Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista
Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

quinta-feira, 30 de abril de 2015

As trapaças processuais na Justiça (parte 22)

O valor dos ilícitos pela lei
Francisco Xavier de Sousa Filho

A Democracia é o regime político de governo mais justo e eficiente na defesa dos direitos do povo. A corrupção e roubos com o dinheiro do constituinte desmoraliza o regime democrático e despreza o anseio popular democrático. O Executivo federal custa R$ 214,0 bilhões por ano para pagar 891.942 servidores, segundo reportagem da IstoÉ 2365 de 01/04/2015. Nos gastos com a saúde, educação, segurança e outros ministérios, por seus serviços péssimos prestados, as despesas são maiores, alcançando a bilhões ou trilhões de reais, pelos prejuízos causados nos roubos e corrupções.
Só na Petrobrás, na Lava a Jato, os roubos atingem mais de R$ 100,0 bilhões. Na Receita Federal, por sua Coaf, os roubos chegam a mais de R$ 19,0 bilhões. Com a caixa preta aberta do BNDES, Banco do Brasil, CEF, BNB e Basa, os roubos, desvios e rombos batem em trilhões de reais perdidos, quando ninguém paga um tostão dos empréstimos, entregues a caloteiros, políticos, por seus laranjas, grandes empresários e outros, com o fim espúrio de nunca pagarem os débitos, até em desvios dos bens financiados. E a Justiça é o caminho para se salvarem de cobranças constantes. Há crimes praticados, que jamais se viu um só caloteiro e ladrão ir para cadeia e pagar o empréstimo pelos roubos.
Nos estados e municípios, os gastos, com servidores, corrupções, roubos e péssimas aplicações de recursos, chegam a enormes cifras de bilhões ou trilhões de reais. A falta de racionalização para a eficiente administração pública, com fiscalização política e omissa, contribui para os roubos e corrupções, sem as punições rigorosas e restituição do dinheiro do povo roubado em dobro. De igual modo, o Legislativo, com os muitos desvios dos recursos públicos, nas esferas federais, estaduais e municipais, gasta demais com privilégios e funcionários, além das benesses financeiras. Pelo menos em países desenvolvidos, o Brasil chega a ter três vezes mais deputados e senadores. Desnecessariamente para pouco trabalho e nenhum para muitos. E comprovada a inércia de muitos políticos eleitos por não fazerem nada, na submissão aos desejos dos partidos ou dos que estão a serviços dos poderosos e classes.
Com o Poder Judiciário, a Justiça social e democrática somente se concretiza de forma efetiva, eficiente, justa, digna e honesta, se agirem conscientemente com a boa aplicação da lei e da norma constitucional, cujas jurisprudências se apegam, para haver a condenação certa e responsável na lesão de direitos, por ilícitos sempre praticados por poderosos. A indenização deve estar prescrita na lei, como por sabedoria a Lei Divina ensina: ‘Sobre todo negócio de injustiça, sobre boi, sobre jumento, sobre gado miúdo, sobre vestido, sobre toda coisa perdida, de que alguém disser que é sua, a causa de ambos virá perante os juízes; aquele a quem condenarem os juízes o pagará em dobro ao seu próximo’ (Êxodo 22.9).
Não se pode aceitar que se julgue errado contra o pequeno e não haja a correção, sem punição alguma e responsabilização nos prejuízos sofridos pelos jurisdicionados. De igual responsabilidade são os erros dos cálculos judiciais, cujo réu e executado são protegidos, com a apropriação do dinheiro do autor e exequente. É o incentivo a poderoso em considerar a justiça de ‘faz de conta’, de afirmação até por magistrados, como Sérgio Moro, juiz do Lava Jato: ‘A morosidade da justiça...gera muitas vezes a impunidade” (Jornal Pequeno de 08/04/15, col. Claudio Humberto). E decisões vergonhosas, injustas, néscias e de erros crassos permitem a apropriação do dinheiro do pequeno. O pior. Os recursos de nada valem, servindo na compilação e reafirmação das decisões teratológicas, indecentes, indignas e de falta de decoro.
