A ilicitude da decisão judicial no CNJ
Francisco Xavier de Sousa Filho
As decisões judiciais de erros crassos e materiais,
que trazem revolta, dor, ansiedade, depressão, estresse e outras doenças
graves, comparecem de ilicitudes bem claras, por violações a nornas
constitucionais, legais e jurisprudências uniformes. São trapaças processuais
sem punição alguma, que jamais devem ocorrer na justiça integra, séria, justa,
honesta e constitucional. É ou não revoltante e traumática a parte perder a
ação com razão incontestável no processo.
Dos erros néscios e
materiais a divulgar, começamos sobre o emprego do artigo 242 do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão (RITJMA), que teve interpretação
distorcida e pessoal, da norma interna, para satisfazer o interesse esconso de
poderoso, ao buscar sempre o judiciário com suas trapaças processuais na humilhação
da coisa julgada, por muitas vezes realizadas, pela justiça democrática e
social. O poderoso mesmo é só Deus (Apocalipse 18.8).
No caso da
interpretação do artigo 242 do RITJMA, a proteção em demasia se dirige para a
prevenção de qualquer recurso ao julgamento da ação rescisória, AR 4928/07. Até
porque é através do novo julgamento, da ação rescisória, que se encerra para
ordenar o seguimento da execução judicial pelo seu trânsito em jugado. E toda e
qualquer discussão se conduzem sobre as matérias julgadas na rescisória. E o
julgamento digno começa pela casa de Deus (1Pedro 4.17).
Além disso, já havia
duas decisões, da julgadora da rescisória, determinando o prosseguimento da execução
judicial 217/83, estando consolidada, para todos os fins de direito, a
prevenção da relatora para julgar qualquer recurso em atingir a sua decisão
rescisória, honesta, correta, justa e digna. Por isso, a discussão sobre a
prevenção após as decisões determinativas de seguimento da execução está preclusa,
na formar do artigo 183 do CPC. Igualmente, há a preclusão do pleito da Rcl
16.611/15 quando a Correição Parcial 54.754/13 julgou pela prevenção da
relatora da AR 4928/07.
Temos que acabar com a
costumeira humilhação à coisa julgada por poderoso, levando a deboche o
cumprimento das leis, por ordens judiciais, que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
não dá atenção alguma a representação do pequeno e advogado humilde. Há sempre
a resposta: existe o recurso para a reforma. Porém, o recurso deve ser exceção,
criado para escárnio pelo poderoso. Assim mesmo, o recurso do pequeno não serve
de nada, pois os tribunais superiores apenas compilam as decisões de erros
crassos e vergonhosos. É entendimento de proteção a trapaceiro processual, convalidando
uma justiça capenga e imoral, de defesas temerárias e criminosas. E os
advogados do banco permitem os roubos de seus devedores.
Não é só. Protege o
julgador (a) em não condenar a poderoso, que são incontáveis as decisões de erros
crassos contra o pequeno, por ausência na aplicação correta da lei e norma
constitucional, pela falta de consciência e senso de justiça lídima, social e democrática.
É portanto tão grave como venda de sentença, exigindo-se a punição devida.
Conferida a decisão do
agravo, AG 29.350/14 (AgRg 32.233/14), inconstitucional, por força do artigo
93-IX e 97, da CF, c/c Súmula Vinculante 10, do STF, e ainda pela Repercussão
Geral (RG) da inconstitucionalidade do decisório definida pelo julgamento do AG
791.292, a interposição do AG 8586/15 demonstra que a decisão do AG 29.350/14
(AgRg 32.233/14) desprezou o emprego saudável dos §§ do artigo 242 do RITJMA. Com
o § 4º do artigo 242 RITJMA, o julgamento comparece incorreto, pois o único
desembargador que continua na câmara cível se deu por impedido desde o
julgamento dá AR 4928/07. Os outros dois desembargadores não pertenciam ao
órgão colegiado na época dos julgamentos dos recursos transitados, antes do
julgamento da rescisória. Daí a norma regimental determinar a remessa de
qualquer recurso para outra câmera cível. Nessa omissão decisória, a norma é
clara na prevenção para outro colegiado, apesar de não ser contrário ao
desembargador definido, mas ao erro decisório.
