Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

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Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

terça-feira, 17 de novembro de 2015

A imutabilidade da coisa julgada impede a devolução do valor levantado - II

Francisco Xavier de Sousa Filho*

            Neste matutino, em 01.11.15, se publicou o artigo ‘A imutabilidade da coisa julgada impõe o levantamento do valor constrito’, que os pleitos para o bloqueio do valor liberado, através da Acautelar 49.794/15, são de erros crassos e néscios, para atingir as muitas coisas julgadas. Apesar de nunca haver dado atenção no acordo, a dívida, por irresponsabilidades dos administradores (as) e advogados (as), cresceu mais de 12 (doze) vezes, merecendo o ressarcimento pelos culpados e responsáveis. Além do crescimento do débito também em quase 50,0%, nas condenações de honorários e litigância de má-fé.
Em decisões do STJ, “a sentença relativa aos honorários advocatícios se encontra sujeita à imutabilidade da coisa julgada: a) REsp 1.148.643, DJe 11.10.11; b) AgRg no REsp 1.529.317/ES-DJe 02/09.15; c) EDcl no AgRg  no REsp 1;490.951/RS-DJe 17/08/15; d) AgRg no REsp  647.896/SP-DJe 17/08/15; e) REsp 1.480.819/PE-DJe 26/08/15; f) AgRg no AREsp 1.515.823-DJe 28/06/15, com precedentes, dentre outros: AgRg no Ag 1.418.438-RS; AgRg 1.181.999-RS; REsp 1.251.064-DF; AgRg no Ag 748.864-RG; REsp 1.281.863-DF,  E “os novos honorários são cabíveis na execução de cobrança da verba” (REsp 1.134.186, DJe 21.10.11).  Até independente da vitória da causa os honorários do profissional são pagos (STF, RE 83942/PR).
O Supremo Tribunal Federal por seu turno permanece a determinar o cumprimento da coisa julgada: a)  “STF, ADI 2212-4, DJ 30.03.01, p. 80, manda se dar cumprimento a decisão transitada em julgado, com o respeito à imposição do artigo 102, § 2º, da CF/88, por seus efeitos vinculantes, de obedecimento pelos Tribunais”; b) de igual entendimento é a ADI-STF 2527-9; c)STF-ARE 901.971 AgR; e) ARE 902.022/SC/ f) ARE 906.722AgR/RS; g) ARE 906.527 AgR/SC; h) ARE 906.600 AgR/SC; i) ARE  906.476AgR/SC; j) ARE 906.645 AgR/SC; l) ARE 905.801/SC; m) ARE 906.479 AgR/SC, com julgamentos em out.15 pela 2ª T do STF. E continua o STF: a) STF: 2ª. T., “nula a decisão que despeitou princípio da coisa julgada” (HC 110597, Notícias de 06.12.2011); b) STF, “suspensa decisão do STM contrária a jurisprudência do STF” (HC 110237 (Notícias de 13.09.2011); c) STJ, nos EDcl no REsp 1.148.643-MS, “(...).aos honorários advocatícios se encontra sujeito à imutabilidade decorrente da coisa julgada. Precedentes.” (DJe 11/10/2011); d) STJ, REsp 1.227.655-SC, “(...), reconhece a ofensa à coisa julgada, restabelecendo o decisum de primeiro grau que determinou o levantamento das importâncias depositadas (..).” Provou-se que sobre a coisa julgada jamais pode haver novo arbitramento: 1) STF, AIAgRg 334292, DJU 03/02/2006, p. 35; 2) TJMA, AG 10543/2003, Acórdão 047745/2003; 3) STJ, AGA 200502062900 (728288) – SP – 4ª T., DJU 03/12/2007, p. 313.   
            No caso em exame, o próprio TJMA, em recente julgamento do AG. 34.128/2011, DJe 22.03.12, p. 157 e ss, confere que a coisa julgada nunca pode ser atingida por qualquer recurso, por ser ato de mero expediente a decisão judicial, para dar-lhe cumprimento, na dicção dos artigos 504 e 162 § 3º do CPC, com precedentes reafirmativos de sua tese pelo STJ: a) AgRg no Ag 1.340.280/RS, DJe de 01.08.11; b)AgRg no Ag 1.259.826/RS, DJe de 04.10.11; c) agRg no Ag 1.058.021/MG, DJe de  26.08.10; d) RMS 28.277/MG, DJe de 11.05.09; e) AgRg no REsp 1.009.082/MG, DJe de 04.08.08; f) REsp 838.543/RN, DJ de 04.12.06, e g) AgRg no Ag 202.919/BA, DJ de 22.11.99.