Do lado de bilhões de reais gastos sem necessidade, talvez mais de R$ 200,0 bilhões anuais, podiam ser evitados nos prejuízos aos cofres públicos, com a tão só indenização dos ilícitos prescritos em lei no seu valor certo, líquido e exigível, como na cobrança indevida, registro nos órgãos de cadastro negativos, na cobrança ilegal e nas abusivas das telefônicas, bancárias e outros prestadores de serviço, a devolução de cheque indevidamente e outros ilícitos evidentes. Conferido o valor certo, exigível e líquido, em instrumento legal, a lesão de direito se evidencia, na ordem do artigo 5º-V e X, da Carta Magna, dos artigos 186 e 187, do Código Civil, da Lei 8.098/90 (CDC) e de outros instrumentos legais, que ordenam a indenização nos danos morais e materiais, pela ofensa à integridade física e moral do ser humano, à imagem, à dor, ao sofrimento e ao abalo mental, causando até doenças físicas e mentais. E até por erros crassos do judiciários.
É a ausência do amor a Deus e ao próximo (Mateus 22.37-40), que faz as pessoas se possuírem do mal em ofensa aos irmãos, pois Deus não tolera a injustiça, recebendo-a em troco o ímpio (Colossenses 3.25) e Deus não se alegra com a injustiça mas com a verdade (1Coríntios 13.6). Não fogem desse entendimento de Deus as trapaças processuais pelas atuações do governo federal em não reconhecer o direito dos cidadãos, com protelações inconcebíveis e criminosas. O maior trapaceiro no judiciário, por ordem governamental, é o INSS, de péssimo exemplo aos outros órgãos, pois usa de todos os meios ilegais para indeferirem a aposentadoria, dificultando o recebimento dos benefícios de logo. Não sabemos a intenção. Ou mesmo em rejeitarem a revisão dos benefícios, que, no passar dos anos, diminuem em muito. Até a revisão para aplicação das perdas da correção pela inflação, como as da URV e outras perdas na correção dos benefícios aparecem desprezadas. O INSS sequer acolhe o direito inquestionável à aposentadoria e revisão dos benefícios de logo. A Justiça, em muitos casos, terminam concordando com os abusos do INSS, proferindo decisão injusta. Porém, as fraudes, roubos e desvios do dinheiro público no INSS todos conhecem, chegando a bilhões de reais. E se capitalizadas as contribuições dos trabalhadores hoje o patrimônio chegaria a mais de R$ 10,0 trilhões, se não tivesse havido os roubos e corrupções, como continuam existindo.
Com os juros progressivos na CEF do FGTS, acontecem os mesmos abusos, com a apropriação e enriquecimento pelos bancos do dinheiro do trabalhador. Nos governos estaduais, municipais e seus órgãos da administração direta e indireta usam também das trapaças processuais, em desrespeito à autoridade da justiça honesta, séria e justa. Do lado dos bancos privados, os abusos estão na exigência de taxas de juros extorsivos e abusivos, que os tribunais, inclusive superiores, apenas decidem pela taxa do mercado, que ninguém sabe que taxa é esta. É o absurdo na compreensão.
Assim, as lesões de direito devem ser de responsabilidade pelo lesador em valor conferidos pela lei. Não por arbitramento judicial, que já se demonstrou as muitas divergências. Só depois de não pagar nem dar solução a indenização pelo ilícito então se interpõe o processo judicial, para o pagamento em dobro, como Deus já ordenou ressarcir em dobro (Êxodo 22.9), valendo para todos os órgãos governamentais, com a aplicação de multa diária a cobrir os gastos do judiciário pelo uso e abuso, nas trapaças processuais, em desrespeito às normas legais e constitucionais, que o magistrado deve observar, no seu dever jurisdicional. *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981).   

