As trapaças processuais na Justiça (Parte 12)
Ninguém cumpre a lei e justiça honesta
Francisco
Xavier de Sousa Filho*
A lei é o
ato jurídico perfeito assinado pelo povo, por seus representantes eleitos, para
o seu respeito - às leis e normas constitucionais. É a ordem do artigo 5º-XXXVI
da CF que nenhuma outra lei pode desrespeitar o ato jurídico perfeito, inclusive por formar o direito adquirido. É
ainda a proteção aos cidadãos (ãs) contra a lesão de direito, por atos ilícitos
civis e penais, sempre praticados pelos poderosos, governos, bancos, e grandes
empresas, cuja Justiça fica cega e omissa.
A partir então da formação da lei, que garante e se aperfeiçoa ao
adquirir o seu direito inquestionável, por definitivamente incorporado ao
patrimônio do povo na sociedade, artigo 5º-XXXVI da CF. É o direito líquido,
certo, exigível, lícito e concretamente exercitável nos Poderes Públicos e Particulares.
Ao não estarem subordinados os direitos da pessoa a nenhuma nova lei, o seu
cumprimento independe de ir ao judiciário, porque não passível de contestação
nem da vontade de qualquer pessoa ou de qualquer autoridade, mesmo de algum dos
Poderes da União, artigo 2º da CF, para a realização da justiça séria, digna,
ágil, íntegra, justa, honesta, na concretização do Estado Democrático de
Direito. E todo poder emana do povo,
para que haja a proteção dos seus direitos pelos Poderes Públicos, como manda o
artigo 2º, em seu par. único, da nossa Constituição Federal, cuja elaboração das
leis se vincula ao direito de todos. Não na concessão a privilégios e benesses a
classes ou entidades, como tem acontecido. Do contrário, a lei já nasce
inconstitucional. De modo igual é a decisão judicial inconstitucional, por seus
erros crassos e ininteligíveis.
Por isso, a coisa julgada somente se concretiza pelo julgamento em
respeito ao ato jurídico perfeito social e ao direito adquirido, de formação
pelas leis. São os princípios constitucionais, universalmente consagrados, que
faz existir a coisa julgada, para o seu devido cumprimento, na eficácia das leis.
São estes princípios louváveis e inquestionáveis que devem sempre receber o
amparo jurisdicional, por nascerem na sociedade por ordem eterna da Lei Divina:
”Amar a Deus sobre todas as coisas e ao teu próximo como a ti mesmo” (Mateus
32.37-40). Apeguemos nós todos e cumprimos nós todos a Lei de Deus, que
dependem todas as leis da humanidade, como os princípios universalmente
consagrados do ato jurídico perfeito social e direito adquirido, que na certa a
Justiça estará no seu caminho justo e honesto de fazer uma justiça fiel às leis
e aos necessitados, com sede de justiça lídima.
Mas ninguém respeita às leis, às normas constitucionais e às
jurisprudências legítimas – de formação na interpretação honesta das leis. A justiça
certa, justa e íntegra prevalece sobre a injustiça capenga, injusta, imoral,
corrupta, ilegal, inconstitucional e desonesta, merecendo pois a punição civil
e penal pelos ilícitos cometidos, como qualquer cidadão recebe a punição da lei.
Pelo menos a coisa julgada, que não respeita a lei, não legitima a
concretização do trânsito em julgado, por não conferir direito alguma a parte
vencedora ao ter lesado o direito, com prática ilícita cometida, consoante até
o artigo 5º-X da CF é bem claro. Pelo menos o artigo ‘As mentiras processuais
são ilícitos e penais e civis, publicado no Jornal Pequeno de São Luís de 23.11.14,
e no Blog do Dr. X & Justiça, encerram-se a fazer divulgação indispensável,
pela denúncia no acolhimento de mentiras no processo.
Das muitas injustiças feitas pelo judiciário, reputadas em trapaças
processuais, começamos a relatar os abusos, arbítrios e ilicitudes convocados
pelos servidores do INSS ao esconderem ou ocultarem o tempo de contribuições
dos trabalhadores, o que estão responsabilizados criminalmente. A
responsabilização do judiciário no julgamento da demanda nasce por causar
prejuízos ao aposentado ao se julgar errado e de envergonhar qualquer pessoa,
mesmo não sendo advogado. Aparecem como
roubos, assaltos, apropriações indébitas, estelionatos e corrupções do
patrimônio do contribuinte pelo não recebimento dos seus benefícios integrais, em
patrimônio construído ao longo dos anos para a aposentadoria digna. E dando até
para pagar duas ou mais aposentadorias se capitalizado o dinheiro contribuído e
se não tivesse havido os roubos e desvios dos recursos do INSS, digo, dos
aposentados, por governos ladrões e irresponsáveis, que deviam estar na cadeia.