A coisa julgada pois deve ser cumprida de logo, em execução definitiva, na sua imutabilidade imposta, sem raiva, inveja, vindita, ódio e ira, pelo executado, cujo exequente tem direito ao recebimento dos honorários por seus serviços profissionais, artigos 20, § 3º do CPC c/c os artigos 23 e 24, da Lei 8.906/94, mesmo em valor significativo. Não é roubo nem vindo de uma justiça venal, como os advogados (as) e administradores (as) do banco estão divulgando, que podem ser punidos civil e penalmente, em ação própria. Nessa ira presente, Deus admoesta: “Sabeis estas coisas, meus amados irmãos. Todo homem, pois, seja pronto para ouvir, tardio para se irar.” (Tiago 1.19). e: ‘Porque a ira do homem não produz a justiça de Deus.” (Tiago 1.20). Aliás, o advogado exequente já perdeu de março.97 até hoje mais de R$ 4,0 milhões, só de salários e benefícios de aposentadoria, pela despedida arbitrária do emprego, afora a verba profissional, que a Lei de Deus manda indenizar em 4 (quatro) vezes, pelo danos e prejuízos sofridos pela despedida do emprego fraudulenta, ilícita e arbitrária: “(...); e se nalguma coisa tenho defraudado alguém, o restituo em quadruplicado. E disse-lhe Jesus: Hoje veio a salvação a esta casa...” (Lucas 19.8-9).
O banco, como se julga poderoso na Justiça, tem que respeitar a justiça íntegra, honesta, digna, justa e eficaz. Nunca querer que os magistrados (as) estejam aos seus pés, humilhados e submissos às suas trapaças processuais. O que os seus advogados (as) merecem ser punidos pelos crimes cometidos, no desrespeito às coisas julgadas. O roubo mesmo ocorre ao permitirem, se omitirem e se calarem nos prejuízos havidos, pela existência dos roubos, desvios e rombos do banco, nos seus empréstimos, conhecidos pelo BACEN e TCU. São prejuízos de bilhões de reais doados, que ninguém é punido e preso – não só os ladrões do dinheiro público, como os advogados (as) e administradores (as) do banco. Na coisa julgada, há ainda a multa diária de R$ 5.000,00 desde mar.01, chegando a mais de R$ 20,0 milhões, por culpa dos advogados (as) do banco e muitas ações já fixados os honorários, com as coisas julgadas já realizadas, para o cumprimento no resgate da verba.
Assim, a imutabilidade da coisa julgada deve ser cumprida de imediato, não só pelos magistrados (as) como muito mais pelo executado banco, por seus advogados (as), pena de responsabilização civil e penal, na forma da LC 35/79, Lei 8.906/94, artigo 32, e demais legislações pertinentes. Até porque a imutabilidade da coisa julgada impede a restituição do valor levantado, por ordem legal, constitucional e jurisprudencial. Com o AG 8586/15, houve a homologação da sua desistência, pela coisa julgada do AG 11.009/12. O que Acautelar 49.794/15 perdeu o seu objeto para ordenar a restituição do valor levantado, como se julgou extinta. Aliás, nunca teve a cautelar nenhum poder jurídico de desfazer a autoridade das muitas coisas julgadas, imutável e irreformável. É até inconstitucional a decisão, por força dos artigos 93-IX e 97 da CF e Súmula Vinculante 10 do STF, cuja justiça de Deus é sublime: “Abri-me as portas da justiça; entrarei por elas, e louvarei o Senhor’ (Salmos 118.19).

