Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

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Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

sábado, 22 de agosto de 2015

As trapaças processuais na Justiça (Parte 29)

A greve no judiciário é uma agressão ao povo
                                                           Francisco Xavier de Sousa Filho*
A greve é direito do trabalhador nas reivindicações dos seus direitos usurpados, mormente os salários corroídos pela inflação. Com os servidores públicos do judiciário é uma agressão aos direitos do povo, os seus verdadeiros patrões e donos do poder, na forma do parágrafo único, do artigo 1º, da Constituição Federal. São os cidadãos pois que arcam com os seus salários, com o pobre pagando mais impostos, por ganhar menos.
É pois o trabalhador e o cidadão humilde que se sentem mais lesados em seu direito, pela greve, ilegal e inconstitucional. Pelo menos a OAB, Ordem dos Advogados do Brasil, em defesa da sociedade, do povo, do Estado Democrático de Direito e das garantias constitucionais coletivas e individuais, disse em bom tom: ‘a greve dos juízes é uma agressão à sociedade’, segundo o acesso >http://jusbrasil.com.br./notícias.  Não difere da atual greve dos servidores do judiciário há mais de um mês, que humilha o povo brasileiro, causando-lhe enormes prejuízos.
A greve do judiciário apenas prestigia os poderosos, o governo, bancos e grandes empresas, no retardamento da prestação jurisdicional, como sempre estão no judiciário em proveito próprio, na humilhação e descumprimento das leis, por suas trapaças processuais. As reinvindicações dos servidores públicos merecem ser dada toda a atenção legal, se honesta na exigência do direito líquido e certo, nas perdas salariais. A ilegalidade e abusividade da greve preservam-se grave ao paralisarem as atividades essenciais, causando danos irreparáveis aos direitos sociais, individuais, fundamentais, dos cidadãos e da sociedade, além dos prejuízos aos cofres públicos.
Na verdade, estamos convivendo com o regime ditatorial e de exceção, com os próprios servidores do judiciário e INSS não respeitando os direitos dos cidadãos, numa humilhação aos seus direitos de cidadania, como se o povo e cidadãos fossem submissos e servos dos grevistas, apesar de o dono do poder ser o povo, par. único do artigo 1º, da Carta Cidadã. Nem o Poder Executivo respeita o direito dos servidores, no seu aumento salarial, se há suas perdas, inclusive humilhando o Congresso Nacional, tendo os deputados e senadores como seus submissos, servos, subalternos e empregados, ao vetar o projeto de lei de perdas salariais dos servidores do judiciário.
Privilégio à parte, os servidores do judiciário deviam, e devem, buscar suas perdas salariais no judiciário, como qualquer trabalhador, para o cumprimento fiel das decisões do Poder Judiciário pelo Poder Executivo, na determinação da Constituição Federal. É certo que a presidente Dilma Rousseff vetou o projeto de lei de reajuste dos salários dos servidores do judiciário da União, de 53,0% a 78,5%, embora tenha oferecido 21,3%, com salários médios de R$ 16,0 mil – 20 vezes do salário mínimo. A razão primordial do veto tem a alegação de impacto negativo nas contas do governo em R$ 20,0 bilhões, nos próximos quatro anos, Jornal Nacional da Rede Globo de 21.07.15.
A equipe ministerial, a esse respeito, comparece com aconselhamento néscio, sem procurar outros meios louváveis de diminuir o crescimento dos processos, com resultados satisfatórios para a economia confortável. É o que tenho insistido em diversos artigos há anos que a proteção no emperramento da prestação jurisdicional é a causa maior dos prejuízos ao erário público, em bilhões de reais anuais, por trapaças processuais dos poderosos.
Pelo menos é só o Congresso Nacional aprovar leis sábias, úteis e democráticas, que obriguem aos poderosos a honrarem os seus atos ilícitos e lesões de direito, sem a necessidade de se recorrer ao judiciário. Até porque as leis devem ser cumpridas, independente de se ir ao judiciário. A começar com a lei dando valores aos ilícitos e lesões de direito para serem pagos em trinta dias. Caso não honrem, então será resgatado em dobro, no judiciário, como já manda a Lei Divina (Êxodo 22.9). De modo semelhante, são as verbas rescisórias trabalhistas, com ainda outras sanções pecuniárias. E até já existe o artigo 467 da CLT que ordena a se pagar 50,0% do débito, no primeiro comparecimento em juízo, o que deve ter o emprego em outros juízos, por analogia. Também há as condenações por litigância de má-fé. Mas nunca se emprega aos poderosos. A lei ainda deve dar substituição dos embargos de declaração aos recursos, de objetos semelhantes, como agravos, embargos de divergência e infringentes e outros, com a obrigatoriedade da reforma do decisório dos erros crassos, em afronta às leis. Na aprovação destas leis, com as sanções rigorosas a se tomar, há a redução de 50,0% a 60,0% dos processos, com a solução rápida, sem necessidade de se buscar o judiciário, além de mais de R$ 10,0 bilhões anuais de economia para o governo. E a arbitragem e a mediação, no acordo, não servirão de nada, pois os poderosos nunca respeitaram nem respeitam o judiciário. Em humilhação, o advogado sequer é recebido pelo juiz e assessor na Trabalhista.
A greve dos servidores públicos, como a do judiciário, é inconstitucional, já que o constituinte originário não a estabeleceu na nossa Constituição Republicana. O artigo 37, VII, da CF, apenas confere que se respeite o direito de greve, previsto no artigo 9º, § § 1º e 2º, da CF, como se interpreta o ‘caput’ do artigo 37, ao recomendar a se obedecer os limites da lei de greve aos princípios da Administração Pública, como da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade. Daí o impossível emprego do princípio universalmente consagrado da isonomia, na igualdade de direitos, para a realização da greve por servidores públicos ou por os do judiciário. E o Judiciário é o poder em ordenar a recomposição das perdas salariais, razão para inexistir greve, cujos tribunais pátrios já têm decidido em acabar com o movimento grevista, mesmo de policiais civis, militares e federais.
É tanto verdade que a greve do judiciário, como dos servidores públicos, ganha status de crime de responsabilidade, na definição da Lei 1079/50: ‘crime de responsabilidade contra o livre exercício dos poderes legislativo, executivo e judiciário e dos poderes do Estado opor-se diretamente e por fatos ao livre exercício do judiciário’. Assim, o artigo 126 do CPC e o artigo 4º e 5º da LICC não podem ser aplicados na lacuna da Lei 7.783/89, quando a Carta Cidadã não confere o direito de greve a servidores públicos. Os abusos de poder passam dos limites insuportáveis, pois o Legislativo e Executivo não têm autoridade constitucional de aprovarem lei de apropriação dos depósitos judiciais dos cidadãos e trabalhadores.

Desse modo, a greve é inconstitucional, obrigando que os servidores públicos e do judiciário tenham mais respeito com o povo – o seu patrão e empregador -, ao pelo menos o movimento grevista paralisasse, ou paralise, em 50,0% da atividade, a fim de evitar que alguém do povo mova a ação popular para a devolução e desconto dos salários dos dias não trabalhados, como o Senhor é bem claro ao só permitir o salário a quem trabalha: ‘(...), o trabalhador é digno do seu salário’ (Lucas 10.7 e 1Timóoteo 5.18). Não se pode afinal aceitar a agressão ao povo e aos seus direitos, sem penalizar os culpados, mesmo que sejam do Poder Executivo, do Legislativo ou do Judiciário. *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981).