Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista
Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

sexta-feira, 27 de julho de 2018


A impunidade nos ilícitos processuais (Parte 3)
As impunidades nos ilícitos, nas atrapalhadas e trapaças processuais no judiciário
Francisco Xavier de Sousa Filho*
As ilicitudes processuais, nas trapaças, atrapalhadas e aberrações, só acontecem por erros decisórios crassos, vergonhosos, criminosos, néscios e teratológicos, ao não haver punições civis e penais aos magistrados (as). A justiça democrática não pode conviver com sentenças e aplicações de leis pessoais, como se os julgadores (as) fossem legisladores, impondo sua vontade, com os desembargadores (as) e ministros (as) apenas confirmando decisões ilícitas, sem nenhuma fundamentação plausível e honesta.
As brigas, discussões e confusões sobre a prisão do ex-presidente Lula evidenciam muito bem o caminho para exigir a honestidade e a verdade, como Deus ensina, cujos Salmos 23:3 ordenam a nos guiar pelas veredas dos mandamentos Divinos. O desembargador Rodrigo Favreto, do TRF-4, mandou libertar Lula da prisão, com fundamentos de que era candidato a Presidência da República. Errou sobretudo ao não ter a fundamentação de que a prisão se efetiva após o trânsito em julgado, na ordem do artigo 5º-LXVII da Carta Magna. E o mais saudável na motivação decisória se firma em respeito aos 5 (cinco) votos dos ministros do STF que deram a digna aplicação da norma constitucional. Até porque a norma constitucional continua a existir. E nenhum ministro (a) detém autoridade de jogar no lixo as normas pétreas constitucionais.
Com a lei maior do artigo 5º-LXVII da Constituição Cidadã, o juiz (a), o desembargador (a) e ministro (a) estão no dever jurisdicional de respeita-la, (obedecê-la) e cumpri-la. Não trocar por decisão pessoal, cuja norma constitucional e legal não tem interpretações divergentes. Mas uma, unânime, juridicamente para que a justiça honrada se torne respeitada. Não que possa existir a justiça a favor de poderosos com julgamentos divergentes, capengas, inúteis, insinceros, desonestos e injustos, com o fim de tão só proteger a poderosos, no favorecimento à corrupção, a ética, jogando no lixo o obedecimento ao artigo 37 da CF, na imoralidade, ilegalidade, ineficiência, pessoalidade da decisão ilícita.
Na verdade, as decisões prolatadas pela Suprema Corte, dos 6 (seis) votos, são inconstitucionais, por violar a norma constitucional, cuja prisão teve entendimentos pessoais que o trânsito em julgado dar-se-á com o julgamento em 2ª Instância. O trânsito em julgado pois só ocorre após o julgamento do Supremo com respeito a cláusula pétrea constitucional. No entanto, deviam os julgadores (as) ordenar a efetivação da liberdade provisória com o uso de tornozeleira em casa, ficando caracterizada uma pena como têm utilizado os tribunais. No caso Lula, teria evitado mais de 100 habeas corpus e mais de 78 recursos que hoje já teria chegado o recurso no STF para o devido julgamento, evitando os prejuízos a cara máquina judiciária, que cada brasileiro sofre danos financeiros de mais de R$ 450,00, atingindo mais de R$ 100 bilhões de reais ao ano, com custos e gastos com o Poder Judiciário, ao permitirem as ilicitudes, as trapaças e as atrapalhadas processuais.
