Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

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Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016

Os roubos e prejuízos aos bolsos do povo (Parte 2)

                                                                                  Francisco Xavier de Sousa Filho*
Em continuidade ao artigo publicado neste matutino de 03.01.16, os prejuízos aos bolsos do povo são enorme. No governo federal, pelas denúncias das operações zelotes, do mensalão, lava jato e outras chegam a mais de R$ 100,0 bilhões. O que, com os desvios e roubos dos recursos públicos, faltam recursos aos programas sociais. Os bandidos, de colarinho branco, têm penas menores, com a delação premiada. E os roubos dos estados e municípios?
Numa das vcrim. do Rio (Jornal Pequeno de 13.01.16), o ex-diretor da Petrobrás e o lobista foram condenados em 4,0 anos, pena máxima, por fraude, artigo 171 do CP, e multa de U$$ 16,5 milhões. Nesse caso, como nos outros, omitem-se nas condenações das penas de apropriação indébita, artigo 168 do CP, com pena máxima de 4,0 anos, e falsidade ideológica, com pena máxima de 5,0 anos, se documento público, e 3,0 anos, se particular. Além do crime de quadrilha.
No interesse social para evitar a impunidade, sobretudo no assassinato, as penas trazidas nas leis penais conduzem a haver condenações incertas e incorretas a prestigiar a poderoso com penas menores em delitos mais graves. Pelo menos no homicídio simples, a pena é de 06 a 20 anos. Ninguém entende o que seja o simples assassinato. O pior. Pode ser reduzida a um sexto a um terço, sem motivos claros, segundo o § 1º do artigo 121 do CP.
Com o homicídio qualificado, a pena de reclusão vai de 12 a 30 anos, na forma do § 2º e inciso do artigo 121 do CP. Juristas de escol e magistrados (as) justos não entendem em haver, na aplicação da pena, enorme distância entre a mínima e a máxima. Há até alguns julgamentos, que os julgadores (as) criticam a insignificância da pena aplicada, por ordem da recomendação legal. E no caso do crime culposo, de pena de 01 a 03 anos, serve apenas para retirar a prática de delitos dolosos, como das mortes no trânsito por bêbedos e alta velocidade.
Tomando por base o homicídio, todos os delitos devem ter sua pena máxima conferida na lei penal, com apenas as agravantes, de discussões por juristas e por políticos. O assassinato quase todos, são crimes hediondos, por sua natureza de crueldade, ardil, de forte emoção ou não, vingativa, banal ou passional, ao tirar a vida da pessoa amada do seio familiar.
Por isso, o magistrado (a) não detém autoridade alguma em aplicar a pena a homicida e assassino, cujos familiares da vitima exigem a pena justa e certa pelo sofrimento na perda do ente querido. E os jurados, no Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, não têm autoridade nenhuma para absolver o assassino. Pelo menos, no Antigo Testamento, Deus advertiu que o homicida será morto pelo crime cometido (Números 35.16-21). Não deixem que se faça justiça com as próprias mãos.
Do roubo e assalto, a lei penal confere a pena máxima de 10 anos e multa, como a extorsão e sequestro, de pena máxima de 15 anos, que também devem haver a aplicação máxima, para o fim de inibir o crescimento da criminalidade. Igualmente, o porte de arma ilegal a pena deve ser de 10 anos, com o objetivo de não se incentivar ou facilitar o assassinato, sem motivo algum ou motivo banal, sendo já classificado como pena de morte, até por menores.
