A impunidade nos
ilícitos processuais (Parte 3)
As impunidades nos
ilícitos, nas atrapalhadas e trapaças processuais no judiciário
Francisco Xavier de Sousa Filho*
As ilicitudes processuais, nas trapaças,
atrapalhadas e aberrações, só acontecem por erros decisórios crassos,
vergonhosos, criminosos, néscios e teratológicos, ao não haver punições civis e
penais aos magistrados (as). A justiça democrática não pode conviver com
sentenças e aplicações de leis pessoais, como se os julgadores (as) fossem
legisladores, impondo sua vontade, com os desembargadores (as) e ministros (as)
apenas confirmando decisões ilícitas, sem nenhuma fundamentação plausível e
honesta.
As brigas, discussões e confusões sobre a
prisão do ex-presidente Lula evidenciam muito bem o caminho para exigir a
honestidade e a verdade, como Deus ensina, cujos Salmos 23:3 ordenam a nos
guiar pelas veredas dos mandamentos Divinos. O desembargador Rodrigo Favreto,
do TRF-4, mandou libertar Lula da prisão, com fundamentos de que era candidato
a Presidência da República. Errou sobretudo ao não ter a fundamentação de que a
prisão se efetiva após o trânsito em julgado, na ordem do artigo 5º-LXVII da
Carta Magna. E o mais saudável na motivação decisória se firma em respeito aos
5 (cinco) votos dos ministros do STF que deram a digna aplicação da norma
constitucional. Até porque a norma constitucional continua a existir. E nenhum
ministro (a) detém autoridade de jogar no lixo as normas pétreas
constitucionais.
Com a lei maior do artigo 5º-LXVII da
Constituição Cidadã, o juiz (a), o desembargador (a) e ministro (a) estão no
dever jurisdicional de respeita-la, (obedecê-la) e cumpri-la. Não trocar por
decisão pessoal, cuja norma constitucional e legal não tem interpretações
divergentes. Mas uma, unânime, juridicamente para que a justiça honrada se
torne respeitada. Não que possa existir a justiça a favor de poderosos com
julgamentos divergentes, capengas, inúteis, insinceros, desonestos e injustos,
com o fim de tão só proteger a poderosos, no favorecimento à corrupção, a
ética, jogando no lixo o obedecimento ao artigo
37 da CF, na imoralidade, ilegalidade, ineficiência, pessoalidade da decisão ilícita.
Na verdade, as decisões prolatadas pela
Suprema Corte, dos 6 (seis) votos, são inconstitucionais, por violar a norma
constitucional, cuja prisão teve entendimentos pessoais que o trânsito em
julgado dar-se-á com o julgamento em 2ª Instância. O trânsito em julgado pois
só ocorre após o julgamento do Supremo com respeito a cláusula pétrea
constitucional. No entanto, deviam os julgadores (as) ordenar a efetivação da
liberdade provisória com o uso de tornozeleira em casa, ficando caracterizada
uma pena como têm utilizado os tribunais. No caso Lula, teria evitado mais de
100 habeas corpus e mais de 78 recursos que hoje já teria chegado o recurso no
STF para o devido julgamento, evitando os prejuízos a cara máquina judiciária,
que cada brasileiro sofre danos financeiros de mais de R$ 450,00, atingindo
mais de R$ 100 bilhões de reais ao ano, com custos e gastos com o Poder Judiciário,
ao permitirem as ilicitudes, as trapaças e as atrapalhadas processuais.
