamento precoce do câncer do útero

 Francisco Xavier de Sousa Filho*

 A perícia pleiteada pelo médico, sem o pagamento das despesas por ele, que não procedeu tratamento precoce ao câncer do útero, por erros crassos e negligentes, jamais merece a determinação judicial em nomear perito. O pedido protelatório se caracteriza em trapaças processuais, com o fim escuso de emperrar o julgamento da causa, já que a condenação é certa, honesta, justa e sincera, pelo reconhecimento de seu erro médico elementar, causando o avanço, proliferação e gravidade do tumor maligno. É mais grave o erro crasso por não ser cirurgião geral, oncologista. Ou clínico especializado, demonstrando não saber nada sobre o tratamento precoce do câncer.
Os familiares da paciente já denunciaram o erro vergonhoso do profissional, com a promoção da ação indenizatória 19.719/13. Até pelo interesse maior em fazer a cirurgia pelo dinheiro. É conduta mercenária. Não humana e ética, na honradez da profissão digna, para curar as doentes e preservar-lhes as vidas. Nunca buscar a responsabilização pelo óbito da doente, como ocorreu. A prova significativa da falta de conhecimento especializado, na irresponsabilidade médica, evidencia-se ao sequer solicitar de logo os exames indispensáveis, na detecção precoce do câncer. Pois só pediu a ecografia pélvica transvaginal, apesar de, na consulta de nov.11, a paciente já apresentava os sintomas indicativos, como de sangramento vaginal, corrimentos e dores abdominais, além de mais de há três anos não vinha fazendo os exames preventivos, como fator agravante a investigar. É o que o ora advogado denunciou em seu livro: ’O câncer, o erro médico e a responsabilidade civil’, nos louváveis ensinamentos da literatura médica. Nessas lições, o INCA – Instituto Nacional do Câncer, em seu parecer ‘Controle do Câncer do Colo do Útero (http//wwww2inca), confirma o desprezo do médico no tratamento preventivo, pelo desleixo ou incapacidade profissional em não solicitar os exames de diagnóstico do câncer.
Continuando, o INCA recomenda: ‘O método principal e mais amplamente utilizado para rastreamento do câncer do colo do útero é o teste de Papaniclaou (exame citopatológico do colo do útero). Segundo a OMS, com uma cobertura da população-alvo de, no mínimo, 80% e a garantia de diagnóstico e tratamento adequados dos casos alterados, é possível reduzir, em média, de 60 a 90% a incidência do câncer cervical invasivo [3]. A experiência de alguns países desenvolvidos mostra que a incidência do câncer do colo do útero foi reduzida em torno de 80% onde o rastreamento citológico foi implantado com qualidade, cobertura, tratamento e seguimento das mulheres [1]’.
                Nesse mesmo sentido, o Hospital Israelita Albert Einstein, reafirma os sintomas no sangramento vaginal, secreção vaginal e dor abdominal, associada a queixas urinarias ou intestinais. São sinais para a investigação. No exame preventivo do câncer do colo do útero, recomenda-se também o exame papanicolaou, na estratégia principal para detectar lesões precursoras do diagnóstico precoce da doença. (http.einstein.br). Na A.C Camargo Câncer Center, corrobora, no seu parecer, com os ensinamentos para o diagnóstico preventivo do câncer do útero: ‘ A incidência de câncer do colo de útero é muito alta nos países subdesenvolvidos e em desenvolvimento e mais baixa nos países desenvolvidos. A principal razão é a realização regular de exames preventivos, sobretudo o Papanicolaou, que detecta a doença em seus estágios iniciais, aumentando assim as chances de sucesso do tratamento. Nos países pobres e em desenvolvimento, porém, a procura e ao acesso ao exame ainda são problemáticos, o que explica a alta incidência da doença.’ As mortes acontecem também por erros crassos dos médicos em não exigirem os exame preventivos, para o tratamento precoce do câncer. Mas as pesquisas escondem os dados verdadeiros.
                Por isso, a perícia requerida é dispensável pelos erros crassos e negligentes do médico, que menosprezou o tratamento precoce do câncer. Sem investigar a malignidade do tumor, ainda teve a coragem de fazer a cirurgia, que de logo adiou por 40,0 dias. Receitando remédios para o sangramento vaginal, a medicina proíbe por robustecer o tumor. E sem nenhuma vergonha atestou a inexistência de malignidade tumoral. Além de não solicitar os exames de tomografia ou ressonância magnética. Realizada a cirurgia em 12.01.12, tinha a obrigação profissional de antes encaminhar a doente ao oncologista. A incompetência se confirmou ao afirmar a família ser a biópsia desnecessária. E só se fez após a enfermeira levar o material para o exame, com o retardo de 10 dias, com perda da qualidade original.