Das muitas críticas pelas ilicitudes, autoridades, juristas, advogados (as), juízes (as), desembargadores (as), ministros (as), procuradores (as) e os cidadãos (ãs) comentam muito sobre as aplicações dignas, sérias, justas, honestas e salutares das leis. Pelo que a imprensa divulgou apenas o desembargador do TRF-4 errou, por ter sido petista até 2011. Só que os ministros (as) e desembargadores (as) todos tiveram indicações de partidos políticos. Por isso, tenho o entendimento que o magistrado (a) deve ter a sua função e atuação no judiciário, por eleição pelo povo, por oito anos. Se a atuação for parcial, a ética, ímproba e ilícita, então deve ser expulso, acabando com o endeusamento e desmando dos magistrados (as). Pelo menos, em recente julgamento no STJ a imprensa divulgou que uma ministra soltou 2 bandidos, um condenado a 20 anos de prisão e o outro a 30 anos de prisão, sem haver a investigação se a decisão judicial ocorreu com base nas leis, como tem acontecido nos tribunais desse Brasil a fora sem que haja qualquer investigação da probidade da decisão judicial. É por isso que o jornalista Datena, no seu programa Brasil Urgente da Band, critica sempre que o Congresso Nacional não aprova leis realmente punitivas dos crimes praticados unicamente por serem os políticos bandidos e ladrões. Aliás, toda imprensa tem denunciado sempre o mesmo posicionamento do jornalista Datena, como o povo também.
Não difere das decisões judiciais, desde a sentença até os julgamentos dos recursos dos tribunais superiores, que levam os processos a durarem de 10 ou mais de 15 anos para o trabalhador ou um autor da ação que tiveram lesão do seu direito para a satisfação realmente do seu direito pleiteado. É a bandidagem existente nos processos geralmente comandada pelos governos, políticos, bancos, grandes empresários e demais poderosos, a fazerem da justiça digna, honesta, proba e eficaz a ficar subjugada e submissa aos desejos destes poderosos. É a criminalidade existente nos processos que nenhum poderoso até hoje não foi condenado a pena de prisão. Nem julgador (a) algum foi investigado por suas decisões ilícitas, de proteção a poderoso inclusive em desfazer uma coisa julgada, como fosse o magistrado (a) intocável, imexível, irreparável nos seus ilícitos decisórios, o que devem ser condenados por decisões ilícitas como qualquer cidadão, pois a pessoa que furta será imediatamente presa com a abertura do processo penal probo.
Assim, pelos comentários divulgados na imprensa chega-se a conclusão que qualquer magistrado (a), assessor (a), servidor (a), partes e seus advogados (as), por decisões e quaisquer ilicitudes, devem ser punidos como qualquer cidadão: 1) abusos de autoridade, Lei 4.898/65, é a falsa autoridade jurisdicional com aplicação de lei pessoal; 2) apropriação indébita, artigo 168 do CPB, ao empregador ou réu se apropriar do dinheiro do empregado ou autor, com a protelação do processo; 3) corrupção ativa, artigo 333 do CP, em ato de ofício na coautoria por retardar em praticas ou omissões, em oferecer vantagem indevida em decisão judicial fora da lei; 4) constrangimento ilegal, artigo 146 do CPB, ao haver no processo o poder de mando pelo poderoso, na utilização de violência processual ou ameaça a pessoa para perda do direito do autor, que a lei não permite; 5) desacato, artigo 331 do CPB, é o desacato à aplicação correta das leis; 6) desobediência, artigo 330 do CPB, ao haver desobediência de ordem legal; 7) denunciação caluniosa, artigo 339 do CPB, ao haver denúncia de que o autor pleiteou direito inexistente em juízo; 8) estelionato, artigo 171 do CPC, são as mentiras carregadas nas decisões judiciais; 9) falsidade ideológica, artigo 299 do CPB, é a alteração dolosa da verdade falseando o direito do cidadão em prejuízo a alguém; 10) justiça com as próprias mãos, artigo 395 do CPB, ao haver justiça pessoal pelos poderosos em querer desfazer a lesão de direito por poderosos; 11) peculato, artigo 312 do CP, é decisão que da apropriação de bens em proveito de terceiros ou poderosos; 12) fraude processual, artigo 347 do CPB, ao haver a utilização de trapaças processuais; 13) improbidade, Lei de Improbidade 8.429/92; 14) prevaricação, artigo 319 do CPB, é o retardamento do processo ou praticar atos ao arrepio das leis em interesse pessoal; 15) quadrilha, artigo 288 do CPB, ao haver exército, bando ou tropa de advogados (as) dos poderosos, com o fim de tirar o direito do cidadão, mormente no descumprimento de coisa julgada em valores significativos; 16) resistência, artigo 329 do CPB, ao haver resistência a ato legal; 17) violência arbitrária, artigo 322 do CPB, ao haver violência no exercício da função, que não se confirma somente em física, mas a moral, de mais perturbação e sofrimento ao ser humano. Por isso, tenho entendimento que o magistrado (a) tem que ser investigado e punido penalmente pelas ilicitudes cometidas no processo, por ordem LC 35/79, art. 35 e seus incisos e artigo 41 da LC 35/79, c/c art. 37, §§ 5º e 6º da Carta Magna.
