O recurso do bem e o do mal
Francisco Xavier de Sousa Filho*
O Poder Judiciário foi criado há séculos
para conferir direito a parte com razão no processo, no amor ao próximo e em
amor primordial a Deus (Mateus 22.37-40). A Lei Divina não aceita nenhum erro
injusto evidente contra o ser humano, pois o nosso Senhor não tolera a
injustiça nem os que torcem a justiça (2 Crônicas 19.7). Os muitos recursos
estão presentes na legislação pátria tão só para proteção a poderosos, que usam
e abusam deles. Levam até a lei e norma constitucional a deboche, no seu
descumprimento, a esperar por decisões de erros crassos a seu favor.
Nos muitos recursos a beneficiar a poderosos, os governos, bancos e grandes empresas, o atual CPC, em seu artigo 496, ordena o cabimento dos seguintes: I – apelação, II – agravo, III – embargos infringentes, IV – embargos de declaração, V – ordinário, VI – especial, VII – extraordinário e VIII – embargos de divergência no recurso especial e extraordinário. São admissíveis o recurso adesivo e agravo regimental. São recursos demais para uma justiça séria, eficaz, célere, ágil e razoável, como impõe o artigo 5º-LXXVII e outros princípios fundamentais, da CF.
Nos muitos recursos a beneficiar a poderosos, os governos, bancos e grandes empresas, o atual CPC, em seu artigo 496, ordena o cabimento dos seguintes: I – apelação, II – agravo, III – embargos infringentes, IV – embargos de declaração, V – ordinário, VI – especial, VII – extraordinário e VIII – embargos de divergência no recurso especial e extraordinário. São admissíveis o recurso adesivo e agravo regimental. São recursos demais para uma justiça séria, eficaz, célere, ágil e razoável, como impõe o artigo 5º-LXXVII e outros princípios fundamentais, da CF.
O apelo é exigível, como o ordinário, nos
julgamentos dos tribunais. Mas tornam-se não conhecidos, por força do § 1º do
artigo 518 do CPC, quando a sentença estiver de acordo com as súmulas do
Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, As Súmulas 83 do STJ e
286 do STF, com as jurisprudências uniformizadas, mandam não se conhecer do
recurso pela divergência, cuja orientação superior firmou o mesmo entendimento
da decisão recorrida.
De outra fronteira, nenhuma jurisprudência é justa e
digna de respeito, se não obedecerem a aplicação escorreita da lei, artigo
105-III, a, da CF, e da norma constitucional, artigo 103-III, a, da CF. Só que
existem jurisprudências feitas ao gosto pessoal de julgadores (as),
prejudicando a justiça íntegra, honesta, séria, lídima, justa e efetiva, para
servir a recurso de poderoso. É o recurso do mal, que ninguém é punido por
decisões de erros crassos e fundamentações néscias, causando enormes prejuízos
ao erário, pelos gastos desnecessários na máquina judiciária caríssima,
chegando a mais de R$ 200,0 bilhões anuais. O apóstolo Pedro aconselha: ‘E qual
é aquele que vos fará o mal, se fordes zelosos do bem?’ (1 Pe 3.13).
Por isso, não é certo que o calculista, em
desrespeito à coisa julgada, erre os cálculos e julgadores (as) acatem a
injustiça, dando apropriação do dinheiro do trabalhador e réu pelo empregador,
cujo desprezo na correção dos cálculos é de responsabilização dos julgadores
(as), pelo erro grosseiro permitido. E ninguém é punido por trapaças
processuais, no cumprimento honesto do débito pela coisa julgada. Aproveitam-se
então os poderosos dos erros judiciários para serem vencedores na ação, com
prática de vários crimes cometidos, como apropriação indébita, falsidade
ideológica, estelionato e tantos outros. O viciado em droga, que furta
celulares ou rouba bens, praticamente vai para a prisão.
Na verdade, a coisa julgada não serve de nada para
os poderosos, que preferem o descumprimento, no propósito espúrio para receber decisão
a seu favor. É a humilhação da coisa julgada, em desobediência ao artigo
5º-XXXVI, da CF, com a formação do direito adquirido e ato jurídico pelo
trânsito em julgado da decisão judicial. Até porque a segunda coisa julgada não
se atribui autoridade alguma, para desfazer a decisão justa, de valor jurídico
no Estado Democrático de Direito.
