Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

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Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

quarta-feira, 20 de maio de 2015

As trapaças processuais na Justiça (parte 24)

Os crimes dos advogados pela coisa julgada descumprida 
Francisco Xavier de Sousa Filho*
 A revista IstoÉ 2369 de 29/04/2015 divulga as causas da depressão e ansiedade, que provocam as outras doenças, em particular a do câncer, coração e AVC, por trapaças dos advogados (as) do banco e outros poderosos, pelo descumprimento da coisa julgada. Reputam-se poderosos e até mandam em certos julgadores (as), por assédios e até com empréstimos fáceis. Humilham e desprezam o judiciário, como falsos poderosos. O Sérgio Moro, juiz da operação Lava Jato, está decepcionado com o STF, ao soltar os corruptos políticos e empresários da prisão legal (notícia na imprensa). O poderoso na Democracia é o povo, por ordem do par. único do artigo 1º, da CF. E o poderoso de verdade é só nosso Deus, ao não aceitar e repudiar a corrupção dos poderes (Miquéis 3.11 e 7.3.).
O advogado (a) criminoso no processo deve ser punido, por suas trapaças, trambiques e falcatruas processuais, por garantir a parcialidade do juiz e sua impunidade. O pobre que rouba ou furta um celular vai direto para a cadeia. Os advogados (as) que abusam de trapaças processuais, em práticas criminosas do CPB e legislações pertinentes, pelo desrespeito às muitas coisas julgadas, devem ser punidos: como 1) estelionato (art. 171), na mentira recursal e defesas desleais: 2) apropriação indébita (art. 168), pelo valor da condenação (CPC, arts. 475-J, L e M); 3) falsidade ideológica (art. 299), na falsa declaração do direito, com alteração da verdade sobre fato juridicamente relevante; 4) resistência (art. 329), à  execução de coisa julgada; 5) desobediência (art. 330), ao desobedecer a decisão executiva na coisa julgada; 6) desacato (art. 331), ao desacatar os julgadores pelas coisas julgadas; 7) denunciação caluniosa (art. 339);  8) justiça com as próprias mãos (art. 345); 9) fraude processual (art. 347); 10) constrangimento (art. 146); 11) formação de quadrilha (art. 288; 12) peculato (art. 312); 13) concussão (art. 316), 14) corrupção passiva (art. 317); 15) calúnia (art. 138); 16) difamação (art. 139); 17) injúria (art. 140); 18) violação ao segredo profissional (art. 154); 19)  sigilo bancário (LC 105/11); 20) improbidade administrativa (Lei 8429/92, art. 10, I, II, VI e XII e outros diplomas legais), na permissão nos roubos das operações de créditos do banco; 21) crimes nas ações populares (Lei 4.715/65), ao acolher os roubos no banco; 22) prevaricação (art. 319);  23) CF, artigo 5º.-V e X, na responsabilização por ilícitos. De penas ínfimas, na reincidência é bom exigir a pena em dobro pela máxima exigida.
                No blog de Cesar Bello, os advogados (as) do banco, em suas malandragens e mentiras, cometem crimes pelo desrespeito às ordens judiciais, de qualquer valor. No valor dado pelo blog, pouco é o crédito, com as despesas, para a sobrevivência, após a perda da previdência privada e de bons salários há mais de 18 anos, pela despedida arbitrária. A notícia pois no blog é mentirosa e criminosa, em repúdio aos olhos do Senhor (Salmo 101.7).  Na justiça, de influência pelo poder aristocrático, só os falsos poderosos são os donos dos poderes jurisdicionais, que alguns magistrados, com interesse escusos, terminam julgando errado, em proteção ao poderoso, como podemos provar com as decisões vergonhosas, néscias e inconstitucionais, de nenhuma fundamentação na lei e norma condicional. ‘Juiz do povo é o Senhor: Fazei justiça, segundo o meu direito (Salmo 7.9). Quem faz injustiça recebe-a em troco (Colossenses 3.25).
                Com a decisão judicial no tribunal, AgRg 32.233/14, de interpretação errada e pessoal ao artigo 242, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão (RITJMA), jamais pode ter existência jurídica, constitucional e legal, pois qualquer recurso de decisão da rescisória, AR 4928/2007, é de prevenção para relatora do julgamento. Aliás, os §§ 4º e 5º sequer foram motivados, para que se consolidassem a prevenção. Por isso, a decisão é inconstitucional com sua teratologia bem clara e evidente. A relatora deu-se por impedida, ao não acatar a influência de poder de mando do banco, o que a inconstitucional decisão prevalece no seu cumprimento.
