Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

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Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

sábado, 27 de dezembro de 2014

As trapaças processuais na Justiça (Parte 12)

As trapaças processuais na Justiça (Parte 12)

Ninguém cumpre a lei e justiça honesta

   Francisco Xavier de Sousa Filho*

            A lei é o ato jurídico perfeito assinado pelo povo, por seus representantes eleitos, para o seu respeito - às leis e normas constitucionais. É a ordem do artigo 5º-XXXVI da CF que nenhuma outra lei pode desrespeitar o ato jurídico perfeito,  inclusive por formar o direito adquirido. É ainda a proteção aos cidadãos (ãs) contra a lesão de direito, por atos ilícitos civis e penais, sempre praticados pelos poderosos, governos, bancos, e grandes empresas, cuja Justiça fica cega e omissa.
A partir então da formação da lei, que garante e se aperfeiçoa ao adquirir o seu direito inquestionável, por definitivamente incorporado ao patrimônio do povo na sociedade, artigo 5º-XXXVI da CF. É o direito líquido, certo, exigível, lícito e concretamente exercitável nos Poderes Públicos e Particulares. Ao não estarem subordinados os direitos da pessoa a nenhuma nova lei, o seu cumprimento independe de ir ao judiciário, porque não passível de contestação nem da vontade de qualquer pessoa ou de qualquer autoridade, mesmo de algum dos Poderes da União, artigo 2º da CF, para a realização da justiça séria, digna, ágil, íntegra, justa, honesta, na concretização do Estado Democrático de Direito. E  todo poder emana do povo, para que haja a proteção dos seus direitos pelos Poderes Públicos, como manda o artigo 2º, em seu par. único, da nossa Constituição Federal, cuja elaboração das leis se vincula ao direito de todos. Não na concessão a privilégios e benesses a classes ou entidades, como tem acontecido. Do contrário, a lei já nasce inconstitucional. De modo igual é a decisão judicial inconstitucional, por seus erros crassos e ininteligíveis.  
Por isso, a coisa julgada somente se concretiza pelo julgamento em respeito ao ato jurídico perfeito social e ao direito adquirido, de formação pelas leis. São os princípios constitucionais, universalmente consagrados, que faz existir a coisa julgada, para o seu devido cumprimento, na eficácia das leis. São estes princípios louváveis e inquestionáveis que devem sempre receber o amparo jurisdicional, por nascerem na sociedade por ordem eterna da Lei Divina: ”Amar a Deus sobre todas as coisas e ao teu próximo como a ti mesmo” (Mateus 32.37-40). Apeguemos nós todos e cumprimos nós todos a Lei de Deus, que dependem todas as leis da humanidade, como os princípios universalmente consagrados do ato jurídico perfeito social e direito adquirido, que na certa a Justiça estará no seu caminho justo e honesto de fazer uma justiça fiel às leis e aos necessitados, com sede de justiça lídima.
Mas ninguém respeita às leis, às normas constitucionais e às jurisprudências legítimas – de formação na interpretação honesta das leis. A justiça certa, justa e íntegra prevalece sobre a injustiça capenga, injusta, imoral, corrupta, ilegal, inconstitucional e desonesta, merecendo pois a punição civil e penal pelos ilícitos cometidos, como qualquer cidadão recebe a punição da lei. Pelo menos a coisa julgada, que não respeita a lei, não legitima a concretização do trânsito em julgado, por não conferir direito alguma a parte vencedora ao ter lesado o direito, com prática ilícita cometida, consoante até o artigo 5º-X da CF é bem claro. Pelo menos o artigo ‘As mentiras processuais são ilícitos e penais e civis, publicado no Jornal Pequeno de São Luís de 23.11.14, e no Blog do Dr. X & Justiça, encerram-se a fazer divulgação indispensável, pela denúncia no acolhimento de mentiras no processo.
