Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

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Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

sexta-feira, 25 de julho de 2014

O recurso digital no STJ com advogado habilitado

Francisco Xavier de Sousa Filho*

O advogado FX, tomando conhecimento da certidão de fls., no AgRg 451165, que declara não haver procuração do advogado remetente do recurso digital, comunica ser o advogado do agravante desde a peça vestibular. Por isso, o recurso deve ser conhecido para o julgamento correto, com amparo na lei, por existência de procurador no processo.

Após a sua aprovação como advogado na OAB-MA, o FA assinou, em conjunto com o seu pai, o RO 6776/11, de fls. 645/653. Atuou nas contrarrazões do apelo, de fls. 711/766, e de fls. 768. E continuou atuando no AgRg 38.946/12, de fls. 793/814, com ainda atuação nos EDcl 42.371/13, de fls.871/893, como no AgRg 46.839/13, de fls. 904/931. Foram atuações legítimas, por não ter havido contestação, no seu direito ao livre exercício profissional, artigo 7º-I, da Lei 8.906/94.

Tendo a sua atuação sido consolidada, em petições e recursos acima referidos, a sua habilitação ou do FX se consagrou, na forma do artigo 38, em seu parágrafo único, do CPC: ’Art. 38. (...) Parágrafo único. A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica’.

Consolidada a atuação do advogado FA, ao sistema receber o agravo regimental, o artigo 154 do CPC convalida a atuação do causídico, em interpretação digna do preceito processual: ‘Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinadas senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial’. Além da habilitação legitimada pela justa causa, cotejada no art. 183 e §§ do CPC. Ou mesmo pelo substabelecimento tácito.

É certo que o artigo 37 do CPC concede prazo para a apresentação do instrumento procuratório. Porém, entende-se ao advogado que tem atuação só por ele. É diferente do caso em exame, pois há o mandato desde a proemial, com a atuação estendida ao recurso. Se não, o artigo 133, da Constituição Federal, será violado, por decisão judicial inconstitucional. Até porque o recurso digital prospera com o causídico habilitado, sem o dever de assiná-lo. Além de ter havido o substabelecimento tácito.

A inconstitucionalidade do art. 37 do CPC se evidencia mais ao ter procuração do advogado, irrecusável no recurso. É a indispensável à administração da justiça, sem violação aos seus atos e manifestações no exercício da profissão, como impõe o art. 133 da CF. E não se pode cassar a atuação do causídico habilitado, de inexigência da assinatura no agravo digital.

Rejeitado o recurso, a inconstitucionalidade da decisão judicial permanece, na igualdade de direito na representação continuada no agravo, artigo 5º-II, da CF, e na inviolabilidade de direito à segurança jurídica, artigo 5º, caput, da CF, pela obrigação de julgar a quem tem realmente razão no processo, com a procuração já no processo. Além disso, o magistrado (a), na omissão da lei, não pode deixar de conhecer o recurso distribuído por via digital, tendo a obrigação de ordenar a juntada da procuração, na analogia, costumes e princípios gerais do direito, artigo 126 c/c o artigo 183, §§ 1º e 2ºdo CPC, na justa causa. Ou por existência de advogado habilitado, sem ser compelido a assinar o agravo pelo sistema digital. E já haver o substabelecimento tático.

É tanto verdade que o Judiciário, no Estado Democrático de Direito, está constituído para conferir a cidadania e a dignidade da pessoa humana, artigo 1º-II e III da CF, cujo parágrafo único do mesmo artigo 1º consagra que todo o poder emana do povo, daí a Justiça ter o interesse relevante de voltar-se para a concretização da justiça íntegra, séria, honesta e eficaz. Não ser utilizada para tirar direito do pequeno, sem julgar a verdade jurídica ao não dar razão ao jurisdicionado com razão legal e constitucional no processo, pela demanda ajuizada, cujo advogado se acha habilitado.

De qualquer modo, o parágrafo único do artigo 38 do CPC reafirma o acolhimento da juntada do procuração do advogado, pela reiterada atuação processual, por certificação da Autoridade Credenciada. É o que o § 2º do artigo 154 do CPC ratifica a atuação pela procuração nos autos: ‘Art. 154. (...). §2º. Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei’. Até pelo já substabelecimento tácito.

Com a Lei 11.419/2006, que regulamenta a informatização do processo judicial, em nenhum momento, há recomendação de não recebimento ou não conhecimento do recurso quando já tem advogado habilitado no processo desde a proemial. Pelo menos o artigo 10 desta Lei 11.419/06 não obriga o advogado habilitado a distribuir o recurso em formato digital, ao estabelecer: ‘(...), podem ser feitas diretamente pelo advogado público ou privado’. A lei confere poder pois a ser feita por empregado do escritório a distribuição digital do recurso, em nome do advogado já habilitado.

Nesse diapasão, o par. único, do artigo 2º, da Resolução-STJ 1, de 10.02.2010, coloca como usuário o representante da parte, com mandato expresso ou tácito. O que o advogado FA, mesmo estagiando, embora sem procuração, compareceu não só como representante da parte, cujo seu pai, o advogado FX, já estava habilitado no processo desde a peça vestibular.

Não é aceitável que a apelação intempestiva, revelia e deserção, como matérias de ordem pública sequer apreciadas de ofício, sejam desprezadas em recursos, em proteção a parte poderosa, como a doutrina ensina: “(...). A necessidade do processo para obter razão não deve reverter em dano de quem tem razão.” (CHIOVENDA). É por isso que continuo a denunciar que o juiz (a) – nesse caso do proc. 13.077/08 -, o desembargador (a) e o ministro (a) devem ser punidos por suas decisões inconstitucionais e ilegais, de erros crassos e vergonhosos, pela LC 35/79, para dar razão ao poderoso Bradesco. E os magistrados (as) dos tribunais superiores com sanções maiores, por acatarem decisões inconstitucionais, rasteiras, injustas e parciais, copiando decisões recorridas erradas e distorcidas da boa aplicação das leis, ausentando-se até da aplicação digna dos artigos 93-IX e 97, da Carta Magna, c/c a Súmula Vinculante 10 do STF, em descumprimento ainda aos princípios constitucionais do artigo 37, na legalidade, moralidade, eficiência e impessoalidade jurisdicionais.

É o mesmo juiz que inacolheu os embargos de declaração, de omissões e erros materiais claros, ao julgar pelo abandono da causa, infringindo as leis e jurisprudências, sem a manifestação da parte no interesse pelo seguimento da demanda. É erro grave e punível ao mau julgador (a), como a AMMA pediu a punição do mau advogado. Levam mais a sério discussões bestas e inúteis entre advogado e juiz, evitáveis na 6ª VC de São Luís, de passagem por delegacia e desagravos.

                Assim, na consciência de justiça íntegra e imparcial, em inegável habilitação de advogado no recurso, com amparo no Direito em não assinar o agravo digital, a injustiça não deve prevalecer para negar-lhe provimento, quando estão provadas a revelia, a intempestividade e a deserção do Bradesco. Mas acolherem as trapaças e falcatruas do poderoso banco.

Afinal, Deus adverte aos maus julgadores (as) por não tolerar injustiça: “Portanto, respeitem a Deus e tenham cuidado com o que vão fazer, pois o SENHOR, nosso Deus, não tolera os que cometem injustiça, nem os que usam dois pesos e duas medidas nos julgamentos, nem os que aceitam dinheiro para torcer a justiça.” (2Crônicas 19.7). A justiça tardia é injustiça, com o recurso sendo exceção.
 
*Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981).

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