Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista
Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

terça-feira, 23 de abril de 2019


As impunidades nos ilícitos das autoridades (Parte 22)
As impunidades das autoridades que a ação popular impõe
Em breve lançamento do livro: Os Ilícitos em afronta às leis
Francisco Xavier de Sousa Filho*
Deus sempre impôs: “Ai dos que aprovam leis injustas” (Isaías 10.1). Estão passíveis de penalidades os governos federal, estaduais e municipais, como também os senadores (as), deputados (as) federais e estaduais e até os vereadores (as). E os magistrados (a) estão livres? É óbvio que não, pois as sentenças até a última decisão nos tribunais superiores e supremo formam e decretam leis pelo trânsito em julgado entre as partes envolvidas no processo. Por isso, os juízes (as), desembargadores (as) e ministros (as) devem ser punidos pelos delitos cometidos por aplicação de leis pessoais e vontades processuais escusas e criminosas, geralmente a favor de poderosos, governos, políticos, bancos e grandes empresas. A ação popular espera pois pelos cidadãos, na sua legitimidade como eleitor, para requerer a investigação e punição das improbidades públicas.
Quer a prova. No TJCE, o desembargador aposentado Carlos Rodrigues Feitosa foi condenado a 13 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão pelo crime de corrupção passiva. A decisão é do STJ, que condenou também o seu filho Fernando Carlos Oliveira Feitosa, em regimes fechados. As condenações aconteceram pela venda de liminares, nos homicídios e tráfico de drogas. A pena enfim soma-se a 17 anos, 7 meses e 10 dias, por outros crimes, e a perda do cargo. Só que muitos magistrados (as) foram privilegiados ao só serem penalizados com a aposentadoria compulsória, cujos benefícios devem ser pagos pelo tempo das contribuições mensais do salário. Não a aposentadoria de benefícios integrais, se não houve a devida contribuição. A reforma da previdência por seu turno só se consolida na proteção dos trabalhadores nos governos federais, estaduais e municipais se houver a capitalização das contribuições mensais, que no final suporta a aposentadoria no resgate dos benefícios com sobras. O que na transparência e moralidade merece o gerenciamento pelos trabalhadores e aposentados.  Não com as roubalheiras e rombos existentes que secaram os cofres previdenciários sem ter havido as punições dos ladrões políticos. O ‘déficit’ do INSS só nos dois primeiros meses de 2019 é de R$ 29,0 bilhões. Se tivesse havido a capitalização das contribuições mensais jamais existiam os prejuízos. Até porque a previdência social não se sustenta na compensação e repartição pelas contribuições dos trabalhadores de hoje a sustentar e responsabilizar pelos benefícios dos já aposentados. E sobretudo aos benefícios  dos altos salários ao não terem os servidores públicos sequer contribuído mensalmente, na construção do patrimônio da aposentadoria.
Pois bem. Nas improbidades, corrupções e roubos dos recursos públicos, os políticos são responsabilizados, como já foi punido e preso o ex-presidente Lula, com a ex-presidente perdendo o mandato e muitos políticos já condenados e presos, por corrupções e improbidades, faltando a condenação ainda de muitos ladrões políticos. Com as leis aprovadas, merece lembrar a aprovação da Lei 9.527/97, que nasceu para o enriquecimento ilícito dos políticos, sobretudo nos bancos estatais, ao retirarem o direito aos honorários do advogado, com desrespeito às leis e normas constitucionais. É inconstitucional pois a norma legal, de interesses escusos e ilícitos, mas juiz (a), desembargador (a) e magistrado (a) desfazem a coisa julgada, dando o cumprimento à lei dos ladrões, humilhando ainda a decisão do STF, na ADI 1194, que o artigo 102 § 2º da CF ordena os magistrados (as) darem seu cumprimento. Só que desprezam e sequer são condenados e presos pelos crimes de improbidade e corrupção praticadas.