Das muitas injustiças feitas pelo judiciário, reputadas em trapaças processuais, começamos a relatar os abusos, arbítrios e ilicitudes convocados pelos servidores do INSS ao esconderem ou ocultarem o tempo de contribuições dos trabalhadores, o que estão responsabilizados criminalmente. A responsabilização do judiciário no julgamento da demanda nasce por causar prejuízos ao aposentado ao se julgar errado e de envergonhar qualquer pessoa, mesmo não sendo advogado.  Aparecem como roubos, assaltos, apropriações indébitas, estelionatos e corrupções do patrimônio do contribuinte pelo não recebimento dos seus benefícios integrais, em patrimônio construído ao longo dos anos para a aposentadoria digna. E dando até para pagar duas ou mais aposentadorias se capitalizado o dinheiro contribuído e se não tivesse havido os roubos e desvios dos recursos do INSS, digo, dos aposentados, por governos ladrões e irresponsáveis, que deviam estar na cadeia. Na realidade, nesse caso, provaram-se os 35 anos de contribuições, consoante processos administrativos NB 153.659.061-1 e NB 158.005.420-59, com a reafirmação pelo julgamento da 19ª Junta de Recursos do CNPS. Com estas provas robustas, era desnecessária a decisão da Justiça Federal, no proc. 000756-61.2013.4.01.3700, que conferisse apenas 24 anos, 01 mês e 27 dias. A sentença foi omissa, cujos embargos de declaração, na exigência dos artigos 535 e 463 do CPC, por seus efeitos modificativos e infringentes, denunciaram ainda os erros materiais, crassos e contradições, para a devida correção. Houve o desprezo, com falsas motivações de ter decido no limite da lide. E mesmo que assim fosse, o INSS pediu que apresentasse as cópias da CTPS na justificação do tempo de contribuições. Apresentadas, houve também o desprezo. Se não bastasse isso, o artigo 471-I do CPC manda, após a sentença, a oferta até de fatos novos para a correção sentencial. Também houve o desprezo. É a prestação jurisdicional irresponsável, por causar prejuízos ao aposentado, cujo julgador (a) deve ser punido, por seus erros vergonhosos, crassos e injustos, discrepantes e desonestos, ao julgar os embargos tão somente em copiar a sentença em seus termos, mas desprezando os termos da discussão. De igual desprezo jurisdicional denuncia-se a redução dos benefícios dos aposentados em cerca de até mais de 50,0%, após poucos anos. Ninguém é punido.
Aliás, já se tornaram comuns os erros crassos do judiciário a favor dos poderosos, sem punição alguma, com a parte sendo lesada em seu direito pelos prejuízos e danos causados, como se fosse bandido na busca de seu direito inquestionável. A inaplicação correta e honestamente da lei se evidencia em grave erro. Mais grave ainda comparece no desfazimento da coisa julgada, como se o magistrado fosse dono imexível do poder e pudesse usá-lo a seu bel prazer e vontade. Há ainda a ordem de novo arbitramento dos honorários, com o seu trânsito em julgado. Há também decisão em inaceitar a fixação da verba em monitória, apesar de a lei autorizar a se fazer a execução. Nas ações de URV ganhas o Estado e Município levam a Justiça a deboche, em não apresentar os cálculos nem resgatar os resíduos salariais, cujos juízes (as) se calam. Até os cálculos errados não se corrigem e ninguém é punido. De erro ilógico e fora da lei se preserva em proibir o advogado de sustentação oral no julgamento dos embargos de declaração opostos. A ordem é inconstitucional. De erro ainda maior é dar prevenção à câmara cível, levando a erro o plenário, cujo julgador e julgadora não são mais de lá, com outro impedido, embora seja preventa a câmara que julga a ação rescisória, na forma da lei e regimento interno. É a justiça do faz-de-conta e favor dos grandes. A lista é enorme dos erros crassos do judiciário, que será contada em cada artigo, mas sempre na valorização de um justiça altaneira, lídima, eficaz, nobre e honesta, a favo do povo com sede justiça .
Assim, tenho o entendimento que o julgador (a) está constrangido a julgar os embargos de declaração, que merece substituir os recursos de AgRg,   EDiv., AgInst  e EInf, por erros crassos, vergonhosos, desfundamentados, ininteligíveis, desonestos, injustos, desumanos, discriminatórios e insinceros. O que se não corrigidos, a punição deve existir, não só por causar danos e prejuízos ao cidadão coberto de razão no processo, mas por causar sérios prejuízos aos cofres públicos, pela cara máquina judiciária. É a justiça digna, de respeito, honesta, célere e ao alcance de todos  os lesados em seu direito, por ilícitos dos poderosos.

