O
descumprimento das leis (Parte 21)
Os
abusos de autoridades, os crimes e o advogado mendigo
Francisco Xavier
de Sousa Filho*
A presidente do STF,
ministra Carmen Lúcia,
conscientiza que o magistrado (a), ao perder o cargo, não receba o salário
integral, se não houver as contribuições dos 35 anos, como qualquer
trabalhador, para o gozo da aposentadoria. É o
princípio universal e constitucional da igualdade de direitos. Igualmente, a
juíza federal de Brasília, da 21ª Vara,
condenou o ex-presidente e ex-senador José Sarney
a devolver mais de R$ 4 milhões ao erário, entre 2005 a 2010, de valores
recebidos acima do teto máximo (Jornal Pequeno
de 03/04/17 pg. 3 e imprensa nacional). Lídima
pois é a decisão da magistrada em aplicar eficazmente a norma legal e
constitucional.
São abusos de autoridades e crimes, repudiados
pelo povo, o dono do poder democrático. Na ação popular, de nenhum direito de
petição dos cidadãos (ãs) pelos magistrados (as), o advogado (a) é tido como
mendigo pela humilhação dos julgamentos, como se não soubesse de nada, além de
não haver a apuração dos roubos dos recursos públicos, condenando-o ainda nos
honorários e custas, com ilegalidade e inconstitucionalidade. Os abusos de
autoridades e punições ficam no esquecimento, nos Poderes
da União, Estados
e Municípios,
que devem ser devolvidos em 4 vezes mais (Lucas
19.8-9). Mas os inocentes que se acusam de roubar celular de imediato vão para
a cadeia.
Do lado dos abusos de autoridades, em projetos
de leis em tramitação no Congresso Nacional,
podemos afirmar que protegem a bandidos, que roubam e assaltam o dinheiro
público, em desfalque na saúde, na educação, na segurança pública e
principalmente no combate à fome e à miséria. Aliás, dos projetos de leis
apresentados, merece advertir que não terão boa receptividade na punição de
magistrados (as), pois há liberdade, em demasia, na interpretação da lei, com
falsas aplicações das leis e normas constitucionais, como já existe, sem haver
punição nenhuma. A lei jamais pode ter duas ou mais interpretações, como tem ocorrido
no judiciário, para satisfazer a interesses escusos e esconsos ou a prestigiar
e adular a poderosos. Então para acabar com os abusos
e ilegalidades deve sempre haver a interpretação da lei una, justa e sincera.
Nunca ao gosto do julgador (a).
Tenho o entendimento salutar pois que a lei e
norma constitucional só têm uma e única interpretação saudável e eficaz,
devendo ser unânime nos julgamentos, na sua aplicação altaneira. O contrário
faz-se por interesse escuso e pessoal a sempre proteger a poderoso, cujos
exemplos de julgamentos inconstitucionais, de erros crassos, são inúmeros nesse
Brasil
afora. A Prova. A reclamação ou demanda do pobre e pequeno, que se recorre no
judiciário, no seu direito, é negado sempre, por serem recursos contra bancos,
governos, grandes empresas, políticos e demais poderosos. E
mormente quando são demandas de valores significativos. Até as ações de danos
morais hoje são de valores insignificantes, por proibição dos poderosos no
judiciário, para que os seus arbítrios e os ilícitos cometidos fiquem impunes. Entendo
que os danos morais devem se conferir em arbitramento pelas leis, já que o
magistrado (a) não é o imparcial para, só ele arbitrar a indenização.
A interpretação da lei e norma constitucional
justa pois se preserva imutável de modo até lógica e gramatical, para o alcance
de sua aplicação digna pelos magistrados (a), quando o povo conhece
humildemente o seu emprego em conferir o seu direito adquirido, que se confirma
na própria lei estabelecida. A divergência de interpretação da lei apenas
existe para julgamentos injustos, desonestos, ilícitos e vergonhosos, cuja
coisa julgada não prevalece sobre o direito adquirido, o ato jurídico perfeito,
as normas constitucionais e legais desprezados nos julgamentos. A coisa julgada
sem o fundamento nas leis não legitima o direito de nenhum efeito jurídico. É
inconstitucional a decisão no judiciário, fazendo o advogado de mendigo, com os
seus recursos e apelos jogados no lixo.
Nos sempre abusos de autoridades em desrespeito
a atuação digna do causídico, merece anotar: a) o atendimento de autoritarismo; b) desfaz-se a coisa julgada de arbitramento dos honorários, cujas
recursos não servem de nada; c) os
honorários são direitos profissionais, cujas leis impõem o magistrado (a) a
cumpri-los no seu direito adquirido; d)
há o desprezo na correção aos cálculos corretos, que fez coisa julgada; e) o recurso do pequeno não serve de
nada, copiando os fundamentos da sentença. Ou se arranja o ilícito em afirmar
que o advogado não levou no recurso as alegações recorridas; f) a decisão judicial é
inconstitucional ao não aplicar as leis e normas constitucionais de maneira
correta. Mas arranja-se o ilícito para não tornar nula a decisão
inconstitucional, como a lei manda e o STF
ordena, por força dos artigos 93 e 97, da CF, c/c
a Súmula Vinculante
10 do STF. E o
julgador (a) arranja o falso fundamento em se exigir tão só o recurso
extraordinário, desconhecendo o emprego da lei para declaração da decisão
inconstitucional, cujo repercussão geral (RG), do AI
791292 e outros recursos julgados pelo STF
impõem a nulidade das decisões; g) o
promotor e procurador, como fiscais da lei, erram em seus pareceres em não
contestar a decisão judicial de erros crassos, na sua obrigação
constitucional.
Assim, os advogados (as) comparecem em
subordinação nos processos, por abusos de autoridades dos magistrados (as), ao
se calarem na reforma de suas decisões, de erros crassos, néscios e grosseiras.
É a
mendicância na busca, do direito, para manifesta justiça integra, justa e
honesta, provando-se os abusos de autoridades, daí surgir a obrigação para a
aplicação das leis, fiel ao direito adquirido líquido e certo do cidadão (ã),
que nenhum julgador (a) tem a autoridade de desfazê-lo e anulá-lo, na preservação
das leis. Até por estarem sempre submissos às leis e normas constitucionais os
julgadores (as), como o mais humilde cidadão (ã). Por isso, tenho o
entendimento que todo o julgador (a) está obrigado de oficio a aplicar a lei
corretamente, como questão de ordem pública, em qualquer fase processual. E a
interpretação literal, gramatical e lógica da lei sempre será a favor do povo,
que Deus
impõe; “Os que deixam a lei louvam o ímpio; porém os que guardam a lei
contendem com ele” (Provérbios 28.4), e, “Não perverterás
o direito do teu pobre na sua demanda” (Êxodo
23.6). *Escritor,
Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981).
Continua no próximo artigo a abordagem
final.