segunda-feira, 27 de abril de 2015

As trapaças processuais na Justiça (parte 21)

               O recurso do bem e o do mal

  Francisco Xavier de Sousa Filho*

           O Poder Judiciário foi criado há séculos para conferir direito a parte com razão no processo, no amor ao próximo e em amor primordial a Deus (Mateus 22.37-40). A Lei Divina não aceita nenhum erro injusto evidente contra o ser humano, pois o nosso Senhor não tolera a injustiça nem os que torcem a justiça (2 Crônicas 19.7). Os muitos recursos estão presentes na legislação pátria tão só para proteção a poderosos, que usam e abusam deles. Levam até a lei e norma constitucional a deboche, no seu descumprimento, a esperar por decisões de erros crassos a seu favor.
           Nos muitos recursos a beneficiar a poderosos, os governos, bancos e grandes empresas, o atual CPC, em seu artigo 496, ordena o cabimento dos seguintes: I – apelação, II – agravo, III – embargos infringentes, IV – embargos de declaração, V – ordinário, VI – especial, VII – extraordinário e VIII – embargos de divergência no recurso especial e extraordinário. São admissíveis o recurso adesivo e agravo regimental. São recursos demais para uma justiça séria, eficaz, célere, ágil e razoável, como impõe o artigo 5º-LXXVII e outros princípios fundamentais, da CF.
           O apelo é exigível, como o ordinário, nos julgamentos dos tribunais. Mas tornam-se não conhecidos, por força do § 1º do artigo 518 do CPC, quando a sentença estiver de acordo com as súmulas do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, As Súmulas 83 do STJ e 286 do STF, com as jurisprudências uniformizadas, mandam não se conhecer do recurso pela divergência, cuja orientação superior firmou o mesmo entendimento da decisão recorrida. 
         De outra fronteira, nenhuma jurisprudência é justa e digna de respeito, se não obedecerem a aplicação escorreita da lei, artigo 105-III, a, da CF, e da norma constitucional, artigo 103-III, a, da CF. Só que existem jurisprudências feitas ao gosto pessoal de julgadores (as), prejudicando a justiça íntegra, honesta, séria, lídima, justa e efetiva, para servir a recurso de poderoso. É o recurso do mal, que ninguém é punido por decisões de erros crassos e fundamentações néscias, causando enormes prejuízos ao erário, pelos gastos desnecessários na máquina judiciária caríssima, chegando a mais de R$ 200,0 bilhões anuais. O apóstolo Pedro aconselha: ‘E qual é aquele que vos fará o mal, se fordes zelosos do bem?’ (1 Pe 3.13).  
          Por isso, não é certo que o calculista, em desrespeito à coisa julgada, erre os cálculos e julgadores (as) acatem a injustiça, dando apropriação do dinheiro do trabalhador e réu pelo empregador, cujo desprezo na correção dos cálculos é de responsabilização dos julgadores (as), pelo erro grosseiro permitido. E ninguém é punido por trapaças processuais, no cumprimento honesto do débito pela coisa julgada. Aproveitam-se então os poderosos dos erros judiciários para serem vencedores na ação, com prática de vários crimes cometidos, como apropriação indébita, falsidade ideológica, estelionato e tantos outros. O viciado em droga, que furta celulares ou rouba bens, praticamente vai para a prisão.
         Na verdade, a coisa julgada não serve de nada para os poderosos, que preferem o descumprimento, no propósito espúrio para receber decisão a seu favor. É a humilhação da coisa julgada, em desobediência ao artigo 5º-XXXVI, da CF, com a formação do direito adquirido e ato jurídico pelo trânsito em julgado da decisão judicial. Até porque a segunda coisa julgada não se atribui autoridade alguma, para desfazer a decisão justa, de valor jurídico no Estado Democrático de Direito.