A injustiça, o injusto e o infiel, afinal Deus abomina: “(...). E mais: Aparte-se da injustiça todo aquele que professa o nome do Senhor” (2Timóteo 2.19);  “(...), pois aquele que faz injustiça receberá em troca a injustiça feitas; e nisto não há acepção de pessoas” (Colossenses 3.25) e “Melhor é o pouco, havendo justiça, do que grandes rendimentos com injustiça” (Provérbios 16.8). . *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981).  

sábado, 20 de dezembro de 2014

As trapaças processuais na Justiça (Parte 11)

As mentiras processuais são ilícitos penais e civis

   Francisco Xavier de Sousa Filho*

            A mentira processual e recursal é prática ilícita, para a responsabilização civil e penal, como a nossa  Constituição Federal, em seu artigo 5º-X, impõe a condenação pelos julgadores (as) no ato ilícito praticado: ‘(...); - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.’ Se não, a Justiça vai permanecer em proteção a poderoso, os sempre lesadores do direito.
A culpa comprova-se por decisões judiciais que não interpretam com dignidade e honestidade as leis e normas constitucionais, sem nenhuma punição. A omissão cega a todos, com a Justiça sendo desprestigiada e inconfiável na sociedade, livrando os poderosos, os governos, bancos e grandes empresas, das sanções penais, além de se conferir condenações civis irrisórias. E as trapaças processuais e recursais sequer são punidas, trazendo a justiça morosa, tardia e injusta.
Os crimes cometidos então nas ações judiciais merecem a punição certa e legal. Até porque no descumprimento da lei e da norma constitucional a parte já convoca a ilicitude, com seu advogado (a). E até o julgador (a) ao decidir contrário ao direito, líquido, certo, exigível, inconfundível e indiscutível assume a sua responsabilidade processual, quando está obrigado a arguir a inconstitucionalidade da injusta lei. Nunca decidir de modo pessoal e como queira, com jurisprudências rasteiras.
Os crimes nas demandas judiciais são mais graves do que os roubos, com bandidos presos. Com os abusos de poder, o artigo 5º-XXXIV-a, da CF, manda se buscar nos Poderes Públicos, sem taxas, o seu direito de petição em defesa de seu direito ou contra a ilegalidade ou abuso de poder. A ilegalidade e o abuso de poder, no propósito esconso de lesar direito, confirmam-se em mentiras, na falsa verdade jurídica, cujo art. 14 e ss do CPC definem a responsabilidade e deveres de todos no processo, ficando responsabilizados pelos danos processuais, despesas, multas e indenizações. E o MP, art.81 e ss do CPC, como o julgador (a), art, 125 e ss do CPC c/c a LC 35/79, conferem poderes, deveres e responsabilidades processuais. A exigência de custas, da cobrança dos honorários na execução forçada, é ato ilícito, confisco e bitributação, arts. 652-A, 659 do CPC e art.145-IV da CF
Pelo visto, nós cidadãos, no nosso direito à cidadania plena, somos sempre atingidos por ilícitos, sem haver a punição correta aos infratores, com condenações justas e sérias. E muitas vezes saem impunes os poderosos a continuarem na prática ilícita, em ofensa à vida privada, à personalidade, à imagem, à honra e à integridade física e mental, como estabelece o artigo 21 do C.Civil. Até na coisa julgada, para execução judicial da sentença, os poderosos zombam da autoridade da justiça séria, digna, honesta e eficaz, cujo artigo 475-J do CPC impõe a multa de 10,0% e fixação dos honorários, se descumprida, além da aplicação da multa diária, ao levar a deboche a justiça altaneira, na forma a lei. O pior. Com os cálculos errados, os recursos não corrigem. E o julgador (a) não corrige também os seus erros crassos e omissões nos EDcl opostos, ficando impunes pelos danos causados a parte com razão.