E quantos suicídios, mortes e doenças, ocorrem por depressão, estresses e ansiedades, por injustiças feitas, por decisões ilícitas, incapacitadas e incompetentes e até analfabetas, com prolação por assessor (a) irresponsável ou de mando, o que não admito a inexistência de punição civil e penal do magistrado (a) que não emprega a lei e norma constitucional corretamente, pelas ilicitudes, nas atrapalhadas e trapaças nos processos, como Deus orienta e determina a penalização: a) “Se o ladrão que for pego arrombando for ferido e morrer, quem o feriu não será culpado de homicídio, mas se isso acontecer depois do nascer do sol, será culpado de homicídio. O ladrão terá que restituir o que roubou, mas, se não tiver nada, será vendido para pagar o roubo. Se o que foi roubado for encontrado vivo em seu poder, seja boi, seja jumento, seja ovelha, ele deverá restituí-lo em dobro” (Êxodo 22:2-4); b) “Pois quem faz injustiça receberá de volta a injustiça que fez; e nisso não há acepção de pessoas” (Colossenses 3:25); c) “Até quando vocês, ó poderosos, ultrajarão a minha honra? Até quando estarão amando ilusões e buscando mentiras?” (Salmos 4.2); d) “Zaqueu se levantou e disse ao Senhor: Escute, Senhor, eu vou dar a metade dos meus bens aos pobres. E, se roubei alguém, vou devolver quatro vezes mais” (Lucas 19.8). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça e com publicação no Jornal Pequeno em 29/07/2018.

terça-feira, 17 de julho de 2018


A impunidade nos ilícitos processuais (Parte 2)
As ilicitudes na exigência de custas pelo autor na ação
Francisco Xavier de Sousa Filho*
A imprensa em 01/07/18 divulgou que o ex-presidente Lula interpôs 78 recursos pela condenação na ação criminal do tríplex. São recursos abusivos e ilícitos ou não? A culpa maior é da Justiça com os ministros (as) da Suprema Corte, no caso, os responsáveis pelos 6 (seis) votos a 5 (cinco) ao não darem o cumprimento da norma constitucional, artigo 5º-LXVII da CF, ao só haver prisão após o trânsito em julgado da sentença.
Daí haver a obrigação dos ministros (as) serem responsabilizados pelas despesas em custas processuais, pelos abusos recursais ocorridos. Igualmente, é o caso da Princesa Isabel que pagou o Castelo Guanabara adquirido a sua propriedade, tendo ficado paralisado por 83 anos, com processo no STF com sua perda por mais de 70 anos. Só agora aguarda-se o julgamento no STJ. É a notícia do Jornal da Band de 30/06/18. Os prejuízos por essa morosidade são de responsabilidade pelos autos custos da máquina judiciária, com o bolso dos contribuintes sendo dilapidados. No caso da condenação e prisão do ex-presidente Lula, a imprensa tem divulgado sempre que os magistrados (as), procuradores (as) e advogados (as) denunciam a venda de sentenças, razão pela qual tenho entendimento que deve ser responsabilizados no pagamento de custas e despesas, além de merecer a penalização civil e penalmente. Será objeto breve do artigo correlato com os comentários devidos.
