Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista
Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

segunda-feira, 19 de outubro de 2020

As impunidades nas bandidagens processuais (Parte 60)
A coisa julgada ilícita e criminosa nasce pela improbidade
Francisco Xavier de Sousa Filho* | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br
Breve o lançamento do livro: A solução dos conflitos e lesões de direito pelo advogado
    A improbidade é ato desonesto, com decisões judiciais parciais, arbitrárias, injustas, ilegais e inconstitucionais, no interesse escuso e esconso em proteger a poderosos e governos, em puxa-saquismo evidente. É a bandidagem processual, em chicanagem existente na Justiça, que ninguém é punido por decisão vilipendiada, arrogante, corrompida, inepta, aberrativa, ímproba, ilícita, criminosa, ilegal e inconstitucional. Mas ninguém é condenado e preso em seus crimes cometidos.
Nos ilícitos penais, civis e administrativos, nenhum magistrado (a) detém o poder legal e constitucional de desfazer uma coisa julgada, no respeito ao princípio da sua imutabilidade jurídica, nem o superpoder para o descumprimento da lei, sem ser punido e preso. Deve sim responder a processo criminal, ao desobedecer ordem legal, artigo 330 do CPB; como na resistência, artigo 329; e no desacato, artigo 331 do CPB, com penas brandas. No processo existem os mesmos crimes, por trapaças e tramóias, dos réus, como pelos julgadores (as) em resistirem em não aplicarem as leis e normas constitucionais em suas decisões judiciais. É o descumprimento e desrespeito às leis democráticas por normas pessoais, na vontade do julgador (a), que faz coisa julgada ilícita na improbidade cometida.
Aliás, o Código Penal e outras leis penais não livram os cidadãos (ãs), os magistrados (as), o presidente, os senadores, os deputados federais e estaduais, os governadores, os prefeitos, os vereadores e os políticos, das punições delituosas, como qualquer cidadão (ã) é punido. No judiciário, não podemos livrar das penalidades as decisões judiciais ilícitas, nas bandidagens processuais, no cometimento de delito. O artigo 312 do CPB, no peculato, acontece ao dar apropriação indébita do dinheiro da parte, artigo 168 do CPB, com razão no processo em seu direito, isentando o  poderoso da lesão havida. Também há a concussão, artigo 316 do CPB, ao conferir vantagem indevida a  poderoso. Na corrupção passiva, artigo 317 do CPB, ao ordenar para outrem vantagem indevida.
Então, o direito adquirido, artigo 5º-XXXVI da CF c/c o artigo 6º § 2º da LICC, já ordenam o respeito às leis e normas constitucionais, com o artigo 5º-II c/c o artigo 37 da CF, para a condenação nas verbas rescisórias trabalhistas, nos honorários pelo direito autônomo do advogado (a), nos danos morais e materiais, nas lesões de direito. Do contrário, são decisões a servir a poderoso, de afrontas às leis, merecendo as punições, por julgamentos indecentes, desonestos, ilícitos, ilegais e inconstitucionais, ao haver condenações ao autor com razão na ação em custas, honorários, despesas e multas, mas de responsabilidade dos magistrados (as), art. 93 do NCPC, (ex-CPC, art. 29).
A decisão judicial, de fundamentação falsa e ilícita, desonesta, inepta, ilegal e inconstitucional, então comete os crimes referidos, como ainda o de falsidade ideológica, artigo 299 do CPB, por omissão, em declaração falsa da lei para aplicar ao caso julgado, havendo ainda declaração falsa, com o fim de prejudicar o direito, por ordem pessoal, ilegal e inconstitucional, com alteração forjada de fato jurídico relevante. É a violação clara ao artigo 458-I, II e III do ex-CPC, hoje o artigo 489-I, II e III do NCPC, a não ter fundamentação plausível e louvável na lei, sem o dispositivo legal pertinente e correlato para o imutável julgamento e fazer a coisa julgada imutável. A justiça pois capenga, morosa, sem final feliz, duvidosa, ilegal, de ilicitude e de inconstitucionalidades, faz uma coisa julgada ilegítima, ilícita e criminosa que jamais deve existir para o seu cumprimento, por ser de nulidade plena. A coisa julgada é para ser imutável pelo respeito às leis e normas constitucionais, que o recurso é para corrigir os erros grosseiros e ilícitos da sentença, com as punições certas nas bandidagens. Não conferir amparo na coisa julgada nula, ilícita, ilegítima, ilegal e inconstitucional.