                Nessa mesma inconstitucionalidade, a teratológica decisão da execução 217/83 é de uma inconsistência inegável, não só por desfazer três decisões do tribunal quando determinou o seguimento da executiva pelo valor da causa dos honorários arbitrados na execução extrajudicial, com a ratificação pela 3ª Câmara Cível, cuja decisão da AR 4928/07 pelo Plenário apenas confirmou. Nas coisas julgadas realizadas, o juiz não tem nenhuma autoridade para desfazê-las, sobretudo no valor da causa pela fixação dos honorários, com invenção do princípio da adstrição, para reduzir o valor da execução. Até porque o advogado não renunciou os valores doados pelo banco na negociata fraudulenta, com parecer contrário. Mas os advogados (as) mandaram reduzir o valor da execução, violando as muitas coisas julgadas efetivadas.  Até a ADI 2527 do STF e o artigo 102 § 2º da CF obrigam os tribunais respeitarem. Decisão também de proteção a poderoso é de violação a ADI 1194, que proíbe o banco substituir os advogados nos honorários, se não houver o contrato, por ordem dos artigos 21, 23 e 24, da Lei 8.906/94. É a certeza de punição pelo CNJ muito mais do que a venda de sentença, quando se deixa levar pelo poder de influência de mando, cujos advogados (as) do banco impuseram reduzir o valor da execução, que nenhum outro juiz (a) e desembargador (a) aceitaram a imposição, com a matéria já atingida pela preclusão (art. 183 do CPC). E até sem nunca ter havido a impugnação. É ajuda demais a poderoso, daí a decisão se firmar em parcialidade inarredável. E o juiz (a) não pode ajudar ou dar direito a alguém, se não por ordem das leis.
            E os artigos 131 do CPC e 765 da CLT interpretam-se no princípio da verdade real, ou do livre convencimento, não conferem poder algum a julgador (a) para decidir como queira, com motivação pessoal, em desprezo à aplicação correta e honesta da lei e norma constitucional. Na omissão ou lacuna da lei, utiliza-se do emprego dos artigos 126 do CPC e 8º da CLT, não podendo súmulas e outras normas internas substituírem as normas legais, com a usurpação legislativa. É parcial então o julgamento viciado e ilícito, conferindo-se inconstitucional pelos artigos 5º-II e 37, na legalidade, eficiência, moralidade e impessoalidade da decisão judicial, de nenhuma mancha e mácula na comunidade jurídica. É a certeza também para que a decisão judicial parcial desapareça em ajuda a interesses.
               É pois parcial o juiz de decisão judicial que humilha e desfaz a coisa jugada, merecendo a punição pelo CNJ, com base na LC 35/78 (LOM) e outros preceitos legais, por proferir decisão teratológica e inconstitucional. Pelo menos os julgamentos das ADI’s e decisões superiores devem ser cumpridas, por ordem do artigo 102 § 2º da CF e outras normas constitucionais. E não faz coisa julgada a decisão inconstitucional, por sua parcialidade, de Repercussão Geral (RG), definida pelo julgamento do STF do RE 791.292, na dicção dos artigos 93-IX e 97 da CF c/c a Súmula Vinculante 10 do STF, cujo artigo 469 do CPC impõe não haver a coisa julgada nos motivos nem na verdade dos fatos, ficando evidenciado e provado que só se realiza pela aplicação correta e honesta das leis e normas constitucionais. Os advogados (as) merecem também serem punidos, por suas trapaças processuais, por força do artigo 32 e seu par. único, da Lei 8.906/94. E muito mais a punição certa aos administradores (as) e advogados (as) ao permitirem os roubos no banco, que chegam a mais de R$ 20,0 bilhões, por devedores bandidos. Só recente a imprensa divulgou prejuízos de mais de R$ 3,0 bilhões.
A Lei Divina admoesta: ‘Se vocês de fato obedecerem à lei do Reino encontrada na Escritura que diz: Ame o seu próximo como a si mesmo. Mas, se tratarem os outros com parcialidade, estarão cometendo pecado e serão condenados pela Lei como transgressores’ (Tiago 4.8-9) e ‘(...), aquele que faz injustiça receberá com troco a injustiça feita’ (Colossenses 3.25). *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Mai.15.



