O STJ não tem poderes em negar agravo no RE
Francisco
Xavier de Sousa Filho*
Em
artigo recente, de publicação no Jornal Pequeno de 26.10.14 e no Blog Dr. X
& Justiça, fez-se divulgação que o STJ não tem poderes legais e
constitucionais de desfazer a coisa julgada. Aparece em abuso de autoridade a
anulação, por motivação pessoal e desonesta, com erros crassos e materiais. É a
sujeição da verdade jurídica e lealdade às leis pela reafirmação no STJ,
Superior do Tribunal de Justiça, de decisão mentirosa e néscia do TJMA (REsp
32.638/08 e AgInst. 25.363/08). A inadmissão do REsp, recurso especial, pois
não pode servir de humilhação à coisa julgada, nas teses do STJ no AG 1.256.586-MA não conhecido. O abuso de
autoridade, nos erros crassos, só atrai as trapaças processuais pelos
poderosos, que zombam da justiça séria.
É a mentira prevalecendo
no julgamento sério e digno, que deve haver a responsabilização e punição pelo
arbítrio, por sua decisão pessoal, ilícita e arbitrária, usurpando até o poder
de legislar, na formação de lei entre as partes, artigo 467 e ss. do CPC, cuja
decisão nasce inconstitucional. Nessa humilhação à coisa julgada, a
inconstitucionalidade surge de logo por ofensa aos artigos 5º-XXXVI, artigo 6º,
§, da LICC e ainda c/c o artigo 467 e ss do CPC. Só por isso era para ter sido admitido o
recurso especial ou seu agravo, que a decisão do STJ no AG 1.256.586-MA
empobrece e macula a justiça séria, justa, íntegra, honesta, lídima, altaneira,
lícita e efetiva. É o insignificante e néscio julgamento que não merece sequer
o respeito pela comunidade jurídica sábia.
O cidadão (â) e
advogado (a), envergonhados, revoltados e decepcionados com injustiça manifesta
e evidente, insistem em instar que haja a devida punição para o juiz (a),
desembargador (a) e ministro (a), por seus erros crassos, grosseiros e
materiais por decisão néscia, ao causar prejuízos e danos a parte com razão no processo.
Até porque nenhuma diferença há entre o furto de celular ou outros roubos, de
valores ínfimos, que os autores são criminalizados, das trapaças ou crimes
processuais dos poderosos, com a aquiescência do judiciário, por julgamentos
ilícitos e inconstitucionais, ao inexistir a penalização, mesmo civil.
É certo que houve
punições por supostas vendas de sentenças de magistrados, por representações e
reclamações de poderosos, por condenações de valores significativos. Mas até
hoje o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) se omitiu na sua manifestação à
sociedade sobre se as decisões judiciais foram proferidas na forma da lei e
norma constitucional, inclusive com decisão ratificada pelo tribunal. Daí os
tribunais terem por obrigação jurisdicional de julgar correto e honestamente os
recursos dos pequenos. Mas apenas copiam as decisões recorridas intoleráveis e
ininteligíveis, arranjando absurda motivação, ilícita e mentirosa, para livrar
o poderoso de ser condenado, como manda as leis. É a venda de consciência e
submissão a interesses escusos. Apesar de até os ministros da Suprema Corte
estarem passíveis de afastamento de suas funções jurisdicionais por impeachment,
por ordem da nossa Carta Magna.
No caso de inadmissão
do recurso especial, com fundamento rasteiro de que os embargos de declaração
não podem servir de ataque na inadmissão do especial, com a decisão nascendo fora
da lei, repudia a coisa julgada, que até de ofício merecia se julgar, com a
omissão bem presente. Na verdade, o julgador (a) não detém poder de rejeitar a
aplicação dos artigos 535 e 463 do CPC. E se houver a permissividade em preservar
o julgamento omisso a justiça séria e honesta passa a ser de libertinagem, anarquia,
arbítrio, ilicitude e mentira. É a inconstitucionalidade, por violação às leis
e normas constitucionais, artigo 102, § 2º.
A
coisa julgada pois se realizou pelo não conhecimento do Ag Inst. 21.274/07 no
TJMA, na intempestividade, que deve se dar cumprimento aos artigos 467 e ss. do
CPC, como o artigo 6º, § 3º, da LICC c/c o artigo 5º-XXXVI, II, XXXV, LIV, LV e
LVI e 37, da CF. E na omissão clara e erros materiais evidentes dos julgamentos
os embargos de declaração, na forma dos artigos 463 e 535 do CPC, que não servem para nada, como se o ordenamento
jurídico estivesse abaixo de decisão pessoal e ilícita.
