Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

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Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

terça-feira, 28 de outubro de 2014

As trapaças processuais na Justiça (Parte 9)

O STJ não tem poderes em desfazer a coisa julgada
Francisco Xavier de Sousa Filho*
O STJ não tem poderes legais e constitucionais de desfazer e anular a coisa julgada. É mentiroso e temerário o julgamento de motivação pessoal e desonesta, por seu erro crasso e material da decisão judicial. E jamais se sujeita para reafirmação pelo STJ, em consolidar o julgamento mentiroso do TJMA, consoante o AG 1.256.586-MA não conhecido. É a mentira envolvida no julgamento, que se insiste em pedir a punição do julgador (a) de erros crassos, por sua decisão pessoal, ilícita e arbitrária.
A punição pelos erros crassos e vergonhosos judiciários deve existir, pelo desprezo ao cumprimento da coisa julgada, com o julgamento pela sociedade, por seus órgãos representativos. Não pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que a representação do pequeno valor nenhum se dá, na sanção pelo ilícito cometido Os erros crassos e grosseiros do julgamento merecem, pois a punição séria, de maior gravidade do que o furto, o roubo de celular, o estelionato, a falsificação de documentos, o assalto, a apropriação indébita e outros delitos, por haver o ilícito consciente, ao dar direito falso a parte sem razão no processo. É o peculato a favor de poderosos. É também mais grave do que as punições a magistrados por venda de sentença, com a aposentadoria. Pelo menos sobre o emprego correto da lei o CNJ ate hoje não deu satisfação à sociedade sobre o julgamento correto ou não. O que se sabe é que as punições ocorreram por condenações indenizatórias significativas, cujos poderosos não admitiram, nem admitem, embora levando a deboche, como sempre, a ordem judicial, e dando banana ao cumprimento da coisa julgada.
A coisa julgada se realizou pelo não conhecimento do Ag Inst. 21.274/07 no TJMA, na intempestividade. Mas um só agravado, em seus objetos idênticos, agravou da mesma decisão, Ag Inst. 25.363/07, o que em seus motivos néscios e rasteiros, se deu provimento ao recurso trapaceiro, em humilhação e desrespeito à coisa julgada, artigos 467 e 468 do CPC e artigo 6º, § 3º, da LICC c/c o artigo 5º-XXXVI da CF. E ainda não se julgou os erros materiais, as omissões e contradições levados nos embargos de declaração, na forma do artigo 463 e 535 do CPC. Além da falta de autenticação do instrumento procuratório – cópia – artigos 36, 37, 384 e 525-I e 544 e seu § 1º do CPC c/c o artigo 5ª da Lei 8.906/94, com a jurisprudência em peso ordenando o seu não conhecimento, inclusive a Súmula 115 do STJ. É a justiça falsa e ilícita ao chutar e pisar a jurisprudência uniforme, fazendo nascer entendimento jurisprudencial néscio, rudimentar e violador da lei.
No não conhecimento pela intempestividade e por não oferta de peça obrigatória, com ainda a preclusão temporal, por força do artigo 183 do CPC, a coisa julgada se formou para o seu cumprimento, com amparo nas Súmulas 83 do STJ e 286 do STF e artigo 518 §§ 1º e 2º do CPC, na inadmissibilidade do recurso. Aliás, nos embargos de declaração, ao apontar os erros crassos e materiais, com as contradições e omissões, os julgadores (as) estão obrigados a julgarem, para se fazer a justiça integra, justa, honesta, digna, eficaz e séria. Não como acontece, por modelos próprios, com decisões desonestas ao não examinar os erros vergonhosos, fazendo-se julgamento inconstitucional, ilícito e mentiroso. Afirmam até ter terminado a sua função jurisdicional, com decisão fora da lei.
E os embargos de declaração interpostos ordenam o pronunciamento justo, honesto, legal, constitucional e sério, para se conhecer a coisa julgada, que se faz por força da lei, por ser matéria de ordem pública, em alegação a qualquer tempo e fase processual. Mesmo por decisão monocrática, já aceita no STJ e STF, cujo artigo 535-II do CPC manda o juiz se pronunciar nas omissões. Aparece, pois, a mentira ao não aplicarem corretamente a lei e norma constitucional, como de seu dever jurisdicional. É a prática criminosa no judiciário ao dar razão à parte, geralmente a poderosa, de nenhum direito, mesmo um só fiapo de direito.