E pelas trapaças processuais do banco, o advogado talvez receba apenas 10,0% do valor a liberar, e liberado, crédito total já vendido, pois, com o desconto do IRPF, dos honorários dos advogados de São Luís e de Brasília e de outras despesas, o recebido tornou-se irrisório, ficando o banco responsabilizado pelas perdas da execução, como recomenda as normais legais e constitucionais, com a Lei Divina pontificando: ‘Filhinhos, ninguém vos engane. Quem pratica a justiça é justo, assim, como ele é justo’ (1João 3.7). *Escritor, Advogado (OAB-CE 4399 e OAB-MA 3080-A) e Jornalista (MTE 0981). Publicado no Jornal O Estado em 01/11/15 e Publicado no Jornal O Imparcial em 01/11/15.

quinta-feira, 5 de novembro de 2015

A imutabilidade da coisa julgada impõe o levantamento do valor constrito - I

Francisco Xavier de Sousa Filho*

           Com a cassação arbitrária do mandato, o advogado, em 05.01.98, informou que o banco só tinha recebido parte do débito. Em 20.02.98, o banco disse não haver interesse de seguimento da execução extrajudicial 217/83, da 2ªvc. De logo se arbitrou os honorários em 10%, pelo valor da executiva desistida, por não haver conferido parecer favorável a acordo fraudulento. E se a dívida cresceu em mais de 12 vezes até out.15 deve–se as trapaças e protelações do banco.
No julgamento dos EDcl 30.417/99 no AG 12.292/99, a 3ª Câmara Cível, unânime, concordou com o voto conclusivo: “(...). Por estas razões, dou provimento ao recurso, a fim de que a verba honorária, já arbitrada, seja de responsabilidade do Banco Agravante” (Acórdão 31.295/2000). Com os EDcl 10.408/2000, do banco, rejeitados, ficara decidido que a fixação se preserva pelo valor da execução extrajudicial. E o REsp 15.842/2000 e RExt 15.843/2000, inadmitidos em 08.03.01. Com os REsp 6593/01 e ARE 6592/01, o STJ-Ag 387.109/MA e STF-AGREG no AG 513.857-7 de 26.04.05, negaram provimento aos recursos. E a Ação Rescisória 4928/07, oposta no TJMA, era decadente, pois o banco devia ter movido no STF, por ter apreciado e julgado o mérito.
Em parecer do procurador na rescisória, pediu a extinção da ação. Apesar de não se permitir mais qualquer discussão recursal futura na rescisória, em 16.10.09, a ação foi julgada improcedente, mantendo inalterado o Acórdão 31.295/2000, fazendo-se a coisa julgada inalterável. Além de os EDecl do banco estarem preclusos, como se provou em petição de 06.12.09. Mas houve a interposição do recurso especial 5104/10, em 18.02.10. Admitido o especial, sem a fundamentação plausível, o STJ-AgRg no REsp 1.190.854/MA manteve o trânsito em julgado em 06.09.11, ao negar seguimento ao agravo.
Das muitas defesas indevidas e ilegais, com trapaças processuais, como apelações, agravos, cautelares e até habeas corpus, o AG 9262/06, Acórdão 62.676/06, unânime da 3ª Câmara Cível, já havia mandado que se efetivasse a perícia contábil, cujo levantamento do valor exequendo só se daria após a sua realização. Em harmonia com as coisas julgadas do AG 12.292/99 e da Ação Rescisória 4928/07 julgada, como se assentou acima.
Realizados os cálculos pela contadoria judicial, por ordem do tribunal, o AG 11.009/12 mandou que se pagasse pelo valor contábil. Em acordo proposto pelo banco, o advogado o acolheu, sem a renúncia do valor contabilmente encontrado. Feito o negócio contratual, o banco propôs a negociação, para findar a execução dos honorários. Por ser a parte fraca e necessitada financeiramente, o advogado acordou, apesar de haver o juiz da 7ªvc dado razão aos advogados do banco, processo 5162/1997, numa execução fraudulenta, prescrita e de abandono da causa, de afronta à ADI 1194, julgada pelo STF, que o artigo 102, § 2º, da CF, impõe o respeito pelos tribunais. O banco jamais pode substituir os seus advogados no recebimento dos honorários, quando o título executivo somente dava direito a um advogado do banco, mas, em estelionato, se cobrou a de outro advogado (as), estando responsabilizados pelos danos morais, materiais e repetição do indébito, como o juiz que descumpre decisão suprema, em dar razão a parte trapaceira. E de valor 5 vezes mais, em estelionato executivo pelo advogado do banco.