No
não conhecimento pela intempestividade do AgInst 21.274/07 e por não oferta de
peça obrigatória, com ainda a preclusão temporal, por força do artigo 183 do
CPC, a coisa julgada se formou para o seu cumprimento, com amparo nas Súmulas
83 do STJ e 286 do STF e artigo 518 §§ 1º e 2º do CPC, tornando-se não
conhecido qualquer recurso. O que a coisa julgada faz admitir o recurso extraordinário, na exigência do artigo
557, § 1º, do CPC, com a repercussão geral definida pelo artigo 102 § 3º da CF..
Os
embargos de declaração portanto se inserem para substituir os agravos de
instrumento e regimental, os embargos infringentes e de divergência, conferindo
uma justiça ágil, para admissão do especial, artigo 557 § 1º-A do CPC. Obriga ainda
desde o julgador (a) de 1º grau a fazer o conserto do erro material e crasso. Não deixar que a omissão permaneça
em julgamento mentiroso, estelionatário, de peculato e de falsidade ideológica,
sem o conserto, infringindo a Súmula 356 do STF e artigos 463 e 535 do CPC.
Negado o agravo de inadmissão do RE,
para a subida ao STF, Supremo Tribunal Federal, nenhuma dúvida há da existência
de fundamentação mentirosa, por faltar com a verdade jurídica pelo desrespeito
à coisa julgada formal e material. Pelo menos o artigo 543-A, § 5º, do CPC,
consagra a repercussão geral, na ordem do artigo 102 § 3º da CF, cuja jurisprudência
do STF, no AI 760358 QO/SE colacionada na decisão se apega ao caso ‘sub judice’,
já que os embargos de declaração, em sede de agravo regimental, no tribunal de
origem, fizeram os assentos indispensáveis. O que reafirma que o RE inadmitido obrigava
a necessária admissão, como se provou os erros crassos e materiais
demonstrados, mas houve o desprezo e humilhação à coisa julgada, que impõe o
julgamento no seu reconhecimento até de ofício, por ser matéria de ordem
pública. De modo igual é o entendimento
do recurso, STF–ARE 761661 AGR/PB, como se levou na decisão do agravo. Não
difere o raciocínio do próprio STJ (EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl no REsp
1.273643/PR). Pelos erros crassos dos julgamentos, mormente nos tribunais
superiores, no menosprezo da correta e honesta aplicação das leis, é que
insisto em haver punição aos magistrados, por sua responsabilização pela
justiça incerta, injusta, desonesta, ilícita e insincera, ao lado dos ilícitos
de poderoso, os sempre perdedores e sem razão nos processos. É o abuso de
autoridade mais grave do que a prisão de empregados da TAM ao juiz querer
embarcar com atraso no voo de Imperatriz-MA.
Assim, as decisões recorridas são
inconstitucionais, como impõem os artigos 93-IX e 97 da CF c/c a Súmula
Vinculante 10 do STF. E até se arguiu a declaração de inconstitucionalidade,
por via difusa, de exceção e de defesa, por força do artigo 480 e ss. do CPC.
Em vão o julgamento certo e honesto pleiteado, pois o ministro (a) sente-se
acima da lei e norma constitucional, de incorrigíveis os seus erros crassos,
grosseiros, néscios e vergonhosos, para se fazer a justiça lídima, séria e
justa. Só que aparecem com falta de saber jurídico, incapacidade e
incompetência, denegrindo a imagem dos sábios, justos e honestos julgadores
(as).
Afinal, Deus não
admite o falso testemunho (Mateus 19:18 e Marcos 10.19),
além de a mentira não guardar os mandamentos (1João 2.4) e ‘O que usa de fraude não habitará em minha casa; o que
profere mentiras não estará firme perante os meus olhos’. (Salmo 101:7). Na injustiça, Deus abomina: “(...). E mais: Aparte-se da injustiça todo
aquele que professa o nome do Senhor” (2Timóteo 2.19); “(...), pois aquele que faz injustiça
receberá em troca a injustiça feita; e nisto não há acepção de pessoas”
(Colossenses 3.25) e “Melhor é o pouco, havendo justiça, do que grandes
rendimentos com injustiça” (Provérbios 16.8). A justiça íntegra decorre do amor
a Deus e ao próximo (Mateus 22.37-40). O STJ é o Tribunal da cidadania.
Não de anistia dos ilícitos praticados, na revisão de decisão inconstitucional.
*Escritor,
Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981).