De outro lado, há a exigência de custas iniciais fora da lei, que a obra “O arbítrio na exigência de custas iniciais pelo autor na Justiça”, de autoria deste advogado, traça o abuso de poder e arbítrio dos magistrados (as), de injustiça injustificável, ao ordenar o pagamento de custas iniciais de quem sofreu lesão de direito, por atos ilícitos, em ofensa ao artigo 5º-XXXV da CF. Ofende mais o direito à cidadania, artigo 5º-LXXVII da CF. Além de os insuficientes de recursos, artigo 5º.-LXXIV da CF, estarem isentos, mas julgam a deserção, em ofensa à ampla defesa, artigo 5º-LV da CF, e sem oportunizarem o prazo para o resgate. São ilicitudes processuais, que o artigo 5º-LVI da CF não acolhe como provas. E ninguém será privado de sua liberdade e de seus bens sem o devido processo legal, artigo 5º-LIV da CF. Com o artigo 5º-XLI da CF, autoriza a punição por discriminação atentatória dos direitos fundamentais. São injustiças, sem punição dos muitos erros judiciários. A decisão judicial licita pois é a que honestamente aplica a lei.
A mentira ainda se confirma quando o artigo 22 do CPC manda o réu pagar as custas, por não alegar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito. No adiamentos e repetição dos atos processuais a parte, o serventuário e o MP serão os responsáveis pelas despesas, na forma do artigo 29 do CPC. De igual modo, são os atos impertinentes, supérfluos ou protelatórios, na ordem do artigo 31 do CPC. No entanto, nunca se decidiu a esse respeito e ninguém recebe a sanção merecida.
Pelo menos a mentira insere-se em ato processual reprovável, que os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, em suas interpretações literais, consolidam a existência de ilícitos no processo. É tanto verdade que o artigo 129 do Código Penal determina a indenização por lesão corporal, na ofensa à integridade física e mental da pessoa, podendo ser a causadora de morte, reputado em homicídio culposo. A prova. São muitos cidadãos (ãs) com doenças adquiridas, como ansiedade, pânico, depressão, estresses e do coração, em infartos e AVC, como causas de mortes e suicídios, por uma justiça injusta, incerta, morosa e de olhos abertos a proteger os grandes. As penas brandas, incentivam a prática criminosa. Com a reincidência deve ter, em qualquer delito, a penalização em dobro, com a perda da progressão do regime e outros privilégios. São projetos de lei no Congresso Nacional, que os políticos nos programas eleitorais se comprometeram na aprovação. E até na menoridade, que, com o crime, atrai a emancipação, pela profissionalização na prática delituosa, conferido no Cód. Civil, como alguns políticos divulgaram na imprensa nacional.
Assim, a mentira processual pois enseja a prática de vários crimes, que a comunidade jurídica, os deputados e senadores esquecem, ocultam e desprezam a aprovação de leis a respeito. O estelionato ocorre, artigo 171 do Código Penal, na persecução de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, na intenção em induzir a erro o julgador (a), pela fraude empregada. Há também o delito de extorsão, artigo 158 do Código Penal, ao constranger a pessoa, com falsas alegações, no objetivo malandro em obter vantagem ilícita, inclusive econômica, causando até danos a parte com razão no processo. Há ou não crimes no processo?
De fácil constatação também é o crime de falsidade ideológica, artigo 299 do C. Penal, já que a parte, nas suas peças contestatórias, faz declarações falsas, distorcidas da verdade jurídica, para conseguir resultado ilícito no julgamento a seu favor, como tem acontecido. Há ainda os crimes de desobedecimento, artigo 330 do CP, e de desacato a ordem judiciais, artigo 331 do CP, como também de calúnia, difamação e injúria, artigos 138 e 140, do CP. A fraude processual é outro crime, art. 347 do CP. Além dos crimes previstos no CDC, Lei 8.078/90. Aliás, a pena deve ser definida em um tempo, com as atenuantes e agravantes, para a diminuição ou aumento dela, a impedir decisões de amparo ao criminoso de poder. E a prevaricação, artigo 319 do CP, é de pena reduzida, retirando o serviço público do e para o povo. Outra vez se prova a existência de crimes no processo
O julgador (a) não tem poder para desfazer a coisa julgada. Ou passar por cima da lei, com humilhação ao seu emprego honesto, correto e justo, sem, punição alguma. A lei então é o ato jurídico perfeito para o cumprimento do contrato social assinado pelo povo, por seus representantes eleitos no Estado Democrático de Direito. Não a ser aplicada desonestamente, cujo direito adquirido se forma. 