Depois, de amizades em Fortaleza-CE, uma deputada federal, falando com o presidente do banco, ele anuiu um acordo conciliatório. Mas, na sua soberba atuação e poder de mando, o superintendente jurídico afirmou que o juiz havia se comprometido a extinguir a execução dos honorários. A negociação se desfez, pela autoridade ilegal e parcial em descumprir as coisas julgadas, como a determinação superior do tribunal, que ordenou a pagar o débito da execução pela perícia contábil, exigida até pelas coisas julgadas há anos. É o ilícito civil e penal, para a punição dos responsáveis.
Assim mesmo, o juiz titular da 7ª,vc pediu ao colega magistrado, em sua substituição, que não julgasse o processo executivo, pois ele já tinha o entendimento pela extinção do processo. A prova evidente. Os advogados do banco então começaram a mover a exceção de suspeição contra os juízes substitutos, para que houvesse suspensão do processo.  Igualmente, o advogado exequente, pelos arbítrios e ilegalidades cometidas pelo juiz titular, em se utilizar do prejulgamento, em interesses escusos ou quaisquer outros, se propôs a exceção de suspeição do juiz titular incorreto e parcial. E confiando no julgamento da suspeição a seu favor, em corporativismo, continuou no mesmo raciocínio em proteger o banco, em suas sempre trapaças processuais, em desrespeitar o judiciário, nas coisas julgadas materiais efetuadas.
Na injustiça já comprovada, como ninguém nem magistrado (a) engana a Deus, a Justiça Divina impôs a sua autoridade eterna, quando os EDcl 14.001/15, de acórdão 167.162/15, nos EDcl 13.010/2014, foram rejeitados, confirmando-se a decisão do AG 11.009/12, que ordenou a dar seguimento à execução dos honorários pelos cálculos da contadoria, nas coisas julgadas firmadas. O banco sequer recorreu ficando consolidado o direito, na preservação da coisa julgada, para cumprimento dos cálculos da contadoria judicial. E a Lei Divina adverte: ‘(...), não vos glorieis, nem mintais contra a verdade’ (Tiago (3.14).
Com mais esta coisa julgada, restava ser substituído o juiz da 7ªvc, que devia, desde a exceção de suspeição oposta, ter se afastado como de seu dever jurisdicional digno, o que AG 43.336/15 apenas conferiu a Corregedoria Geral da Justiça (CGJ), Rcl. Discp. 23.247/15, a ordenar ou não a substituição do juiz suspeito, como o advogado exequente já tinha requerido insistentemente. Substituído o juiz titular da 7ª vc, pela juíza da 5ªvc, o banco continuou, com a sua trapaça processual e atuação criminosa, a opor exceção de suspeição contra a magistrada. Só que a exceção de suspeição 47.901/15 foi rejeitada liminarmente, com decisão digna, imparcial e justa, para acabar com a costumeira anarquia do banco ao levar a deboche o cumprimento das coisas julgadas. O que somente restava a juíza da 5ªvc examinar e apreciar a execução dos honorários, que, com honradez, destemor a poderoso, honestidade e justiça íntegra, mandou liberar a verba honorária, pelo valor dos cálculos da contadoria judicial, em respeito ainda a coisa julgada dos EDcl 14.001/15, na reafirmação do AG. 11.009/12, quando o banco não recorreu, apesar de a impugnação estar preclusa, pela intimação e muitas ciências inequívocas, sem a impugnação aos cálculos contábeis. Não podem as coisas julgadas serem jogadas no lixo, pelos advogados (as) do banco.
Assim, a juíza da 5ªvc sentenciou com honradez, honestidade, legalidade, moralidade, eficiência, impessoalidade e destemor a poderoso, ao ordenar o levantamento do valor constrito, pela imutabilidade das muitas coisas julgadas, além, de dar o fim  e acabar com as sempre trapaças processuais e os delitos do banco, por seus advogados (as), que o artigo 32 e par. único, da Lei 8.906/94, não permite a atuação dolosa, o que poderão ser punidos.
E Deus se ira contra o injusto, injustiça e mentira: ‘Porque do céu se manifesta a ira de Deus sobre toda a impiedade e injustiça dos homens, que detém a verdade em injustiça’; ‘Somos chamados para andar na verdade (Efésios 5.8-9); seguir a verdade (Efésios 4.15); falar a verdade (Salmo 15.2); amar a verdade (Zacarias 8.19); quem quiser gozar a vida e ter dias felizes, não fale coisas más e não conte mentiras’  (1Pedro 3.10) e ”a injustiça feita será recebida em troca’, sem acepção de pessoas’ (Colossenses 3.25). *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Publicado no Jornal O Estado em 01/11/15 e Publicado no Jornal O Imparcial em 01/11/15.