Em fev.12, com o exame do laudo histopatológico, denunciou-se a presença do tumor mesenquimal atípico sugerindo leiomiossarcoma. É a presença de tumor maligno, que o médico desprezou na investigação, além de permanecer atestando da inexistência de tumor maligno, que devia ter pensado na aplicação da radioterapia. Ou encaminhá-la ao oncologista. Decepcionados por tanta irresponsabilidade, buscou-se o auxilio da Dra. D. M., do Hospital Geral, hoje do Câncer, médica clínica oncológica, que confirmou o avanço do tumor maligno, pela demora no tratamento. Com as dores sofridas, o irresponsável médico mandou a paciente ao gastroenterologista.
Na ressonância feita, encontra a recidiva tumoral, pela demora no tratamento, nos perdidos mais de 90 dias depois do resultado da ultrassonografia e mais de 60 dias após a cirurgia criminosa, cuja massa já estava crescida demais. Com o exame de imunohistoquímico, também de 05.03.12, eis a conclusão: “(...). NEOPLASIA MALIGNA FUSO CELULAR/PLEOMÓRFICA DE ALTO GRAU. Carcinoma (tumor multiteriano misto maligno e sarcoma endometrial indiferenciado...). Apenas ratifica os erros crassos da cirurgia criminosa, por não haver extirpado o tumor por completo. E o sarcoma ‘in situ’ – de início - tem cura, cujo tumor benigno transforma-se em maligno pelo mau tratamento e pela cirurgia ao deixar nódulos e feridas cancerígenas, no desprezo ainda ao uso da radioterapia ou quimioterapia.
Em 18.04.12, diagnosticado a neoplasia uterina, patologia CID-10 C-53, é submetida a Tratamento Cirúrgico de Exentração Pélvica, com duração cirúrgica de 7,00 horas e três dias na UTI, recebendo alta do Hospital Geral em 28.04.12, com o encaminhamento ambulatorial, segundo relatório do diretor clínico do HG. A cirurgia esteve de urgência, para que o tumor maligno não crescesse mais, como o irresponsável 1º médico deixou evoluir e crescer. Em 08.05.12, em uma tomografia para avaliação do tórax, surgiu nódulo no pulmão de 1,5 cm. A metástase surgiu, com a agressividade tumoral, pela demora no tratamento. E o câncer, com o seu diagnóstico precoce, cura 85% e 95% dos portadores da doença, pela cirurgia ou radioterapia (Isto É 2359 de 18/2/15, estudo do Hospital Monte Sinai de Nova York).
A situação se agravou pela irresponsabilidade e negligência da cirurgia criminosa, cujo laudo histopatógico, de 04.05.12, assim condiz: “-LEIOMIOSSARCOMA DE ALTO GRAU DE MALIGNIDADE, COMPROMETENDO TODA EXTENSÃO DA PEÇA OPERATÓRIA INFILTRANDO BEXIGA, ÚTEROS E ANEXOS. – MARGENS CIRÚRGICAS COMPREMETIDAS. – NECROSE E INVASÃO VASCULAR PRESENTES”. Foi criminosa a 1ª cirurgia, com o desprezo no tratamento precoce do câncer e seu péssimo acompanhamento cirúrgiico.
O cirurgião oncológico RLS realizou a 2ª cirurgia com sucesso, o qual afirmou ser o estado gravíssimo da paciente, por comprometimento de outros órgãos, em particular a bexiga, reto e intestino, além da metástase. É o relatório do cirurgião oncológico de 21.05.12, que a paciente teve de usar bolsas, urostomizada e colostomizada, pela invasão e agressividade, no péssimo tratamento do câncer, na negligência já comprovada pela irresponsabilidade do 1º médico. É um crime doloso, pela condenação futura da morte da paciente, como veio a falecer em 17.03.13, de PREVISÃO PELOS PARECERES MÉDICOS DO H. GERAL. Com início da quimioterapia em 28.05.12 e término em nov.12, teve o acompanhamento pelas tomografias de 08.05.12 e 22.08.12, ressonância de 12.09.12. Em jan.13, a paciente começou a apresentar sangramento na urina, com diagnóstico em exames no Hospital Geral, que se detectou o começo de insuficiência renal grave. No final de jan.13, a enferma foi internada no HG devido ao sangramento na urina, com entrada na UTI em 02.fev.13 em estado grave, com a sua saída em 09.02.13 e alta em 12.02.13, cuja ressonância se fez antes, em 29.01.13. Mas a luta pela sobrevivência foi em vão, vindo a óbito em 18.03.13, pelo péssimo tratamento desde a consulta de nov.11 e cirurgia criminosa de 12.01.12.
Assim, a perícia é desnecessária, pelos próprios PARECERES MÉDICOS DO H. GERAL e EXAMES, em harmonia com os ensinamentos da literatura médica de todos os hospitais mundiais do Brasil, como se provou em demasia a irresponsabilidade do médico em não dar o tratamento precoce do câncer nem o acompanhamento médico humano, cuja conduta médica negligente é delituosa, de ilicitude pela trapaça processual, que Deus adverte: “Livra-me da culpa dos crimes de sangue, ó Deus, Deus da minha salvação; e a minha língua louvará altamente a tua justiça” (Salmos 51.14). *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981).