No mais, a mentira é causadora de crimes, que a Lei de Deus repudia: “Não há de ficar em minha casa o que usa de fraude; o que profere mentiras não permanecerá ante os meus olhos” (Salmo 101.7) e “Seis coisas o Senhor aborrece e a sétima a sua alma abomina: olhos altivos, língua mentirosa, mãos que derramam sangue inocente, coração que trama projetos iníquios, pés que se apressam a correr para o mal, testemunha falsa que profere mentiras e o que semeia contendas entre irmãos” (Provérbios 6.15-19). . *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981).  

terça-feira, 9 de dezembro de 2014

As trapaças processuais na Justiça (Parte 10)

 Os aborrecimentos sofridos conduzem aos danos morais

   Francisco Xavier de Sousa Filho*

          Os danos morais estão inquestionavelmente estabelecidos na nossa Constituição Federal, em seu artigo 5º-X, que impõe a condenação pelos julgadores (as) no ato ilícito praticado: ‘(...); X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.’ Mas algumas decisões judiciais pendem em desfazer os danos morais por reputarem em simples aborrecimentos.

         Não trazem na motivação o sentido literal e filológico do termo aborrecimento, que significa, nos dicionários da língua portuguesa, contrariedade, descontentamento; mau humor; zanga, cólera e outros dissabores mentais ou da alma. Por isso, o aborrecimento é uma das causas da raiva, ódio, rancor, repulsão, tédio, amolação, detestação, excreção, abominação, contrariedade, importunação, desagradação. Tudo prejudica à saúde pelo estresse provocado.

       O aborrecimento pelo visto ataca a saúde, na provável ameaça pelo cortisol, que aumenta a adrenalina na corrente sanguínea, advindo a taquicardia e hipertensão, com o aumento da frequência respiratória. Não é só. O estresse surge pelos aborrecimentos com provável aparecimento da ansiedade e depressão. É ou não o aborrecimento sofrido prenúncio de doença, cujos alguns julgadores (as) deviam saber. Não os sábios e dignos julgadores (as) que já reconhecem ser o aborrecimento a sinalização de deflagrar a condenação nos danos morais como ilícito inarredável. Até porque nenhuma lei protege os ilícitos por atos em aborrecer a pessoa, ficando impune na agressão pela lesão de direito.

       Partindo para os danos morais estatuídos na Carta Magna, artigo 5º-X, a existência de aborrecimento nos negócios e atos jurídicos, como fatos jurídicos, começa na violação a intimidade, quando a desonestidade e a ilegalidade constrangem o íntimo – o interior e âmago – da pessoa. Com a violação a vida privada, sustenta-se ao adentrar-se na vida particular, pessoal e moral de qualquer ser humano. No atingimento da honra da pessoa, corrobora-se na dignidade, na correção dos costumes, nos deveres morais, que se voltam na correção dos costumes, como na virtude dos deveres morais. Pela violação a imagem da pessoa, jamais se pode denegrir a posição social, trabalhista e familiar de qualquer ser humano.

           O que de modo bem eloquente os constituintes trouxeram estes princípios constitucionais como bem jurídico pessoal, físico, moral e espiritual. Não devendo ser atingido por ilicitudes, pena de punição civil e criminal, cujo Código Penal, nos artigos 138 a 140, ordena a se punir nos crimes de calunia, difamação e injúria. E a pratica dos danos morais aparece em delitos certos pelo constrangimento provocado a pessoa. É óbvio que não se mensura a repercussão social, pessoal, físico, espiritual, trabalhista e moral, para que a condenação compareça justa e honesta nos prejuízos, sofrimento, dor e pena.
              