É mentiroso também o julgamento que traz fundamentação errônea e distorcida da lei, pois, se o TJMA inadmitiu o recurso especial 32.638/08, o caminho jurídico a se buscar é dos embargos de declaração, pela omissão, contradição e erros materiais em inacolher a coisa julgada, que qualquer julgador (a) está constrangido a se pronunciar. Não esconder a verdade jurídica, dando surgimento de decisão ilícita, na omissão consciente do julgamento. Além de a questão de ordem pública se acolher de ofício.
Os embargos de declaração, portanto se inserem para substituir o agravo de instrumento e regimental, os embargos infringentes e de divergência, conferindo uma justiça ágil, para admissão do especial, artigo 557 § 1º-A do CPC. Obriga ainda desde o julgador (a) de 1º grau a fazer o conserto do erro material e crasso. Não deixar que a omissão permaneça em julgamento mentiroso, estelionatário, de peculato e de falsidade ideológica, sem o conserto, infringindo a Súmula 356 do STF e artigo 535-II do CPC.
Por isso, a ação julgada procedente ou improcedente já nasce fazendo justiça digna, eficaz, honesta e imutável, desde o primeiro grau, ao satisfazer corretamente o emprego justo das leis. Não mais necessitando que os tribunais pátrios substituam a decisão saudável, fundamentada, eficiente e justa, por reforma pleiteada em recurso eivado de vícios da ilicitude. Do contrário, a decisão que acolhe o recurso nasce arbitrária, mentirosa e ilícita. É sempre inadmissível o recurso pela jurisprudência uniforme, com base na lei e norma constitucional, acabando os entendimentos pessoais, néscios, mentirosos e ilícitos.
A lei inconstitucional impõe por seu turno ao julgador (a) a tirá-la – a lei injusta – do ordenamento jurídico, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI). Mas somente é aceita por intermédio de promoção pelos poderosos, com a parte pequena e advogado sendo relegados. E o pleito de inconstitucionalidade da decisão judicial mentirosa, de erros crassos, materiais e vergonhosos, por via difusa, de exceção e defesa, com esteio nos artigos 93-IX e 97 da CF c/c o a Súmula Vinculante 10 do STF, sequer julgam, como se não valesse nada a discussão salutar para o respeito às leis, como se a decisão néscia fosse intocável.
A decisão mentirosa e ilícita, por vontade própria e consciente do julgador (a), nunca pode desprezar e humilhar o cumprimento da coisa julgada. E a não promoção dos embargos de declaração, na certa também não se conhecia o recurso especial pelas Súmulas 282 e 356 do STF, na alegação de falta de prequestionamento. O que na coisa julgada a ser acolhida inserem-se em questão de ordem pública, de julgamento obrigatório e de ofício, para o seu reconhecimento em qualquer fase processual.
Assim, em recente entrevista a revista jurídica o juiz afirma haver ações temerárias, que devem ser julgadas de logo improcedentes. É certa a manifestação por ser mentirosa a causa inicial. Igualmente, é mentirosa e temerária a contestação pelos ilícitos convocados, mas os magistrados (as) deixam os poderosos a se utilizarem das falcatruas e ilicitudes processuais e recursais, sem punição alguma aos trapaceiros poderosos na Justiça. Na punição também certa merece ser condenado o julgador (a) que julga improcedente a ação sem sê-la. Ou inadmite o recurso, de admissão inquestionável. São, pois decisões mentirosas, temerárias e ilícitas, com prejuízos e danos irreparáveis a parte com razão no processo, no seu direito líquido e certo.
Afinal, Deus não admite o falso testemunho (Mateus 19:18 e Marcos 10.19), além de a mentira não guardar os mandamentos (1João 2.4) e ‘O que usa de fraude não habitará em minha casa; o que profere mentiras não estará firme perante os meus olhos’. (Salmo 101:7). O STJ é o Tribunal da cidadania.
*Escritor, advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e jornalista (MTE 0981)