Não é possível aceitarmos uma justiça de privilégios para os poderosos quando a pessoa que sofre danos morais ou materiais, ao sofrer lesão de direito, ficar obrigado a pagar despesas e custas processuais. Pelo menos o artigo 19 do ex-CPC ordenava que as partes na demanda pagassem os atos que forem realizados. No caso do autor, a realização do ato se resume tão somente na citação do réu ou devedor. Mas o réu ou devedor comparece criminosamente com trapaças processuais e arbítrios, em defesas ilícitas, com recebimento de benesses da isenção das custas e despesas processuais, apesar de a lei obrigar a pagarem pelos atos realizados, geralmente protelatórios. É um absurdo processual e ilegal a exigência de pagamento de despesas e custas processuais a quem sofre lesão do seu direito. Além disso, a protelação criminosamente buscada pelos advogados (as) de governos, políticos, poderosos e banqueiros são protegidos na longa demora processual, ou morosidade processual, de cerca de 10 anos ou mais, para que o direito lesado seja reconhecido. São ilicitudes, civis e penais, que nenhum poderoso é punido, com apropriação do dinheiro do autor ou reclamante, além de outros crimes.
Nesses mesmos arbítrios o NCPC, em seu artigo 82, continua com a exigir custas iniciais do autor ou reclamante da ação, como se fosse bandido ao buscar o seu direito no judiciário. Até na própria execução da sentença ou execução extrajudicial impõe o pagamento das despesas e custas processuais, como se o devedor fosse o honesto para se pagar o seu débito. A justiça íntegra, digna, justa, honesta e honrada jamais deve continuar permitindo a bandidagem nos processos começando com a exigência de custas iniciais de quem sofre lesão em seu direito. É permitir a criminalidade na própria justiça, estando servindo à prática de bandidagem processual. Na reforma da CLT suas normas relativas aos pagamentos de despesas e custas atingiram aos direitos dos trabalhadores, pois exige o seu resgate quando houver julgamento da ação improcedente, o que já existiram muitas decisões vergonhosas de até julgar o recurso deserto pelo não pagamento das custas pelo autor ou reclamante. O empregado não é bandido para se recorrer ao judiciário para cobrança de suas verbas rescisórias. A prova maior é que existe o termo de rescisão que todo empregador deve utilizá-lo na despedida do empregado, com pagamento imediato de todos os seus direitos trabalhistas. No entanto, os governos, as estatais, empresas terceirizadas, banqueiros, poderosos e grandes empresas se utilizam da bandidagem processual para protelar o pagamento dos direitos trabalhistas dos empregados, por não serem nunca penalizados com a multa de 50% se não pagarem no primeiro comparecimento na Justiça, artigo 467 da CLT.
Aliás, decisões de erros crassos, vergonhosos e criminosos sempre acontecem tanto no juízo cível como no trabalhista, cujos magistrados (as) deveriam pagar as despesas e custas processuais como serem penalizados, civil e penalmente, por incapacidade e incompetência de não saberem julgar, na aplicação correta da lei, com proteção sempre aos poderosos. Não é digno e nem honesto que os cálculos do pequeno não tenham valor nenhum, como também não se saber o que é contrato temporário, passarem por cima de coisa julgada, fazerem interpretação ilícita da lei e sempre não condenarem nos danos morais, levando os processos a passarem 10 ou mais anos, inclusive nos tribunais superiores, sem haver a devida correção da correta aplicação das leis. O que deve ser penalizados criminalmente, com a obrigatoriedade de serem responsabilizados pelas custas e despesas processuais. Até porque o juiz (a), o desembargador (a) e ministro (a) não são mais competentes do que o advogado (a), na saudável, lídima e condigna interpretação das leis e normas constitucionais.
