Francisco Xavier de Sousa Filho*
Os danos morais e
materiais a cada dia estão sendo desprezados e desmoralizados na Justiça do e
para o povo, artigo 1º e par. un. da CF, por vontade dos poderosos. Há
condenações que não chegam a R$ 1.000,00, ao arranjarem motivos antijurídicos de
não haver condenação justa e correta. Com as despesas do escritório, em afronto
à tabela das OAB’s, sequer julgam. É a humilhação ao profissional e ao direito
do cidadão, com sede de justiça honesta, correta, justa e imparcial.
Na desmoralização ao
justo direito, o recurso é exceção, não devendo ser conhecido se contrário às
leis, pelas jurisprudências superiores e supremas já definidas, por ordem do
artigo 518, § 1º do CPC, inclusive por normas legais de recurso repetitivo, com
a CLT agora recebendo a Lei 13.015/14. Não serviu nem serve para os poderosos.
Pelo erro crasso de julgamento, as custas são de responsabilidade pelo mau ou
péssimo julgamento, por vontade pessoal, incapacidade e desconhecimento
jurídicos. A exigência decorre do artigo
29 do CPC e artigos 125 e ss do CPC. A responsabilização ainda decorre do
artigo 5º-X da CF c/c o artigos 186 e 927 do CCivil e artigos 6º-VI e VII e 14
do CDC (Lei 8.078/90). São ilícitos, por erros judiciais, com a norma
constitucional do artigo 37 sendo menosprezada, na ineficiência, ilegalidade,
inconstitucionalidade, imoralidade e impessoalidade, pela má prestação
jurisdicional. A parte trapaceira é quem deve pagar as custas, artigos 22, 29 e
31 do CPC, em recurso.
Do lado das trapaças
processuais pelos poderosos, governos, bancos e grandes empresas, algumas ações
promovidas contra eles não valem nada, por alguma proteção judicial. Abrem as
portas para as mais diversas bandidagens no processo por seus advogados em
humilharem a justiça íntegra, séria, honesta, com a desmoralização e humilhação
da boa e correta aplicação das leis pelos os juízes (as) dignos, justos, sinceros, honrados, íntegros
e imparciais.
As trapaças
processuais pois são muitas. Com o proc. 5162/97, o banco cobra ilegal e
criminosamente R$ 744,0 mil, em exorbitância e excesso, que o artigo 475-L, II,
do CPC, impõe pela extinção da causa. A trapaça e maracutáia vergonhosas
continuam, de fazer inveja ao mais audacioso bandido, quando o advogado cobrou
também os honorários de outro advogado, que teve mais atuação, sem apresentar a
procuração. Com temor em ser condenado nos honorários e litigância de má-fé,
além de danos morais e materiais em ação própria, com repetição do indébito,
substituiu-se pelo banco. A ação foi extinta, por desistência, renúncia e até
abandono da executiva, como ainda por ilegitimidade da parte, artigo 475-L, IV,
do CPC, com causas extintivas da execução, artigo 475-L, VI, do CPC,
desrespeitando a ADI 1194, julgada pelo STF, humilhando o artigo 102, § 2., da
CF, de efeito vinculante aos julgamentos, ao exigir o contrato para os honorários
serem do empregador. Mas por embargos de declaração deu-se seguimento a execução,
em fraude, trapaça e trambique, sem o título executivo legítimo. Com os
embargos do suposto devedor, a juíza sequer conheceu, como dever jurisdicional,
ratificando a trapaça processual. A exceção de pré-exutividade na justiça
honesta, digna e eficaz aguarda-se a correção pela sua procedência. E pelo julgamento
do agravo 19.507/14, afastando a bandidagem processual.
De gravidade maior é a
decisão judicial que passou por cima da coisa julgada ao desfazer o trânsito em
julgado da execução dos honorários 2162/01, no arbitramento dos honorários,
artigo 20 § 3º do CPC, na execução extrajudicial 13.915/96. Pelos menos o
artigo 5º-XXXVI da CF c/c o artigo 6º, § 3º, da LICC, proíbe a desfazer a coisa
julgada. Na verdade, o advogado tem direito a receber a sua verba, sobretudo na
cassação arbitrária do mandato. É o direito autônomo aos honorários e na
preferência deles sobre os bens hipotecados e apenhados, art. 23 e 24, da Lei 8.906/94,
mesmo que haja os roubos do dinheiro financiado. Até porque a culpa é dos
administradores e advogados do banco, por se omitirem na apuração dos crimes,
para a prisão dos ladrões do banco. Além disso, o imóvel hipotecado, em
desapropriação, já liquidou a dívida, o que o juiz desprezou a penhora a favor
do advogado. O julgamento da apelação 9769/13 na certa vai dar um basta na
bandidagem processual.
