Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista
Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

domingo, 13 de agosto de 2017


Os ilícitos em afronta às leis (Parte 30)
Os crimes no descumprimento da coisa julgada
Francisco Xavier de Sousa Filho*
O Congresso Nacional tenta aprovar emenda constitucional e projeto de lei que ordena punir os membros do MP e magistrados (as) nos crimes de abusos de autoridades. A CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) do Senado aprovou projeto que vai punir juiz (a) que violar direito do advogado. É óbvio que jamais atingirá os magistrados (as) e procuradores (as) honrados e honestos. Os abusos de autoridades começam sim aos julgadores (as) decidirem contrariamente às leis e normas constitucionais, com decisões pessoais, sem haver a devida e justa punição. E muitos magistrados (as) já foram punidos.
São decisões judiciais inconstitucionais, por força do artigo 93-IX e 97 da CF c/c a Súmula Vinculante 10 do STF, com o acolhimento pela Suprema Corte, como de Repercussão Geral (RG), O AI 791.292 e tantos outros recursos decidiram pelas nulidades plenas de julgamentos inconstitucionais, que todos os tribunais têm o dever de respeito no seu cumprimento, artigo 102 § 2º da CF. Mas os julgadores (as) sequer julgam a nulidade da decisão de erros crassos, grosseiros, materiais e ilícitos, sem haver a punição séria e honesta a quem desmoraliza a correta e justa aplicação das leis e normas constitucionais. O julgador (a) não dar nada a ninguém, mas obriga-se a dar o direito a quem o tiver por ordem legal.
Nos erros crassos e abusos no judiciário, sempre ocorridos a favor de poderosos, governos, bancos, grandes empresas e políticos, as punições administrativas, civis e penais devem existir a juiz (a), desembargador (a) e ministro (a), por julgamentos de desprezo e humilhação às leis e normas constitucionais. Até porque o cidadão quando infringe a lei na certa será penalizado, por força dos ditames legais, pelo juiz (a), na autoridade conferida pela lei. O que o juiz (a) é cidadão também e muito mais responsável por seus atos jurisdicionais de menosprezo às leis. Até usurpando o poder legislativo na aprovação da sua lei pessoal, em sua fundamentação decisória ilícita.
Pelo menos o cidadão, como parte da ação, pode ser preso pelos crimes de desobedecimento de ordem judicial (art. 330 do CPB), como na resistência (art. 329 do CPB) e no desacato (art. 331 do CPB). Estes delitos são também cometidos pelos julgadores (as) ao desobedecerem, resistirem e desacatarem o emprego correto e digno das leis. E sobretudo por estarem sempre os magistrados (as) submissos às leis e normas legais. A ordem maior da submissão às leis advém dos princípios constitucionais do artigo 37, na legalidade, moralidade, eficiência e impessoalidade da atuação. Se não preservados estes princípios constitucionais, a justiça íntegra, justa e digna perde a sua autoridade no Estado Democrático de Direito. Com a LC 35/79, nos artigos 35 e 36, nos artigos 139 e ss. do NCPC, mormente no artigo 143 do NCPC, consagram-se na responsabilização do julgador (a), para que faça justiça lídima e escorreita na aplicação das leis.
Nos ilícitos penais de estelionato (art. 171 do CPB), nas mentiras e trapaças processuais, e no de falsidade ideológica (art. 299 do CPB), nos trambiques processuais na declaração falsa em omissão para prejudicar direitos, merecem ser investigados e apurados os crimes não só da parte ré, mas muito mais dos julgadores (as), que decidem com sua responsabilidade, por assinatura de decisões de assessores de fracos e rudes conhecimentos jurídicos, cujos julgamentos dos recursos apenas compilam as decisões recorridas vergonhosas, ilícitas e criminosas.
É a justiça feita com as próprias mãos pelo próprio judiciário, cuja pena do art. 345 do CPB é branda demais, como dos demais delitos. Os julgamentos de erros crassos e vergonhosos pois trazem o delito de constrangimento (art. 146 do CPB), com as fraudes processuais (art. 347 do CPB) existentes, por haver sempre injustiças aos pequenos e pobres, com razão no processo, por lesão do seu direito. Mas sempre em prestígio aos poderosos, aos governos, bancos, grandes empresas e políticos, que são os trapaceiros dos processos, pelos usos e abusos no judiciário, tornando a causa interminável e causando sérios e enormes prejuízos ao erário, pela cara máquina judiciária. Além de se conferir em decisão ilícita, na apropriação do dinheiro do pequeno, pobre, empregado e autor da ação, com prática do crime de apropriação indébita (art. 168 do CPB), em coautoria.
