O advogado FX, tomando
conhecimento da certidão de fls., no AgRg 451165, que declara não haver
procuração do advogado remetente do recurso digital, comunica ser o advogado do
agravante desde a peça vestibular. Por isso, o recurso deve ser conhecido para
o julgamento correto, com amparo na lei, por existência de procurador no
processo.
Após a sua aprovação
como advogado na OAB-MA, o FA assinou, em conjunto com o seu pai, o RO 6776/11,
de fls. 645/653. Atuou nas contrarrazões do apelo, de fls. 711/766, e de fls.
768. E continuou atuando no AgRg 38.946/12, de fls. 793/814, com ainda atuação
nos EDcl 42.371/13, de fls.871/893, como no AgRg 46.839/13, de fls. 904/931.
Foram atuações legítimas, por não ter havido contestação, no seu direito ao
livre exercício profissional, artigo 7º-I, da Lei 8.906/94.
Tendo a sua atuação
sido consolidada, em petições e recursos acima referidos, a sua habilitação ou
do FX se consagrou, na forma do artigo 38, em seu parágrafo único, do CPC: ’Art. 38. (...) Parágrafo único. A
procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por
Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica’.
Consolidada a atuação
do advogado FA, ao sistema receber o agravo regimental, o artigo 154 do CPC
convalida a atuação do causídico, em interpretação digna do preceito
processual: ‘Art. 154. Os atos e termos
processuais não dependem de forma determinadas senão quando a lei expressamente
a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham
a finalidade essencial’. Além da habilitação legitimada pela justa causa, cotejada
no art. 183 e §§ do CPC. Ou mesmo pelo substabelecimento tácito.
É certo que o artigo
37 do CPC concede prazo para a apresentação do instrumento procuratório. Porém,
entende-se ao advogado que tem atuação só por ele. É diferente do caso em
exame, pois há o mandato desde a proemial, com a atuação estendida ao recurso.
Se não, o artigo 133, da Constituição Federal, será violado, por decisão
judicial inconstitucional. Até porque o recurso digital prospera com o causídico
habilitado, sem o dever de assiná-lo. Além de ter havido o substabelecimento
tácito.
A
inconstitucionalidade do art. 37 do CPC se evidencia mais ao ter procuração do
advogado, irrecusável no recurso. É a indispensável à administração da justiça,
sem violação aos seus atos e manifestações no exercício da profissão, como
impõe o art. 133 da CF. E não se pode cassar a atuação do causídico habilitado,
de inexigência da assinatura no agravo digital.
Rejeitado o recurso, a
inconstitucionalidade da decisão judicial permanece, na igualdade de direito na
representação continuada no agravo, artigo 5º-II, da CF, e na inviolabilidade
de direito à segurança jurídica, artigo 5º, caput, da CF, pela obrigação de
julgar a quem tem realmente razão no processo, com a procuração já no processo.
Além disso, o magistrado (a), na omissão da lei, não pode deixar de conhecer o
recurso distribuído por via digital, tendo a obrigação de ordenar a juntada da
procuração, na analogia, costumes e princípios gerais do direito, artigo 126 c/c
o artigo 183, §§ 1º e 2ºdo CPC, na justa causa. Ou por existência de advogado
habilitado, sem ser compelido a assinar o agravo pelo sistema digital. E já
haver o substabelecimento tático.
É tanto verdade que o
Judiciário, no Estado Democrático de Direito, está constituído para conferir a
cidadania e a dignidade da pessoa humana, artigo 1º-II e III da CF, cujo
parágrafo único do mesmo artigo 1º consagra que todo o poder emana do povo, daí
a Justiça ter o interesse relevante de voltar-se para a concretização da
justiça íntegra, séria, honesta e eficaz. Não ser utilizada para tirar direito
do pequeno, sem julgar a verdade jurídica ao não dar razão ao jurisdicionado com
razão legal e constitucional no processo, pela demanda ajuizada, cujo advogado
se acha habilitado.