Não difere a
ocorrência com o arbitramento dos honorários, na execução extrajudicial
33.820/95, que o agravo 26.040/08, foi julgado pela fixação de nova verba, como
se a coisa julgada não tivesse valor algum. Aliás, a ADI 2127-MG, julgada pelo
STF, manda cumprir a coisa julgada, para o resgate dos honorários, pelos acordo
ou transação. É a preclusão ‘pro judicato’, que a decisão posterior não desfaz
a coisa julgada. O melhor. Os honorários já eram para terem sido pagos, já que
os imóveis foram arrematados há mais de vinte anos. É o descumprimento da
aplicação dos artigos 23 e 24, da Lei 8.906/94, que o banco já recebeu o débito
pela desapropriação dos imóveis. Daí aguardar que o agravo 10.310/14 repare o
erro crasso. Com o agravo 32.333/14, o agravante usa da fraude na distribuição,
para cair em relator (a), na intenção de conseguir liminar, que não teve
decisão nenhuma em mandar seguir a execução dos honorários. Decidido, ainda se
pede vista um dos julgadores.
As decisões judiciais
arbitrárias colocam-se no maior mal da nossa Justiça, perdendo por isso a
credibilidade pelos cidadãos. Pelas monitórias 1271/2000 e 2197/2000, o juiz
decidiu de modo pessoal, sem a fundamentação exigida pelo artigo 93-IX da CF e
artigo 458 do CPC, ao extinguir a ação, na falsa motivação de inexistir
documento escrito, apesar do arbitramento dos honorários. É a absurda a
exigência, com o bom, competente e justo magistrado envergonhando-se por decisão
rude, rasteira, desprezível e injurídica, causando prejuízos a quem está com
razão na causa.
Há outrossim decisões
judiciais que não acolhem a execução dos honorários pelo ajuste nos títulos
executivos extrajudiciais, no rateio entre os advogados atuantes. É outro
absurdo jurídico, em violação ao ato jurídico perfeito, artigo 5º-XXXVI da CF
c/c o artigo 6º § 2º do LICC. Viola até o julgamento pelo STF, da Ação Direta
de Inconstitucionalidade (ADI) 1194. c/c o artigo 102 § 2º da CF. O que o § 4º
do artigo 20 e artigo 652-A do CPC, com base nessa ADI 1194, são
inconstitucionais se existirem os ajustes em execuções extrajudiciais. Vergonhoso
ainda é exigir a sentença na execução dos honorários, proc. 14.293/01, com
matéria preclusa, por aviso da assessora. É certo, pois a decretação da
revelia, artigo 285 e 319 do CPC, extingue a ação, que o tribunal entendeu ser atacável
por agravo. Errou feio. Com a reforma processual pela Lei 11.232/05, a sentença
interlocutória se adotou, cf. art, 269-I
c/c o art.162 e § 1º do CPC. E a coisa julgada não fica submissa à sentença,
com o STF só consentindo desfazê-la por ação rescisória (AgRg no RE 652.803-RS,
Min. Celso de Melo/INFO 692).
Assim, os advogados
devem sempre pleitear a punição do magistrado que julga mal, com os erros
crassos graves, cujo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) evita a sanção, com
alegações de haver recursos. Só que o recurso é exceção. Mas o do pequeno
apenas serve a compilar a decisão recorrida, sem ao menos ler a matéria recursal.
É a venda de consciência mais grave do que a venda de sentença, como alguns
magistrados foram punidos, sem darem satisfação se as decisões deles estavam
corretas e honestas. O que o CNJ e OAB’s jamais podem apoiar decisões ilícitas
por trapaças processuais. E a injustiça tem adoecido e matado muita gente de
sofrimento, pelo estresse, ansiedade e depressão. .
Afinal, o julgamento
de erros crassos comporta o ajuizamento da ação de danos morais e materiais,
para a condenação pelas trapaças processuais, que os julgadores (as) não se
acham isentos de responsabilização, cuja injustiça Deus não ampara: “E por isso Deus lhes envia a operação do
erro, para que creiam na mentira; para que sejam julgados todos os que não
creram na verdade, antes tiveram prazer na injustiça.” (2 Tessalonicenses 2:11-12). De
sentido igual: (Romanos 1:28-32).
*Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE
0981).
Falou e disse !
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