Na realidade, nesse caso, provaram-se os 35 anos de contribuições, consoante
processos administrativos NB 153.659.061-1 e NB 158.005.420-59, com a
reafirmação pelo julgamento da 19ª Junta de Recursos do CNPS. Com estas provas
robustas, era desnecessária a decisão da Justiça Federal, no proc.
000756-61.2013.4.01.3700, que conferisse apenas 24 anos, 01 mês e 27 dias. A
sentença foi omissa, cujos embargos de declaração, na exigência dos artigos 535
e 463 do CPC, por seus efeitos modificativos e infringentes, denunciaram ainda
os erros materiais, crassos e contradições, para a devida correção. Houve o
desprezo, com falsas motivações de ter decido no limite da lide. E mesmo que
assim fosse, o INSS pediu que apresentasse as cópias da CTPS na justificação do
tempo de contribuições. Apresentadas, houve também o desprezo. Se não bastasse
isso, o artigo 471-I do CPC manda, após a sentença, a oferta até de fatos novos
para a correção sentencial. Também houve o desprezo. É a prestação
jurisdicional irresponsável, por causar prejuízos ao aposentado, cujo julgador
(a) deve ser punido, por seus erros vergonhosos, crassos e injustos,
discrepantes e desonestos, ao julgar os embargos tão somente em copiar a
sentença em seus termos, mas desprezando os termos da discussão. De igual
desprezo jurisdicional denuncia-se a redução dos benefícios dos aposentados em
cerca de até mais de 50,0%, após poucos anos. Ninguém é punido.
Aliás, já se tornaram comuns os erros crassos do judiciário a favor
dos poderosos, sem punição alguma, com a parte sendo lesada em seu direito pelos
prejuízos e danos causados, como se fosse bandido na busca de seu direito
inquestionável. A inaplicação correta e honestamente da lei se evidencia em
grave erro. Mais grave ainda comparece no desfazimento da coisa julgada, como
se o magistrado fosse dono imexível do poder e pudesse usá-lo a seu bel prazer
e vontade. Há ainda a ordem de novo arbitramento dos honorários, com o seu trânsito
em julgado. Há também decisão em inaceitar a fixação da verba em monitória,
apesar de a lei autorizar a se fazer a execução. Nas ações de URV ganhas o
Estado e Município levam a Justiça a deboche, em não apresentar os cálculos nem
resgatar os resíduos salariais, cujos juízes (as) se calam. Até os cálculos
errados não se corrigem e ninguém é punido. De erro ilógico e fora da lei se
preserva em proibir o advogado de sustentação oral no julgamento dos embargos
de declaração opostos. A ordem é inconstitucional. De erro ainda maior é dar
prevenção à câmara cível, levando a erro o plenário, cujo julgador e julgadora
não são mais de lá, com outro impedido, embora seja preventa a câmara que julga
a ação rescisória, na forma da lei e regimento interno. É a justiça do
faz-de-conta e favor dos grandes. A lista é enorme dos erros crassos do
judiciário, que será contada em cada artigo, mas sempre na valorização de um
justiça altaneira, lídima, eficaz, nobre e honesta, a favo do povo com sede
justiça .
Assim, tenho o entendimento que o julgador (a) está constrangido a
julgar os embargos de declaração, que merece substituir os recursos de AgRg, EDiv., AgInst
e EInf, por erros crassos, vergonhosos, desfundamentados,
ininteligíveis, desonestos, injustos, desumanos, discriminatórios e insinceros.
O que se não corrigidos, a punição deve existir, não só por causar danos e
prejuízos ao cidadão coberto de razão no processo, mas por causar sérios
prejuízos aos cofres públicos, pela cara máquina judiciária. É a justiça digna,
de respeito, honesta, célere e ao alcance de todos os lesados em seu direito, por ilícitos dos
poderosos.
A injustiça, o injusto e o infiel, afinal Deus abomina: “(...). E
mais: Aparte-se da injustiça todo aquele que professa o nome do Senhor”
(2Timóteo 2.19); “(...), pois aquele que
faz injustiça receberá em troca a injustiça feitas; e nisto não há acepção de
pessoas” (Colossenses 3.25) e “Melhor é o pouco, havendo justiça, do que grandes
rendimentos com injustiça” (Provérbios 16.8). . *Escritor, Advogado
(OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981).