Das muitas críticas pelas ilicitudes,
autoridades, juristas, advogados (as), juízes (as), desembargadores (as),
ministros (as), procuradores (as) e os cidadãos (ãs) comentam muito sobre as
aplicações dignas, sérias, justas, honestas e salutares das leis. Pelo que a
imprensa divulgou apenas o desembargador do TRF-4 errou, por ter sido petista
até 2011. Só que os ministros (as) e desembargadores (as) todos tiveram
indicações de partidos políticos. Por isso, tenho o entendimento que o
magistrado (a) deve ter a sua função e atuação no judiciário, por eleição pelo
povo, por oito anos. Se a atuação for parcial, a ética, ímproba e ilícita,
então deve ser expulso, acabando com o endeusamento e desmando dos magistrados
(as). Pelo menos, em recente julgamento no STJ a imprensa divulgou que uma
ministra soltou 2 bandidos, um condenado a 20 anos de prisão e o outro a 30
anos de prisão, sem haver a investigação se a decisão judicial ocorreu com base
nas leis, como tem acontecido nos tribunais desse Brasil a fora sem que haja
qualquer investigação da probidade da decisão judicial. É por isso que o
jornalista Datena, no seu programa Brasil Urgente da Band, critica sempre que o
Congresso Nacional não aprova leis realmente punitivas dos crimes praticados
unicamente por serem os políticos bandidos e ladrões. Aliás, toda imprensa tem
denunciado sempre o mesmo posicionamento do jornalista Datena, como o povo
também.
Não difere das decisões judiciais, desde a
sentença até os julgamentos dos recursos dos tribunais superiores, que levam os
processos a durarem de 10 ou mais de 15 anos para o trabalhador ou um autor da
ação que tiveram lesão do seu direito para a satisfação realmente do seu
direito pleiteado. É a bandidagem existente nos processos geralmente comandada
pelos governos, políticos, bancos, grandes empresários e demais poderosos, a
fazerem da justiça digna, honesta, proba e eficaz a ficar subjugada e submissa
aos desejos destes poderosos. É a criminalidade existente nos processos que
nenhum poderoso até hoje não foi condenado a pena de prisão. Nem julgador (a)
algum foi investigado por suas decisões ilícitas, de proteção a poderoso
inclusive em desfazer uma coisa julgada, como fosse o magistrado (a) intocável,
imexível, irreparável nos seus ilícitos decisórios, o que devem ser condenados
por decisões ilícitas como qualquer cidadão, pois a pessoa que furta será
imediatamente presa com a abertura do processo penal probo.
Assim, pelos comentários divulgados na
imprensa chega-se a conclusão que qualquer magistrado (a), assessor (a),
servidor (a), partes e seus advogados (as), por decisões e quaisquer
ilicitudes, devem ser punidos como qualquer cidadão: 1) abusos de autoridade, Lei 4.898/65, é a falsa autoridade
jurisdicional com aplicação de lei pessoal; 2) apropriação indébita, artigo 168 do CPB, ao empregador ou réu se
apropriar do dinheiro do empregado ou autor, com a protelação do processo; 3) corrupção ativa, artigo 333 do CP,
em ato de ofício na coautoria por retardar em praticas ou omissões, em oferecer
vantagem indevida em decisão judicial fora da lei; 4) constrangimento ilegal, artigo 146 do CPB, ao haver no processo
o poder de mando pelo poderoso, na utilização de violência processual ou ameaça
a pessoa para perda do direito do autor, que a lei não permite; 5) desacato, artigo 331 do CPB, é o
desacato à aplicação correta das leis; 6)
desobediência, artigo 330 do CPB, ao haver desobediência de ordem legal; 7) denunciação caluniosa, artigo 339 do
CPB, ao haver denúncia de que o autor pleiteou direito inexistente em juízo; 8) estelionato, artigo 171 do CPC, são
as mentiras carregadas nas decisões judiciais; 9) falsidade ideológica, artigo 299 do CPB, é a alteração dolosa da
verdade falseando o direito do cidadão em prejuízo a alguém; 10) justiça com as próprias mãos,
artigo 395 do CPB, ao haver justiça pessoal pelos poderosos em querer desfazer
a lesão de direito por poderosos; 11)
peculato, artigo 312 do CP, é decisão que da apropriação de bens em proveito de
terceiros ou poderosos; 12) fraude
processual, artigo 347 do CPB, ao haver a utilização de trapaças processuais; 13) improbidade, Lei de Improbidade
8.429/92; 14) prevaricação, artigo
319 do CPB, é o retardamento do processo ou praticar atos ao arrepio das leis
em interesse pessoal; 15) quadrilha,
artigo 288 do CPB, ao haver exército, bando ou tropa de advogados (as) dos
poderosos, com o fim de tirar o direito do cidadão, mormente no descumprimento
de coisa julgada em valores significativos; 16) resistência, artigo 329 do CPB, ao haver resistência a ato
legal; 17) violência arbitrária,
artigo 322 do CPB, ao haver violência no exercício da função, que não se
confirma somente em física, mas a moral, de mais perturbação e sofrimento ao
ser humano. Por isso, tenho entendimento que o magistrado (a) tem que ser
investigado e punido penalmente pelas ilicitudes cometidas no processo, por
ordem LC 35/79, art. 35 e seus incisos e artigo 41 da LC 35/79, c/c art. 37, §§
5º e 6º da Carta Magna.
