As impunidades
nos ilícitos das autoridades (Parte 22)
As impunidades
das autoridades que a ação popular impõe
Em breve lançamento do livro: Os
Ilícitos em afronta às leis
Francisco Xavier de Sousa Filho*
Deus sempre impôs:
“Ai dos que aprovam leis injustas” (Isaías 10.1). Estão passíveis de penalidades
os governos federal, estaduais e municipais, como também os senadores (as),
deputados (as) federais e estaduais e até os vereadores (as). E os magistrados
(a) estão livres? É óbvio que não, pois as sentenças até a última decisão nos
tribunais superiores e supremo formam e decretam leis pelo trânsito em julgado
entre as partes envolvidas no processo. Por isso, os juízes (as),
desembargadores (as) e ministros (as) devem ser punidos pelos delitos cometidos
por aplicação de leis pessoais e vontades processuais escusas e criminosas,
geralmente a favor de poderosos, governos, políticos, bancos e grandes
empresas. A ação popular espera pois pelos cidadãos, na sua legitimidade como
eleitor, para requerer a investigação e punição das improbidades públicas.
Quer a prova. No
TJCE, o desembargador aposentado Carlos Rodrigues Feitosa foi condenado a 13
anos, 8 meses e 20 dias de reclusão pelo crime de corrupção passiva. A decisão
é do STJ, que condenou também o seu filho Fernando Carlos Oliveira Feitosa, em
regimes fechados. As condenações aconteceram pela venda de liminares, nos
homicídios e tráfico de drogas. A pena enfim soma-se a 17 anos, 7 meses e 10
dias, por outros crimes, e a perda do cargo. Só que muitos magistrados (as)
foram privilegiados ao só serem penalizados com a aposentadoria compulsória,
cujos benefícios devem ser pagos pelo tempo das contribuições mensais do
salário. Não a aposentadoria de benefícios integrais, se não houve a devida
contribuição. A reforma da previdência por seu turno só se consolida na
proteção dos trabalhadores nos governos federais, estaduais e municipais se
houver a capitalização das contribuições mensais, que no final suporta a
aposentadoria no resgate dos benefícios com sobras. O que na transparência e
moralidade merece o gerenciamento pelos trabalhadores e aposentados. Não com as roubalheiras e rombos existentes
que secaram os cofres previdenciários sem ter havido as punições dos ladrões
políticos. O ‘déficit’ do INSS só nos dois primeiros meses de 2019 é de R$ 29,0
bilhões. Se tivesse havido a capitalização das contribuições mensais jamais
existiam os prejuízos. Até porque a previdência social não se sustenta na
compensação e repartição pelas contribuições dos trabalhadores de hoje a
sustentar e responsabilizar pelos benefícios dos já aposentados. E sobretudo
aos benefícios dos altos salários ao não
terem os servidores públicos sequer contribuído mensalmente, na construção do
patrimônio da aposentadoria.
Pois bem. Nas
improbidades, corrupções e roubos dos recursos públicos, os políticos são
responsabilizados, como já foi punido e preso o ex-presidente Lula, com a
ex-presidente perdendo o mandato e muitos políticos já condenados e presos, por
corrupções e improbidades, faltando a condenação ainda de muitos ladrões
políticos. Com as leis aprovadas, merece lembrar a aprovação da Lei 9.527/97,
que nasceu para o enriquecimento ilícito dos políticos, sobretudo nos bancos
estatais, ao retirarem o direito aos honorários do advogado, com desrespeito às
leis e normas constitucionais. É inconstitucional pois a norma legal, de
interesses escusos e ilícitos, mas juiz (a), desembargador (a) e magistrado (a)
desfazem a coisa julgada, dando o cumprimento à lei dos ladrões, humilhando
ainda a decisão do STF, na ADI 1194, que o artigo 102 § 2º da CF ordena os
magistrados (as) darem seu cumprimento. Só que desprezam e sequer são
condenados e presos pelos crimes de improbidade e corrupção praticadas.
Não devemos mais
ficarmos colados e humilhados com magistrados (as) desonestos que aplicam as
suas leis pessoais, usurpando a autoridade do Poder Legislativo, fazendo-se uma
justiça ilícita e criminosa. Temos pois que repudiar o descumprimento da coisa
julgada, do direito adquirido aos honorários do profissional; aos danos morais
e materiais na lesão de direito; à homologação de cálculos errados; às mediações
e conciliações apenas favorecendo aos empregadores; à revelia com o artigo 844
e seus §§ e incisos da CLT estando em consolidação ao direito do autor e muitos
direitos adquiridos desprezados dos cidadãos e trabalhadores, sobretudo em
condenações significativas, que são desfeitas a favorecer a governos e
poderosos, em puxa-saquismo de poderosos, no interesse escuso. Até a ação
rescisória pouco ou nenhum valor jurídico tem para a correção de erro crasso do
judiciário, permanecendo e prevalecendo o ilícito, a desonestidade e o delito,
que temos obrigatoriamente de buscar e acabar com as falsas autoridades, nas
práticas costumeiras de ilícitos e crimes, por decisões judiciais criminosas.