quarta-feira, 1 de outubro de 2014

Não eleja o político corrupto e sujo


    Francisco Xavier de Sousa Filho*


            Não vote no deputado estadual, federal, senador, governador e presidente ficha suja. Não podemos dar cargo eletivo a corrupto, que se enriqueça  com o dinheiro do povo. Dos incontáveis bilhões de reais roubados, no mensalão, o ministro Joaquim Barbosa, do STF (Supremo Tribunal Federal), levou os políticos corruptos à cadeia. A sociedade agradece a punição dos ladroes políticos. O que nunca ocorreu, por questões de interesses recíprocos, corrupções ou troca de favores.

            A penalização maior se consente na arrecadação de todos os bens roubados. Ou transferidos para os familiares. Dos roubos recentes, a propinobrás desviou bilhões de reais, que não voltam mais aos cofres públicos. Surgem os roubos também pelos bancos e empresas ao doarem milhões e bilhões de reais nas eleições, tão só para mamarem nas tetas do erário. O superfaturamento de obras, compras e serviços é o normal. O consentimento de juros agiotas servem aos banqueiros na extorsão de bilhões de reais, que nunca são punidos pelos crimes. Os políticos compartilham, sem punição alguma, com os Conselhos de Contas acobertando.

            No enorme poder dos banqueiros em ordenarem os deputados, senadores e presidente a retirada da CF o artigo 192, que fixou os juros de 12,0% ao ano, a exigência dos banqueiros deveu-se aos ministros da STF estarem definindo os juros nessa taxa. A proteção aos banqueiros se iniciou desde a ditadura ao aprovarem leis, renovada em 1990, de só 3,0% ao ano de juros na conta do FGTS do trabalhador, além de a correção monetária ser pela TR (Taxa Referencial), que o STF não a acolhe, por seus julgamentos das ADI’s 474, 493 e 959–DF, ao não refletir a perda da moeda pela inflação. É a apropriação do dinheiro do trabalhador, cujos políticos ficam impunes pela proteção aos os crimes dos banqueiros. O roubo também ocorre na extorsão de impor juros extorsivos, abusivos e leoninos, nos empréstimos, que o judiciário fecha os olhos. Só que os juros de agiotagem dos bancos causam prejuízos de cerca de 700,0 bilhões de reais por ano, à economia, na denúncia por um dos candidatos a presidente.

            Com os bancos estatais, o roubo do dinheiro do contribuinte fica escondido em prorrogações de dividas, no crédito rural e em outras carteiras de crédito, para enganar a sociedade, na inventada estiagem ou prejuízos. As Resoluções 4.211, 4.212, 4.314 e 4.315, do Conselho Monetário Nacional (CMN), a Lei 12.844/13 e tantas outras normas inconstitucionais são instrumentos de legalizar o calote e o roubo do nosso dinheiro, cujos créditos financiados sempre estão desviados. Na verdade, os mutuários já comparecem nos bancos oficiais federais, na intenção de darem o calote, iniciando com os desvios de crédito e arranjadas perdas de produtividade ou receitas, para nunca pagarem um só tostão ao banco. O que levaram a falência os bancos estaduais e entidades de desenvolvimento. Só não levam à falência os bancos federais por aporte dos recursos pelos impostos abusivos.

            O roubo pois com o dinheiro do povo alcança a bilhões de reais, que nenhum banco, como a CEF, o BNB, o BASA, o Banco do Brasil, o BNDES e outros nunca prestam contas, em suas demonstrações financeiras anuais, dos prejuízos sofridos. Atribuo a mais de R$ 200,0 bilhões nos roubos com dinheiro do contribuinte, com enriquecimento ilícito de muita gente. São os ladrões do dinheiro público, que ninguém é punido, cujos balanços anuais nascem fraudulentos, com lucros falsos e fictícios. E os impostos nos alimentos, remédios e todos os produtos de consumo atingem percentuais insuportáveis: os maiores do mundo. E quem não se lembra da SUDENE, SUDAM e bancos estatais do estado, cujos recursos financiados nunca regressaram, por doações a ladroes políticos ou seus laranjas em bilhões de reais perdidos. Ao até levarem a falência os bancos estaduais.

