Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

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quinta-feira, 7 de maio de 2015

As trapaças processuais na Justiça (parte 23)

A ilicitude da decisão judicial no CNJ
                Francisco Xavier de Sousa Filho

 As decisões judiciais de erros crassos e materiais, que trazem revolta, dor, ansiedade, depressão, estresse e outras doenças graves, comparecem de ilicitudes bem claras, por violações a nornas constitucionais, legais e jurisprudências uniformes. São trapaças processuais sem punição alguma, que jamais devem ocorrer na justiça integra, séria, justa, honesta e constitucional. É ou não revoltante e traumática a parte perder a ação com razão incontestável no processo.
Dos erros néscios e materiais a divulgar, começamos sobre o emprego do artigo 242 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão (RITJMA), que teve interpretação distorcida e pessoal, da norma interna, para satisfazer o interesse esconso de poderoso, ao buscar sempre o judiciário com suas trapaças processuais na humilhação da coisa julgada, por muitas vezes realizadas, pela justiça democrática e social. O poderoso mesmo é só Deus (Apocalipse 18.8).
No caso da interpretação do artigo 242 do RITJMA, a proteção em demasia se dirige para a prevenção de qualquer recurso ao julgamento da ação rescisória, AR 4928/07. Até porque é através do novo julgamento, da ação rescisória, que se encerra para ordenar o seguimento da execução judicial pelo seu trânsito em jugado. E toda e qualquer discussão se conduzem sobre as matérias julgadas na rescisória. E o julgamento digno começa pela casa de Deus (1Pedro 4.17).
Além disso, já havia duas decisões, da julgadora da rescisória, determinando o prosseguimento da execução judicial 217/83, estando consolidada, para todos os fins de direito, a prevenção da relatora para julgar qualquer recurso em atingir a sua decisão rescisória, honesta, correta, justa e digna. Por isso, a discussão sobre a prevenção após as decisões determinativas de seguimento da execução está preclusa, na formar do artigo 183 do CPC. Igualmente, há a preclusão do pleito da Rcl 16.611/15 quando a Correição Parcial 54.754/13 julgou pela prevenção da relatora da AR 4928/07.
Temos que acabar com a costumeira humilhação à coisa julgada por poderoso, levando a deboche o cumprimento das leis, por ordens judiciais, que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não dá atenção alguma a representação do pequeno e advogado humilde. Há sempre a resposta: existe o recurso para a reforma. Porém, o recurso deve ser exceção, criado para escárnio pelo poderoso. Assim mesmo, o recurso do pequeno não serve de nada, pois os tribunais superiores apenas compilam as decisões de erros crassos e vergonhosos. É entendimento de proteção a trapaceiro processual, convalidando uma justiça capenga e imoral, de defesas temerárias e criminosas. E os advogados do banco permitem os roubos de seus devedores.
Não é só. Protege o julgador (a) em não condenar a poderoso, que são incontáveis as decisões de erros crassos contra o pequeno, por ausência na aplicação correta da lei e norma constitucional, pela falta de consciência e senso de justiça lídima, social e democrática. É portanto tão grave como venda de sentença, exigindo-se a punição devida.
Conferida a decisão do agravo, AG 29.350/14 (AgRg 32.233/14), inconstitucional, por força do artigo 93-IX e 97, da CF, c/c Súmula Vinculante 10, do STF, e ainda pela Repercussão Geral (RG) da inconstitucionalidade do decisório definida pelo julgamento do AG 791.292, a interposição do AG 8586/15 demonstra que a decisão do AG 29.350/14 (AgRg 32.233/14) desprezou o emprego saudável dos §§ do artigo 242 do RITJMA. Com o § 4º do artigo 242 RITJMA, o julgamento comparece incorreto, pois o único desembargador que continua na câmara cível se deu por impedido desde o julgamento dá AR 4928/07. Os outros dois desembargadores não pertenciam ao órgão colegiado na época dos julgamentos dos recursos transitados, antes do julgamento da rescisória. Daí a norma regimental determinar a remessa de qualquer recurso para outra câmera cível. Nessa omissão decisória, a norma é clara na prevenção para outro colegiado, apesar de não ser contrário ao desembargador definido, mas ao erro decisório.