Não devemos mais ficarmos colados e humilhados com magistrados (as) desonestos que aplicam as suas leis pessoais, usurpando a autoridade do Poder Legislativo, fazendo-se uma justiça ilícita e criminosa. Temos pois que repudiar o descumprimento da coisa julgada, do direito adquirido aos honorários do profissional; aos danos morais e materiais na lesão de direito; à homologação de cálculos errados; às mediações e conciliações apenas favorecendo aos empregadores; à revelia com o artigo 844 e seus §§ e incisos da CLT estando em consolidação ao direito do autor e muitos direitos adquiridos desprezados dos cidadãos e trabalhadores, sobretudo em condenações significativas, que são desfeitas a favorecer a governos e poderosos, em puxa-saquismo de poderosos, no interesse escuso. Até a ação rescisória pouco ou nenhum valor jurídico tem para a correção de erro crasso do judiciário, permanecendo e prevalecendo o ilícito, a desonestidade e o delito, que temos obrigatoriamente de buscar e acabar com as falsas autoridades, nas práticas costumeiras de ilícitos e crimes, por decisões judiciais criminosas. Até também o mandado de segurança não serve de nada para se pleitear o cumprimento da coisa julgada, em busca do direito líquido e certo, artigo 5º-LXIX da CF. Mas o magistrado inventa em ter de se perseguir por recurso de agravo, com se a coisa julgada dependesse da novo trânsito em julgado, dando prestígio a bandidagem processual, para nunca haver o término da ação ou reclamação. É o absurdo e abuso de autoridade, em corrupção e improbidade. É bom que os juristas advogados, governos, parlamentares, políticos, procuradores (as) do MP, magistrados (as) e os cidadãos tomem conhecimento que o descumprimento da coisa julgada não se corrige por recurso, com o corporativismo existente, de não corrigir a decisão judicial ilícita e criminosa. O caminho legal e constitucional há de se pleitear por mandado de segurança. O que há ainda a possibilidade de pedir as punições até penais, por ação popular, além de se poder representar no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por incapacidade, interesse escuso ou a servir a poderoso.
Na vergonhosa e delituosa desaprovação da ‘CPI da Lava Toga’, por alguns senadores (as), para a moralização das decisões judiciais em respeito às leis e normas constitucionais, se sabe dos interesses escusos e pessoais na troca de favores pela existência de muitos políticos ladrões e corruptos, como no judiciário. O alerta. Nós cidadãos (ãs) devemos, em cada estado, pleitear por ação popular a perda do mandato dos políticos corruptos e ladrões, com o pleito também das punições civis e penais, dos que atuam contra o direito inalienável do povo, o seu patrão e verdadeiro dono do Poder Democrático, no Estado Democrático de Direito.
Assim, a ação popular é o caminho constitucional e legal, para extinguir com as falsas autoridades, em abusos de poderes e ilegalidades, quando Deus determina: ‘Assim diz o SENHOR: "Maldito é o homem que confia nos homens; (Jeremias 17.5). A ação popular tem pois o alcance para se anular o ato lesivo ao patrimônio público. Com a Lei 4.717/65, consente-se bem clara para se perseguir a lesividade ao patrimônio público. De igual modo, é a improbidade administrativa pela Lei 8.429/92, que coíbe a lesão ao erário. E o judiciário causa prejuízos ao julgar errado, em violação às leis e normas constitucionais, inclusive não julgando as leis inconstitucionais. Daí haver cerca de 115,0 milhões de processos nos tribunais, ao custo de valor ínfimo de R$ 230,0 bilhões de prejuízos ao patrimônio público, em apenas se dar R$ 2.000,00 de custo por cada processo, que com todas as despesas atingem três vezes mais. A quem beneficia na morosidade e emperramento dos processos? É óbvio que beneficia os governos, políticos e poderosos, com os recursos muitas das vezes lhe sendo favoráveis, por decisões desonestas e criminosas, na bandidagem processual. Não diferencia com a venda de sentenças, por ser venda de consciência, mais vergonhosa, mais repugnante, mais revoltante e mais criminosa, o que deve se perseguir as punições administrativas, civis e penais. E a responsabilização decorre também da Lei 1079/50, mas esquecida nos meios jurídicos e no judiciário, quando ninguém está acima das leis e normas constitucionais, em declarações de parlamentares na imprensa, sobre a decisão do STF, do ministro Alexandre de Moraes, que defende o ministro Dias Toffoli, em investigações nas críticas e ofensas por decisões em amizades. Até a procuradora geral do MPF, Raquel Dodge, afirma ser afronta ao STF,  na decisão ilegal e inconstitucional, por não ter o poder investigativo a Suprema Corte.
Afinal, o nosso Deus e seu filho Jesus em suas Leis Divinas, Eternas, Democráticas e Honestas evidenciam: ‘Ai daqueles que fazem leis injustas, que escrevem decretos opressores (Isaías 10.1); b) ‘Assim diz o SENHOR: "Maldito é o homem que confia nos homens, que faz da humanidade mortal a sua força, mas cujo coração se afasta do Senhor” (Jeremias 17.5); c) Quem cometer injustiça receberá de volta injustiça, e não haverá exceção para ninguém (Colossenses 3.25); d) ‘Porque Eu, o Senhor, amo a justiça e odeio o roubo e toda maldade. Em minha fidelidade os recompensarei e com eles farei aliança eterna’ (Isaías 61.8). Escritor, Advogado (OAB-CE4399 e OAB-MA 3080-A) e Jornalista (MTE 0981), publicado no Jornal Pequeno de 23/04/19 e no Blog do Dr. X & Justiça.