sábado, 18 de julho de 2015

As trapaças processuais na Justiça (parte 27)

    A correção monetária e juros legais na justiça do povo

                Francisco Xavier de Sousa Filho*

A justiça íntegra, justa e certa é para estar sempre ao lado do povo. Aplicando as leis e normas constitucionais, a súmula e norma interna estão submissas a elas, a fim de que não surjam injustiças irreparáveis. Em simples análise da Súmula 362 do STJ, a sua inconstitucionalidade aparece indubitável. Nasceu a súmula de proteção a poderoso, governos, grandes empresas, bancos e políticos ao diminuir a reparação justa e compensatória, como se comprova numa interpretação lógica: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento” (DJe 05/05/2008). 
Então, na compreensão jurídica desta súmula, o artigo 5º-X da CF, na consciência e bom senso de justiça íntegra, consolida a sua inconstitucionalidade: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação”. A indenização vincula-se na data do ilícito.   
A inconstitucionalidade sumular pois se fortalece pela mudança da data do ato ilícito praticado, ao retirar a correção monetária desde o evento danoso, quando as indenizações fixadas são de valores irrisórios. Por isso, a sentença após 5 a 10 anos merece ter o efeito retroativo, apesar de ainda a satisfação ser incompleta por indenização ínfima pela lesão grave de direito. Nos países desenvolvidos, as indenizações comportam-se de valores significativos: 1) um carcereiro nos EUA, Robert Lockey, teve indenização de US$ 3,75 milhões, por assédio sexual, por causar-lhe estresse e danos morais; 2) DiCapri foi condenado a indenizar US$ 45,0 milhões a Roger Wilson, por assédio a sua namorada e ter levado golpe no pescoço em briga (IstoÉ de 16/3)99). Por imposição de poderosos do Brasil, as indenizações tornaram-se irrisórias e irrazoáveis num processo sério.
 Nesse vício sedutor, aguardado pelos poderosos em sempre ter esperança no amparo do judiciário, para redução da verba indenizatória pelo seu ilícito, por julgamentos de indenizações irrisórias, incertas, humilhantes  e baixas, o artigo 5º-V da CF manda haver indenização digna, compensatória, justa e real, senão vejamos: V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem’. Em harmonia até com a Lei Divina, que manda pagar em dobro (Êxodo 22.9), há o desprezo e desconsideração no arbitramento do valor indenizatório. Até porque o arbitramento pelo juiz já se mostrou ineficiente e dúbio, pela divergência constante entre as decisões prolatadas, trazendo revoltas, decepções, dores e mais constrangimentos aos cidadãos (ãs). Os danos morais pois devem se conferir por lei, de aprovação pelo Congresso Nacional, com valores já definidos, para o  resgate em 30 dias; Não pagos no prazo, passa a ser em dobro por cobrança no judiciário. E o melhor: o judiciário será menos emperrado, por redução de cerca de 40,0% dos processos, além de economizar bilhões de reais na redução das despesas.
Por seu lado, na comprovação da inconstitucionalidade da Súmula 362 do STJ (DJe 05/05/2008), através da ação indenizatória 9372/99, após a empresa não se responsabilizar pelos danos causados, a sentença de jan.03 condenou-a nos danos estéticos em R$ 14.000,0 e nos danos morais em R$ 10.000,00. Com o julgamento dos embargos do devedor 3326/07, em 01.07.09 se apresentou os cálculos corretos, com incidência da correção monetária desde o evento danoso, em 02.06.95, como também os juros de mora, por força inquestionável das Súmulas 43 e 54, do STJ, chegando no total em 01.07.09 de R$ 541.420,63, que, depois dos valores já recebidos de R$ 153.293,22, ficou o saldo credor de R$ 388.127,41. Pela liberação ordenada pelo juiz, a empresa impugnou no falso argumento que a correção monetária atende a Súmula 362 do STJ, a partir da sentença, requerendo a devolução do valor ordenado no levantamento. Não atendida, agravou de instrumento.  