No erro proposital e pessoal, impõe ao juiz (a) a julgar os embargos declaratórios, por força do artigo 1022-I, II e III do NCPC, para esclarecer a obscuridade ou eliminar a contradição; para suprir a omissão e corrigir a inexatidão material. Porém, se os julgadores (as) não respeitam às leis, tendo a sua decisão judicial como intocável e incorrigível, com motivação falsa e ilícita, tornando o julgamento irrecorrível até nos tribunais superiores, com falso e criminoso trânsito em julgado. E ao comparecer a decisão judicial criminosa, o artigo 1023 § 1º do NCPC, pela não fundamentação plausível, na exigência do artigo 93-IX da CF, impõe a sua inconstitucionalidade, na também exigência do artigo 97 da CF, conferindo-se de nulidade plena e de existência ineficaz como qualquer lei inconstitucional. O que, por isso, nenhum julgador (a) detém o poder em rejeitar o recurso também para corrigir e reformar a decisão judicial ilícita e inconstitucional, cujos embargos de declaração, ao se interpor, o julgador (a), tem o dever de corrigir. Não acatar a sua decisão ilícita e criminosa. É a improbidade do decisório, com as portas abertas para os poderosos terem sempre oportunidades em receber a proteção do judiciário.
Na verdade, os erros crassos, vergonhosos, néscios, aberrativos, desonestos, indignos, imorais, ilegais e inconstitucionais reputam-se em improbidade, quando o ímprobo é o mau, o perverso, o corrupto, o devasso, o desonesto, o falso, o enganador, que procede atentando contra os princípios ou as regras da lei, da norma constitucional, da moral e dos bons costumes, com propósitos maldosos, desonestos e inidôneos. Pelo menos as leis penais, a lei de improbidade (Lei 8.429/92), a de abusos de autoridades (Lei 4.898/65), e a Lei 1.079/50, os §§ 4º, 5º e 6º da CF, consolidam em ordenar a punição nos ilícitos cometidos, como os artigos 35 e 48 da LC 35/79, e os artigos 139 e ss do NCPC (artigo 125 do ex-CPC) ordenam. E o advogado (a), na sua indispensabilidade na administração da Justiça, com a inviolabilidade dos seus atos e manifestações no exercício da advocacia, art. 133 da CF, deve exigir uma justiça íntegra, justa honesta e digna, como recomenda a Lei 8.906/94 (EOAB), cujo artigo 32 e seu par. único repudiam as ilicitudes e dolos praticados. Também o magistrado (a) perde o cargo nos seus crimes comuns e de responsabilidades,  artigo 26-I e outras normas. De igual modo ocorre com a lei do procurador (a).
Assim, o magistrado (a), o juiz (a), o desembargador (a), o ministro (a), procurador (a), o defensor (a), o advogado (a), como qualquer cidadão (ã), na igualdade de direitos, (artigo 5º-I da CF), devem ser punidos por menosprezo na correta aplicação da lei e norma constitucional, como no uso e abuso de autoridades em bandidagens processuais. Até porque a interpretação das leis é una, imutável e não divergente. Não em divergência como acontece a servir a poderosos, principalmente em venda de sentença, que muitos perderam a função, mas sem as punições civis e penais, num privilégio inaceitável. É a insegurança jurídica pela venda de consciência, de maior gravidade, por não aplicar as leis e desfazer até a coisa julgada. Temos que exigir, não só pelo advogado (a), a criação do Conselho Nacional do Povo ou do Exército, para julgar as bandidagens processuais, ao não se perseguir as suas punições, quando, apesar de penas brandas: a) a improbidade da Lei 8.429/92 não ser bem clara na definição dos delitos; b) os abusos de autoridades da Lei 8.429/92, de nenhuma aprovação até hoje sobre as ilicitudes nos processos, em particular as cíveis e trabalhistas; c) os crimes de responsabilidades, da Lei 1.079/50, também com a lei sendo omissa para punir os ilícitos e bandidagens processuais. As leis especiais, LC 35/79 dos magistrados, LC 75/93 dos procuradores, Lei 8.906/94, dos advogados, e outras leis, sobre as autoridades, de atuação na Justiça, por sua vez, não são bem claras a respeito das punições penais. No entanto, os artigos 139 e 143 do NCPC, §§ 4º e 6º do artigo 37 da CF, recomendam a punição dos magistrados (as), por suas condutas dolosas. E para acabar com o corporativismo.
Afinal, Deus e Jesus advertem aos desonestos, ladrões, bandidos e criminosos: a) “O SENHOR diz: “Eu amo a justiça, odeio o roubo e o crime” (Isaías 61.8); b) “O assassino se levanta de madrugada para matar o pobre e de noite vira ladrão” (Jó 24.14); c) “Se algum de vocês tiver de sofrer, que não seja por ser assassino, ladrão, criminoso ou por se meter na vida dos outros” (Pedro 4.15). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça, com publ. no Jornal Pequeno.  