quinta-feira, 7 de maio de 2015

As trapaças processuais na Justiça (parte 23)

A ilicitude da decisão judicial no CNJ
                Francisco Xavier de Sousa Filho

 As decisões judiciais de erros crassos e materiais, que trazem revolta, dor, ansiedade, depressão, estresse e outras doenças graves, comparecem de ilicitudes bem claras, por violações a nornas constitucionais, legais e jurisprudências uniformes. São trapaças processuais sem punição alguma, que jamais devem ocorrer na justiça integra, séria, justa, honesta e constitucional. É ou não revoltante e traumática a parte perder a ação com razão incontestável no processo.
Dos erros néscios e materiais a divulgar, começamos sobre o emprego do artigo 242 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão (RITJMA), que teve interpretação distorcida e pessoal, da norma interna, para satisfazer o interesse esconso de poderoso, ao buscar sempre o judiciário com suas trapaças processuais na humilhação da coisa julgada, por muitas vezes realizadas, pela justiça democrática e social. O poderoso mesmo é só Deus (Apocalipse 18.8).
No caso da interpretação do artigo 242 do RITJMA, a proteção em demasia se dirige para a prevenção de qualquer recurso ao julgamento da ação rescisória, AR 4928/07. Até porque é através do novo julgamento, da ação rescisória, que se encerra para ordenar o seguimento da execução judicial pelo seu trânsito em jugado. E toda e qualquer discussão se conduzem sobre as matérias julgadas na rescisória. E o julgamento digno começa pela casa de Deus (1Pedro 4.17).
Além disso, já havia duas decisões, da julgadora da rescisória, determinando o prosseguimento da execução judicial 217/83, estando consolidada, para todos os fins de direito, a prevenção da relatora para julgar qualquer recurso em atingir a sua decisão rescisória, honesta, correta, justa e digna. Por isso, a discussão sobre a prevenção após as decisões determinativas de seguimento da execução está preclusa, na formar do artigo 183 do CPC. Igualmente, há a preclusão do pleito da Rcl 16.611/15 quando a Correição Parcial 54.754/13 julgou pela prevenção da relatora da AR 4928/07.
Temos que acabar com a costumeira humilhação à coisa julgada por poderoso, levando a deboche o cumprimento das leis, por ordens judiciais, que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não dá atenção alguma a representação do pequeno e advogado humilde. Há sempre a resposta: existe o recurso para a reforma. Porém, o recurso deve ser exceção, criado para escárnio pelo poderoso. Assim mesmo, o recurso do pequeno não serve de nada, pois os tribunais superiores apenas compilam as decisões de erros crassos e vergonhosos. É entendimento de proteção a trapaceiro processual, convalidando uma justiça capenga e imoral, de defesas temerárias e criminosas. E os advogados do banco permitem os roubos de seus devedores.
Não é só. Protege o julgador (a) em não condenar a poderoso, que são incontáveis as decisões de erros crassos contra o pequeno, por ausência na aplicação correta da lei e norma constitucional, pela falta de consciência e senso de justiça lídima, social e democrática. É portanto tão grave como venda de sentença, exigindo-se a punição devida.
Conferida a decisão do agravo, AG 29.350/14 (AgRg 32.233/14), inconstitucional, por força do artigo 93-IX e 97, da CF, c/c Súmula Vinculante 10, do STF, e ainda pela Repercussão Geral (RG) da inconstitucionalidade do decisório definida pelo julgamento do AG 791.292, a interposição do AG 8586/15 demonstra que a decisão do AG 29.350/14 (AgRg 32.233/14) desprezou o emprego saudável dos §§ do artigo 242 do RITJMA. Com o § 4º do artigo 242 RITJMA, o julgamento comparece incorreto, pois o único desembargador que continua na câmara cível se deu por impedido desde o julgamento dá AR 4928/07. Os outros dois desembargadores não pertenciam ao órgão colegiado na época dos julgamentos dos recursos transitados, antes do julgamento da rescisória. Daí a norma regimental determinar a remessa de qualquer recurso para outra câmera cível. Nessa omissão decisória, a norma é clara na prevenção para outro colegiado, apesar de não ser contrário ao desembargador definido, mas ao erro decisório.