quinta-feira, 11 de abril de 2019


As impunidades nos ilícitos processuais (Parte 21)
As impunidades nas corrupções e improbidades pelo desprezo da ação popular
Em breve lançamento do livro: Os Ilícitos em afronta às leis
Francisco Xavier de Sousa Filho*
Deus e seu filho Jesus não nos chamarão de servos, mas consideram-nos amigos, porque temos que respeitar a palavra do Senhor, (João 15.7). Nesse ensinamento, os cidadãos (ãs) jamais são servos dos governos, senadores (as), deputados (as) federais. As normas constitucionais são de uma clareza solar, merecendo convidar de logo o par. único do artigo 1ª da CF ao consolidar que o dono do poder emana do povo, que exerce por meio dos seus representantes eleitos. Não nos interesses pessoais para os enriquecimentos ilícitos.
É certo que os juízes (as) se efetivam por concursos, com aprovação de muitos deles (as) pelo “QI” (quem indica), em atos de improbidades e de enganar o povo. Nos tribunais, o cargo de desembargador (a), a ser exercido por advogado e membro do MP, se realiza nas indicações finais pelos governos, na indicação política por falso poder democrático, como nos tribunais superiores a seus ministros. Em recente nomeação de desembargador de advogado (a), a filha de ministro do STF conseguiu a vaga, apesar de pouco saber jurídico e pouca atividade na advocacia, como são escolhidos os ministros dos tribunais superiores e do STF. De qualquer modo, os magistrados (as) são representantes do povo para sua proteção e respeito às leis, na sua aplicação honesta. Há sim distorção da função jurisdicional com abusos de autoridades e ilícitos, por serem incorrigíveis, cujos recursos do pequeno não têm valor algum. Dai tenho o entendimento que os magistrados (as) devem ser eleitos pelo povo, com mandato de oito anos, podendo haver a reeleição como já existe em muitos países. Ao serem eleitos pelo povo, na certa terão mais respeito ao seu direito, na responsabilização pessoal, ao temerem a exoneração e punição pelo dono do poder – o povo.
As leis, de aprovação a interesses direcionados, geralmente fazem por corrupção, improbidade, ilicitude e criminosamente em desfavor do povo, pobre e humilde, sem haver nenhuma persecução dos crimes pela lei falsa aprovada a favor de poderosos, de nenhum direito. Não difere no cumprimento da decisão judicial falsa, criminosa, inconstitucional e de interesses escusos, corrupções e improbidades, como na elaboração e aprovação de leis a prestigiar a roubalheira dos recursos públicos e a favorecer a poderosos. Temos nós pois o dever constitucional e legal de não permitir a vigoração de leis injustas e ilícitas, por ação popular. De igual modo, não podemos permitir que no judiciário se julgue outrossim  em contrário às leis, substituindo-as por suas normas pessoais e interesses ocultos. A ação popular então permite se perseguir para acabar com a improbidade, imoralidade, ilicitude e corrupção no judiciário, com a investigação pelo MPE e MPF, para a apuração dos delitos sentenciais no judiciário, cujas trapaças processuais causam prejuízos na máquina da Justiça efetiva e honesta, pelo emperramento.
A ação popular portanto é a garantia de o cidadão (ã) buscar a nulidade do ato lesivo ao patrimônio público, na moralidade administrativa, livre de custas e honorários advocatícios (art. 5º-LXXIII da CF). Com a Lei 4.717/65, o cidadão (ã), com o título eleitoral, é parte legítima, para requerer a declaração da nulidade dos atos lesivos ao patrimônio público. O ato lesivo ao patrimônio público tem alcance legal e constitucional nos ilícitos cometidos pelas autoridades dos Poderes da União, como qualquer agente público. Do lado dos atos de improbidade praticados pelo agente público, a Lei 8.429/92 manda punir os criminosos. Não ficarem impunes.