              Pelo menos são ilícitos praticados na violação dos princípios constitucionais elencados, que o artigo 186 do Código Civil é bem claro: ‘Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O artigo 187 do Código Civil evidencia ainda: ‘Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes’. No CDC (Código de Defesa do Consumidor), da Lei 8.078/90, no art. 6º VI sobre os direitos básicos do consumidor, ordena a efetivação e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos pela violação às leis. E ate na cobrança de dívidas indevidas implica a reparação do direito na repetição de indébito em dobro, como o também artigo 940 do Código Civil confirma a repetição de indébito na cobrança de débito já pago ou pedir mais do que o devido. É pena que o judiciário não empregue a lei, dando proteção aos poderosos, para zombarem com a justiça justa, séria, honesta e eficaz, deixando que os ilícitos continuem sem a sanção legal. Além de as sanções previstas pelos ilícitos, artigos 61 e ss. do CDC, consolidarem os danos morais pelos aborrecimentos havidos nos ilícitos ensejados.

           Eis pois os ilícitos definidos na lei, cujos aborrecimentos se efetivam aos que sofrem dano pessoal, moral e material pela lesão de seu direito, geralmente atingidos pelos poderosos, sempre governos, bancos e grandes empresas, merecendo anotar as injustiças feitas, com julgamentos fora da lei em defesa de quem lesa o direito das pessoas por ilícitos, como: 1) o descumprimento do ato jurídico perfeito gera o dano moral e material; 2) o descumprimento da coisa julgada tergiversa a verdade jurídica; 3) o descumprimento do direito adquirido despreza o direito alheio com base na lei; 4) apreensão de veículo ilegalmente; 5) a liberação do veiculo apreendido ao exigir o pagamento da multa em discussão em processo administrativo; 6) alarme antifurto acionado, com a pessoa levada a gerencia como se ladra fosse; 7) a despedida arbitrária do emprego ou por justa causa forjada; 8) a mentira processual costumeira ofertada pelos poderosos, em contestações e recursos; 9) a cobrança de juros extorsivos abusivos e leoninos; 10) os abusos na cobrança indevida e ilegal de valores excessivos; 11) as cobranças ilegais das concessionárias de serviços de energia, água e telefonia; 12) os protestos e cadastros negativos indevidos, com a permanência após a solução do débito; 13) permanecer em filas bancárias por mais de 30,0 minutos; 14) roubos como as saidinhas de banco ou outros roubos e assaltos; 15) a perda de uma chance de sobreviver, não ficar inválido por erro médico ou hospitalar; 16) perda de uma chance por vilipêndio ou desprezo aos direitos da pessoa humana; 17) outros ilícitos comuns.

         Alias, os abusos e arbítrios cometidos pelos poderosos nos processos ainda recebem o amparo jurisdicional em isentar da condenação nos danos morais, por seus ilícitos, com a alegação de ter havido simples aborrecimento. A decisão de logo infringe a própria jurisprudência a respeito e a lei. Dai merecer as punições pelas leis e normas constitucionais, por provocação do emperramento da justiça escorreita, ao acolher os atos ilícitos, como ainda nas ilicitudes processuais e recursais.
     
          Assim, para acabar com condenações irrisórias e incertas, sempre a favor dos poderosos, urge que se aprove lei de indenização compensatória em número de vezes, pelo ilícito cometido, pois não é certo que uma indenização de menor alcance social e pessoal chegue a ser superior a outra de maior gravidade. O que se denota que o julgador (a) não sabe aquilatar a justa, correta e compensatória indenização. As entidades representativas da sociedade devem exigir dos deputados e senadores a aprovação de lei sobre indenização compensatória, com o valor já definido, de resgate em dobro caso se recorra ao judiciário. A lei aprovada leva a diminuição em milhões de demandas guardadas nas gavetas dos magistrados (as).

         Afinal, o simples aborrecimento tem causado até morte por discussões bestas, que somente Deus conforta e aconselha, para extinguir com os ilícitos: ‘Amar a Deus e ao próximo como a ti mesmo’ (Mateus 22.37-40) e Bem-aventurado o homem a quem o Senhor não atribui o pecado, em cujo espírito não há dolo. (Salmos 32:2). *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981).