AÇÃO
PENAL ILICÍTA DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE NO STJ
O
CRIME DE TERGIVERSAÇÃO E OS ADVOGADOS(AS) AO ESCONDER OS ROUBOS DO BNB (PARTE
4)
Francisco Xavier de
Sousa Filho – Advogado, escritor, jornalista. Email: advfxsf@yahoo.com.br
Os advogados(as) do BNB,
por imposição da diretoria talvez, em represália com a condenação no pagamento
dos honorários, na forma da Lei 8.906/94, processo n.°33.82295, de curso na 3ª
Vara Cível e tantos outros, que fizeram a coisa julgada, pleiteiam com base no
artigo 20, do Código de Ética e Disciplina da OAB-MA, a abertura de processo
junto ao STJ, a ação desrespeita a coisa julgada, com base nas leis e normas
constitucionais que BNB deve pagar a verba.
De nenhum respaldo
jurídico, com lamentável irresponsabilidade, é ainda o procedimento indicado
como crime de traição (patrocínio infiel) e tergiversação, capitulado no art.
355, do Código Penal, que assim se manifesta: PATROCÍNIO INFIEL "Art. 355:
Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional,
prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado. Pena -
detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa. PATROCÍNIO SIMULTÂNEO OU
TERGIVERSAÇÃO - Parágrafo único. Incorre na pena deste artigo o advogado ou
Procurador judicial de defender na mesma causa, simultânea ou sucessivamente,
partes contrárias
É até hilariante e dúbia a
interpretação dada, a seu modo, pelos advogados do BNB com a ética e a moral
não se achando presentes, no procedimento lícito, quando a extinção da execução
extrajudicial da dívida pela responsabilidade dos bens penhorados, na
apreciação do débito, daí a obrigação com o fim do recebimento dos honorários,
no cumprimento da coisa julgada, consoante art. 5º, XXXVI, da Constituição
Federal de 1988, c/c o art. 6º, § 3º, LICC,CPC e Lei 8.906/94.
Não houve o patrocínio
infiel (traição) ou simultâneo da cobrança da verba, do dever profissional. A
procuração desde 13.03.97 se encontra arbitrariamente cassada, por vindita pela
promoção da ação popular 95.5343-8, de curso na r. 3ª Vara Federal e nos Juízos
Civis do TJMA, na denúncia dos rombos, roubos, falcatruas, corrupções e
fraudes, inclusive nos balanços, existentes nas operações creditícias do BNB e
SUDENE. Nesses esconsos crimes que os advogados(as) do BNB se calam, é total
verdade que ilustres Procuradores da República do Ceará pediram o afastamento
de toda a diretoria por improbidade, segundo processo n.º 1123-3/2002, de curso
na 8ª Vara Federal de Fortaleza-CE, cuja Lei 8.429/92 define os crimes, em
consonância com os arts. 312 a 327, do Código Penal, e normas da lei das
sociedades anônimas. O diretor Jefferson Cavalcante Albuquerque, na sua
contestação, acusa, de improbidade administrativa, o presidente Dr. Byron Costa
de Queiroz, o superintendente jurídico, Dr. Everaldo Nunes Maia, o
superintendente operacional, como também assessor particular, Dr. Antônio
Arnaldo de Meneses, e o atual diretor, Dr. Marcelo Pelágio da Costa Bonfim.
Além do ora advogado ter promovido 48 ações populares no TJMA, cópia apensa (doc.01),
e os livros denunciam as bandidagens dos advogados(as) do BNB: cópia relação (doc.
02)
Havia sim traição se, da
despedida arbitrária, o pedido de reintegração prevalecesse. O que os advogados
e diretores esconderam, para lograr. A decisão do Col. TST, que não conheceu o
agravo de instrumento e outros recursos do BNB da despedida com arbítrio
(Processo: - AIRR 661557/2000-0) comprova o ilícito civil, trabalhista e penal
convocado contra a dignidade da pessoa humana, cujos crimes os advogados(as)
cometeram com a ação movida, para não pagar a verba advocatícia.
Assim, o TJMA, com a
presença no Ministro Flavio Dino, o STF, em reunião, divulgou na imprensa no
dia 23/01/2025, e vai da prioridade para a justiça nos julgamentos das pessoas
vulneráveis, ofendidas e atacadas, é obvio, em seu direito. Ora, os cidadãos(ãs)
já se sentem humilhados e menosprezados na demora penal do processo. E a coisa
julgada nasce com a sentença em cumprimento das leis e normas constitucionais
com respeito principalmente as leis divinas. Nas cobranças dos honorários dos
advogados pela cassação arbitraria do mandado, ao ter denunciado os roubos do
Banco do Nordeste, os advogados(as) agora comete os crimes de tergiversação, de
organização criminosa, de corrupção ativa e passiva e de lavagem de dinheiro,
como outros delitos que não são divulgados. São de apropriação indébita dos
honorários e falsidade ideológica nas bandidagens nas defesas e outros delitos
apresentados. Até por que a coisa julgada aparece pela inteligência natural, de
nenhum recurso a se acolher. O que merece a multa normal a multa de 20% e os
honorários de 20%.
No mais, a Lei divina não
aceita a injustiça no Judiciário, merecendo de logo a colher “amar a Deus e o próximo como a si mesmo” Mateus 22:
77-40 e “Bem-aventurado é aquele a quem o Senhor não atribui iniquidade"
Mateus 32.2, e tantas outras Leis Divinas.