E quantos suicídios, mortes e doenças, ocorrem por depressão, estresses e ansiedades, por injustiças feitas, por decisões ilícitas, incapacitadas e incompetentes e até analfabetas, com prolação por assessor (a) irresponsável ou de mando, o que não admito a inexistência de punição civil e penal do magistrado (a) que não emprega a lei e norma constitucional corretamente, pelas ilicitudes, nas atrapalhadas e trapaças nos processos, como Deus orienta e determina a penalização: a) “Se o ladrão que for pego arrombando for ferido e morrer, quem o feriu não será culpado de homicídio, mas se isso acontecer depois do nascer do sol, será culpado de homicídio. O ladrão terá que restituir o que roubou, mas, se não tiver nada, será vendido para pagar o roubo. Se o que foi roubado for encontrado vivo em seu poder, seja boi, seja jumento, seja ovelha, ele deverá restituí-lo em dobro” (Êxodo 22:2-4); b) “Pois quem faz injustiça receberá de volta a injustiça que fez; e nisso não há acepção de pessoas” (Colossenses 3:25); c) “Até quando vocês, ó poderosos, ultrajarão a minha honra? Até quando estarão amando ilusões e buscando mentiras?” (Salmos 4.2); d) “Zaqueu se levantou e disse ao Senhor: Escute, Senhor, eu vou dar a metade dos meus bens aos pobres. E, se roubei alguém, vou devolver quatro vezes mais” (Lucas 19.8). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça e com publicação no Jornal Pequeno em 29/07/2018.
E quantos suicídios, mortes e doenças, ocorrem por depressão, estresses e ansiedades, por injustiças feitas, por decisões ilícitas, incapacitadas e incompetentes e até analfabetas, com prolação por assessor (a) irresponsável ou de mando, o que não admito a inexistência de punição civil e penal do magistrado (a) que não emprega a lei e norma constitucional corretamente, pelas ilicitudes, nas atrapalhadas e trapaças nos processos, como Deus orienta e determina a penalização: a) “Se o ladrão que for pego arrombando for ferido e morrer, quem o feriu não será culpado de homicídio, mas se isso acontecer depois do nascer do sol, será culpado de homicídio. O ladrão terá que restituir o que roubou, mas, se não tiver nada, será vendido para pagar o roubo. Se o que foi roubado for encontrado vivo em seu poder, seja boi, seja jumento, seja ovelha, ele deverá restituí-lo em dobro” (Êxodo 22:2-4); b) “Pois quem faz injustiça receberá de volta a injustiça que fez; e nisso não há acepção de pessoas” (Colossenses 3:25); c) “Até quando vocês, ó poderosos, ultrajarão a minha honra? Até quando estarão amando ilusões e buscando mentiras?” (Salmos 4.2); d) “Zaqueu se levantou e disse ao Senhor: Escute, Senhor, eu vou dar a metade dos meus bens aos pobres. E, se roubei alguém, vou devolver quatro vezes mais” (Lucas 19.8). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça e com publicação no Jornal Pequeno em 29/07/2018.