            No INSS, o patrimônio da aposentadoria é desfalcado, por suas contribuições mensais recolhidas, com os desvios há bastante tempo por governos irresponsáveis. Deve haver sim a capitalização dos recursos recolhidos dos trabalhadores a garantir a futura aposentadoria, para que sejam os seus benefícios pagos integrais e justos. Não como acontece com a dedução pelo fator previdenciário, além de no decorrer dos anos a sua aposentadoria ficar diminuída em mais de 50,0%, enquanto o STF legisla e doa R$ 4,3 mil a magistrados e MP em auxílio moradia (Isto É de 24.09.14). A capitalização dos recursos recolhidos, com correção monetária plena e juros legais, equilibra o patrimônio dos aposentados, com o ‘superavit’ de mais de R$10,0 trilhões, capazes a suportar a aposentadoria digna e com sobras. Corrobora-se os mesmos direitos aos servidores públicos na capitalização.

            Pela justiça morosa, emperrada e cara, urge que se pague as despesas pelos que abusem no desrespeito às suas determinações e jurisprudências, mas de cumprimento das normas legais e constitucionais. Não com decisões inconstitucionais, sem punições dos julgadores (as) que desprezam o julgamento dos recursos corretamente. Por isso, os prejuízos devem ser pagos pelas partes e julgadores (as), que provoquem ilícitos e decisões de erros crassos e grosseiros. O Poder Judiciário não pode ter despesas em mais de R$ 100,0 bilhões, sem haver culpados e responsáveis, pois há cometimento de crimes de reponsabilidade e comum, começando com as partes, geralmente os poderosos, governos, bancos e grandes empresas. Não se admite que desembargador (a) e ministro (a) desfaçam a coisa julgada, por não terem nenhuma autoridade jurisdicional para violar a lei e a norma constitucional. A punição rígida pelo descumprimento das leis acaba com o excesso de litigiosidade, com o judiciário somente atuando após os ilícitos dos réus em não reconhecerem a lesão de direito cometida, cuja indenização nos danos morais e materiais se vincula aos prejuízos.

            A bandidagem então existe nos Poderes da União, com roubos e corrupções. No judiciário, a contratação de grande número de servidores apenas oculta a justiça falha, falsa, medíocre, malandra, emperrada e corrupta, por descumprimento do emprego da lei não só nas condenações significativas. E só acabam com a aprovação de leis com punições severas e justas, por práticas criminosas. A começar pelas penas em dobro nos roubos aos cofres públicos, que deputados, senadores e presidente (a) estão obrigados a aprovarem as leis a respeito, com a perda de privilégios e diminuição da pena. Além da perda do mandato e de todos os bens adquiridos com os roubos. De igual penalização se permite no homicídio, mormente os cometidos por menores, como já existem os projeto de leis, para findar com a impunidade. No respeito ao preso, não deve ser tratado desumanamente, embora com prisões em dobro na reincidência de crimes e homicídios, já em projetos de leis. Nas televisões, divulga-se que os presos se revoltam pelo tratamento desumano, surgindo o incêndio em ônibus e promessas de outros crimes, por suas declarações.

Assim, não vote no politico corrupto, criminoso e sujo, que se omite com as impunidades pelos roubos e corrupções. Por isso, a saúde recebe míseros recursos, insuficientes para tratar os doentes com humanitarismo, sem contar com os roubos e desvios, faltando a tomografia, eletroencefalograma, eletrocardiograma, máquinas de exames de sangue e outros, de diagnóstico e tratamento precoce do infarto, AVC e câncer, as doenças que mais matam hoje nos hospitais, pela demora e péssimo atendimento de urgência. É o homicídio ocorrido nos hospitais que os políticos são os maiores culpados. Da saúde, são roubados e desviados os seus recursos, pelos governos federal, estaduais e municipais. Mas os políticos deviam ser obrigados a se tratarem nos SUS e UPA. Não no Sírio Libanês e outros hospitais melhores e de ponta, com milhões de reais pagos pelos contribuintes. Na educação e outros setores, sofrem dos mesmos roubos. São os roubos pois que provocam a falência dos serviços públicos.

No mais, Deus aconselha aos maus não a morte, mas que viva para o bem: ‘Desejaria eu, de qualquer maneira, a morte do ímpio? diz o Senhor DEUS; Não desejo antes que se converta dos seus caminhos, e viva?’ (Ezequiel 18:23). E a punição existe para a autoridade: ‘É necessário que lhe estejais sujeitos, não somente pelo castigo, mas também pela consciência’ (Romanos 13:5), Ao honrado e honesto político, vote certo e dignamente.*Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981).