Pois bem. Com a norma constitucional, artigo 5ª-LXXIV da CF, ordena em haver a gratuidade da Justiça a quem for insuficiente de recurso. Não livrar a poderoso para se utilizar do processo com trapaças processuais. A gratuidade da Justiça de quem sofre lesão de seu direito é protegido o autor, consoante o artigo 5ª-XXXIV-a da CF, quando assim determina: “são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”. Não deixar que os poderosos causem prejuízos aos pobres e aos cidadãos de modo geral com despesas enormes na utilização da cara máquina judiciária, danos financeiros aos governos, digo, ao bolso do povo, de mais de R$ 50 bilhões anuais. Nesses abusos e arbitrariedades processuais, o autor da ação é também protegido para que haja a condenação nos danos morais, por força do artigo 5º-X da CF c/c artigo 186 e 187 do Código Civil, quando sofre constrangimento e dor ao ter seu direito usurpado, com apropriação dos seus créditos a receber, como é bem claro o princípio constitucional, com ainda a desmoralização da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalhador, artigo 1º-III e IV da CF: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado a direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. O Código Civil também em seus artigos 389, 395 e 404 do CC/02, ordenam a ressarcir os prejuízos que sofrem o cidadão por qualquer meio lesativo dos seus direitos. Do lado do advogado, não é possível e nem aceitável que o magistrado (a) retire o direito adquirido dos honorários ao profissional por decisões de erros crassos, vergonhosos e criminosos com o descumprimento dos artigos 23 e 24 da Lei 8.906/94. Todos esses erros crassos e criminosos dos magistrados (as) são repudiados pelo artigo 1º-III e IV da CF, por desmoralizar a dignidade da pessoa humana e valorização do trabalhador, como também no menosprezo da aplicação condigna do artigo 37 da CF, na moralização, na legalidade, na eficiência e impessoalidade do magistrado (a), que tem o dever jurisdicional de julgar corretamente, em respeito às leis e normas constitucionais. Não é possível que o julgador (a) tenha a consciência voltada com sua autoridade pessoal em dar direito e condenações como bem entenderem. Na verdade jurídica, nenhum magistrado (a) detém autoridade de violar a lei e a norma constitucional, por sua decisão pessoal e de interesse escuso, daí a parte e advogado tem maior autoridade de receber uma condenação de valor significativo, como também os honorários.
Assim, o direito adquirido e ato jurídico perfeito, artigo 5º-XXXVI da CF e artigo 6º §§ 1º e 2º não podem ser desfeitos e humilhados por exigência de custas e despesas a quem sofre lesão de direito, deixando o trapaceiro no processo livre de condenações lícitas. Até por tutela de urgência dar condenação de imediato. Jamais o judiciário pode deixar que o trapaceiro continue no processo sem o pagamento das custas e despesas, zombando e humilhando os nobres poderes da justiça digna, honesta, sábia, e honrada para que haja o cumprimento, o respeito e o obedecimento às leis e as normas constitucionais. Nesse sentido, tenho a consciência jurídica voltada para que o direito lesado seja solucionado de imediato com a própria sentença. Ou mesmo com julgamento no Tribunal de 2ª Instância, para que haja o cumprimento do seu direito lesado, com pena de penalidades existentes, como litigância de má-fé de 20%, 50% de multa indenizatória, multa diária, honorários advocatícios de 20% e demais prejuízos causados pela utilização da cara máquina judiciária.
Ao fim, Deus em seus mandamentos, já determina as trapaças processuais: a) “Não adulterarás. Não furtarás. Não darás falso testemunho conta teu próximo” (Êxodo 20:7-9). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça e com publicação no Jornal Pequeno em 15/07/2018.

segunda-feira, 9 de julho de 2018


A impunidade nos ilícitos processuais (Parte 1)
O eficaz contrato verbal dos honorários advocatícios
Francisco Xavier de Sousa Filho*
O TST, Tribunal Superior do Trabalho, condenou a Petrobras a pagar R$ 17 bilhões aos cerca de 51 mil trabalhadores com ações propostas por 47 ações coletivas por cerca de 20 sindicatos e 7 mil ações individuais, com 35% de aumento salarial e outros direitos usurpados na relação trabalhista para sobrar dinheiro para a roubalheira dos políticos já sempre divulgados na imprensa nacional. No plenário do TST, merece destacar a manifestação do seu presidente, ministro João Batista Brito Pereira, que, em seu voto, foi muito claro: “o Tribunal não leva em conta o impacto econômico de suas decisões”. Que decisão linda e honrada para que o judiciário, em toda esfera, não se afaste em condenar em valores significativos, se merecerem, os governos, políticos, banqueiros, empresários e caloteiros do processo. O que a impunidade se revela em os poderosos fazerem da justiça honesta e íntegra, como se fosse de nenhum valor para eles, cujos recursos são elaborados criminosamente.