         Aliás, a jurisprudência não permite valorizar a segunda coisa julgada, passando por cima do trânsito em julgado, com base na lei e norma inconstitucional. Já se firmou ate jurisprudência na Suprema Corte, de Repercussão Geral, RG, por ordem do artigo 102, § 3º, da CF, ao se decidir com ofensa à norma constitucional. É mais de repercussão geral na ofensa ao julgamento do ADI 2527, que o STF manda dar cumprimento à coisa julgada, na dicção do artigo 102, § 2º, da CF, cujos tribunais pátrios estão obrigados em respeitar. Não desprezar o julgamento do Excelso Pátrio e a norma constitucional.
          De igual descumprimento da ADI 769/MA, denuncia-se a decisão teratológica da Ação Popular 9601/99, com a condenação do autor em honorários e custas, sem haver apuração dos roubos em banco estatal em empréstimos, que se reconheceu o prejuízo de Cz$ 3.172.631,50, em fev.86. Só que o julgamento da ADI 769-MA afirma ser a ação popular o meio de preservação de patrimônio público, na integridade da moralidade administrativa, com a jurisprudência também.
       Não difere também o desrespeito à ADI 1194, quando no proc. 5162/97 o banco substituiu fraudulentamente os advogados para o recebimento dos honorários. Não pode, pois o Supremo Tribunal é bem claro em sua decisão que a substituição só se permite na existência do contrato, por renúncia à verba profissional, no emprego do artigo 21 do EAOB, perdendo a eficácia da aplicação dos artigos 23 e 24, da Lei 8.906/94, a favor dos advogados. Com a ADI 2652, o julgamento impede a restituição de valor percebido em depósito judicial, por ordem do juiz, com reafirmação pelo tribunal.
           De muitos ilícitos processuais, em descumprimento às leis e normas constitucionais, é bom frisar que a exigência de custas iniciais é inconstitucional, como já se fez os assentos louváveis. Pelo menos o artigo 19 e ss. do CPC o réu está obrigado a pagar as despesas pelo que requerer e retardar na demanda. As custas e despesas pois só devem ser pagas pelo perdedor, no final. Antes pelo causador do ilícito. E até hoje nenhuma entidade de defesa dos direitos do povo interpôs a ação direta de inconstitucionalidade no STF para coibir os abusos, arbítrios e ilicitudes contra os pequenos.
          Assim, insisto em ratificar que o recurso mais importante, para a justiça célere, justa, eficiente, honesta e digna de respeito, é o dos embargos de declaração, ensejado no artigo 535 do CPC, nas omissões, contradições e de erros materiais e crassos, em todas as instâncias. Os embargos então substituem os embargos infringentes, o agravo regimental ou interno, os embargos de divergência, com o dever jurisdicional, em todas as instâncias, de se julgar pelo desprezo na aplicação das leis e normas constitucionais. Não por modelos padronizados, como se a decisão recorrida fosse intocável e irreformável.
         A decisão de erros crassos e néscios por fim se preserva de inconstitucionalidade bem evidente a ser arguida, por via difusa, de exceção ou de defesa, por ordem do artigo 97 e 93-IX da CF c/c a Súmula Vinculante 10 do STF, para que tenha o julgamento escorreito e digno, expulsando do ordenamento jurídico o entendimento decisório devasso, corrupto e injusto, que a Lei Divina sempre impõe a se fazer justiça do bem: “Não há de ficar em minha casa o que usa de fraude; o que profere mentiras não permanecerá ante os meus olhos” (Salmo 101.7), ‘Livra-me, meu Deus, das mãos do ímpio, das mãos do homem injusto e cruel’ (Salmos 21.4) e “Seis coisas o Senhor aborrece e a sétima a sua alma abomina: olhos altivos, língua mentirosa, mãos que derramam sangue inocente, coração que trama projetos iníquios, pés que se apressam a correr para o mal, testemunha falsa que profere mentiras e o que semeia contendas entre irmãos” (Provérbios 6.15-19). . *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981).   