De qualquer modo, o
parágrafo único do artigo 38 do CPC reafirma o acolhimento da juntada do procuração
do advogado, pela reiterada atuação processual, por certificação da Autoridade
Credenciada. É o que o § 2º do artigo 154 do CPC ratifica a atuação pela
procuração nos autos: ‘Art. 154. (...). §2º. Todos os atos e termos do processo
podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio
eletrônico, na forma da lei’. Até pelo já substabelecimento tácito.
Com a Lei 11.419/2006,
que regulamenta a informatização do processo judicial, em nenhum momento, há
recomendação de não recebimento ou não conhecimento do recurso quando já tem
advogado habilitado no processo desde a proemial. Pelo menos o artigo 10 desta
Lei 11.419/06 não obriga o advogado habilitado a distribuir o recurso em
formato digital, ao estabelecer: ‘(...),
podem ser feitas diretamente pelo advogado público ou privado’. A lei
confere poder pois a ser feita por
empregado do escritório a distribuição digital do recurso, em nome do advogado
já habilitado.
Nesse diapasão, o par.
único, do artigo 2º, da Resolução-STJ 1, de 10.02.2010, coloca como usuário o
representante da parte, com mandato expresso ou tácito. O que o advogado FA, mesmo
estagiando, embora sem procuração, compareceu não só como representante da
parte, cujo seu pai, o advogado FX, já estava habilitado no processo desde a
peça vestibular.
Não é aceitável que a apelação
intempestiva, revelia e deserção, como matérias de ordem pública sequer
apreciadas de ofício, sejam desprezadas em recursos, em proteção a parte
poderosa, como a doutrina ensina: “(...). A necessidade do processo para obter
razão não deve reverter em dano de quem tem razão.” (CHIOVENDA). É por isso que
continuo a denunciar que o juiz (a) – nesse caso do proc. 13.077/08 -, o
desembargador (a) e o ministro (a) devem ser punidos por suas decisões
inconstitucionais e ilegais, de erros crassos e vergonhosos, pela LC 35/79, para
dar razão ao poderoso Bradesco. E os magistrados (as) dos tribunais superiores
com sanções maiores, por acatarem decisões inconstitucionais, rasteiras,
injustas e parciais, copiando decisões recorridas erradas e distorcidas da boa
aplicação das leis, ausentando-se até da aplicação digna dos artigos 93-IX e 97,
da Carta Magna, c/c a Súmula Vinculante 10 do STF, em descumprimento ainda aos
princípios constitucionais do artigo 37, na legalidade, moralidade, eficiência
e impessoalidade jurisdicionais.
É o mesmo juiz que inacolheu
os embargos de declaração, de omissões e erros materiais claros, ao julgar pelo
abandono da causa, infringindo as leis e jurisprudências, sem a manifestação da
parte no interesse pelo seguimento da demanda. É erro grave e punível ao mau
julgador (a), como a AMMA pediu a punição do mau advogado. Levam mais a sério
discussões bestas e inúteis entre advogado e juiz, evitáveis na 6ª VC de São
Luís, de passagem por delegacia e desagravos.
Assim, na consciência
de justiça íntegra e imparcial, em inegável habilitação de advogado no recurso,
com amparo no Direito em não assinar o agravo digital, a injustiça não deve
prevalecer para negar-lhe provimento, quando estão provadas a revelia, a
intempestividade e a deserção do Bradesco. Mas acolherem as trapaças e
falcatruas do poderoso banco.
Afinal, Deus
adverte aos maus julgadores (as) por não tolerar injustiça: “Portanto, respeitem a
Deus e tenham cuidado com o que vão fazer, pois o SENHOR, nosso Deus, não tolera
os que cometem injustiça, nem os que usam dois pesos e duas medidas nos
julgamentos, nem os que aceitam dinheiro para torcer a justiça.” (2Crônicas
19.7). A justiça tardia é injustiça, com o recurso sendo exceção.
*Escritor, Advogado
(OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981).
Muito bom parabéns !
ResponderExcluirMulto bom mesmo.
ResponderExcluir