Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

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Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

segunda-feira, 18 de agosto de 2014

As trapaças processuais na Justiça (Parte 5)

O título executivo pelo arbitramento dos honorários do advogado

Francisco Xavier de Sousa Filho*

O arbitramento dos honorários do advogado na execução extrajudicial preserva-se em título executivo, com esteio nos artigos 652 e ss e 659 do CPC c/c o artigo 24 da Lei 8.906/94. Mas os tribunais pátrios têm interpretado muito mal estes preceitos legais, distorcendo o emprego justo, eficaz, correto, honesto e literal destas leis, exigindo sentença. É pois as leis que mandam executar os honorários, na prestação jurisdicional digna e íntegra. Não por decisão pessoal e sentencial, de erros crassos e vergonhosos.

Na jurisprudência, a 3ª Câmara Cível do TJMA firmou o entendimento em harmonia com a lei, ordenando o pagamento dos horários no sucesso da execução extrajudicial, com sua fixação: Acórdão 27.280/99:  II – Com a nova definição jurídica conferida pela Lei 8.906/94, e inexistente um contrato específico, a verba honorária pertence ao advogado; revogado o mandato em meio ao processo, os honorários do causídico substituído podem ser arbitrados de imediato, mas sua exigibilidade fica condicionada ao sucesso da demanda que teve seu patrocínio, e, obviamente, deve ser cobrada da parte adversa que sucumbiu na lide. (AI 3053/98, DJMA de 13.05.99, pág. 2). Nesse sentido: a) Acórdão 27.278/99 ao AI 3019/98 (DJMA de 12.05.98, pág. 3); b) Acórdão 27.279/99 ao AI 2017/98 (DJMA de 12.05.98, pág. 3); c) Acórdão 27.463/99 ao AI 2960/97 (DJMA de 26.05.99, pág. 4); d) Acórdão 27.464/99 ao AI 3220/97 (DJMA de 26.05.99, pág. 4); e) Acórdão 29.720/99 ao AI 12290 (DJMA de 16.02.2000). E continua a 3ª  Câmara Cível: 1) Acórdão 37.845/2001, AI 018274/01 (DJMA de 09.01.2002, pág. 11);;2) Acórdão 28.570/99, AI 12.169/99 (DJMA de 10.12.99, pág. 24); 3) Acórdão 29.525/99, AI 15.927/2000 (DJMA de 21.02.2000); 4) Acórdão 31.925/2000, AI 12.292/99 (DJMA de 21.02.2000, pág. 01); 5) AI 9882/99, DJMA de 14.04.2000. O STJ por seu turno ratificou sempre estes raciocínios: 1) REsp 970.035-RJ; nos próprios autos, com a autonomia no levantamento, e 2) REsp 435.681-RS, na desistência, com a parte sendo o responsável pela verba. De sentido igual, a execução dos honorários 217/83, hoje na 7ª vara cível, teve o trânsito em julgado por diversas vezes, consoante AG 12.292/99, da 3ª. Câmara Cível, com a reafirmação pelo STJ-REsp  387.104/MA e STF-RE 513.847/MA. Com ação rescisória, AR 4928/07, o STJ , no REsp 1.190.584 consolidou a coisa julgada, de mais nenhum recurso. Além de outros agravos inadmitidos.

Na 2ª Câmara Cível do TJMA também entende na possibilidade do arbitramento, com continuidade da execução extrajudicial, com o STJ confirmando: a) Acórdão 32.723/2000, Ação Rescisória n.º 002343/1993, DJMA de 30.10.2000, pág. 148); b) STJ, REsp 133.105-RS, c) STJ. RESP 392345; d) RSTJ 87/299, STJ-RT 7371/98, e) RSTJ 71/358, f) REsp 97.466, g) REsp 158.884-RS, h) RMS 227-PR, i) JTA Civ. SP 42/20, RF 251/267, RTJ 106/880, j) EREsp 202.083. Na transição: RSTJ 57/301. Arbitrar antes da remição: RT 589/107. No STF: Súmula 519; RE 99.604-4-RJ. E mesmo que embargue a execução: 106/880, RT 471/124, 475/127, 479/113, 517/163, RF 295/268, JTA 32/52, 41/82, 42/20, RF 251/267, Bol. AASP 1037/205. Os entendimentos não mudaram.

O sucesso da execução forçada ocorreu de logo pelo pagamento do principal, que os honorários são exigidos. Ou pelo valor definido por decisão de exceção de pré-executiividade ou de embargos do devedor no valor do título executivo líquido, certo e exigível, com a verba profissional se vinculando, por ordem legal, mormente pela cassação arbitraria do mandato.