sábado, 18 de abril de 2015

As trapaças processuais na Justiça (Parte 20)

Os danos morais processuais
   Francisco Xavier de Sousa Filho
            Nos EUA um brasileiro foi indenizado em danos morais em R$ 5,60 milhões (US$2,0 milhões), por ofensa a sua honra ao ser chamado de ‘preto folgado’ (Isto É 2360 de 25.02.15, p. 27). É o preconceito de racismo, que no Brasil a prática se insere no crime inafiançável e imprescritível. Em nosso país a indenização chega a irrisório valor, com os magistrados (as) fixando pelo princípio da razoabilidade, sem precisar o seu alcance conceitual para o arbitramento. É de conceito pessoal e indefinido.
            Pelas normas constitucionais fundamentais, universalmente consagradas, há o repúdio ao racismo e terrorismo, até nas relações internacionais (CF, arts. 4º-VIII e 5º-XLII e Lei 7.714/89, modificação pela Lei 9.459/97), A pena se estabelece em 2 a 5 anos de reclusão e multa, que a penalidade deve ser nos 5 anos, com as atenuantes e agravantes, A multa deve se exigir em valores significativos de pessoas com condições de pagá-la, evitando manipulações processuais de proteção a poderoso.
            Há fatos e atos mais constrangedores e mais graves do que o preconceito de racismo. Na Justiça, surge o preconceito de discriminação, tortura, tratamento desumano e degradante (CF, artigo 5º-III). Até porque o artigo 5º-XLI da CF ordena a punição a qualquer discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais. É a humilhação vergonhosa pela injustiça discriminatória e preconceituosa, pelas muitas trapaças processuais, causando sérios danos aos cidadãos. Pelo menos em março.97 o banco estatal demitiu o advogado por justa causa na falsa alegação de emitir cheques sem fundos. Reputou-o com estelionatário e bandido, pelas fraudes, mentiras e ardis, para prejudicá-lo em seus direitos e conseguir vantagem ilícita no judiciário. É o crime de estelionato praticado, com penalidade de 1 a 5 anos e murta, dolo este de pena ínfima pela vontade consciente de cometer o delito.
A fraude para demissão por justa causa se apegou ao excesso do cheque especial, que todos os meses eram cobertos, apesar dos juros extorsivos, de ladroagem, leoninos e de agiotagem, no enriquecimento ilícito dos bancos, cuja decisão injusta tem sido desonesta para os cidadãos, aos tribunas superiores não fixarem a taxa mensal real e honesta ao negocio jurídico. Não se tratava de emissão de cheques sem fundos, ao nunca haver representado um só. E o contrato permite até hoje o excesso.
 O pior. Para fortalecer a prática criminosa a chefia imediata juntou a relação dos valores usados no limite contratual do cheque especial, sem separar os excessos, no propósito espúrio e estelionatário para levar a erro o judiciário. Com isso, cometeu o crime de sigilo bancário, de 1 á 4 anos e multa. Por não ter havido a autorização nem ordem do judiciário, o delito aparece também no abuso de autoridade (CF, artigo 5º-XXXIV-a), que o TST já definiu a questão para a condenação nos danos morais.
Não é só. Utilizou também de fatos sobre as prestações de contas de viagem, cujos erros eram de responsabilidade na conferencia pelo chefe de pessoal. Mas o chefe imediato arranjou meios escusos, para denunciar os erros não encontrados antes. Cometeu também e mais outra vez o crime de estelionato nas mentiras conferidas no processo. 
            A prática ilícita, para a responsabilização civil e penal, se concebe na nossa Constituição Federal, em seu artigo 5º-X, que impõe a condenação: ‘(...); - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação’. E conferem-se ainda os atos ilícitos pelos artigos 21, 186, 187 e 927 do Código Civil e Lei 8.078/90 (CDC). Com o artigo 5º-V da CF o direito de resposta seja proporcional ao agravo, com a indenização nos danos materiais, morais e a imagem. Não houve a indenização nos danos morais e materiais por decisões em defesas a poderoso banco.
O crime de falsidade ideológica, artigo 299 do Código Penal, sempre ocorre nos processos, já que a parte, nas suas peças contestatórias, faz declarações falsas, distorcidas da verdade jurídica, para conseguir resultado ilícito no julgamento a seu favor. Cometeu os crimes de desobedecimento, artigo 330 do CP, e de desacato a ordem judicial, artigo 331 do CP, como também os de calúnia, difamação e injúria, artigos 138 e 140, do CP. A fraude processual é outro crime, art. 347 do CP. Além dos crimes previstos no CDC, Lei 8.078/90. Aliás, a pena deve ser definida em um tempo, com as atenuantes e agravantes, para impedir decisões de amparo ao criminoso de poder. E na prevaricação, artigo 319 do CP, como nos crimes acima aludidos, suas penas são reduzidas. O delito de extorsão, artigo 158 do CP, constrange a pessoa, com falsas alegações, praticando-o para a consecução de vantagem ilícita, a econômica, como a mais comum. Além de as ações penais serem arquivadas sem motivos legais, justos e louváveis.