Aliás, a jurisprudência não permite valorizar a
segunda coisa julgada, passando por cima do trânsito em julgado, com base na
lei e norma inconstitucional. Já se firmou ate jurisprudência na Suprema Corte,
de Repercussão Geral, RG, por ordem do artigo 102, § 3º, da CF, ao se decidir
com ofensa à norma constitucional. É mais de repercussão geral na ofensa ao
julgamento do ADI 2527, que o STF manda dar cumprimento à coisa julgada, na
dicção do artigo 102, § 2º, da CF, cujos tribunais pátrios estão obrigados em
respeitar. Não desprezar o julgamento do Excelso Pátrio e a norma
constitucional.
De igual descumprimento da ADI 769/MA, denuncia-se
a decisão teratológica da Ação Popular 9601/99, com a condenação do autor em
honorários e custas, sem haver apuração dos roubos em banco estatal em
empréstimos, que se reconheceu o prejuízo de Cz$ 3.172.631,50, em fev.86. Só
que o julgamento da ADI 769-MA afirma ser a ação popular o meio de preservação
de patrimônio público, na integridade da moralidade administrativa, com a
jurisprudência também.
Não difere também o desrespeito à ADI 1194, quando no proc.
5162/97 o banco substituiu fraudulentamente os advogados para o recebimento dos
honorários. Não pode, pois o Supremo Tribunal é bem claro em sua decisão que a
substituição só se permite na existência do contrato, por renúncia à verba
profissional, no emprego do artigo 21 do EAOB, perdendo a eficácia da aplicação
dos artigos 23 e 24, da Lei 8.906/94, a favor dos advogados. Com a ADI 2652, o
julgamento impede a restituição de valor percebido em depósito judicial, por
ordem do juiz, com reafirmação pelo tribunal.
De muitos ilícitos processuais, em descumprimento
às leis e normas constitucionais, é bom frisar que a exigência de custas
iniciais é inconstitucional, como já se fez os assentos louváveis. Pelo menos o
artigo 19 e ss. do CPC o réu está obrigado a pagar as despesas pelo que
requerer e retardar na demanda. As custas e despesas pois só devem ser pagas
pelo perdedor, no final. Antes pelo causador do ilícito. E até hoje nenhuma
entidade de defesa dos direitos do povo interpôs a ação direta de
inconstitucionalidade no STF para coibir os abusos, arbítrios e ilicitudes
contra os pequenos.
Assim, insisto em ratificar que o recurso mais
importante, para a justiça célere, justa, eficiente, honesta e digna de
respeito, é o dos embargos de declaração, ensejado no artigo 535 do CPC, nas
omissões, contradições e de erros materiais e crassos, em todas as instâncias.
Os embargos então substituem os embargos infringentes, o agravo regimental ou
interno, os embargos de divergência, com o dever jurisdicional, em todas as
instâncias, de se julgar pelo desprezo na aplicação das leis e normas
constitucionais. Não por modelos padronizados, como se a decisão recorrida
fosse intocável e irreformável.
A decisão de erros crassos e néscios por fim se
preserva de inconstitucionalidade bem evidente a ser arguida, por via difusa,
de exceção ou de defesa, por ordem do artigo 97 e 93-IX da CF c/c a Súmula
Vinculante 10 do STF, para que tenha o julgamento escorreito e digno,
expulsando do ordenamento jurídico o entendimento decisório devasso, corrupto e
injusto, que a Lei Divina sempre impõe a se fazer justiça do bem: “Não há de
ficar em minha casa o que usa de fraude; o que profere mentiras não permanecerá
ante os meus olhos” (Salmo 101.7), ‘Livra-me, meu Deus, das mãos do ímpio, das
mãos do homem injusto e cruel’ (Salmos 21.4) e “Seis coisas o Senhor aborrece e
a sétima a sua alma abomina: olhos altivos, língua mentirosa, mãos que derramam
sangue inocente, coração que trama projetos iníquios, pés que se apressam a
correr para o mal, testemunha falsa que profere mentiras e o que semeia
contendas entre irmãos” (Provérbios 6.15-19). . *Escritor, Advogado (OAB-MA
3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981).
Nenhum comentário:
Postar um comentário