Os aborrecimentos sofridos conduzem aos
danos morais
Francisco
Xavier de Sousa Filho*
Os danos morais estão inquestionavelmente estabelecidos na nossa Constituição Federal, em seu artigo 5º-X, que impõe a condenação pelos julgadores (as) no ato ilícito praticado: ‘(...); X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.’ Mas algumas decisões judiciais pendem em desfazer os danos morais por reputarem em simples aborrecimentos.
Não trazem na motivação o sentido literal e filológico do termo aborrecimento, que significa, nos dicionários da língua portuguesa, contrariedade, descontentamento; mau humor; zanga, cólera e outros dissabores mentais ou da alma. Por isso, o aborrecimento é uma das causas da raiva, ódio, rancor, repulsão, tédio, amolação, detestação, excreção, abominação, contrariedade, importunação, desagradação. Tudo prejudica à saúde pelo estresse provocado.
O aborrecimento pelo visto ataca a saúde, na provável ameaça pelo cortisol, que aumenta a adrenalina na corrente sanguínea, advindo a taquicardia e hipertensão, com o aumento da frequência respiratória. Não é só. O estresse surge pelos aborrecimentos com provável aparecimento da ansiedade e depressão. É ou não o aborrecimento sofrido prenúncio de doença, cujos alguns julgadores (as) deviam saber. Não os sábios e dignos julgadores (as) que já reconhecem ser o aborrecimento a sinalização de deflagrar a condenação nos danos morais como ilícito inarredável. Até porque nenhuma lei protege os ilícitos por atos em aborrecer a pessoa, ficando impune na agressão pela lesão de direito.
Partindo para os danos morais estatuídos na Carta Magna, artigo 5º-X, a existência de aborrecimento nos negócios e atos jurídicos, como fatos jurídicos, começa na violação a intimidade, quando a desonestidade e a ilegalidade constrangem o íntimo – o interior e âmago – da pessoa. Com a violação a vida privada, sustenta-se ao adentrar-se na vida particular, pessoal e moral de qualquer ser humano. No atingimento da honra da pessoa, corrobora-se na dignidade, na correção dos costumes, nos deveres morais, que se voltam na correção dos costumes, como na virtude dos deveres morais. Pela violação a imagem da pessoa, jamais se pode denegrir a posição social, trabalhista e familiar de qualquer ser humano.
O que de modo bem eloquente os constituintes trouxeram estes princípios constitucionais como bem jurídico pessoal, físico, moral e espiritual. Não devendo ser atingido por ilicitudes, pena de punição civil e criminal, cujo Código Penal, nos artigos 138 a 140, ordena a se punir nos crimes de calunia, difamação e injúria. E a pratica dos danos morais aparece em delitos certos pelo constrangimento provocado a pessoa. É óbvio que não se mensura a repercussão social, pessoal, físico, espiritual, trabalhista e moral, para que a condenação compareça justa e honesta nos prejuízos, sofrimento, dor e pena.
Pelo menos são ilícitos praticados na violação dos princípios constitucionais elencados, que o artigo 186 do Código Civil é bem claro: ‘Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O artigo 187 do Código Civil evidencia ainda: ‘Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes’. No CDC (Código de Defesa do Consumidor), da Lei 8.078/90, no art. 6º VI sobre os direitos básicos do consumidor, ordena a efetivação e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos pela violação às leis. E ate na cobrança de dívidas indevidas implica a reparação do direito na repetição de indébito em dobro, como o também artigo 940 do Código Civil confirma a repetição de indébito na cobrança de débito já pago ou pedir mais do que o devido. É pena que o judiciário não empregue a lei, dando proteção aos poderosos, para zombarem com a justiça justa, séria, honesta e eficaz, deixando que os ilícitos continuem sem a sanção legal. Além de as sanções previstas pelos ilícitos, artigos 61 e ss. do CDC, consolidarem os danos morais pelos aborrecimentos havidos nos ilícitos ensejados.
Eis pois os ilícitos definidos na lei, cujos aborrecimentos se efetivam aos que sofrem dano pessoal, moral e material pela lesão de seu direito, geralmente atingidos pelos poderosos, sempre governos, bancos e grandes empresas, merecendo anotar as injustiças feitas, com julgamentos fora da lei em defesa de quem lesa o direito das pessoas por ilícitos, como: 1) o descumprimento do ato jurídico perfeito gera o dano moral e material; 2) o descumprimento da coisa julgada tergiversa a verdade jurídica; 3) o descumprimento do direito adquirido despreza o direito alheio com base na lei; 4) apreensão de veículo ilegalmente; 5) a liberação do veiculo apreendido ao exigir o pagamento da multa em discussão em processo administrativo; 6) alarme antifurto acionado, com a pessoa levada a gerencia como se ladra fosse; 7) a despedida arbitrária do emprego ou por justa causa forjada; 8) a mentira processual costumeira ofertada pelos poderosos, em contestações e recursos; 9) a cobrança de juros extorsivos abusivos e leoninos; 10) os abusos na cobrança indevida e ilegal de valores excessivos; 11) as cobranças ilegais das concessionárias de serviços de energia, água e telefonia; 12) os protestos e cadastros negativos indevidos, com a permanência após a solução do débito; 13) permanecer em filas bancárias por mais de 30,0 minutos; 14) roubos como as saidinhas de banco ou outros roubos e assaltos; 15) a perda de uma chance de sobreviver, não ficar inválido por erro médico ou hospitalar; 16) perda de uma chance por vilipêndio ou desprezo aos direitos da pessoa humana; 17) outros ilícitos comuns.
Alias, os abusos e arbítrios cometidos pelos poderosos nos processos ainda recebem o amparo jurisdicional em isentar da condenação nos danos morais, por seus ilícitos, com a alegação de ter havido simples aborrecimento. A decisão de logo infringe a própria jurisprudência a respeito e a lei. Dai merecer as punições pelas leis e normas constitucionais, por provocação do emperramento da justiça escorreita, ao acolher os atos ilícitos, como ainda nas ilicitudes processuais e recursais.
Assim, para acabar com condenações irrisórias e incertas, sempre a favor dos poderosos, urge que se aprove lei de indenização compensatória em número de vezes, pelo ilícito cometido, pois não é certo que uma indenização de menor alcance social e pessoal chegue a ser superior a outra de maior gravidade. O que se denota que o julgador (a) não sabe aquilatar a justa, correta e compensatória indenização. As entidades representativas da sociedade devem exigir dos deputados e senadores a aprovação de lei sobre indenização compensatória, com o valor já definido, de resgate em dobro caso se recorra ao judiciário. A lei aprovada leva a diminuição em milhões de demandas guardadas nas gavetas dos magistrados (as).
Afinal, o simples aborrecimento tem causado até morte por discussões bestas, que somente Deus conforta e aconselha, para extinguir com os ilícitos: ‘Amar a Deus e ao próximo como a ti mesmo’ (Mateus 22.37-40) e Bem-aventurado o homem a quem o Senhor não atribui o pecado, em cujo espírito não há dolo. (Salmos 32:2). *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981).
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