Até também o mandado de segurança não serve de nada para se pleitear o
cumprimento da coisa julgada, em busca do direito líquido e certo, artigo
5º-LXIX da CF. Mas o magistrado inventa em ter de se perseguir por recurso de
agravo, com se a coisa julgada dependesse da novo trânsito em julgado, dando
prestígio a bandidagem processual, para nunca haver o término da ação ou
reclamação. É o absurdo e abuso de autoridade, em corrupção e improbidade. É
bom que os juristas advogados, governos, parlamentares, políticos, procuradores
(as) do MP, magistrados (as) e os cidadãos tomem conhecimento que o
descumprimento da coisa julgada não se corrige por recurso, com o corporativismo
existente, de não corrigir a decisão judicial ilícita e criminosa. O caminho
legal e constitucional há de se pleitear por mandado de segurança. O que há
ainda a possibilidade de pedir as punições até penais, por ação popular, além
de se poder representar no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por
incapacidade, interesse escuso ou a servir a poderoso.
Na vergonhosa e
delituosa desaprovação da ‘CPI da Lava Toga’, por alguns senadores (as), para a
moralização das decisões judiciais em respeito às leis e normas
constitucionais, se sabe dos interesses escusos e pessoais na troca de favores pela
existência de muitos políticos ladrões e corruptos, como no judiciário. O
alerta. Nós cidadãos (ãs) devemos, em cada estado, pleitear por ação popular a
perda do mandato dos políticos corruptos e ladrões, com o pleito também das
punições civis e penais, dos que atuam contra o direito inalienável do povo, o
seu patrão e verdadeiro dono do Poder Democrático, no Estado Democrático de
Direito.
Assim, a ação popular
é o caminho constitucional e legal, para extinguir com as falsas autoridades,
em abusos de poderes e ilegalidades, quando Deus determina: ‘Assim diz o
SENHOR: "Maldito é o homem que confia nos homens; (Jeremias 17.5). A ação
popular tem pois o alcance para se anular o ato lesivo ao patrimônio público.
Com a Lei 4.717/65, consente-se bem clara para se perseguir a lesividade ao
patrimônio público. De igual modo, é a improbidade administrativa pela Lei
8.429/92, que coíbe a lesão ao erário. E o judiciário causa prejuízos ao julgar
errado, em violação às leis e normas constitucionais, inclusive não julgando as
leis inconstitucionais. Daí haver cerca de 115,0 milhões de processos nos
tribunais, ao custo de valor ínfimo de R$ 230,0 bilhões de prejuízos ao
patrimônio público, em apenas se dar R$ 2.000,00 de custo por cada processo,
que com todas as despesas atingem três vezes mais. A quem beneficia na
morosidade e emperramento dos processos? É óbvio que beneficia os governos,
políticos e poderosos, com os recursos muitas das vezes lhe sendo favoráveis,
por decisões desonestas e criminosas, na bandidagem processual. Não diferencia com
a venda de sentenças, por ser venda de consciência, mais vergonhosa, mais
repugnante, mais revoltante e mais criminosa, o que deve se perseguir as
punições administrativas, civis e penais. E a responsabilização decorre também
da Lei 1079/50, mas esquecida nos meios jurídicos e no judiciário, quando
ninguém está acima das leis e normas constitucionais, em declarações de parlamentares
na imprensa, sobre a decisão do STF, do ministro Alexandre de Moraes, que
defende o ministro Dias Toffoli, em investigações nas críticas e ofensas por
decisões em amizades. Até a procuradora geral do MPF, Raquel Dodge, afirma ser
afronta ao STF, na decisão ilegal e inconstitucional,
por não ter o poder investigativo a Suprema Corte.
Afinal, o nosso Deus
e seu filho Jesus em suas Leis Divinas, Eternas, Democráticas e Honestas
evidenciam: ‘Ai daqueles que fazem leis injustas, que escrevem decretos
opressores (Isaías 10.1); b) ‘Assim diz o SENHOR: "Maldito é o homem que
confia nos homens, que faz da humanidade mortal a sua força, mas cujo coração
se afasta do Senhor” (Jeremias 17.5); c) Quem cometer injustiça receberá de
volta injustiça, e não haverá exceção para ninguém (Colossenses 3.25); d)
‘Porque Eu, o Senhor, amo a justiça e odeio o roubo e toda maldade. Em minha
fidelidade os recompensarei e com eles farei aliança eterna’ (Isaías 61.8). Escritor, Advogado (OAB-CE4399 e OAB-MA
3080-A) e Jornalista (MTE 0981), publicado no Jornal Pequeno de 23/04/19 e no
Blog do Dr. X & Justiça.