É bom frisar que dos R$ 17 bilhões da condenação mais 50% serão pagos de tributos, na circulação do dinheiro na economia, cuja nação não sofrerá prejuízo algum, com diferença dos enriquecimentos ilícitos nas corrupções e roubalheiras. Não é possível que a justiça prestigie e proteja a safadeza processual que o povo sofre com os prejuízos pelas despesas no judiciário como mais de 100 milhões de ações, por ordem dos poderosos para não reconhecerem o direito do trabalhador e do cidadão que deviam ir para a cadeia com os crimes cometidos e investigados. Os honorários, geralmente contratados verbalmente, são repartidos entre os advogados (as) e diretores dos sindicatos, como sempre ocorre.
No caso da condenação do TST, equivale cerca de 7 mil ações individuais dos trabalhadores e mais 47 ações coletivas por cerca de 20 sindicatos, para conseguir o direito roubado dos trabalhadores, como sempre acontece pelos governos. São crimes que ocorrem sempre com o intuito de junto aos tribunais conseguirem nos seus ilícitos o acolhimento das safadezas processuais. Do lado do pagamento dos honorários dos advogados, embora não haja o contrato inscrito há autorização verbal, como contrato tácito se resulta como o ato jurídico perfeito, por haver o direito adquirido a verba profissional por ordem do artigo 5º-XXXVI da CF combinado com o artigo 6º §§ 1º e 2º da LICC, no acolhimento do contrato verbal, que mandam o juiz (a), por dever jurisdicional de acolher o contrato verbal nos costumes, na analogia e nos princípios gerais de direito, com o artigo 126 do ex-CPC já ordenando a sua aplicação ao devido cumprimento, mormente ratificado pelo 140 do novo CPC que consolida a validade do contrato verbal. Na CLT, em seu art. 8º também evidencia de igual modo que o advogado (a) não pode ser prejudicado em seu direito aos honorários, quando na inexistência da lei, o magistrado (a) deve decidir em respeito a jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo os usos e costumes, do direito comparado. Aliás, o contrato verbal na relação entre advogados e seus clientes vem sendo cumprido a mais de 50 anos.
Nesses princípios constitucionais referidos, como no artigo 3º-III e IV da CF, a dignidade da pessoa humana e a valorização do trabalhador são humilhados no seu direito como profissional nas suas prerrogativas constitucionais, artigo 133 da CF, na condução e atuação do processo para conseguir o sucesso da causa com honestidade, probidade e honradez ao direito que as partes na certa terão êxito.
Nesses entendimentos constitucionais e legais, os Tribunais Pátrios confirmam que o contrato verbal e tácito é válido para que os autores que receberam seus direitos trabalhistas e civis ficam obrigados a pagar os 20% ao profissional causídico. É certo que os advogados para terem aumento acima desse percentual, tem contratado na própria procuração, geralmente 30%, com autorização no final da procuração. Ou mesmo no verso da procuração a cláusula contratual dos 30%, que neste caso, por haver discussões jurídicas e jurisdicionais nos tribunais para a procedência ou não desse percentual.
Por sua vez, a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), no agravo 886.078, julgou que “demonstrada a prestação de serviços, ainda que oriunda de contrato verbal, deve, o município-devedor, ser compelido ao efetivo pagamento dos honorários, sob pena de enriquecimento ilícito”, negando provimento a um recurso do Município de Coromandel (MG) que pretendia exonerar-se de pagar honorários advocatícios ajustados verbalmente.
Os Tribunais Pátrios também têm julgado que os honorários advocatícios devem ser pagos na prestação do serviço profissional, não só como contrato verbal, mas também pelo sucesso da causa. (TJDFT, Relator Diaulas Costa Ribeiro, 8º Turma Cível, Acórdão 999379, DJE no dia 06/03/2017); (TJDFT, Relatora Gislene Pinheiro, 2º Turma Cível, Acórdão 979431, DJE no dia 14/11/2016); (TJDFT, Relator Cruz Macedo, 4º Turma Cível, Acórdão 971889, DJE no dia 18/10/2016); (TJDFT, Relator Angelo Passareli, 5º Turma Cível, Acórdão 928376, DJE no dia 31/03/2016).