Nesses entendimentos louváveis, de apego às leis, a execução extrajudicial 13.915/96 já se acha encerrada há bastante tempo, pois a devedora foi citada e a penhora do imóvel hipotecado efetivada, com a devida intimação da penhora. Paralisado o seguimento da execução extrajudicial, insere-se na confissão da solução da causa, cuja verba profissional, na coisa julgada pela fixação, fortalece-se, para o pagamento inquestionável, pelo longo tempo da demanda, de quase 20 anos.

No sucesso da execução extrajudicial, os honorários arbitrados gozam do direito autônomo para o resgate, com preferência nos bens hipotecados e apenhados, por ordem dos artigos 23 e 24, da Lei 8.906/94. Não há então necessidade de sentença, como alguns juízes (as), desembargadores (as) e ministros (as) julgam erradamente, em desprezo a boa e justa aplicação das leis. Dando até retardo na justiça ágil e social ao lado do povo, com sede de justiça.

O sucesso da execução extrajudicial ratificou-se pelo já recebimento da divida, no valor do bem hipotecado, com a desapropriação 1999.5859-5, da 3ª Vara Federal de São Luis-MA, do bem pelo INCRA, cujo depósito levantado os advogados do banco ocultaram do juízo, cometendo trapaças processuais, em alegações mentirosas. O que merecem ser apurados os delitos, para a devida punição. É o poderoso querendo mandar na justiça séria, justa e honesta ao dar banana pela função jurisdicional digna e altaneira, que busca a entrega do direito ao cidadão lesado, com razão no processo.

Aliás, o sucesso da execução extrajudicial decorreu em pouco tempo após o financiamento a São Carlos, quando a empresa não aplicou os créditos do empréstimo. Ou desviou os recursos públicos. Pelo menos os bens móveis sumiram ou nunca apareceram na atividade da agropecuária. Só com o rebanho bovino hoje, com a evolução dos animais bovinos, chega a cerca de R$ 20,0 milhões, mais que suficiente na liquidação do empréstimo. Até liquidado, por transação ou acordo. E o resgate dos honorários há mais de quinze anos na coisa julgada do arbitramento continua descumprido. Na realidade, o direito aos honorários do advogado apenas traz a moralização dos financiamentos no seu retorno, evitando que haja os roubos e desvios do dinheiro público, como sempre existiu e continua existindo. A divulgação do lucro do banco pelo jornal O Estado do Maranhão de 14.08.14 é mentirosa. A prova reside na injeção presidente FHC de R$ 8,0 bilhões em 1998, para cobrir os roubos. E as injeções continuam em bilhões perdidos, por inexistência de fiscalização e controle dos roubos e não retorno dos créditos ao banco. Neste ano, a imprensa denunciou o roubo de mais de R$ 2,0 bilhões, afora também a denúncia de que os administradores deixaram prescrever as ações de cobrança, causando prejuízos de bilhões ao banco. Além de as demonstrações financeiras anuais aparecerem fraudulentas. São crimes graves que os administradores e advogados devem ser e responsabilizados, presos nas omissões ao esconderem os roubos.

Assim, o advogado, no Proc. 13.915/96, está amparado para o recebimento dos honorários não só pela coisa julgada da fixação, mas muito mais por nunca ter compactuado com os ladrões, nos roubos e desvios do dinheiro do contribuinte. O que foi perseguido e despedido do emprego em 1997 ao denunciar os prejuízos do banco pelos roubos e não retorno dos créditos emprestados. Até teve prejuízos de cerca de R$ 4,0 milhões, entre salários, reflexos e os benefícios da aposentadoria até hoje. A despedida arbitraria do emprego, como emitente de cheques sem fundos, sem a apresentação de um só, a Justiça do Trabalho, na RT 2224/97 da 1ª VT, sequer acolheu a trapaça processual, no ilícito da dispensa. Mas a Obreira fugiu de sua responsabilidade jurisdicional séria, justa, honesta e eficiente em afastar os danos morais e matérias, causando ainda prejuízos na aposentadoria pelo INSS. Os administradores e advogados deviam ter sido presos, que as ações penais e ações populares ajuizadas não valeram de nada na Justiça. É por isso que defendo a punição do julgador (a), que causem danos ao cidadão.