A norma constitucional e as leis referidas sobre as lesões ao patrimônio público conferem a se pleitear a ação popular pela existência das corrupções, das improbidades esconsas e ilicitudes indubitáveis. Pelo menos as autoridades públicas devem sempre prezar e honrar a sua autoridade desde os seus juramentos de posse, na sua consciência digna, por respeito ao artigo 37 da CF na legalidade, moralidade, eficiência e impessoalidade bem como de todas as normas constitucionais e legais, para que o povo tenha total credibilidade nos governos, políticos e magistrados (as), por seus atos de respeito, cumprimento e obedecimento às normas legais e constitucionais, lícitas, lídimas e honradas.
Com os projetos de leis sobre a reforma da previdência e anticrime, o governo federal e seus ministros querem a aprovação deles o mais breve possível, em proteção ao direito do povo. O projeto-de-lei da reforma da previdência, de iniciativa do governo Bolsonaro, tem recebido elogios pelo povo. Mas há discussões infundadas. A reforma da previdência propõe a acabar com o ‘déficit’, os prejuízos, roubos, rombos, perdão de débitos, débitos não pagos, débitos não recebidos e pensões nos assassinatos. Aliás, os prejuízos, os rombos e roubos ocorreram pelos governos e políticos, no INSS, nos estados e municípios, ao não haver a capitalização das contribuições dos trabalhadores a servir no futuro o resgate dos benefícios na aposentadoria, como na previdência privada. Quanto ao projeto-de-lei anticrime, também foi bem recebido pelo povo para a aprovação o mais breve possível pelo Congresso Nacional, que aumenta as penas nos delitos e nos crimes hediondos, com extinção da progressão da pena e outras proteções à sociedade.
Assim, o Estado Democrático de Direito chora e implora para que se aprovem leis a favor do povo e em seu benefício, com a punição dos políticos corruptos. De modo igual que os magistrados (as) apliquem as leis com honestidade, dignidade, seriedade e justiça íntegra, conferindo o direito a quem realmente é o seu titular. Não é aceitável que o magistrado (a) homologue cálculos errados a favor de governo e poderoso. Nem acolhível que torne nula a coisa julgada, desfazendo até a condenação de tribunal superior. A coisa julgada não se faz com fatos e motivos fúteis, com fundamentações ilícitas, como ilegais e inconstitucionais, na forma do artigo 469 do ex-CPC, hoje o artigo 504 do NCPC. Temos que repudiar decisões judiciais que jogam no lixo o direito adquirido do advogado aos seus honorários, no arbitramento da verba a se cobrar em execução. Não devemos acatar a decisão judicial de forma legislativa, na vontade pessoal. São muitos pois os erros das autoridades dos Poderes da União por corrupção e improbidade, merecendo serem punidos os corruptos, como qualquer cidadão, inclusive nos abusos de autoridades e ilegalidades, cuja ação popular se encerra em acabar com as impunidades, nas roubalheiras dos recursos públicos. A prova. O deputado federal Edilásio Junior propôs a ação popular na vara de interesses difusos contra o governo estadual e empresa construtora sucesso, para ressarcir os prejuízos causados pelo asfalto de engenharia enganosa e de baixa qualidade, que a chuva destruiu com facilidade em menos de 1 ano. Na verdade, é só o cidadão (ã) utilizar contra os criminosos da Administração Pública a ação popular.
E não admitir a impunidade parlamentar, governamental e jurisdicional nas punições administrativas, civis e penais nas improbidades e abusos de autoridades. No judiciário, no respeito à LC 35/79, artigo 35 e 49, é mais grave em desconhecer o direito adquirido na condenação dos danos morais, dos honorários do advogado, das lesões de direito e outros direitos ao jogarem no lixo a correta aplicação da lei. O que os poderosos, políticos e governos não querem a responsabilização de magistrados, por acabar com os seus privilégios no judiciário, em muitos recursos que não julgam à luz da lei, como se o advogado (a) não soubesse de nada.
No mais, Deus não e seu filho Jesus não admitem a roubalheira e improbidade nos governos, nos parlamentos e no judiciário, sem a devida punição dos corruptos: a) “Desviaram-se todos e juntamente se fizeram imundos: não há quem faça o bem, não há sequer um” (Salmos 14.3); b) “Na esperança de que também a mesma criatura será libertada da servidão da corrupção, para a liberdade da glória dos filhos de Deus” (Romanos 8.21); c) “Para se receber a instrução do entendimento, a justiça, o juízo e a equidade” (Provérbios 1.3); d) “Ai dos que decretam leis injustas” (Isaías 10.1). *Escritor, Advogado (OAB-CE 4399 e OAB-MA 3080-A) e Jornalista (MTE 0981), publicado no Jornal Pequeno de 07/04/19 e no Blog do Dr. X & Justiça.