Aliás, o § 5º do artigo 242 do RITJMA, de clareza solar indubitável também, manda cessar a prevenção se não mais funcionem no órgão julgador colegiado todos os desembargadores que participaram dos julgamentos antes da AR 4928/07. É outra omissão da decisão do AgRg 32.233/14, que confirma a inconstitucionalidade do julgamento e seu erro crasso.
A prevenção então é da julgadora da ação rescisória, de julgamento honesto e digno, de nenhum temor a poderoso banco. O pleito pois do AG 8586/15 obriga a se fazer justiça saudável e reta, pela inconstitucionalidade da decisão AgRg 32.233/2014, que não fez coisa julgada pelas omissões apontadas, em se ausentar na aplicação íntegra e correta das normas regimentais. E com a renúncia da relatora da decisão da AR 4928/07 torna-se prevento o desembargador que tenha ordenado cumprí-la no seguimento da decisão judicial. E o advogado trabalhador tem direito a sua verba profissional pelas leis e normas constitucionais.
Se não bastasse as trapaças processuais usadas pelo banco, ainda se interpôs a reclamação, Rcl 16.611/15, para atacar a decisão da desembargadora da AR 4928/07, que apenas ordena o cumprimento da coisa julgada, ao ter o juiz da execução judicial 217/83, após assédio e imposição dos advogados do executado banco, reduzido o valor da dívida exequenda em ¼, sem nenhuma fundamentação plausível. Depois da teratológica decisão ‘a quo’, em conversa com os advogados do exequente, afirmou que empregou o ´princípio da adstrição’, por haver o exequente atribuído o valor da causa. Mas calou-se ao se informar que o valor dado à execução judicial tinha sido sem a renúncia dos valores doados em negociações fraudulentas. Até sem nunca o banco ter apresentado contestação em contrário. E o arbitramento da verba do profissional se fez pelo valor da execução extrajudicial, com a reafirmação pelos muitos recursos promovidos pelo banco. A decisão judicial em comento pois se portou em poder de mando do banco executado, confirmando-se a ilicitude da decisão singular ao desrespeitar decisão do tribunal, mormente em nunca o banco ter impugnado os cálculos judiciais. Além de o advogada ter se apropriado dos autos, proc. 217/83, por cerca de trinta dias, para atrapalhar o seguimento da execução, passível de ação penal e representação na OAB-MA.
Assim, é inconstitucional a decisão judicial singular que humilha e desfaz a coisa jugada, material e formal, merecendo que o CNJ tome providências severas, com punições certas e justas, com base na LC 35/78 (LOM) e legislação processual civil, já que a decisão teratológica causa sérios prejuízos ao erário, em recursos indevidos na máquina judiciária cara, por proteção a poderosos, os sempre perdedores no universo das demandas. E o recurso é exceção, consoante as Súmulas 83 do STJ e 286 STF, cujo artigo 518 §§ 1º e 2º do CPC ordenam o não conhecimento de recurso em violação às leis e normas constitucionais ao firmarem jurisprudência uniforme. De igual modo é a inconstitucionalidade da decisão do AgRg 32.233/14, de ratificação em RG pela ADI 791.292, que despreza a coisa julgada, em também violação a ADI.2527, julgada pelo STF, que o artigo 102 § 2º da CF manda os tribunais seguirem, cujos ministros (as) mandam haver o devido respeito e cumprimento as suas decisões supremas, em diversos julgamentos pela televisão.

Afinal, Deus, na Lei Divina, impõe: ‘Se vocês de fato obedecerem à lei do Reino encontrada na Escritura que diz: "Ame o seu próximo como a si mesmo’. ‘Mas, se tratarem os outros com parcialidade, estarão cometendo pecado e serão condenados pela Lei como transgressores’ (Tiago 4.8-9). *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981).