Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista
Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

terça-feira, 18 de abril de 2017


O descumprimento das leis (Parte 21)
Os abusos de autoridades, os crimes e o advogado mendigo
Francisco Xavier de Sousa Filho*
A presidente do STF, ministra Carmen Lúcia, conscientiza que o magistrado (a), ao perder o cargo, não receba o salário integral, se não houver as contribuições dos 35 anos, como qualquer trabalhador, para o gozo da aposentadoria. É o princípio universal e constitucional da igualdade de direitos. Igualmente, a juíza federal de Brasília, da 21ª Vara, condenou o ex-presidente e ex-senador José Sarney a devolver mais de R$ 4 milhões ao erário, entre 2005 a 2010, de valores recebidos acima do teto máximo (Jornal Pequeno de 03/04/17 pg. 3 e imprensa nacional). Lídima pois é a decisão da magistrada em aplicar eficazmente a norma legal e constitucional.
São abusos de autoridades e crimes, repudiados pelo povo, o dono do poder democrático. Na ação popular, de nenhum direito de petição dos cidadãos (ãs) pelos magistrados (as), o advogado (a) é tido como mendigo pela humilhação dos julgamentos, como se não soubesse de nada, além de não haver a apuração dos roubos dos recursos públicos, condenando-o ainda nos honorários e custas, com ilegalidade e inconstitucionalidade. Os abusos de autoridades e punições ficam no esquecimento, nos Poderes da União, Estados e Municípios, que devem ser devolvidos em 4 vezes mais (Lucas 19.8-9). Mas os inocentes que se acusam de roubar celular de imediato vão para a cadeia.
Do lado dos abusos de autoridades, em projetos de leis em tramitação no Congresso Nacional, podemos afirmar que protegem a bandidos, que roubam e assaltam o dinheiro público, em desfalque na saúde, na educação, na segurança pública e principalmente no combate à fome e à miséria. Aliás, dos projetos de leis apresentados, merece advertir que não terão boa receptividade na punição de magistrados (as), pois há liberdade, em demasia, na interpretação da lei, com falsas aplicações das leis e normas constitucionais, como já existe, sem haver punição nenhuma. A lei jamais pode ter duas ou mais interpretações, como tem ocorrido no judiciário, para satisfazer a interesses escusos e esconsos ou a prestigiar e adular a poderosos. Então para acabar com os abusos e ilegalidades deve sempre haver a interpretação da lei una, justa e sincera. Nunca ao gosto do julgador (a).
Tenho o entendimento salutar pois que a lei e norma constitucional só têm uma e única interpretação saudável e eficaz, devendo ser unânime nos julgamentos, na sua aplicação altaneira. O contrário faz-se por interesse escuso e pessoal a sempre proteger a poderoso, cujos exemplos de julgamentos inconstitucionais, de erros crassos, são inúmeros nesse Brasil afora. A Prova. A reclamação ou demanda do pobre e pequeno, que se recorre no judiciário, no seu direito, é negado sempre, por serem recursos contra bancos, governos, grandes empresas, políticos e demais poderosos. E mormente quando são demandas de valores significativos. Até as ações de danos morais hoje são de valores insignificantes, por proibição dos poderosos no judiciário, para que os seus arbítrios e os ilícitos cometidos fiquem impunes. Entendo que os danos morais devem se conferir em arbitramento pelas leis, já que o magistrado (a) não é o imparcial para, só ele arbitrar a indenização.
A interpretação da lei e norma constitucional justa pois se preserva imutável de modo até lógica e gramatical, para o alcance de sua aplicação digna pelos magistrados (a), quando o povo conhece humildemente o seu emprego em conferir o seu direito adquirido, que se confirma na própria lei estabelecida. A divergência de interpretação da lei apenas existe para julgamentos injustos, desonestos, ilícitos e vergonhosos, cuja coisa julgada não prevalece sobre o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, as normas constitucionais e legais desprezados nos julgamentos. A coisa julgada sem o fundamento nas leis não legitima o direito de nenhum efeito jurídico. É inconstitucional a decisão no judiciário, fazendo o advogado de mendigo, com os seus recursos e apelos jogados no lixo.
Nos sempre abusos de autoridades em desrespeito a atuação digna do causídico, merece anotar: a) o atendimento de autoritarismo; b) desfaz-se a coisa julgada de arbitramento dos honorários, cujas recursos não servem de nada; c) os honorários são direitos profissionais, cujas leis impõem o magistrado (a) a cumpri-los no seu direito adquirido; d) há o desprezo na correção aos cálculos corretos, que fez coisa julgada; e) o recurso do pequeno não serve de nada, copiando os fundamentos da sentença. Ou se arranja o ilícito em afirmar que o advogado não levou no recurso as alegações recorridas; f) a decisão judicial é inconstitucional ao não aplicar as leis e normas constitucionais de maneira correta. Mas arranja-se o ilícito para não tornar nula a decisão inconstitucional, como a lei manda e o STF ordena, por força dos artigos 93 e 97, da CF, c/c a Súmula Vinculante 10 do STF. E o julgador (a) arranja o falso fundamento em se exigir tão só o recurso extraordinário, desconhecendo o emprego da lei para declaração da decisão inconstitucional, cujo repercussão geral (RG), do AI 791292 e outros recursos julgados pelo STF impõem a nulidade das decisões; g) o promotor e procurador, como fiscais da lei, erram em seus pareceres em não contestar a decisão judicial de erros crassos, na sua obrigação constitucional. 
Assim, os advogados (as) comparecem em subordinação nos processos, por abusos de autoridades dos magistrados (as), ao se calarem na reforma de suas decisões, de erros crassos, néscios e grosseiras. É a mendicância na busca, do direito, para manifesta justiça integra, justa e honesta, provando-se os abusos de autoridades, daí surgir a obrigação para a aplicação das leis, fiel ao direito adquirido líquido e certo do cidadão (ã), que nenhum julgador (a) tem a autoridade de desfazê-lo e anulá-lo, na preservação das leis. Até por estarem sempre submissos às leis e normas constitucionais os julgadores (as), como o mais humilde cidadão (ã). Por isso, tenho o entendimento que todo o julgador (a) está obrigado de oficio a aplicar a lei corretamente, como questão de ordem pública, em qualquer fase processual. E a interpretação literal, gramatical e lógica da lei sempre será a favor do povo, que Deus impõe; “Os que deixam a lei louvam o ímpio; porém os que guardam a lei contendem com ele” (Provérbios 28.4), e, “Não perverterás o direito do teu pobre na sua demanda” (Êxodo 23.6). *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Continua no próximo artigo a abordagem final.