terça-feira, 13 de outubro de 2020

     As impunidades nas bandidagens processuais (Parte 59)
A coisa julgada ilícita e criminosa nasce pela corrupção
Francisco Xavier de Sousa Filho* | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br
Breve o lançamento do livro: A solução dos conflitos e lesões de direito pelo advogado
      De início, a corrupção é o ato de corromper em subornar, peitar, depravar, quer física ou mentalmente. É o induzimento ao crime, por atos desonestos, ímpios, indignos, torpes, devassos e infames. Pelo menos o artigo 333 do CP é bem claro na corrupção ativa: “Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena-reclusão, de dois a doze anos, e multa”. De igual responsabilidade pela corrupção, o artigo 317 do CP confere o crime de corrupção passiva: “Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: “Pena-reclusão, de dois a doze anos, e multa”. O julgador (a) pois que prolata decisão judicial sem aplicar a lei e norma constitucional já se desconfia o interesse escuso e esconso, mormente quando o assessor (a) quase sempre redige o decisório e despacho. Aliás, pela interpretação e fundamentação da decisão judicial incorreta, desonesta, injusta, desconexa, ignorante, ímpia, pervertida e analfabeta, já se desconfia da ilicitude e criminosa na prolatação, ao ter nascida na vontade pessoal do julgador (a), com o emprego da sua lei pessoal, de nenhuma reforma no julgamento do recurso. Por que ocorre? Por que há omissão em se perseguir a punição nos crimes cometidos, que a LC 35/79 impõe.
O mais vergonhoso se consente e se concebe ao haver empréstimo bancário do julgador (a), dos familiares ou laranjas, o que já se encerra em práticas delituosas, ao não se dar por suspeito. Até ainda pelos votos calandos nos tribunais que apenas reafirmam a ilicitude decisória. Ou por amizades até com o assessor (a), que adquire prestígio, numa vantagem indevida na função pública ao não atuar e agir com dignidade e honestidade. Mas somente ocorre se não houver o respeito ao cumprimento e obedecimento às leis e normas constitucionais. É a substituição por leis de julgadores (as), na vontade pessoal do julgador (a), que usurpa o poder do legislador, com mais um delito praticado. De qualquer modo, o artigo 3º do CPP impõe a aplicação na interpretação extensiva e aplicação analógica, como o suplemento dos princípios gerais do direito em crimes ocorridos e omissos em condenações. Não se pode mais acolher a decisão judicial corrupta, cuja coisa julgada é ilícita, criminosa e de nulidade plena, além da inconstitucionalidade irrevogável, por não fazer leis entre as partes, cujo artigo 469 do ex-CPC, hoje o artigo 504 do NCPC, e artigo 471 do ex-CPC, hoje 505 do NCPC, reafirmam. Faz ou não a coisa julgada pela decisão judicial ilícita?
As impunidades e bandidagens continuam também quando os cálculos judicialmente elaborados comparecem com erros claros, néscios e crassos, de correção por qualquer pessoa, mesmo que não seja contador. O mais vergonhoso na trabalhista registra-se no emprego da TR – Taxa Referencial, que o STF – Supremo Tribunal Federal já julgou, por diversas vezes, em não se acolher a TR como o índice a corrigir a atualização do crédito pela inflação no período. Com os juros mensais, temos os moratórios, pela demora no resgate, e compensatórios, na atualização da moeda, mas os compensatórios sequer se condenam. Quem perde? O pobre e empregado.
São exigências legais que a Justiça despreza, como também os 50% indenizatórios, se a dívida trabalhista, no valor incontroverso, não for pago no comparecimento na obreira, por ordem do artigo 467 da CLT, cujos processos cíveis estão obrigados a obedecerem o cumprimento das leis, nestes 50%, se não pagos o débito incontroverso ao comparecer ao judiciário, na forma do artigo 126 do ex-CPC que já previa, com o NCPC no artigo 140 par. único mandando se decidir com equidade, que a Constituição Federal determina no artigo 5º-I, na igualdade de direitos.