Falando-se na maioridade penal, os países desenvolvidos punem os menores de 16 anos. No Brasil, a discussão se encerra em contradições, confusões e desacertos. E como querem algumas autoridades o menor não deve ser punido, mas levado a casa de ressocialização e recuperação. Só depois de continuar na prática criminosa, reincidência, então deverá ter a maioridade concebida, por sua profissionalização no crime, como no Código Cívil recomenda a emancipação a favor do povo, o dono do Poder Democrático, na forma do artigo 1º, par. único, da Constituição Federal. Ainda respeito à igualdade de direitos pela inviolabilidade ao direito à vida, os princípios constitucionais do artigo 5º e inciso I, de cláusulas pétreas, determinam a aplicação da pena, na prevalência sobre as normas constitucionais e penais duvidosas.
É bom frisar que a existência de penas mínimas e máximas definidas não trazem uma justiça efetiva, justa, certa, honesta e digna, pois o pequeno e humilde sempre recebe a penalização rígida, severa e de mais anos de prisão. Diferente do rico e poderoso, que recebe a penalidade mais branda, por falhas na lei penal, permitindo que o magistrado (a) decida ao seu modo e pessoal, a atender os pleitos do advogado (a). São até causas de protelações no cumprimento da pena, facilitando a corrupção e mau emprego de norma legal.
É ainda o aumento da criminalidade, causando prejuízos de bilhões de reais, aos bolsos do povo. Segundo estudos recentes, no Brasil temos mais de 800,0 mil presos ao custo de R$ 3,70 mil por mês por cada aprisionado. No ano, com os menores em casas de recuperação, talvez chegando a 200,0 mil, as despesas anualmente vai atingir a mais de R$ 47,0 bilhões só com as despesas. E sem contar a promoção de ações indenizatórias contra os governos federal, estaduais, inclusive o DF, territórios e municípios, que devem chegar a mais de R$ 20,0 bilhões.
Nesse crescimento assustador da criminalidade, o caminho dos governos deve ser com a penalidade mais rígida, com a pena em dobro na reincidência, sobre os políticos também que derem prejuízos ao país e continuam dando, nas operações zelotes, mensalão, lava jato e outras. O aumento e crescimento da criminalidade pois surge, e surgiu, por falta de amor a Deus e ao próximo (Mateus 22.37-40). É a maldição imposta ao país por quebra do cumprimento da Lei Divina (Deuteronômio 21.23). Eis também o castigo pelo desrespeito a Lei de Deus, quando: ‘Só se veem maldição, mentira e assassinato, roubo e mais roubo, adultério mais adultério; ultrapassam todos os limites! E o derramamento de sangue é constante’ (Oseas 4.2). E a pena de morte já existe que o artigo 5º - XLVII da CF repudia, além de o Brasil ser o 4º pais do mundo mais violento e de criminalidade assustadora. Com as drogas, os prejuízos são enormes, por penalidades pequenas, cujos usuários deviam prestar serviços nos hospitais, para sentirem o sentimento e vontade de viver dos doentes.
Em desrespeito à dignidade pessoa humana, as prisões são cruéis, degradantes e humilhantes, proibidas pelo artigo 5º-XLVII da CF, cujo Ministro da Justiça já disse na imprensa que preferia se matar ao cumprir pena em prisões indignas e desumanas do Brasil. O que só trazem revolta aos condenados, daí nascer as organizações criminosas, de nenhuma recuperação e socialização dos presos. Os governos e políticos eleitos sabem disso, mas ficam calados nas omissões desses problemas muitos sérios, por serem os maiores ladrões e criminosos, apesar de condenações de anos reduzidos, com prisões mais amenas e saudáveis. Razões por que os projetos de leis no Legislativo não serem apreciados.
Assim, a criminalidade causa prejuízos de mais R$ 100,0 bilhões anuais, por suas despesas e gastos ao combate ineficiente da criminalidade, desviando muitos recursos da saúde, falida, para jogar fora o dinheiro do povo nas politicas de combate ao crime, tímidas e ineficientes. A começar com prisões desumanas e não dando trabalho aos presos para o seu sustento e família. Falta pois o amor também a Deus e ao próximo (Mateus 22.-37-40), para exterminar com o alto índice da criminalidade. *Escritor, Advogado (OAB-CE 4399 e OAB-MA 3080-A) e Jornalista (MTE 0981).