No agravo, concedeu a liminar determinando a devolução até dos honorários dos advogados, com o bloqueio, numa decisão arbitrária e ilegal, pois os advogados não são partes no processo, cujo caminho permitido pela lei e jurisprudência salutar manda a se mover a ação própria, para apuração de ilícitos praticados pelos advogados na condução do recebimento de valores, por ordem judicial. Em ordem do bloqueio em contas de terceiros, dos advogados, a jurisprudência não acolhe: a) ADI 2652; b) STJ-MS  29.642-SP; c) STJ-AgRg na MC 5962/MG; d) STJ-REsp 943.502/MA; e) TJMA-AC 43561/03: preclusão consumativa; f) TJMA-AG 16.561/06; g) STJ-MS 1.558-DF; h) STF-RE 470.407; i) STJ-MS 26.973; j) STJ-RMS 8879-SP; l) STJ-REsp 802.774-RS: erro de cálculo; m) STF-AI no AgR 334.292-RJ: coisa julgada impossível revisão. Continuam os entendimentos que o advogado não é responsável pelos valores levantados judicialmente: 1) REsp 1.142.539; 2) REsp 1.126.849; 3)REsp 1.142.512; 4) ADI 2652.
Aliás, o AG 17.736/08 decidiu que a sentença não havia se pronunciado sobre a data, partir de quando a incidência da correção monetária e juros de mora seriam calculados. E o AG 28.234/08 decidiu pelo emprego da Súmula 362 do STJ na atualização monetária a partir da sentença. Mas pela Súmula 54 do STJ sobre os juros moratórios, a decisão se ateve justa e plausível. Errou feio na aplicação da correção monetária pela Súmula 362 (DJe 19.05.08), de valor jurídico nenhum na sua retroatividade em desconstituir a coisa julgada da sentença proferida ainda em jan.03, artigo 5º-XXXVI da CF. E o cidadão credor, que sofre o ilícito, não recebe os juros remuneratórios ao mês, de rendimentos bancários. Com os juros moratórios exigem-se na penalidade mensal pela protelação do processo pelo devedor executado.
Ora, com a sentença prolatada em jan.03, o autor está assoberbado em repudiar a norma sumular inconstitucional, pelo seu direito adquirido a partir da própria sentença, que faz lei entre as partes, na dicção do artigo 468 do CPC; Não é só. O artigo 5º-XXXVI, da CF, reafirma a inconstitucionalidade sumular de clareza solar inarredável: ‘A lei não prejudicará o direito adquirido, (...)’. E adquiriu-se o direito pela sentença, artigo 5º-XXXVI da CF, para que a correção monetária se contasse do evento danoso, por ordem da Súmula 43 do STJ, de emprego, justo e honesto. Não de efeito retroativo da Súmula 362 do STJ.
Assim, os cálculos ofertados pelo autor e acolhidos pelo juiz singular estão corretos, legais, constitucionais, justos e dignos, por imposição da Súmula 43 do STJ, quando, de proteção ao direito pequeno, ordena: ‘Incide a correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo’. Em harmonia com as normas constitucionais: a) artigo 5º-V e X, para o recebimento integral pelo ilícito cometido; b) artigo 5º-XXXVI, no direito adquirido e coisa julgada realizados; c) artigo 1º-III, na dignidade da pessoa humana credora. Além de o ilícito ser ressarcido dos danos por indenização compensatória e legalmente atualizada, com os seus juros moratórios justos pelas perdas desde o ilícito provocado. Nas corretas e honestas decisões do juiz singular, com erros crassos dos agravos e decisões dos tribunais, por imposições e malandragens dos advogados da empresa, os advogados do autor podem e devem promover a ação indenizatória contra a empresa e até contra o Estado, por ofensa a sua imagem e honra, como profissional honesto que agiu com ética e moral, com a repetição do indébito. Também o autor pode fazer do uso da ação indenizatória, com o fim de o poderoso respeitar o direito dos pequenos. E os advogados sequer receberam os honorários da execução da ação ordinária nem da execução dos embargos do devedor, por força do artigo 475-J do CPC.

Por fim, a Súmula 362 do STJ é inconstitucional, com aprovação viciada a proteger a poderoso, como se provou, que Deus, na sua Lei Divina, não tolera o injusto e a injustiça: ‘Sei que o Senhor sustentará a causa do oprimido, e o direito do necessitado’ (Salmo 140.12) e ‘Quem é fiel no mínimo, também é fiel no muito; quem é injusto no mínimo, também é injusto no muito’ (Lucas 16.10).  *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981).