Em harmonia com as leis e as jurisprudências, os Autores (as) estão no dever em reconhecer o pagamento dos honorários em 20% (vinte por cento), independente dos sucumbenciais mesmo depois da coisa julgada para o respeito da sentença judicial condenatória, por força legal e constitucional, de costume já preservado, tendo eficácia contratual, tácito e verbal, para todos os fins de direito. Até porque os autores têm conhecimento do direito dos advogados (as) a receber a sua verba profissional, em resgate pelos autores (as), que também fica autorizado o desmembramento do que será pago pela Fazenda Pública Estadual, Federal ou Municipal, obrigando-se a ofertar os seus cálculos, artigo 475-B do ex-CPC, hoje artigo 524 §§ 3º e 5º do NCPC, mesmo por precatório ou nos Recursos de Pequeno Valor (RPV) na condenação ao seu direito por execução judicial, no ressarcimento das URV’s ou quaisquer outros direitos das causas ganhas.
É do conhecimento na jurisprudência, na doutrina e de juristas de escol que o direito dos advogados (as) se preserva no direito adquirido, pelo ato jurídico perfeito, mesmo no contrato tácito e verbal, já de reconhecimento pelo autor (a), já adotados no judiciário, podendo ser revisado pela sentença, na recomendação do artigo 471-I do ex-CPC, hoje o artigo 505-I do NCPC. O que a jurisprudência ampara.
O STF foi bem claro ao decidir que: STF (RE 83.942-PR) deve haver o pagamento dos honorários independente da vitória da causa. O que os tribunais superiores já definiram esta questão no mesmo sentido.
A responsabilização no resgate da verba pelo constituinte se confirma na obrigação legal em separar a verba profissional, como o STJ, de rel. min. Nancy Andrighi, tem decidido, em seus REsp 1.134.725 e 1.27.797, que o exequente advogado não pode ter os prejuízos por descaso do executado banco, como recomenda os artigos 389, 395 e 404 do CC/02, cuja execução extrajudicial ainda esteve já satisfeita pela securitização do débito.
Assim, realizada a coisa julgada material, art. 467 do ex-CPC (art. 423 do NCPC), nenhuma decisão, mesmo de autoridade jurisdicional superior, não pode afetar o trânsito em julgado da sentença ou de qualquer decisão judicial, por ordem do princípio universal e constitucional do artigo 5º-XXXVI (e artigo 6º, da LICC), que faz lei entre as partes pelo julgamento, ex-CPC, art. 468 (art. 424 do NCPC). É o respeito à justiça séria, justa, digna e imutável, que todo julgador (a) jura em respeitar às leis e normas constitucionais. O que o contrato verbal jamais pode ser repudiado ou torna-lo nulo, principalmente no artigo 5º da Lei 8.906/94, quando o advogado só postula com o mandato ou procuração provada, e o artigo 22 da Lei 8.906/94 autoriza o recebimento dos honorários convencionados. Principalmente por seu direito na sua indispensável administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Do contrário, a impunidade pelo não pagamento da verba profissional não deve se esconder, já que merece apuração dos crimes cometidos.
Aguarda-se pois que se dê cumprimento ao contrato, verbal ou tácito, no desmembramento do valor na condenação do crédito de cada autor da URV, ou em qualquer condenação na causa, para o pagamento dos honorários dos profissionais da advocacia.
Afinal, a Lei Divina é clara demais em sua onisciência e onipresença, quando: a) “O trabalhador é digno do seu salário” (1 Timóteo 5:18); b) “Aí daquele que edifica a sua casa com injustiça, e os seus aposentos sem direito, que se serve do serviço do seu próximo sem remunerá-lo, e não lhe dá o salário do seu trabalho” (Jeremias 22:13); c) “Aquele que furtava, não furte mais; antes trabalhe, fazendo com as mãos o que é bom, para que tenha o que repartir com o que tiver necessidade” (Efésios 4:28); *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça e com publicação no Jornal Pequeno em 01/07/2018.