Portanto, não é aceitável nem concebível que o juiz (a), o desembargador (a) e ministro (a) continuem com julgamentos errados, sem nenhuma punição, com falsa autoridade ilimitada de julgarem como queiram, com fundamentação pessoal, em desprezo e humilhação às leis e normas constitucionais. Dos muitos erros crassos, grosseiros, néscios, desonestos, injustos, indecentes e ilícitos, tem que haver penalidade ao julgador (a) que desfaz a coisa julgada, numa decisão criminosa e desfundamentada, como do arbitramento dos honorários, por ordem do artigo 24 da Lei 8.906/94 c/c o artigo 585-VIII do ex-CPC e o artigo 784-XII do NCPC, reafirmando-se como de força de título executivo. Pelos cálculos a favor de poderoso, em prejuízo ao autor da ação, ao desconstituir a coisa julgada, evidencia-se o ilícito penal. Também ocorre na revelia decretada desrespeita pelo trânsito em julgado. Com a ação rescisória promovida, julgada pelo TRT-16ª Região, em 07/08/17, o depósito recursal em guia errada obriga o relator a intimar o autor em 5 dias para a correção ou complementação, por ordem da Orientação Jurisprudencial (OJ) 140 do TST, com amparo ainda no artigo 1007 do CPC/2015. E mesmo que não houvesse norma legal, há a aplicação por analogia. Com o autor idoso, é isento até o final da ação do depósito recursal ou despesas processuais, conforme a Lei 10.741/03, nos seus artigos 71 e 88. Aliás, as despesas recursais são de responsabilidade do magistrado (a) que deu causa aos danos ao empregado, art. 93 do NCPC (ex-CPC art. 29), pelo adiamento processual por abuso de autoridade em não corrigir os seus erros crassos. Nas injustiças feitas pelos julgadores (as), como funcionários públicos, pelos abusos de autoridades e ilegalidades praticados, devem ser responsabilizados pelas despesas processuais e recursais, artigo 5º-XXXIV-a da CF pela isenção de taxas na lesão de direito cometida ao autor da ação.
A injustiça enfim nunca deve prevalecer sem as punições justas, que Deus é bem claro a esse respeito: a) “Quando um pobre comparecer ao tribunal, não cometa injustiça” (Êxodo 23.6); b) “Ele castigará esses juízes por causa das injustiças que eles têm cometido; o SENHOR, nosso Deus, os destruirá por causa dos seus atos de maldade” (Salmos 94.23); c) “Perseguem e humilham os pobres e fazem injustiças contra as pessoas simples” (Amós 2.7a); d) “Ai de você, pois construiu a sua cidade sobre um alicerce de crime e injustiça” (Habacuque 2.12). *Escrito, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça, 07/08/17.

quarta-feira, 2 de agosto de 2017


Os ilícitos em afronta às leis (Parte 29)
As responsabilidades civis e penais nos ilícitos processuais
Francisco Xavier de Sousa Filho*
Em artigo ‘Os crimes trabalhistas pelas autoridades municipais’, publicado no Jornal Pequeno de 16/07/17 e no Blog. do Dr. X & Justiça, se denunciou os ilícitos trabalhistas. E os tribunais nunca devem acolher a lei inconstitucional, para prestigiar as administrações públicas fraudulentas. A sentença trabalhista, RT 0016661-86.2017.5.16.0002, chamou a reclamante de irresponsável e obtido benesses ou vantagens irregulares ao tão só receber os salários de R$ 1.400,00 mensais, por seu trabalho diário, nos dois expedientes por quatro anos, como técnica de enfermagem.
Pois bem. A reclamante nunca foi beneficiada de emprego fraudulento, como acontece nos municípios do nosso Brasil afora. A reclamante então tem o direito à indenização de 1/12 pelo valor recebido até o final do contrato, com salário de R$ 1.400,00, em 48 meses, mais 4 de férias e 13º = R$ 78.400,00 ÷ 1/12 = R$ 6.533,33. Além de a reclamante gozar do direito em receber suas férias vencidas, o 13º salário e previdência social. Com a despedida por justa causa, o trabalhador terá direito as verbas rescisórias, na forma do artigo 482 e 483 da CLT, como prevê a Lei 6.019/74. Teve pois seu contrato de trabalho digno, honesto e legal. Não em contrato de concurso fraudado, com disposição em outro serviço público, sem trabalhar, como fantasma. Nem muito menos repartia seu salário com prefeito e vereadores e seus laranjas. Nem ainda em nepotismo cruzado para ser fantasma. Talvez, seja isso um dos motivos do rompimento do contrato, além de não ter sido cabo eleitoral de nenhum vereador e nem prefeito.
Nessa comprovação da dedicação exclusiva em 4 (quatro) anos de trabalho da reclamante, no interesse público de bom e salutar atendimento da saúde da população do município, o contrato dela assemelha-se, como de igualdade de direito, ao de terceirização do trabalhador (a), que se paga todas verbas rescisórias, o FGTS, a multa de 40%, as contribuições do INSS, como o seguro desemprego.