Aliás, o § 5º do artigo 242 do RITJMA, de clareza solar indubitável também, manda cessar a prevenção se não mais funcionem no órgão julgador colegiado todos os desembargadores que participaram dos julgamentos antes da AR 4928/07. É outra omissão da decisão do AgRg 32.233/14, que confirma a inconstitucionalidade do julgamento e seu erro crasso.
A prevenção então é da julgadora da ação rescisória, de julgamento honesto e digno, de nenhum temor a poderoso banco. O pleito pois do AG 8586/15 obriga a se fazer justiça saudável e reta, pela inconstitucionalidade da decisão AgRg 32.233/2014, que não fez coisa julgada pelas omissões apontadas, em se ausentar na aplicação íntegra e correta das normas regimentais. E com a renúncia da relatora da decisão da AR 4928/07 torna-se prevento o desembargador que tenha ordenado cumprí-la no seguimento da decisão judicial. E o advogado trabalhador tem direito a sua verba profissional pelas leis e normas constitucionais.
Se não bastasse as trapaças processuais usadas pelo banco, ainda se interpôs a reclamação, Rcl 16.611/15, para atacar a decisão da desembargadora da AR 4928/07, que apenas ordena o cumprimento da coisa julgada, ao ter o juiz da execução judicial 217/83, após assédio e imposição dos advogados do executado banco, reduzido o valor da dívida exequenda em ¼, sem nenhuma fundamentação plausível. Depois da teratológica decisão ‘a quo’, em conversa com os advogados do exequente, afirmou que empregou o ´princípio da adstrição’, por haver o exequente atribuído o valor da causa. Mas calou-se ao se informar que o valor dado à execução judicial tinha sido sem a renúncia dos valores doados em negociações fraudulentas. Até sem nunca o banco ter apresentado contestação em contrário. E o arbitramento da verba do profissional se fez pelo valor da execução extrajudicial, com a reafirmação pelos muitos recursos promovidos pelo banco. A decisão judicial em comento pois se portou em poder de mando do banco executado, confirmando-se a ilicitude da decisão singular ao desrespeitar decisão do tribunal, mormente em nunca o banco ter impugnado os cálculos judiciais. Além de o advogada ter se apropriado dos autos, proc. 217/83, por cerca de trinta dias, para atrapalhar o seguimento da execução, passível de ação penal e representação na OAB-MA.
Assim, é inconstitucional a decisão judicial singular que humilha e desfaz a coisa jugada, material e formal, merecendo que o CNJ tome providências severas, com punições certas e justas, com base na LC 35/78 (LOM) e legislação processual civil, já que a decisão teratológica causa sérios prejuízos ao erário, em recursos indevidos na máquina judiciária cara, por proteção a poderosos, os sempre perdedores no universo das demandas. E o recurso é exceção, consoante as Súmulas 83 do STJ e 286 STF, cujo artigo 518 §§ 1º e 2º do CPC ordenam o não conhecimento de recurso em violação às leis e normas constitucionais ao firmarem jurisprudência uniforme. De igual modo é a inconstitucionalidade da decisão do AgRg 32.233/14, de ratificação em RG pela ADI 791.292, que despreza a coisa julgada, em também violação a ADI.2527, julgada pelo STF, que o artigo 102 § 2º da CF manda os tribunais seguirem, cujos ministros (as) mandam haver o devido respeito e cumprimento as suas decisões supremas, em diversos julgamentos pela televisão.

Afinal, Deus, na Lei Divina, impõe: ‘Se vocês de fato obedecerem à lei do Reino encontrada na Escritura que diz: "Ame o seu próximo como a si mesmo’. ‘Mas, se tratarem os outros com parcialidade, estarão cometendo pecado e serão condenados pela Lei como transgressores’ (Tiago 4.8-9). *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981).   

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