Por fim, os ladrões do banco, que levam o dinheiro sem pagarem o financiamento, e os advogados e administradores, que se omitirem e permitirem, devem ir para a cadeia, cujo nosso Deus ordena: ‘O que tem parte com o ladrão odeia a sua própria alma; ouve maldições, e não o denuncia.’ (Provérbios 29:24) e ‘Entre em acordo depressa com seu adversário que pretende levá-lo ao tribunal. Faça isso enquanto ainda estiver com ele a caminho, pois, caso contrário, ele poderá entregá-lo ao juiz, e o juiz ao guarda, e você poderá ser jogado na prisão’ (Mateus 5:25). *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981).

segunda-feira, 4 de agosto de 2014

As trapaças processuais na Justiça (Parte 4)

 Os danos morais e materiais em desrespeito à coisa julgada 
 Francisco Xavier de Sousa Filho*

Os danos morais e materiais a cada dia estão sendo desprezados e desmoralizados na Justiça do e para o povo, artigo 1º e par. un. da CF, por vontade dos poderosos. Há condenações que não chegam a R$ 1.000,00, ao arranjarem motivos antijurídicos de não haver condenação justa e correta. Com as despesas do escritório, em afronto à tabela das OAB’s, sequer julgam. É a humilhação ao profissional e ao direito do cidadão, com sede de justiça honesta, correta, justa e imparcial.

Na desmoralização ao justo direito, o recurso é exceção, não devendo ser conhecido se contrário às leis, pelas jurisprudências superiores e supremas já definidas, por ordem do artigo 518, § 1º do CPC, inclusive por normas legais de recurso repetitivo, com a CLT agora recebendo a Lei 13.015/14. Não serviu nem serve para os poderosos. Pelo erro crasso de julgamento, as custas são de responsabilidade pelo mau ou péssimo julgamento, por vontade pessoal, incapacidade e desconhecimento jurídicos. A exigência decorre do  artigo 29 do CPC e artigos 125 e ss do CPC. A responsabilização ainda decorre do artigo 5º-X da CF c/c o artigos 186 e 927 do CCivil e artigos 6º-VI e VII e 14 do CDC (Lei 8.078/90). São ilícitos, por erros judiciais, com a norma constitucional do artigo 37 sendo menosprezada, na ineficiência, ilegalidade, inconstitucionalidade, imoralidade e impessoalidade, pela má prestação jurisdicional. A parte trapaceira é quem deve pagar as custas, artigos 22, 29 e 31 do CPC, em recurso.

Do lado das trapaças processuais pelos poderosos, governos, bancos e grandes empresas, algumas ações promovidas contra eles não valem nada, por alguma proteção judicial. Abrem as portas para as mais diversas bandidagens no processo por seus advogados em humilharem a justiça íntegra, séria, honesta, com a desmoralização e humilhação da boa e correta aplicação das leis pelos os juízes (as)  dignos, justos, sinceros, honrados, íntegros e imparciais.

As trapaças processuais pois são muitas. Com o proc. 5162/97, o banco cobra ilegal e criminosamente R$ 744,0 mil, em exorbitância e excesso, que o artigo 475-L, II, do CPC, impõe pela extinção da causa. A trapaça e maracutáia vergonhosas continuam, de fazer inveja ao mais audacioso bandido, quando o advogado cobrou também os honorários de outro advogado, que teve mais atuação, sem apresentar a procuração. Com temor em ser condenado nos honorários e litigância de má-fé, além de danos morais e materiais em ação própria, com repetição do indébito, substituiu-se pelo banco. A ação foi extinta, por desistência, renúncia e até abandono da executiva, como ainda por ilegitimidade da parte, artigo 475-L, IV, do CPC, com causas extintivas da execução, artigo 475-L, VI, do CPC, desrespeitando a ADI 1194, julgada pelo STF, humilhando o artigo 102, § 2., da CF, de efeito vinculante aos julgamentos, ao exigir o contrato para os honorários serem do empregador. Mas por embargos de declaração deu-se seguimento a execução, em fraude, trapaça e trambique, sem o título executivo legítimo. Com os embargos do suposto devedor, a juíza sequer conheceu, como dever jurisdicional, ratificando a trapaça processual. A exceção de pré-exutividade na justiça honesta, digna e eficaz aguarda-se a correção pela sua procedência. E pelo julgamento do agravo 19.507/14, afastando a bandidagem processual.