Aliás, o § 5º do
artigo 242 do RITJMA, de clareza solar indubitável também, manda cessar a
prevenção se não mais funcionem no órgão julgador colegiado todos os
desembargadores que participaram dos julgamentos antes da AR 4928/07. É outra
omissão da decisão do AgRg 32.233/14, que confirma a inconstitucionalidade do julgamento
e seu erro crasso.
A prevenção então é da
julgadora da ação rescisória, de julgamento honesto e digno, de nenhum temor a
poderoso banco. O pleito pois do AG 8586/15 obriga a se fazer justiça saudável
e reta, pela inconstitucionalidade da decisão AgRg 32.233/2014, que não fez
coisa julgada pelas omissões apontadas, em se ausentar na aplicação íntegra e
correta das normas regimentais. E com a renúncia da relatora da decisão da AR
4928/07 torna-se prevento o desembargador que tenha ordenado cumprí-la no
seguimento da decisão judicial. E o advogado trabalhador tem direito a sua
verba profissional pelas leis e normas constitucionais.
Se não bastasse as
trapaças processuais usadas pelo banco, ainda se interpôs a reclamação, Rcl
16.611/15, para atacar a decisão da desembargadora da AR 4928/07, que apenas
ordena o cumprimento da coisa julgada, ao ter o juiz da execução judicial
217/83, após assédio e imposição dos advogados do executado banco, reduzido o
valor da dívida exequenda em ¼, sem nenhuma fundamentação plausível. Depois da
teratológica decisão ‘a quo’, em conversa com os advogados do exequente, afirmou
que empregou o ´princípio da adstrição’, por haver o exequente atribuído o
valor da causa. Mas calou-se ao se informar que o valor dado à execução
judicial tinha sido sem a renúncia dos valores doados em negociações fraudulentas.
Até sem nunca o banco ter apresentado contestação em contrário. E o
arbitramento da verba do profissional se fez pelo valor da execução extrajudicial,
com a reafirmação pelos muitos recursos promovidos pelo banco. A decisão
judicial em comento pois se portou em poder de mando do banco executado,
confirmando-se a ilicitude da decisão singular ao desrespeitar decisão do
tribunal, mormente em nunca o banco ter impugnado os cálculos judiciais. Além de
o advogada ter se apropriado dos autos, proc. 217/83, por cerca de trinta dias,
para atrapalhar o seguimento da execução, passível de ação penal e
representação na OAB-MA.
Assim, é inconstitucional
a decisão judicial singular que humilha e desfaz a coisa jugada, material e formal,
merecendo que o CNJ tome providências severas, com punições certas e justas,
com base na LC 35/78 (LOM) e legislação processual civil, já que a decisão
teratológica causa sérios prejuízos ao erário, em recursos indevidos na máquina
judiciária cara, por proteção a poderosos, os sempre perdedores no universo das
demandas. E o recurso é exceção, consoante as Súmulas 83 do STJ e 286 STF, cujo
artigo 518 §§ 1º e 2º do CPC ordenam o não conhecimento de recurso em violação às
leis e normas constitucionais ao firmarem jurisprudência uniforme. De igual
modo é a inconstitucionalidade da decisão do AgRg 32.233/14, de ratificação em
RG pela ADI 791.292, que despreza a coisa julgada, em também violação a ADI.2527,
julgada pelo STF, que o artigo 102 § 2º da CF manda os tribunais seguirem,
cujos ministros (as) mandam haver o devido respeito e cumprimento as suas decisões
supremas, em diversos julgamentos pela televisão.
Afinal, Deus, na Lei
Divina, impõe: ‘Se vocês de fato
obedecerem à lei do Reino encontrada na Escritura que diz: "Ame o seu
próximo como a si mesmo’. ‘Mas,
se tratarem os outros com parcialidade, estarão cometendo pecado e serão
condenados pela Lei como transgressores’ (Tiago 4.8-9). *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e
Jornalista (MTE 0981).
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