Aliás, os erros judiciários, por decisões ilícitas nos tribunais, comparecem, ao não aplicarem correta e honestamente as leis e normas constitucionais, constrangendo os cidadãos, para ficarem acometidos de doenças do coração, AVC, síndrome do pânico, fobias, ansiedades, estresse, depressão  e tantas outras, sem punição alguma a poderosos e magistrados (as), por confirmarem as ilicitudes. São decisões judiciais, de fundamentações ilícitas, falsas ou não verdadeiras, ao acatarem fatos e provas ilícitas (CF, artigo 5º-LIV), nascendo inconstitucionais os julgamentos, para a devida nulidade, na forma dos artigos 93-IX e 97 da CF c/c a Súmula Vinculante 10 do STF, se fossem realmente apreciadas e julgadas pela sua arguição inteligível e digna.
Os erros crassos do judiciário, com trapaças processuais, mais comuns, são inexatidões materiais, cálculos errados e homologados, desprezo à coisa julgada, com até desfazendo-a, não acolhimento das discriminações processuais e legais, que abarrotam as gavetas dos tribunais. Na cobrança dos honorários, há decisões que desfizeram a coisa julgada de mais de dez asnos, causando prejuízo no recebimento da verba. Humilha de logo as normas constitucionais como o entendimento da Suprema Corte nas ADI’s a respeito. O mais vergonhoso aconteceu quando a ADI 1194 esteve humilhada, que não confere poderes a magistrado (a) de o banco substituir, sem o contrato, os seus advogados no recebimento da verba profissional. A Lei 8.906/94, nos artigos 23 e 24, é bem clara sobre o direito autônomo do advogado à verba, por pertencerem a ele. O que a ADI 1194 consolidou este direito, daí a violação também ao artigo 102, § 2º, da Carta Magna, cujos tribunais têm por obrigação cumprir. Não desrespeitar. A omissão pela a revelia não decretada, intempestividade e deserção não julgadas, de banco poderoso, são de gravíssimos erros. De igual modo, é a deserção no indeferimento do pagamento das despesas após o trânsito em julgado sem oportunizar o resgate pelo pequeno. Até as demandas de deferimento e revisão dos benefícios não servem de nada. Na ação popular nos roubos das operações de crédito de banco estatal sequer ordenam a apuração. Incontáveis são os erros judiciários em favor dos poderosos, sem haver as devidas punições. Mas o povo contribuinte sustenta o judiciário em bilhões de reais para servir a poderoso.
O magistrado (a) desse modo não detém nenhum poder de motivar decisão judicial a seu modo e prazer, fazendo injustiça, pela violação às normas legais e constitucionais, que a jurisprudência uniforme deve se vincular a essa exigência; Por isso, é muito mais grave do que a venda da sentença, quando retira o direito do pequeno na lesão havida sem a condenação legítima; Merece pois haver as punições pelos julgamentos de erros crassos e vergonhosos, sempre a favor dos poderosos e seus advogados, como manda o artigo 32 e seu parágrafo único da Lei 8.906/94. E até possibilitando os cidadãos de reclamarem as indenizações por danos morais e materiais, pelas lesões físicas e mentais sofridas, por erros judiciais, nas injustiças levadas e preservadas em decisões nulas.
No mais, Deus adverte aos julgadores (as) de torcerem a justiça séria e honesta: “Portanto, respeitem a Deus e tenham cuidado com o que vão fazer, pois o SENHOR, nosso Deus, não tolera os que cometem injustiça, nem os que usam dois pesos e duas medidas nos julgamentos, nem os que aceitam dinheiro para torcer a justiça.” (2Crônicas 19.7). A justiça tardia é injustiça, com o recurso sendo exceção “Não há de ficar em minha casa o que usa de fraude; o que profere mentiras não permanecerá ante os meus olhos” (Salmo 101.7) e “Seis coisas o Senhor aborrece e a sétima a sua alma abomina: olhos altivos, língua mentirosa, mãos que derramam sangue inocente, coração que trama projetos iníquios, pés que se apressam a correr para o mal, testemunha falsa que profere mentiras e o que semeia contendas entre irmãos” (Provérbios 6.15-19). . *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981).