Além da responsabilização pelos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% a 20%, na ação ordinária, como na litigância de má-fé, na bandidagem processual. Na execução judicial, a multa é de 10%, artigo 475-J do ex-CPC, com a reafirmação pelo NCPC, artigo 523 § 1º, que manda acrescer 10% de multa e 10% de honorários se o débito não for pago no prazo de quinze dias, com também o resgate das custas. E há a multa diária, que sequer se condena. Mas quando há a condenação o juiz (a) desfaz a coisa julgada, com os desembargadores (as) e ministros (as) confirmando a ilicitude, em proteção a poderoso e governos, com o puxa-saquismo costumeiro, como se fossem super poderosos, nas impunidades e bandidagens processuais costumeiras, por não perseguirmos a punição dos julgamentos ilícitos, criminosos e inconstitucionais. A multa diária por sua vez é acolhida nas jurisprudências, de ratificações nas superiores, que até julgam, e julgaram, em não poder ser superior ao débito principal, apesar de julgamentos reafirmativos da condenação da multa diária. Nas Leis Deus e Jesus, recomendam: “Sobre todo negócio fraudulento, sobre toda coisa perdida, ..., a causa será levada aos juízes, que condenaram a pagar em dobro ao seu próximo” (Êxodo 22:9). Os deputados (as) e senadores (as) têm o dever democrático pois de aprovarem a lei para que a solução dos conflitos e lesões de direito sejam solucionados pelo advogado (a), com as penalidades no NCPC e permissão de acordo justo. A economia chega a bilhões de reais ao ano no Judiciário.
Assim, a Justiça não deve permanecer omissa, morosa, desonesta, injusta, impune e toda-poderosa a favor de poderoso e governo, com a coisa julgada ilícita e criminosa, por lei pessoal, de nenhum valor jurídico, por julgamentos inconstitucionais. São cerca de mais de 100,0 milhões de processos, com gastos de bilhões de reais por ano a servir e prestigiar as defesas bandidas de poderosos e governos nos seus recursos pervertidos, mentirosos e fraudulentos, com julgamentos favoráveis aos bandidos nos processos. O que, com a aplicação das leis e normas constitucionais, os processos no judiciário cairiam em 50% ou mais, com as despesas pagas pelos réus e reclamados, até pela multa diária aplicada. E na honradez do Judiciário, o Congresso Nacional já devia ter aprovado EC (Emenda Constitucional), com o artigo 93-IX da CF obrigando a aplicação da lei e norma constitucional, pena de nulidade plena da coisa julgada, por sua inconstitucionalidade. E se desprezada a interpretação plausível então devem haver as punições administrativas, civis e penais. O STF confirma em não existir a coisa julgada no erro material, de julgamento.
Os processos em execução, que vão à contadoria judicial apenas para atualizar o débito, por culpa do juízo ou executado, em ficarem paralisados, com o devedor sequer ofertando o valor incontroverso, há de se aguardar um ano ou mais para voltar ao juízo, em desprezo até ao idoso de 74 anos ou mais, como nas coordenação de precatórios, ao repudiar a prioridade do idoso advogado. Merece a punição ou não? Na verdade, nos erros da contadoria não há punição, com a homologação pelo juiz (a), que não se corrige com os recursos. Porém, os cálculos dos poderosos geralmente têm mais a atenção. Para sermos dignos e corretos, a Corregedoria não conhece das reclamações propostas. E se reclamarmos no CNJ (Conselho Nacional de Justiça) poucas denúncias das ilicitudes são reconhecidas, o que o Congresso Nacional devia, e deve, no final julgar pelo despezo na aplicação das leis e normas constitucionais, com as punições dignas e certas.
Daí as Leis de Deus e Jesus afinal serem de evidência solar a se cumprir: a) “Por isso a lei se enfraquece e a justiça nunca prevalece. Os ímpios prejudicam os justos, e assim a justiça é pervertida” (Habacuque 1:4); b) “Mas Zaqueu levantou-se e disse ao Senhor: “.... Olha, Senhor! Estou dando a metade dos meus bens aos pobres; e se de alguém extorqui alguma coisa, devolverei quatro vezes mais”. Jesus lhe disse: Hoje houve salvação nesta casa!... (Lucas 19:8-9); c) “Entre em acordo depressa com seu adversário que pretende levá-lo ao tribunal. Faça isso enquanto ainda estiver com ele a caminho, pois, caso contrário, ele poderá entregá-lo ao juiz, e o juiz ao guarda, e você poderá ser jogado na prisão. Eu lhe garanto que você não sairá de lá enquanto não pagar o último centavo” (Mateus 5:25-26); d) “Como é feliz aquele a quem o Senhor não atribui culpa e em quem não há hipocrisia!” (Salmos 32:2); e) “Ora, o salário do homem que trabalha não é considerado como favor, mas como dívida” (Romanos 4:4). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça, com publicação no Jornal Pequeno em 27/09/2020.