E não se observam o princípio da boa-fé, no respeito à dignidade da pessoa humana e valorização social da trabalhadora, artigo 1º-III e IV da CF, de trabalho digno, honesto e de boa fé. Até em garantia de direito fundamental elencado no art. 7º da Carta Magna. É inconstitucional a lei do trabalho temporário, que nenhum magistrado (a), na sua função jurisdicional honrada, deve se omitir em declarar a sua inconstitucionalidade, por ordem do Estado Democrático de Direito.
Aliás, é necessário, ressaltar que a sentença nada se manifestou acerca da dispensa ilegal e nula, por ter sido feita nos três meses antes da posse do prefeito eleito, como prevê o art. 73, V, da Lei 9.504/97. Na fundamentação sentencial acolhe questão prejudicial para declarar a nulidade da contratação. É decisão justiceira por não fazer justiça íntegra, justa, séria, honesta e digna, conferindo ao administrador municipal a se utilizar dos ilícitos trabalhistas, abusos de autoridades e crimes, com nenhum político punido administrativa, civil e penalmente, como por julgamentos ilícitos. Devemos pois interpor a ação popular, para findar com a roubalheira e colocar na cadeia os políticos ladrões do dinheiro do povo.
Todavia, a realidade social e cultural do país não pode ser desconsiderada para fins de haver proteção de decisões injustas, ilegais e inconstitucionais em desrespeito às relações trabalhistas, ao tratar a trabalhadora inútil e criminosa, dando-se poderes ilícitos ilimitados a políticos ladrões e bandidos, para empregarem como queiram. Pelo menos a lei, a norma constitucional, a jurisprudência e a doutrina já firmaram entendimento de proteção ao trabalhador (a), a parte economicamente mais fraca na relação empregatícia. Nessa proteção, a Constituição Federal repudia qualquer tipo de tratamento discriminatório, como prevê o art. 5º, da CF. É o tratamento desumano e degradante, com tortura ao trabalhador (a), pelo desemprego, sobretudo por não receber suas verbas rescisórias.
Do lado da aplicação correta da lei, o art. 6º da Lei 6.019/74, no contrato temporário, precatório ou determinado, ordena o prazo de 90 (noventa) dias, pena de se concretizar o vínculo empregatício. Mas a sentença se omitiu, em contradição e erros materiais, como outros julgamentos ilícitos dos tribunais, a servir a trambiques processuais.
Igualmente, o art. 10 e seus parágrafos, da Lei 6.019/74, de nova redação em 31/03/2017, permitiu o contrato temporário até 180 (cento e oitenta) dias, conferindo-se o vínculo empregatício acima desse prazo. E as contribuições do INSS são obrigatórias, conforme o art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74, redação incluída pela Lei 13.429/2017. Nessa redação, confirmam-se o direito à indenização de 1/12, no artigo 12, desta lei.
Quanto ao entendimento do STJ, AgRg nos EDcl no nº 45.467–MG, frisa-se que a decisão conferiu direitos aos servidores estatutários, por força da ADI 3395, do STF. Já com a ADI 2135, a Suprema Corte julgou pela competência da União em legislar a respeito da contratação em todas as modalidades. Nas verbas rescisórias e indenizações, nos danos morais, estes de valores em lei, e materiais havidos, seriam pois muito mais vantajosa e ágil, que o empregador, o devedor e executado dessem a solução de logo nos sindicatos, nas OAB’s, nas federações comerciais, industriais e bancárias, com a assistência dos advogados (as), com a multa de 100% se não resolvido em 30 dias. Só após isso se busquem o judiciário, já que são incontáveis os erros de julgamentos dos tribunais quase sempre em proteção a poderosos, governos, bancos, grandes empresas e políticos.
Assim, apesar de a Constituição Federal não ter recepcionado a Lei 6.019/74, a reclamante tem direito às indenizações pela própria lei. Mas a sentença se omitiu. Além disso, a referida lei não tem emprego aos municípios, o que fortalece a condenação nas verbas rescisórias, merecendo se aplicar a multa de 50%, artigo 467 da CLT, e da má-fé pela litigância, como na condenação nos danos morais e honorários do advogado.
Afinal, Deus adverte nos ilícitos cometidos que os magistrados (as) devem afastar os bandidos do processo: a) “Fazer justiça e julgar com retidão é mais aceitável ao Senhor do que oferecer-lhe sacrifício” (Provérbios 31.3); b) “A execução da justiça é motivo de alegria para o justo; mas é destruição para os que praticam a iniquidade” (Provérbios 21.15); c) “Não roubes ao pobre, porque é pobre; nem oprimas ao aflito na porta” (Provérbios 22.22); d) “Abre a tua boca; julga retamente, e faze justiça aos pobres e aos necessitados” (Provérbio 31.9); e)Aquele que segue a justiça e a bondade achará a vida, a justiça e a honra” (Provérbio 21.21) *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog Dr. X Justiça, 30/7/17.