De gravidade maior é a decisão judicial que passou por cima da coisa julgada ao desfazer o trânsito em julgado da execução dos honorários 2162/01, no arbitramento dos honorários, artigo 20 § 3º do CPC, na execução extrajudicial 13.915/96. Pelos menos o artigo 5º-XXXVI da CF c/c o artigo 6º, § 3º, da LICC, proíbe a desfazer a coisa julgada. Na verdade, o advogado tem direito a receber a sua verba, sobretudo na cassação arbitrária do mandato. É o direito autônomo aos honorários e na preferência deles sobre os bens hipotecados e apenhados, art. 23 e 24, da Lei 8.906/94, mesmo que haja os roubos do dinheiro financiado. Até porque a culpa é dos administradores e advogados do banco, por se omitirem na apuração dos crimes, para a prisão dos ladrões do banco. Além disso, o imóvel hipotecado, em desapropriação, já liquidou a dívida, o que o juiz desprezou a penhora a favor do advogado. O julgamento da apelação 9769/13 na certa vai dar um basta na bandidagem processual.

Não difere a ocorrência com o arbitramento dos honorários, na execução extrajudicial 33.820/95, que o agravo 26.040/08, foi julgado pela fixação de nova verba, como se a coisa julgada não tivesse valor algum. Aliás, a ADI 2127-MG, julgada pelo STF, manda cumprir a coisa julgada, para o resgate dos honorários, pelos acordo ou transação. É a preclusão ‘pro judicato’, que a decisão posterior não desfaz a coisa julgada. O melhor. Os honorários já eram para terem sido pagos, já que os imóveis foram arrematados há mais de vinte anos. É o descumprimento da aplicação dos artigos 23 e 24, da Lei 8.906/94, que o banco já recebeu o débito pela desapropriação dos imóveis. Daí aguardar que o agravo 10.310/14 repare o erro crasso. Com o agravo 32.333/14, o agravante usa da fraude na distribuição, para cair em relator (a), na intenção de conseguir liminar, que não teve decisão nenhuma em mandar seguir a execução dos honorários. Decidido, ainda se pede vista um dos julgadores.

As decisões judiciais arbitrárias colocam-se no maior mal da nossa Justiça, perdendo por isso a credibilidade pelos cidadãos. Pelas monitórias 1271/2000 e 2197/2000, o juiz decidiu de modo pessoal, sem a fundamentação exigida pelo artigo 93-IX da CF e artigo 458 do CPC, ao extinguir a ação, na falsa motivação de inexistir documento escrito, apesar do arbitramento dos honorários. É a absurda a exigência, com o bom, competente e justo magistrado envergonhando-se por decisão rude, rasteira, desprezível e injurídica, causando prejuízos a quem está com razão na causa.

Há outrossim decisões judiciais que não acolhem a execução dos honorários pelo ajuste nos títulos executivos extrajudiciais, no rateio entre os advogados atuantes. É outro absurdo jurídico, em violação ao ato jurídico perfeito, artigo 5º-XXXVI da CF c/c o artigo 6º § 2º do LICC. Viola até o julgamento pelo STF, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1194. c/c o artigo 102 § 2º da CF. O que o § 4º do artigo 20 e artigo 652-A do CPC, com base nessa ADI 1194, são inconstitucionais se existirem os ajustes em execuções extrajudiciais. Vergonhoso ainda é exigir a sentença na execução dos honorários, proc. 14.293/01, com matéria preclusa, por aviso da assessora. É certo, pois a decretação da revelia, artigo 285 e 319 do CPC, extingue a ação, que o tribunal entendeu ser atacável por agravo. Errou feio. Com a reforma processual pela Lei 11.232/05, a sentença interlocutória se adotou, cf. art,  269-I c/c o art.162 e § 1º do CPC. E a coisa julgada não fica submissa à sentença, com o STF só consentindo desfazê-la por ação rescisória (AgRg no RE 652.803-RS, Min. Celso de Melo/INFO 692).

Assim, os advogados devem sempre pleitear a punição do magistrado que julga mal, com os erros crassos graves, cujo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) evita a sanção, com alegações de haver recursos. Só que o recurso é exceção. Mas o do pequeno apenas serve a compilar a decisão recorrida, sem ao menos ler a matéria recursal. É a venda de consciência mais grave do que a venda de sentença, como alguns magistrados foram punidos, sem darem satisfação se as decisões deles estavam corretas e honestas. O que o CNJ e OAB’s jamais podem apoiar decisões ilícitas por trapaças processuais. E a injustiça tem adoecido e matado muita gente de sofrimento, pelo estresse, ansiedade e depressão. .

Afinal, o julgamento de erros crassos comporta o ajuizamento da ação de danos morais e materiais, para a condenação pelas trapaças processuais, que os julgadores (as) não se acham isentos de responsabilização, cuja injustiça Deus não ampara: “E por isso Deus lhes envia a operação do erro, para que creiam na mentira; para que sejam julgados todos os que não creram na verdade, antes tiveram prazer na injustiça.” (2 Tessalonicenses 2:11-12). De sentido igual: (Romanos 1:28-32). *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981).